1503449-25.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - Vara do Júri
- Classe
- Grave
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503449-25.2025.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - RICARDO JOSÉ LOPES DE MELO - Vistos. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído, não arguiu questões preliminares. No mérito, postergou a incursão no mérito para o final da instrução processual. Requereu a expedição de ofícios às unidades médicas responsáveis pelos atendimentos de Ricardo José Lopes de Melo, Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes, para remessa dos prontuários integrais; a juntada integral dos laudos, anexos e fotografias referentes aos exames médico-legais realizados no acusado e nos menores; a identificação dos policiais militares responsáveis pela condução dos menores ao atendimento médico e a requisição para serem ouvidos em audiência, como testemunha da Defesa; a obtenção de informação acerca da existência de imagens de câmeras públicas ou privadas relacionadas ao local dos fatos; a realização da audiência de instrução na modalidade presencial. Arrolou as testemunhas Alexandre Gonçalves da Silva Macedo, Renato de Sousa Oliveira, Vania Rodrigues da Silva e Antônia Pereira de Oliveira, em comum ao Ministério Público, com o acréscimo das testemunhas Jéssica Garcia Ramos da Silva Lopes, Policial militar responsável pelo atendimento e/ou registro do chamado realizado ao serviço 190, a ser identificado mediante resposta ao ofício requerido, Policial militar responsável pela condução dos menores Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes ao atendimento hospitalar, a ser identificado mediante expedição de ofício à Polícia Militar e o Pastor e amigo da família (fls. 181/188). O Ministério Público se manifestou à fl. 191. Pois bem. Há prova da materialidade e os indícios de autoria também estão presentes à vista das declarações das testemunhas colhidas em solo policial. E não se vislumbra, por ora, nenhuma excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Não está presente nenhuma hipótese de causa de absolvição sumária. Por outro lado, as demais questões levantadas pela defesa serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/01/2027 às 14 horas e 40 minutos. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, conforme o caso. Passo a analisar as provas e diligências requeridas pela D. Defesa: i) Oficiem-se às unidade médicas responsáveis pelos atendimentos de Ricardo José Lopes de Melo, Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes para que encaminhem aos autos: a) prontuário médico integral; b) ficha de atendimento; c) classificação de risco; d) anamnese; e) descrição das lesões constatadas; f) exames clínicos e de imagem; g) prescrições médicas; h) fotografias eventualmente produzidas; i) horário de entrada e de alta; j) identificação dos profissionais responsáveis. Visando evitar tumulto processual, os documentos deverão ser autuados em autos apartados. Servirá a presente decisão de ofício, cabendo ao D. Defensor o protocolo junto aos nosocômios respectivos, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. ii) oficie-se ao Instituto Médico Legal para que encaminhe cópia integral dos laudos, anexos, fotografias e demais documentos técnicos referentes aos exames realizados no acusado e nos menores Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes. iii) oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que encaminhe a identificação completa dos agentes que compareceram ao 7º Distrito Policial e participaram da condução dos menores Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes ao atendimento médico e do Policial Militar responsável pelo atendimento e/ou registro do chamado realizado ao serviço 190, com posterior intimação para prestarem depoimento judicial. Cumpre consignar que após a apresentação das qualificações, a D. Defesa deverá ser intimada, para, no prazo de 5 dias, indicar qual Policial Militar que conduziu os menores ao hospital pretende a oitiva, ante o limite de 8 testemunhas legalmente previsto. iv) oficie-se à D. Autoridade Policial para que informe se foram realizadas diligências destinadas à localização de câmeras públicas ou privadas existentes nas proximidades do local dos fatos. v) a juntada posterior de fotografias, vídeos, áudios, mensagens, documentos médicos e demais elementos que se mostrarem pertinentes durante a instrução, observando-se o contraditório. vi) O pedido de apresentação de quesitos complementares, esclarecimentos dos peritos e indicação de assistente técnico, caso a análise dos laudos e prontuários revele necessidade de complementação, será apreciado oportunamente. Vii) Defiro as testemunhas arroladas pela D. Defesa. Saliento, no entanto, que as qualificações dos Policiais Militares deverá aportar aos autos em tempo hábil para a intimação para a audiência designada. No que tange à testemunha arrolada no item 8 de fl. 186 (Pastor e amigo da família), fica a D. Defesa intimada a apresentar sua qualificação completa no prazo de 5 dias. Por fim, a segregação cautelar do réu não foi decretada e não há, por ora, nosautos qualquer elemento que justifique alterar tal situação. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 393003/SP), CAIO SILVA MAGALHAES (OAB 432047/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RICARDO JOSÉ LOPES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO SILVA MAGALHAES
