1503466-20.2026.8.26.0388
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urânia - Vara Única
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503466-20.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RUI ALVES - 1 - A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RUI ALVES, dando-o como incurso no Art. 14 "caput" do(a) LEI 10.826/03(Denúncia). Promova-se anotação do recebimento da denúncia no histórico de partes, a evolução de classe e cadastre-se as testemunhas de acusação. 2 - Promova-se a citação e intimação do réu para responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. Servirá o presente, por cópia digitada como MANDADO. Verifico que o réu possui defensor constituído nos autos. Intime-se o defensor, para que, em até 10 dias após a formalização da citação, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). 3 - Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP. 4- Oficie-se ao IRGD informando sobre o recebimento da denúncia. 5- Folha de Antecedentes e certidão extraída do Sistema SAJ SGC, as pgs. 26/29 e 32/40. 6- Defiro o requerimento do item 4, do Ministério Público, oficiando-se a 1ª e 2ª Varas Criminais de São José do Rio Preto, a fim de instruir os autos n° 1502301-92.2022.8.26.0576 e 15034-16.2024.8.26.0576, informando o endereço do denunciado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 7- Pgs. 99: No relatório final do Inquérito Policial a Autoridade Policial representou pela destinação da arma de fogo apreendida nos presentes autos. O laudo pericial foi juntado a pgs. 93/98. Instado o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a destruição do objeto apreendido (pg. 105). Pois bem. Quanto as armas apreendidas estabelece as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias. § 1º. Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º. Decidindo pela restituição, o juiz determinará a intimação pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. § 3º. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas. § 4º. As armas de fogo e munições apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas serão devolvidas à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente. No presente caso, considerando que a arma apreendida não se enquadra na hipótese do § 3º acima descrito, porque regular e possível sua identificação, intime-se o investigado na pessoa de seu defensor, nos termos do artigo 509, caput, das NSCGJ, para que, querendo, manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, pela destruição, a restituição ou a conservação da arma de fogo, sendo que nas duas últimas hipóteses deverá comprovar a regularização e justificar a necessidade. O SILÊNCIO SERÁ CONSIDERADO COMO CONCORDÂNCIA NA DESTRUIÇÃO DA ARMA. 7.1) Caso haja manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. 7.2) Caso o investigado não se manifeste no prazo, considerando que a arma de fogo apreendida já foi periciada, não havendo qualquer interesse na manutenção de sua apreensão, e ainda, considerando a concordância do Dr. Promotor de Justiça, AUTORIZO a destruição da arma de fogo descrita no laudo de pgs. 93/98. Oficie-se a Autoridade Policial informando sobre a presente autorização, encaminhando a certidão de cartório cm a informação do silêncio do investigado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, acompanhada de certidão. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA (OAB 373115/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RUI ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA
OAB: 373115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503466-20.2026.8.26.0388 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RUI ALVES - 1 - A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração (art. 395, incs. I, II e III, do Código de Processo Penal). De outro viso, de sua narrativa é possível inferir a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito (art. 41 do mesmo diploma). Desta forma, por atender aos requisitos da lei, RECEBO a denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RUI ALVES, dando-o como incurso no Art. 14 "caput" do(a) LEI 10.826/03(Denúncia). Promova-se anotação do recebimento da denúncia no histórico de partes, a evolução de classe e cadastre-se as testemunhas de acusação. 2 - Promova-se a citação e intimação do réu para responder, por escrito, no prazo de 10 dias, a acusação, podendo arguir todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP. Servirá o presente, por cópia digitada como MANDADO. Verifico que o réu possui defensor constituído nos autos. Intime-se o defensor, para que, em até 10 dias após a formalização da citação, ofereça a resposta (art. 396-A do CPP). 3 - Com a resposta, voltem conclusos para as providências previstas no art. 397 e segs do CPP. 4- Oficie-se ao IRGD informando sobre o recebimento da denúncia. 5- Folha de Antecedentes e certidão extraída do Sistema SAJ SGC, as pgs. 26/29 e 32/40. 6- Defiro o requerimento do item 4, do Ministério Público, oficiando-se a 1ª e 2ª Varas Criminais de São José do Rio Preto, a fim de instruir os autos n° 1502301-92.2022.8.26.0576 e 15034-16.2024.8.26.0576, informando o endereço do denunciado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 7- Pgs. 99: No relatório final do Inquérito Policial a Autoridade Policial representou pela destinação da arma de fogo apreendida nos presentes autos. O laudo pericial foi juntado a pgs. 93/98. Instado o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a destruição do objeto apreendido (pg. 105). Pois bem. Quanto as armas apreendidas estabelece as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas e munições apreendidas ou requerimento da autoridade policial para a destruição, restituição ou conservação das mesmas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará ao cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado para o acusado ou investigado, a se manifestarem em cinco dias. § 1º. Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º. Decidindo pela restituição, o juiz determinará a intimação pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. § 3º. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas. § 4º. As armas de fogo e munições apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas serão devolvidas à instituição após a realização de perícia, exceto se determinada sua retenção até o final do processo pelo juízo competente. No presente caso, considerando que a arma apreendida não se enquadra na hipótese do § 3º acima descrito, porque regular e possível sua identificação, intime-se o investigado na pessoa de seu defensor, nos termos do artigo 509, caput, das NSCGJ, para que, querendo, manifeste nos autos, no prazo de 05 dias, pela destruição, a restituição ou a conservação da arma de fogo, sendo que nas duas últimas hipóteses deverá comprovar a regularização e justificar a necessidade. O SILÊNCIO SERÁ CONSIDERADO COMO CONCORDÂNCIA NA DESTRUIÇÃO DA ARMA. 7.1) Caso haja manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. 7.2) Caso o investigado não se manifeste no prazo, considerando que a arma de fogo apreendida já foi periciada, não havendo qualquer interesse na manutenção de sua apreensão, e ainda, considerando a concordância do Dr. Promotor de Justiça, AUTORIZO a destruição da arma de fogo descrita no laudo de pgs. 93/98. Oficie-se a Autoridade Policial informando sobre a presente autorização, encaminhando a certidão de cartório cm a informação do silêncio do investigado. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, acompanhada de certidão. Intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA (OAB 373115/SP)