Detalhe do processo

1503444-93.2025.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Criminal
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503444-93.2025.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JUNIOR - - CAROLINA SILVA DE ALMEIDA - THAIS BONATTI DE ANDRADE - Vistos. 1. Realizadas as audiências de instrução, encontram-se pendentes de análise os seguintes pedidos: a) pelo Assistente de Acusação, de realização de nova reprodução simulada dos fatos, de oitiva do Delegado de Polícia Dr. Eugênio Dias do Valle, que teria presidido o flagrante, como testemunha referida; e de oitiva do Delegado Dr. Guilherme Melchior Valera, que teria presidido o inquérito policial, para esclarecimentos acerca da mudança de depoimento por parte de uma das testemunhas arroladas, e pela alegação da ré Carolina de ter sido impedida de dar um segundo depoimento na delegacia; b) pela defesa do réu Fernando, de expedição de ofício ao Supermercado para que forneça as filmagens integrais das câmeras do local do acidente. O Ministério Público manifestou-se em audiência, concordando com os pleitos formulados. A defesa do réu Fernando, por sua vez, também em audiência e por intermédio do advogado Dr. Marcos, concordou com o pedido de nova reconstituição simulada dos fatos e requereu a extração de cópias para providências quanto ao teor da petição de fls. 691/703. Ainda pela defesa do réu Fernando, o advogado Dr. Lucas discordou do pedido de oitiva dos Delegados de Polícia. Passo à análise dos pedidos. 2. Do pedido de nova reprodução simulada dos fatos. O Assistente de Acusação, Dr. Maycon Zuliani Mazziero, requer a realização de nova reprodução simulada dos fatos, sustentando, em síntese, que a diligência documentada às fls. 321/343 teria sido comprometida por suposta interferência do advogado do acusado Fernando, o qual, durante o ato pericial, teria apresentado imagens em aparelho celular aos peritos, orientado o acusado e descrito a dinâmica do acidente, segundo sua própria interpretação. O pedido não comporta acolhimento. No laudo de fls. 321/343, constam os seguintes dados: INFORMAÇÕES INICIAIS Tem o presente laudo como objetivo o exame pericial em local relacionado com REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO, fato este ocorrido na AVENIDA JOÃO ARRUDA BRASIL, no cruzamento com a Avenida Mário Covas, na cidade de Araçatuba - SP. Compareceram ao local e acompanharam o exame pericial: O Delegado de Polícia Guilherme Melchior Valera; O advogado da vítima, Maycon Zuliani Mazziero; Os advogados do suspeito Fernando Augusto Fonte Rodrigues Junior, o Sr. Marcos Azevedo e o Sr. Cristiano de Oliveira Mello; O advogado da suspeita Carolina Silva de Almeida, o Sr. Thiago Henrique Braz Mendes; ... Item 4: As versões dos suspeitos Fernando e Carolina, e da testemunha Luan, foram realizadas de acordo com suas respectivas orientações, baseadas em suas memórias do fato. Já a versão da defesa da vítima, orientada por seus advogados, teve como base suas interpretações da análise das filmagens obtidas por eles. A versão apresentada pelos advogados da vítima parece não estar compatível com os vestígios constatados pelo(a) perito(a) responsável pelo atendimento do local na data do fato. Dito isso, caso a autoridade policial julgue necessário, este perito sugere que seja realizada a degravação das referidas filmagens, especificamente dos momentos de interesse (momento da colisão), para que seja sanada qualquer dúvida ou divergência referente as versões da reprodução simulada e os vestígios observados no local pelo(a) perito(a) responsável. Ao pedir a realização de nova reprodução simulada dos fatos, o advogado Assistente de Acusação, Dr. Maycon, sustentou: Tal conduta é manifestamente incompatível com a finalidade da diligência. A reprodução simulada dos fatos tem como objetivo verificar, de forma técnica e imparcial, a possibilidade de a infração ter sido praticada da maneira narrada, devendo o acusado demonstrar sua versão conforme sua própria memória e percepção dos acontecimentos. Não se trata de ato destinado à reconstrução orientada por terceiros, muito menos de procedimento no qual o investigado passa a descrever o evento a partir de imagens exibidas em tempo real em aparelho celular por seu advogado. No caso concreto, o advogado sequer esteve presente no momento do acidente, circunstância que torna ainda mais grave a sua interferência na reconstrução da dinâmica dos fatos. A diligência acabou sendo conduzida não a partir da memória espontânea do acusado, mas sim a partir de elementos que lhe eram continuamente apresentados, que indicava e interpretava imagens enquanto o ato pericial estava em andamento. Além disso, não houve qualquer intervenção da autoridade policial presente no local, tampouco do escrivão responsável pelo acompanhamento do ato, os quais permaneceram passivos diante da interferência externa na diligência técnica, permitindo que o advogado conduzisse, na prática, parte relevante da reconstrução do evento. Com a devida vênia ao colega de profissão, a quem se respeita no exercício da advocacia, a conduta adotada revela-se manifestamente irregular, porquanto afronta diretamente os limites legais da atuação da defesa em atos investigatórios. O artigo 