Detalhe do processo

1503482-45.2025.8.26.0408

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503482-45.2025.8.26.0408 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - D.M.N.A. e outros - J.C.L. - J.A.S.F. e outros - Vistos. I - A preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa do réu JOAQUIM não merece acolhimento, tendo em vista que as condutas imputadas aos réus foram descritas de forma clara e de acordo com o tipo legal. Narra a denúncia que a vítima, diante de hostilidades de vizinhos em razão de seu comportamento sob efeito de entorpecentes, ameaçou denunciar às autoridades policiais moradores do bairro envolvidos com o tráfico de drogas. Em razão disso, como retaliação, os réus, agindo em conluio e com unidade de desígnios, subjugaram a vítima, espancaram-na e desferiram diversos golpes consistentes em chutes, socos e pancadas com instrumentos contundentes que causaram a sua morte. Para tanto, de acordo com a denúncia, os réus EDISON e JOAQUIM, acompanhados de outros indivíduos não identificados, invadiram a casa da vítima, arrombando e derrubando o portão, e desferiram diversos golpes contra ela, utilizando-se de socos, chutes, puxões de cabelo, pedras e tijolos. O réu DAVID ingressou no imóvel, munido de instrumento contundente, e desferiu chutes e golpes contra a vítima. Por sua vez, o réu MATHEUS puxou a vítima para fora da residência, segurou-a pelos pés com o auxílio de outros dois agentes não identificados, ergueu-a e arremessou-a violentamente contra o solo. Ainda de acordo com a denúncia, mesmo com a vítima gravemente ferida, os réus continuaram as agressões enquanto a empurraram para uma viela, onde os golpes continuaram, e as múltiplas agressões foram a causa de sua morte. A acusação imputa aos réus as qualificadoras do motivo torpe (em razão da retaliação à ameaça de denúncia de traficantes), do meio cruel (excesso de brutalidade que causou sofrimento intenso à vítima) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (pela superioridade numérica dos réus, pela invasão de domicílio e por ter sido a vítima encurralada). Considera-se que as condutas imputadas aos réus foram satisfatoriamente individualizadas, o que lhes possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PRECEDENTES. INCREMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Ademais, não há que se falar em ausência de individualização da conduta. O agravante integrava o grupo de pessoas participantes da briga que resultou nas agressões físicas contra a vítima C.R.R.G. e, ao assim agir, aderiu conscientemente à empreitada criminosa e aos seus propósitos. A motivação coletiva do grupo, quando não há nos autos qualquer elemento que indique que o agente agia movido por razão diversa, projeta-se naturalmente sobre cada um dos seus integrantes. Exigir fundamentação autônoma e destacada para cada corréu, em relação a um motivo que é, por definição, compartilhado pelas circunstâncias delitivas, constituiria formalismo excessivo incompatível com a realidade dos crimes praticados em concurso de agentes e com a própria jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. (...)" (STJ, AgRg no HC n. 1.089.665/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Quanto às alegações das defesas dos réus JOAQUIM e DAVID de que o laudo pericial indicou que a causa da morte da vítima foi traumatismo crâniencefálico hemorragia subaracnóidea maciça à direita decorrente de agente contundente (fls. 78/81 e 406/410) e que a lesão pode ter sido causada por uma queda, é evidente que também pode ter sido decorrente das múltiplas agressões imputadas aos réus, até porque a denúncia narra que, durante as agressões, a vítima foi erguida e arremessada violentamente contra o chão. As demais matérias arguidas nas defesas preliminares dos réus JOAQUIM (fls. 373/400), EDISON (fls. 623/634) e DAVID (fls. 635/647) se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Por sua vez, não há matéria a ser analisada em sede de defesa preliminar em relação ao réu MATHEUS, uma vez que a Dra. Defensora do réu mencionou que desenvolverá a sua defesa durante a instrução criminal (fls. 621/622). Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. Acolho o rol de testemunhas de defesa (fls. 398/400, 633 e 646). Designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 15 de outubro de 2026, às 13h30min. Intimem-se e/ou requisitem-se os réus. Intimem-se e/ou requisitem-se as informantes JhocelineVieira De Souza, Maria Aparecida Neris e Luciana AparecidaCartoce; as testemunhas comuns Ricardo Lourenção Ribeiro, Cristiane Gomes dos Santos, Luan Oliveirade Souza, Gabriel Felipe Nunes, Camila Aparecida Lima Melo Matos, Abraão Miguel Passos José e Marcelade Oliveira Gonçalvese as testemunhas exclusivamente de defesa (arroladas pela defesa do réu JOAQUIM) Lucilene de Paiva Karl, Angélica Ferreira, Denise Roberta Correiae Adriana Santana Leme da Silva. Quanto à testemunha mencionada como "Diego (investigador de polícia) - a ser qualificado", tratando-se de testemunha comum, concedo ao representante do Ministério Público e às defesas dos réus EDISON e MATHEUS o prazo de 05 (cinco) dias para a sua completa identificação, a fim de possibilitar a sua intimação, sob pena de preclusão. