Detalhe do processo

1503457-02.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Contravenções Penais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503457-02.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - FRANCISCO ALVES COÊLHO - Vistos. FRANCISCO ALVES COÊLHOfoi denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 50, "caput", do Decreto-lei nº 3.688/41, porque, no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 13h26min, na Rua Pacaembu, nº 375, Bar do Chiquinho, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, explorava jogo de azar em local acessível ao público. Devidamente citado, o réu compareceu em juízo. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026, ocasião em que foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação, seguindo-se o interrogatório do réu, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da ação penal, enquanto a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o relatório.Decido. A ação penal é procedente. O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe: Art. 50. "Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa (...)". A materialidade da infração penal restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 11) e pelo laudo pericial nº 388.584/2025 (fls. 29/32), o qual atesta que os equipamentos eletrônicos do tipo "caça-níquel" apreendidos estavam em funcionamento e possuíam potencialidade para a prática de jogo de azar, operando como sorteadores aleatórios de resultados. A autoria também restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida. Os policiais militaresMickaelTenório Holanda de Oliveira e Luciano Vidal, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram que diligenciaram ao local após denúncia anônima e encontraram o réu como responsável pelo estabelecimento "Bar do Chiquinho", onde duas máquinas caça-níqueis estavam ligadas e em pleno funcionamento. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio, contudo, admitiu em sede policial ser proprietário do comércio e que recebia metade do valor arrecadado com os jogos de azar (fls. 3 e 6), versão que se harmoniza com as declarações seguras dos policiais sob o crivo do contraditório. De fato, para a configuração da contravenção penal de jogo de azar, basta a exploração do equipamento sorteador aleatório de resultados, o que restou plenamente caracterizado. Assim, a condenação é de rigor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao firmar a tipificação da conduta: EMENTA: Apelação criminal. Jogo de azar - artigo 50 da LCP. Sentença condenatória. Pretensão de absolvição sob o argumento de não foi comprovado que a máquina estava disponível ao público. Tese afastada. Máquina instalada de forma visível em estabelecimento comercial, caracterizando o verbo "estabelecer em local público ou acessível ao público". Irrelevância de que sejam surpreendidos jogadores, ou ainda que seja auferido lucro, bastando, para a configuração da contravenção, o funcionamento a contento das máquinas "caça-níquel" e o elemento "sorte" como determinante no ganho ou na perda. Materialidade e autoria bem demonstradas. Condenação mantida. Provimento negado. (TJSP; Apelação Criminal 1502558-58.2021.8.26.0510; Relator (a): Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) EMENTA: CONTRAVENÇÃO - EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR - Art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Negativa de Autoria - O autor da infração penal é aquele que explora o jogo de azar, seja ele dono do estabelecimento, proprietário das máquinas caça-níqueis, ou apenas responsável momentâneo a qualquer título de posse ou detenção do maquinário - Condenação mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1514569-78.2020.8.26.0050; Relator (a): ANTONIO CARLOS PONTES DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Autorizada, pois, a condenação, passo ao cálculo da pena. Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de prisão simples. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a reprimenda no patamar mínimo. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) dosalário mínimovigente à época do fato. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa ação penal para condenarFRANCISCO ALVES COÊLHO,como incurso no artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41,ao cumprimento de 03 (três) meses de prisão simples, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) dosalário mínimovigente ao tempo do fato. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal,substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de01 (um)salário mínimo, a ser destinada a entidade com fins sociais cadastrada neste Juízo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, se aplicável. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP), LUANA KAREN FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 479247/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO ALVES COÊLHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA KAREN FRANCA DE OLIVEIRA