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de assistir o investigado durante a apuração de infrações, garantindo-lhe acompanhamento e orientação jurídica. Contudo, o referido dispositivo não confere ao advogado qualquer poder de ingerência na condução dos atos investigativos, tampouco autorização para dirigir ou interferir em diligências de natureza técnica ou pericial (fl. 701). Nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a Autoridade Policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se de diligência de natureza facultativa, destinada à verificação técnica de hipóteses investigativas, cuja repetição exige demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua confiabilidade ou de imprescindibilidade para o esclarecimento da causa. No caso dos autos, inexiste demonstração de que a reprodução simulada realizada tenha sido conduzida em desacordo com os parâmetros técnicos ou sob ingerência que retirasse dos peritos sua independência funcional. Ao contrário, o próprio laudo pericial demonstra que a diligência foi acompanhada pelo Delegado de Polícia responsável, pelos advogados das partes (incluindo o Assistente de Acusação, Dr. Maycon) e pelos demais participantes, tendo os peritos consignado, de forma transparente, as diversas versões que lhes foram apresentadas. Conforme expressamente registrado no laudo de fls. 321/343, foram reproduzidas pelos peritos, separadamente: a) a versão do acusado Fernando (item 3.1 do laudo fl. 323); b) a versão da investigada Carolina (item 3.2 fl. 327); c) a versão da testemunha Luan (item 3.3 fl. 333); e d) a versão apresentada pelo advogado da vítima, Dr. Maycon (item 3.4 fl. 339). Os peritos consignaram ainda que: "As versões dos suspeitos Fernando e Carolina, e da testemunha Luan, foram realizadas de acordo com suas respectivas orientações, baseadas em suas memórias do fato. Já a versão da defesa da vítima, orientada por seus advogados, teve como base suas interpretações da análise das filmagens obtidas por eles." Assim, as alegações trazidas pelo Assistente de Acusação, Dr. Maycon, revelam-se incompatíveis com o conteúdo objetivo do próprio laudo cuja validade pretende infirmar. Com efeito, sustenta o requerente que "a reprodução simulada dos fatos não é ato destinado à reconstrução orientada por terceiros". Todavia, o laudo pericial registra expressamente que a própria versão apresentada pela assistência de acusação foi construída a partir das interpretações de seus patronos acerca das imagens por eles obtidas, dentre eles o Assistente de Acusação, Dr. Maycon. Também afirma o Assistente de Acusação que o advogado do acusado Fernando não presenciou o acidente, circunstância que, em sua ótica, agravaria a alegada interferência. Entretanto, a mesma observação se aplica à atuação do próprio patrono da Assistência de Acusação, Dr. Maycon, que, igualmente, não presenciou os fatos e, ainda assim, apresentou aos peritos sua reconstrução da dinâmica do acidente com fundamento na interpretação das gravações que possuía. Da mesma forma, quando sustenta que a reconstrução teria deixado de decorrer da memória espontânea do acusado em razão da apresentação de imagens durante a diligência, verifica-se, novamente, que o próprio laudo registra que a versão da Assistência de Acusação foi construída exatamente mediante interpretação das filmagens previamente obtidas por seus patronos, dentre estes o Dr. Maycon. Ainda, a alegação de que teria havido passividade da autoridade policial e dos demais agentes públicos diante da suposta interferência, igualmente não encontra respaldo no conjunto documental. A diligência foi presidida pela Autoridade Policial, acompanhada por todos os advogados interessados e registrada de forma circunstanciada pelos peritos, os quais, no exercício de sua autonomia técnica, consignaram expressamente todas as versões apresentadas, inclusive a formulada pelo advogado da vítima, Dr. Maycon (Assistente de Acusação). É significativo notar que, embora tenham registrado detalhadamente a participação dos diversos intervenientes, os peritos não concluíram pela invalidade da diligência nem apontaram qualquer comprometimento metodológico decorrente da atuação de quaisquer dos advogados presentes. Cumpre registrar, ademais, que eventual atuação mais ou menos participativa dos advogados presentes durante a diligência, constitui circunstância que foi integralmente documentada pelos próprios peritos e será oportunamente valorada por este Juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual decisão de pronúncia, em conjunto com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, não constituindo fundamento suficiente para determinar a repetição de ato pericial já realizado. Assim, divergências entre as versões apresentadas pelos réus e suas defesas, frente à versão apresentada aos peritos pela defesa da vítima, não são motivos para realização de nova reprodução simulados dos fatos, como quer o Assistente de Acusação. Em outros termos, a existência de versões conflitantes entre as partes sobre a dinâmica do acidente, não autoriza, por si só, a repetição da diligência antes, recomenda o cotejo analítico dos laudos já produzidos e do parecer do assistente técnico apresentado pelo Assistente de Acusação. Ainda quanto à diligência