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às testemunhas o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que serão contatadas por esse celular indicado, a fim de serem ouvidas por videoconferência. O oficial de justiça deverá informar as testemunhas de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala. Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente. A audiência por videoconferência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams e poderá ser acessada a partir do seguinte link, que constará nos mandados de intimação e ficará disponível com a publicação: https://teams.microsoft.com/meet/224054823376980?p=2jfcTiQWyTXlU8zCdT Intimem-se os doutores defensores. Ciência ao representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. II - Os réus EDISON FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM AMBRÓSIO DOS SANTOS FILHO e DAVID MARRONI NÉRIS AUGUSTO foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, agindo em concurso e com unidade de desígnios com MATHEUS, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram V.C.S. A prisão preventiva foi decretada às fls. 196/201. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o modus operandi supostamente utilizado pelos réus, aliado à prática do crime em concurso de agentes, evidencia a gravidade concreta do crime que lhes é imputado. Os réus estão sendo acusados porque supostamente invadiram o imóvel em que a vítima residia e desferiram-lhe socos, chutes, puxões de cabelo, golpes com pedras e tijolos, até que a puxaram para fora da residência, ergueram-na e a jogaram violentamente contra o solo, causando a sua morte. O crime teria sido praticado por motivo torpe, como retaliação à ameaça da vítima, usuário de entorpecentes, de denunciar traficantes do bairro. O modus operandi, aliado à prática do crime em concurso de agentes, evidencia a gravidade concreta do crime que lhes é imputado. A prática do crime de homicídio triplamente qualificado não é considerada de forma genérica, mas como uma conduta incomum nesta cidade de Ourinhos, com baixo índice de crimes violentos, a merecer resposta imediata e rígida por parte do Estado, sob pena de sua banalização. Considera-se ainda que o réu EDISON é reincidente (Processo n.º 0008845-39.2015.8.26.0408, pelo crime de furto, com extinção da pena em 13/01/2022, conforme fls. 157/160), possui antecedentes (Processo n.º 0001940-81.2016.8.26.0408, pelos crimes de lesões corporais e ameaça, com extinção da punibilidade em 11/11/2016, conforme fls. 157/160) e supostamente praticou novo delito quando estava em cumprimento de liberdade provisória concedida no âmbito do Processo n.º 1502262-60.2025.8.26.0392, no qual foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 178). Por sua vez, o réu DAVID é reincidente (Processo n.º 1500235-02.2023.8.26.0578, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/04/2025, conforme fls. 165/166) e o réu JOAQUIM possui maus antecedentes (Processo n.º 0005585-80.2017.8.26.0408, pelo crime de tráfico de drogas, com extinção da pena em 15/01/2020, conforme fl. 189). Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, os réus poderão voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. A propósito: "HABEAS CORPUS. Prisão preventiva decretada mediante requerimento do Ministério Público. Paciente denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Impossibilidade de revogação da custódia cautelar. Requisitos e pressupostos legais presentes. Existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria delitivas. Gravidade concreta do delito. Paciente que se evadiu do distrito da culpa logo após praticar o crime, permanecendo foragido por cerca de dois meses. Risco real e concreto de que solto, venha a se ocultar novamente da Justiça. Prisão necessária a fim de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal insuficientes neste caso. Questões probatórias que deverão ser analisadas durante a instrução processual, na instância de origem. Ausente constrangimento ilegal sanável por este 'writ'.ORDEM DENEGADA" (TJSP, 2011609-72.2025.8.26.0000, Relator(a): Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 17/02/2025, Data de Publicação: 17/02/2025). Por fim, considerada ainda a natureza do crime, justifica-se a necessidade da prisão cautelar dos réus para a conveniência da instrução criminal, visto que, em liberdade, poderão ter acesso às informantes e testemunhas, o que poderá prejudicar a produção da prova. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória. Int. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), NILO ZAIA (OAB 248272/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.M.N.A.

