1503475-88.2025.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503475-88.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração ou revisão de alimentos entre as partes acima mencionadas, afirmando o autor que a parte requerida atingiu a maioridade, devendo cessar a obrigação alimentar, ou, alternativamente, a redução dos alimentos para o patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego, uma vez que a requerida recebe auxílio financeiro do governo . Pede a exoneração da obrigação alimentar, ou a redução. Requereu a procedência da ação e juntou documentos. Citada, contestou a parte requerida a ação (págs. 24/32), argumentando que, embora tenha alcançada a maioridade e esteja recebendo auxílio financeiro governamental, necessita dos alimentos do genitor no valor atualmente pago pois o valor que recebe não é suficiente para suas despesas com o tratamento médico e demais necessidades básicas, em vista de sua condição de saúde que não lhe permite a inserção no mercado de trabalho. Por tais razões, a ação deveria ser julgada improcedente. Sobreveio a réplica (págs. 54/6). Instadas as partes a especificarem provas (pág. 57), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (pág. 61), e a parte requerida postulou por prova pericial e testemunhal (págs. 62/3). O processo foi saneado (págs. 70/1), ocasião em que determinada a realização de prova pericial médica e de estudo social, cujos laudos aportaram aos autos (págs. 112/5 e 135/41). O Ministério Público atuou no processo. É o relatório. FUNDAMENTO. A maioridade da ré é inquestionável conforme se infere de sua certidão de nascimento (pág. 13). Com o advento da maioridade é certo que cessa o poder familiar exercido pelos pais em relação ao filho. Contudo, remanesce ainda o vínculo de parentesco, que ainda dá supedâneo à eventual continuidade do pagamento da prestação alimentar, acaso ocorram situações autorizadores de tal fato. Com efeito, a maioridade por si só, não faz cessar a obrigação de prestar alimentos, pois nesse caso, eles deixam de ser fundados no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, previsão do art. 1.566, inc. IV, do Código Civil e passam a embasar-se na obrigação decorrente do parentesco conforme disposição do art. 1.694 e seguintes, do mesmo códex, deixando de existir, nesse momento, a presunção de necessidade e, em consequência, exige a prova por quem alega, isto é, pelo alimentando. Nesse sentido, a perícia médica realizada concluiu que a requerida é portadora do Transtorno do Espectro Autista-TEA, e de Deficiência Intelectual, e que tem autonomia funcional limitada, o que inviabiliza a sua inserção no mercado de trabalho (págs. 114/5). O estudo social produzido apresentou que a requerida estudava na Escola Estadual Matilde Vieira onde havia professor especializado e aulas de inclusão, mas que não houve melhorias. Após o término do ensino médio, para não ficar sem atendimento e estímulo, a genitora passou a pagar Psicopedagoga, que já acompanhava a requerida na escola, com três sessões semanais, com quem realiza bastantes atividades, sem contudo conseguir interagir com os demais, não socializa, estando sempre nervosa, ainda que fazendo uso correto dos medicamentos (págs. 138/9). Diante das limitações de que padece a requerida, a qual não detém capacidade laborativa e demanda contínuo tratamento, o pedido de exoneração dos alimentos não pode ser acolhido. Contudo, uma vez que há notícia nos autos de que a requerida percebe o Benefício de Prestação Continuada, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia. Destarte, a pensão alimentícia será revisionada para o patamar de 15% dos rendimentos líquidos do autor, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive o décimo terceiro salário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, observado o limite mínimo de 15% do salário mínimo, patamar a ser utilizado em caso de desemprego ou labor sem registro em carteira. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na ação, e o faço para REVISIONAR o título executivo judicial de págs. 10/2, FIXANDO a pensão alimentícia a ser paga pelo autor à requerida no valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do autor, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive o décimo terceiro salário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, observado o limite mínimo de 15% do salário mínimo, patamar a ser utilizado em caso de desemprego ou labor sem registro em carteira, com vencimento todo dia 10 do mês. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, atualizado monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, mas que ficam suspensos diante da gratuidade. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. PIC. - ADV: ARI ANTÔNIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB 314562/SP), LETICIA RIGHI SILVA (OAB 293583/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA RIGHI SILVA
OAB: 293583/SP
ARI ANTÔNIO ROQUE DE LIMA JUNIOR