de reconstituição dos fatos, o artigo 7º do Código de Processo Penal é claro no sentido de que a Autoridade Policial poderá realizá-la, demonstrando que a diligência é facultativa e não se mostra como prova absoluta de que o acidente tenha ocorrida dessa ou daquela forma. Cabe ao juízo, ou ao Conselho de Sentença, em caso de eventual pronúncia, analisar sua validade como prova, juntamente com os demais elementos de prova existentes nos autos, inclusive com o parecer de assistente técnico do Assistente de Acusação quanto à reconstituição dos fatos juntado às fls. 710/733. Relevante anotar ainda que os peritos responsáveis pelo ato são profissionais técnicos, dotados de formação científica e treinamento específico para conduzir reconstituições com imparcialidade e metodologia próprias. Cabe a eles, e não aos advogados presentes, definir os parâmetros técnicos da reconstrução. Se eventualmente ouviram ou consideraram informações trazidas pelos defensores dos réus e advogados da vítima, assim o fizeram no exercício de seu juízo técnico e não por submissão a suposta ingerência externa. Não bastasse o acima exposto, como já anotado acima, o próprio Assistente de Acusação já apresentou aos autos parecer técnico independente elaborado pelo perito Marco Antônio Longhini Merlo (fls. 710/733), que analisa a dinâmica do acidente sob perspectiva diversa e conclui de forma contrária à reconstituição de fls. 321/343. Isso significa que a controvérsia técnica já está instalada nos autos, podendo ser integralmente apreciada pelo Juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual decisão de pronúncia. Anoto que as imagens da suposta interferência do advogado do acusado Fernando na reconstituição, trazidas pelo Assistente de Acusação, serão analisadas em momento oportuno, pelo juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual decisão de pronúncia, os quais poderão desconsiderar a prova, em caso de confirmação de interferência indevida. Por fim, relevante anotar que, em caso de eventual decisão de pronúncia, o Assistente de Acusação poderá, se lhe aprouver, formular referido pedido ora indeferido ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fase de preparação para o julgamento em plenário). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova reprodução simulada dos fatos. 3. Do pedido de oitiva do Delegado de Polícia Dr. Eugênio Dias do Valle, como testemunha referida; e do pedido de oitiva do Delegado Dr. Guilherme Melchior Valera, condutor do inquérito. O Assistente de Acusação requer a oitiva do Delegado de Polícia, Dr. Eugênio Dias do Valle, como testemunha referida, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, em razão de alteração, em juízo, de depoimento prestado na fase policial por testemunha. O Assistente de Acusação requer, ainda, a oitiva do Delegado Dr. Guilherme que conduziu o inquérito policial para esclarecer as circunstâncias em que a ré Carolina teria procurado a delegacia para prestar novo depoimento e sido ignorada pelos escrivães. Em resumo, trata-se de requerimentos formulados pelo Assistente de Acusação, para a oitiva dos Delegados de Polícia responsáveis pela presidência e auto de prisão em flagrante e pela condução das investigações no inquérito policial, sob o argumento de que, em juízo, um dos acusados e uma testemunha teriam alterado o teor de suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Os pedidos não comportam deferimento. No caso, os mencionados delegados Dr. Eugênio e Dr. Guilherme, não foram testemunhas oculares dos fatos. Suas atuações se deram no âmbito administrativo-investigativo, presidindo o flagrante e as investigações, respectivamente. Todos os atos por eles praticados, as declarações que colheram e as providências que adotaram, estão devidamente documentados nos autos do inquérito policial. Não há, portanto, fato juridicamente relevante que seu depoimento oral possa agregar, que já não conste dos documentos oficiais já juntados aos autos. Nos termos do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual oportuno, observando-se a preclusão consumativa, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de substituição de testemunhas ou de produção de prova superveniente, quando efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade. No caso em exame, a circunstância de o interrogatório de um dos réus ou o depoimento judicial de uma testemunha divergir de suas respectivas declarações prestadas durante a investigação policial, não constitui fato novo apto a justificar a inclusão de testemunhas não arroladas tempestivamente pelas partes. Com efeito, o contraditório pleno é exercido justamente na fase judicial, oportunidade em que os elementos informativos colhidos no inquérito policial podem ser confrontados com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais contradições entre as declarações extrajudiciais e os depoimentos prestados em juízo, constituem circunstâncias inerentes ao sistema processual penal e devem ser valoradas pelo Juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual pronúncia, por ocasião da apreciação do conjunto probatório, não autorizando, por si sós, a ampliação do rol de testemunhas e a designação de novas audiências de instrução e reinquirição dos réus. Ressalte-se