Réu J.A.S.F.

Réu J.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 253690/SP

AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI

OAB: 403632/SP

NILO ZAIA

OAB: 248272/SP

RAFAEL KEN FUKUYAMA

OAB: 302876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503482-45.2025.8.26.0408 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - D.M.N.A. e outros - J.C.L. - J.A.S.F. e outros - Vistos. I - A preliminar de inépcia da denúncia arguida pela defesa do réu JOAQUIM não merece acolhimento, tendo em vista que as condutas imputadas aos réus foram descritas de forma clara e de acordo com o tipo legal. Narra a denúncia que a vítima, diante de hostilidades de vizinhos em razão de seu comportamento sob efeito de entorpecentes, ameaçou denunciar às autoridades policiais moradores do bairro envolvidos com o tráfico de drogas. Em razão disso, como retaliação, os réus, agindo em conluio e com unidade de desígnios, subjugaram a vítima, espancaram-na e desferiram diversos golpes consistentes em chutes, socos e pancadas com instrumentos contundentes que causaram a sua morte. Para tanto, de acordo com a denúncia, os réus EDISON e JOAQUIM, acompanhados de outros indivíduos não identificados, invadiram a casa da vítima, arrombando e derrubando o portão, e desferiram diversos golpes contra ela, utilizando-se de socos, chutes, puxões de cabelo, pedras e tijolos. O réu DAVID ingressou no imóvel, munido de instrumento contundente, e desferiu chutes e golpes contra a vítima. Por sua vez, o réu MATHEUS puxou a vítima para fora da residência, segurou-a pelos pés com o auxílio de outros dois agentes não identificados, ergueu-a e arremessou-a violentamente contra o solo. Ainda de acordo com a denúncia, mesmo com a vítima gravemente ferida, os réus continuaram as agressões enquanto a empurraram para uma viela, onde os golpes continuaram, e as múltiplas agressões foram a causa de sua morte. A acusação imputa aos réus as qualificadoras do motivo torpe (em razão da retaliação à ameaça de denúncia de traficantes), do meio cruel (excesso de brutalidade que causou sofrimento intenso à vítima) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (pela superioridade numérica dos réus, pela invasão de domicílio e por ter sido a vítima encurralada). Considera-se que as condutas imputadas aos réus foram satisfatoriamente individualizadas, o que lhes possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PRECEDENTES. INCREMENTO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Ademais, não há que se falar em ausência de individualização da conduta. O agravante integrava o grupo de pessoas participantes da briga que resultou nas agressões físicas contra a vítima C.R.R.G. e, ao assim agir, aderiu conscientemente à empreitada criminosa e aos seus propósitos. A motivação coletiva do grupo, quando não há nos autos qualquer elemento que indique que o agente agia movido por razão diversa, projeta-se naturalmente sobre cada um dos seus integrantes. Exigir fundamentação autônoma e destacada para cada corréu, em relação a um motivo que é, por definição, compartilhado pelas circunstâncias delitivas, constituiria formalismo excessivo incompatível com a realidade dos crimes praticados em concurso de agentes e com a própria jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. (...)" (STJ, AgRg no HC n. 1.089.665/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Quanto às alegações das defesas dos réus JOAQUIM e DAVID de que o laudo pericial indicou que a causa da morte da vítima foi traumatismo crâniencefálico hemorragia subaracnóidea maciça à direita decorrente de agente contundente (fls. 78/81 e 406/410) e que a lesão pode ter sido causada por uma queda, é evidente que também pode ter sido decorrente das múltiplas agressões imputadas aos réus, até porque a denúncia narra que, durante as agressões, a vítima foi erguida e arremessada violentamente contra o chão. As demais matérias arguidas nas defesas preliminares dos réus JOAQUIM (fls. 373/400), EDISON (fls. 623/634) e DAVID (fls. 635/647) se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Por sua vez, não há matéria a ser analisada em sede de defesa preliminar em relação ao réu MATHEUS, uma vez que a Dra. Defensora do réu mencionou que desenvolverá a sua defesa durante a instrução criminal (fls. 621/622). Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei nº 11.719/08). Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. Acolho o rol de testemunhas de defesa (fls. 398/400, 633 e 646). Designo a audiência de instrução, debates e julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 15 de outubro de 2026, às 13h30min. Intimem-se e/ou requisitem-se os réus. Intimem-se e/ou requisitem-se as informantes JhocelineVieira De Souza, Maria Aparecida Neris e Luciana AparecidaCartoce; as testemunhas comuns Ricardo Lourenção Ribeiro, Cristiane Gomes dos Santos, Luan Oliveirade Souza, Gabriel Felipe Nunes, Camila Aparecida Lima Melo Matos, Abraão Miguel Passos José e Marcelade Oliveira Gonçalvese as testemunhas exclusivamente de defesa (arroladas pela defesa do réu JOAQUIM) Lucilene de Paiva Karl, Angélica Ferreira, Denise Roberta Correiae Adriana Santana Leme da Silva. Quanto à testemunha mencionada como "Diego (investigador de polícia) - a ser qualificado", tratando-se de testemunha comum, concedo