OAB: 479247/SP

ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS

OAB: 297441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503457-02.2025.8.26.0127 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - FRANCISCO ALVES COÊLHO - Vistos. FRANCISCO ALVES COÊLHOfoi denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo como incurso no artigo 50, "caput", do Decreto-lei nº 3.688/41, porque, no dia 18 de outubro de 2025, por volta das 13h26min, na Rua Pacaembu, nº 375, Bar do Chiquinho, nesta cidade e comarca de Carapicuíba, explorava jogo de azar em local acessível ao público. Devidamente citado, o réu compareceu em juízo. A denúncia foi recebida em 21 de maio de 2026, ocasião em que foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual, sendo ouvidas duas testemunhas de acusação, seguindo-se o interrogatório do réu, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a procedência da ação penal, enquanto a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o relatório.Decido. A ação penal é procedente. O art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe: Art. 50. "Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena - prisão simples, de três meses a um ano, e multa (...)". A materialidade da infração penal restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 11) e pelo laudo pericial nº 388.584/2025 (fls. 29/32), o qual atesta que os equipamentos eletrônicos do tipo "caça-níquel" apreendidos estavam em funcionamento e possuíam potencialidade para a prática de jogo de azar, operando como sorteadores aleatórios de resultados. A autoria também restou plenamente demonstrada pela prova oral colhida. Os policiais militaresMickaelTenório Holanda de Oliveira e Luciano Vidal, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram que diligenciaram ao local após denúncia anônima e encontraram o réu como responsável pelo estabelecimento "Bar do Chiquinho", onde duas máquinas caça-níqueis estavam ligadas e em pleno funcionamento. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio, contudo, admitiu em sede policial ser proprietário do comércio e que recebia metade do valor arrecadado com os jogos de azar (fls. 3 e 6), versão que se harmoniza com as declarações seguras dos policiais sob o crivo do contraditório. De fato, para a configuração da contravenção penal de jogo de azar, basta a exploração do equipamento sorteador aleatório de resultados, o que restou plenamente caracterizado. Assim, a condenação é de rigor. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica ao firmar a tipificação da conduta: EMENTA: Apelação criminal. Jogo de azar - artigo 50 da LCP. Sentença condenatória. Pretensão de absolvição sob o argumento de não foi comprovado que a máquina estava disponível ao público. Tese afastada. Máquina instalada de forma visível em estabelecimento comercial, caracterizando o verbo "estabelecer em local público ou acessível ao público". Irrelevância de que sejam surpreendidos jogadores, ou ainda que seja auferido lucro, bastando, para a configuração da contravenção, o funcionamento a contento das máquinas "caça-níquel" e o elemento "sorte" como determinante no ganho ou na perda. Materialidade e autoria bem demonstradas. Condenação mantida. Provimento negado. (TJSP; Apelação Criminal 1502558-58.2021.8.26.0510; Relator (a): Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal; Órgão Julgador: Turma Recursal Criminal; Foro de Rio Claro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) EMENTA: CONTRAVENÇÃO - EXPLORAÇÃO DE JOGO DE AZAR - Art. 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 - Negativa de Autoria - O autor da infração penal é aquele que explora o jogo de azar, seja ele dono do estabelecimento, proprietário das máquinas caça-níqueis, ou apenas responsável momentâneo a qualquer título de posse ou detenção do maquinário - Condenação mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1514569-78.2020.8.26.0050; Relator (a): ANTONIO CARLOS PONTES DE SOUZA; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - Vara do Juizado Especial Criminal; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Autorizada, pois, a condenação, passo ao cálculo da pena. Na primeira fase, atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de prisão simples. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a reprimenda no patamar mínimo. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de prisão simples e 10 (dez) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) dosalário mínimovigente à época do fato. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEa ação penal para condenarFRANCISCO ALVES COÊLHO,como incurso no artigo 50, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41,ao cumprimento de 03 (três) meses de prisão simples, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) dosalário mínimovigente ao tempo do fato. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal,substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de01 (um)salário mínimo, a ser destinada a entidade com fins sociais cadastrada neste Juízo. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, se aplicável. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP), LUANA KAREN FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 479247/SP)