OAB: 314562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1503475-88.2025.8.26.0073 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.A.P. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração ou revisão de alimentos entre as partes acima mencionadas, afirmando o autor que a parte requerida atingiu a maioridade, devendo cessar a obrigação alimentar, ou, alternativamente, a redução dos alimentos para o patamar de 15% dos seus rendimentos líquidos ou 15% do salário mínimo em caso de desemprego, uma vez que a requerida recebe auxílio financeiro do governo . Pede a exoneração da obrigação alimentar, ou a redução. Requereu a procedência da ação e juntou documentos. Citada, contestou a parte requerida a ação (págs. 24/32), argumentando que, embora tenha alcançada a maioridade e esteja recebendo auxílio financeiro governamental, necessita dos alimentos do genitor no valor atualmente pago pois o valor que recebe não é suficiente para suas despesas com o tratamento médico e demais necessidades básicas, em vista de sua condição de saúde que não lhe permite a inserção no mercado de trabalho. Por tais razões, a ação deveria ser julgada improcedente. Sobreveio a réplica (págs. 54/6). Instadas as partes a especificarem provas (pág. 57), a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (pág. 61), e a parte requerida postulou por prova pericial e testemunhal (págs. 62/3). O processo foi saneado (págs. 70/1), ocasião em que determinada a realização de prova pericial médica e de estudo social, cujos laudos aportaram aos autos (págs. 112/5 e 135/41). O Ministério Público atuou no processo. É o relatório. FUNDAMENTO. A maioridade da ré é inquestionável conforme se infere de sua certidão de nascimento (pág. 13). Com o advento da maioridade é certo que cessa o poder familiar exercido pelos pais em relação ao filho. Contudo, remanesce ainda o vínculo de parentesco, que ainda dá supedâneo à eventual continuidade do pagamento da prestação alimentar, acaso ocorram situações autorizadores de tal fato. Com efeito, a maioridade por si só, não faz cessar a obrigação de prestar alimentos, pois nesse caso, eles deixam de ser fundados no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, previsão do art. 1.566, inc. IV, do Código Civil e passam a embasar-se na obrigação decorrente do parentesco conforme disposição do art. 1.694 e seguintes, do mesmo códex, deixando de existir, nesse momento, a presunção de necessidade e, em consequência, exige a prova por quem alega, isto é, pelo alimentando. Nesse sentido, a perícia médica realizada concluiu que a requerida é portadora do Transtorno do Espectro Autista-TEA, e de Deficiência Intelectual, e que tem autonomia funcional limitada, o que inviabiliza a sua inserção no mercado de trabalho (págs. 114/5). O estudo social produzido apresentou que a requerida estudava na Escola Estadual Matilde Vieira onde havia professor especializado e aulas de inclusão, mas que não houve melhorias. Após o término do ensino médio, para não ficar sem atendimento e estímulo, a genitora passou a pagar Psicopedagoga, que já acompanhava a requerida na escola, com três sessões semanais, com quem realiza bastantes atividades, sem contudo conseguir interagir com os demais, não socializa, estando sempre nervosa, ainda que fazendo uso correto dos medicamentos (págs. 138/9). Diante das limitações de que padece a requerida, a qual não detém capacidade laborativa e demanda contínuo tratamento, o pedido de exoneração dos alimentos não pode ser acolhido. Contudo, uma vez que há notícia nos autos de que a requerida percebe o Benefício de Prestação Continuada, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário de redução da pensão alimentícia. Destarte, a pensão alimentícia será revisionada para o patamar de 15% dos rendimentos líquidos do autor, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive o décimo terceiro salário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, observado o limite mínimo de 15% do salário mínimo, patamar a ser utilizado em caso de desemprego ou labor sem registro em carteira. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na ação, e o faço para REVISIONAR o título executivo judicial de págs. 10/2, FIXANDO a pensão alimentícia a ser paga pelo autor à requerida no valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do autor, assim considerado o total dos vencimentos, inclusive o décimo terceiro salário, com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, observado o limite mínimo de 15% do salário mínimo, patamar a ser utilizado em caso de desemprego ou labor sem registro em carteira, com vencimento todo dia 10 do mês. JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, atualizado monetariamente segundo Depre-TJ a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, mas que ficam suspensos diante da gratuidade. Ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. PIC. - ADV: ARI ANTÔNIO ROQUE DE LIMA JUNIOR (OAB 314562/SP), LETICIA RIGHI SILVA (OAB 293583/SP)