ao representante do Ministério Público e às defesas dos réus EDISON e MATHEUS o prazo de 05 (cinco) dias para a sua completa identificação, a fim de possibilitar a sua intimação, sob pena de preclusão. No ato da intimação, o oficial de justiça deverá perguntar às testemunhas o número de seu celular, a ser certificado, bem como deverá informar que serão contatadas por esse celular indicado, a fim de serem ouvidas por videoconferência. O oficial de justiça deverá informar as testemunhas de que, em caso de não terem celular ou equipamento eletrônico com acesso à internet, ou se tiverem dificuldade para acessar o aplicativo, deverão comparecer no fórum local para participar da audiência, chegando dez minutos antes do horário marcado, para ciência da escrevente de sala. Deverão ser advertidas ainda de que, em caso de não comparecimento, serão conduzidas coercitivamente. A audiência por videoconferência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams e poderá ser acessada a partir do seguinte link, que constará nos mandados de intimação e ficará disponível com a publicação: https://teams.microsoft.com/meet/224054823376980?p=2jfcTiQWyTXlU8zCdT Intimem-se os doutores defensores. Ciência ao representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. II - Os réus EDISON FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM AMBRÓSIO DOS SANTOS FILHO e DAVID MARRONI NÉRIS AUGUSTO foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa), combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia, agindo em concurso e com unidade de desígnios com MATHEUS, por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram V.C.S. A prisão preventiva foi decretada às fls. 196/201. Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o modus operandi supostamente utilizado pelos réus, aliado à prática do crime em concurso de agentes, evidencia a gravidade concreta do crime que lhes é imputado. Os réus estão sendo acusados porque supostamente invadiram o imóvel em que a vítima residia e desferiram-lhe socos, chutes, puxões de cabelo, golpes com pedras e tijolos, até que a puxaram para fora da residência, ergueram-na e a jogaram violentamente contra o solo, causando a sua morte. O crime teria sido praticado por motivo torpe, como retaliação à ameaça da vítima, usuário de entorpecentes, de denunciar traficantes do bairro. O modus operandi, aliado à prática do crime em concurso de agentes, evidencia a gravidade concreta do crime que lhes é imputado. A prática do crime de homicídio triplamente qualificado não é considerada de forma genérica, mas como uma conduta incomum nesta cidade de Ourinhos, com baixo índice de crimes violentos, a merecer resposta imediata e rígida por parte do Estado, sob pena de sua banalização. Considera-se ainda que o réu EDISON é reincidente (Processo n.º 0008845-39.2015.8.26.0408, pelo crime de furto, com extinção da pena em 13/01/2022, conforme fls. 157/160), possui antecedentes (Processo n.º 0001940-81.2016.8.26.0408, pelos crimes de lesões corporais e ameaça, com extinção da punibilidade em 11/11/2016, conforme fls. 157/160) e supostamente praticou novo delito quando estava em cumprimento de liberdade provisória concedida no âmbito do Processo n.º 1502262-60.2025.8.26.0392, no qual foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (fl. 178). Por sua vez, o réu DAVID é reincidente (Processo n.º 1500235-02.2023.8.26.0578, pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 22/04/2025, conforme fls. 165/166) e o réu JOAQUIM possui maus antecedentes (Processo n.º 0005585-80.2017.8.26.0408, pelo crime de tráfico de drogas, com extinção da pena em 15/01/2020, conforme fl. 189). Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, os réus poderão voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. A propósito: "HABEAS CORPUS. Prisão preventiva decretada mediante requerimento do Ministério Público. Paciente denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado. Impossibilidade de revogação da custódia cautelar. Requisitos e pressupostos legais presentes. Existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria delitivas. Gravidade concreta do delito. Paciente que se evadiu do distrito da culpa logo após praticar o crime, permanecendo foragido por cerca de dois meses. Risco real e concreto de que solto, venha a se ocultar novamente da Justiça. Prisão necessária a fim de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal insuficientes neste caso. Questões probatórias que deverão ser analisadas durante a instrução processual, na instância de origem. Ausente constrangimento ilegal sanável por este 'writ'.ORDEM DENEGADA" (TJSP, 2011609-72.2025.8.26.0000, Relator(a): Christiano Jorge, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 17/02/2025, Data de Publicação: 17/02/2025). Por fim, considerada ainda a natureza do crime, justifica-se a necessidade da prisão cautelar dos réus para a conveniência da instrução criminal, visto que, em liberdade, poderão ter acesso às informantes e testemunhas, o que poderá prejudicar a produção da prova. Ante o exposto, indefiro os pedidos de liberdade provisória. Int. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), AMANDA CRISTINA ROSSIGALLI (OAB 403632/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), NILO ZAIA (OAB 248272/SP)