OAB: 432047/SP
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB: 393003/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1503449-25.2025.8.26.0224 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - RICARDO JOSÉ LOPES DE MELO - Vistos. O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído, não arguiu questões preliminares. No mérito, postergou a incursão no mérito para o final da instrução processual. Requereu a expedição de ofícios às unidades médicas responsáveis pelos atendimentos de Ricardo José Lopes de Melo, Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes, para remessa dos prontuários integrais; a juntada integral dos laudos, anexos e fotografias referentes aos exames médico-legais realizados no acusado e nos menores; a identificação dos policiais militares responsáveis pela condução dos menores ao atendimento médico e a requisição para serem ouvidos em audiência, como testemunha da Defesa; a obtenção de informação acerca da existência de imagens de câmeras públicas ou privadas relacionadas ao local dos fatos; a realização da audiência de instrução na modalidade presencial. Arrolou as testemunhas Alexandre Gonçalves da Silva Macedo, Renato de Sousa Oliveira, Vania Rodrigues da Silva e Antônia Pereira de Oliveira, em comum ao Ministério Público, com o acréscimo das testemunhas Jéssica Garcia Ramos da Silva Lopes, Policial militar responsável pelo atendimento e/ou registro do chamado realizado ao serviço 190, a ser identificado mediante resposta ao ofício requerido, Policial militar responsável pela condução dos menores Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes ao atendimento hospitalar, a ser identificado mediante expedição de ofício à Polícia Militar e o Pastor e amigo da família (fls. 181/188). O Ministério Público se manifestou à fl. 191. Pois bem. Há prova da materialidade e os indícios de autoria também estão presentes à vista das declarações das testemunhas colhidas em solo policial. E não se vislumbra, por ora, nenhuma excludente de ilicitude, culpabilidade ou punibilidade. Não está presente nenhuma hipótese de causa de absolvição sumária. Por outro lado, as demais questões levantadas pela defesa serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/01/2027 às 14 horas e 40 minutos. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, conforme o caso. Passo a analisar as provas e diligências requeridas pela D. Defesa: i) Oficiem-se às unidade médicas responsáveis pelos atendimentos de Ricardo José Lopes de Melo, Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes para que encaminhem aos autos: a) prontuário médico integral; b) ficha de atendimento; c) classificação de risco; d) anamnese; e) descrição das lesões constatadas; f) exames clínicos e de imagem; g) prescrições médicas; h) fotografias eventualmente produzidas; i) horário de entrada e de alta; j) identificação dos profissionais responsáveis. Visando evitar tumulto processual, os documentos deverão ser autuados em autos apartados. Servirá a presente decisão de ofício, cabendo ao D. Defensor o protocolo junto aos nosocômios respectivos, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias. ii) oficie-se ao Instituto Médico Legal para que encaminhe cópia integral dos laudos, anexos, fotografias e demais documentos técnicos referentes aos exames realizados no acusado e nos menores Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes. iii) oficie-se ao Comando da Polícia Militar para que encaminhe a identificação completa dos agentes que compareceram ao 7º Distrito Policial e participaram da condução dos menores Arthur Ramos Lopes e Asahel Ramos Gomes ao atendimento médico e do Policial Militar responsável pelo atendimento e/ou registro do chamado realizado ao serviço 190, com posterior intimação para prestarem depoimento judicial. Cumpre consignar que após a apresentação das qualificações, a D. Defesa deverá ser intimada, para, no prazo de 5 dias, indicar qual Policial Militar que conduziu os menores ao hospital pretende a oitiva, ante o limite de 8 testemunhas legalmente previsto. iv) oficie-se à D. Autoridade Policial para que informe se foram realizadas diligências destinadas à localização de câmeras públicas ou privadas existentes nas proximidades do local dos fatos. v) a juntada posterior de fotografias, vídeos, áudios, mensagens, documentos médicos e demais elementos que se mostrarem pertinentes durante a instrução, observando-se o contraditório. vi) O pedido de apresentação de quesitos complementares, esclarecimentos dos peritos e indicação de assistente técnico, caso a análise dos laudos e prontuários revele necessidade de complementação, será apreciado oportunamente. Vii) Defiro as testemunhas arroladas pela D. Defesa. Saliento, no entanto, que as qualificações dos Policiais Militares deverá aportar aos autos em tempo hábil para a intimação para a audiência designada. No que tange à testemunha arrolada no item 8 de fl. 186 (Pastor e amigo da família), fica a D. Defesa intimada a apresentar sua qualificação completa no prazo de 5 dias. Por fim, a segregação cautelar do réu não foi decretada e não há, por ora, nosautos qualquer elemento que justifique alterar tal situação. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR (OAB 393003/SP), CAIO SILVA MAGALHAES (OAB 432047/SP)