que o Delegado de Polícia, na condição de autoridade responsável pela presidência do auto de prisão em flagrante, não presenciou os fatos objeto da imputação, limitando-se a colher as declarações dos investigados e das testemunhas. Da mesma forma, o Delegado que presidiu as investigações no inquérito policial que ensejou a presente ação penal. Suas oitivas, portanto, teriam por finalidade confirmar os conteúdos dos atos investigativos já devidamente documentados nos autos, dotados de fé pública, circunstância que não acrescenta elemento probatório relevante à instrução criminal. Ademais, admitir a inclusão de novas testemunhas sempre que houver divergência entre declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas produzidas em juízo por réus ou testemunhas, implicaria indevida flexibilização das regras de preclusão processual, esvaziando os marcos procedimentais estabelecidos pelo Código de Processo Penal para a apresentação do rol de testemunhas. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a produção das provas requeridas, lembrando que a palavra da acusada Carolina, isolada, e a alteração, em juízo, de depoimento de testemunha, não são suficientes, por si só, para determinar a oitiva, como testemunha, de autoridade policial que presidiu o auto de prisão em flagrante (Dr. Eugênio) ou o inquérito policial (Dr. Guilherme), sob pena de se transformar a instrução criminal em instrumento de investigação indefinida, movida por alegações não corroboradas. Aliás, quanto ao Delegado Dr. Guilherme, ele estava arrolado como testemunha da defesa do réu Fernando, de cuja oitiva o respectivo patrono desistiu na última audiência de instrução, o que foi regularmente homologado, sem qualquer objeção do Assistente de Acusação, como constou do termo de audiências de fls. 1272/1274. Por fim, relevante anotar que, em caso de eventual decisão de pronúncia, o Assistente de Acusação poderá, se lhe aprouver, arrolar referidos Delegados de Polícia para serem ouvidos em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fase de preparação para o julgamento em plenário). Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de oitiva dos Delegados de Polícia, porquanto a alegada alteração das declarações prestadas na fase inquisitorial por réu ou testemunha, não autoriza a modificação do rol de testemunhas tempestivamente apresentado pelo Ministério Público, pelo Assistente de Acusação e pelas Defesas, nem evidencia a necessidade de produção de prova complementar, permanecendo hígidos os limites objetivos da instrução processual fixados pelo Código de Processo Penal. 4. Do pedido de expedição de ofício ao Supermercado Rondon para fornecimento de filmagens integrais. A defesa do acusado Fernando requer a expedição de ofício ao Supermercado Rondon para que forneça a integralidade das imagens das câmeras de segurança do local do acidente. Indefiro o pedido. Consta dos autos que, durante a fase de investigação, foram regularmente colhidas imagens do sistema de monitoramento do Supermercado Rondon, as quais foram juntadas aos autos e submetidas ao conhecimento de todas as partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A mera alegação de que se pretende obter a "integralidade" das gravações, desacompanhada da demonstração concreta de que o material já constante dos autos seja incompleto, tenha sido indevidamente selecionado ou suprimido, ou, ainda, de que existam trechos específicos relevantes para o esclarecimento dos fatos, não é suficiente para justificar a realização de nova diligência. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, a diligência requerida não se revela necessária ao esclarecimento da causa, porquanto o conjunto probatório já contém as imagens obtidas durante a investigação, inexistindo demonstração objetiva de que a expedição de novo ofício seja apta a produzir elemento probatório diverso ou relevante. Cumpre destacar que não compete ao Juízo determinar diligências destinadas à mera prospecção de eventual elemento probatório favorável à parte, sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem sua pertinência e utilidade. A produção da prova deve observar os critérios da necessidade, adequação e relevância, não se justificando a repetição de diligências já realizadas quando ausente fundamento específico para tanto. Por fim, relevante anotar que, em caso de eventual decisão de pronúncia, o Assistente de Acusação poderá, se lhe aprouver, formular referido pedido ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fase de preparação para o julgamento em plenário). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Supermercado Rondon para fornecimento da integralidade das imagens de seu sistema de monitoramento. 5. Do pedido de extração de cópias das fls. 691/773 para providências. Ao final da audiência de instrução, a defesa do acusado Fernando, oralmente, requereu a extração de cópias da petição de fls. 691/709 e subsequentes, com a finalidade de adoção de providências em razão de suposta conduta da patrona da Assistente de Acusação que reputa incompatível com o exercício regular da advocacia. Indefiro o pedido. A alegação deduzida pela Defesa não se relaciona com a produção da prova, tampouco com matéria de interesse direto para a instrução ou para o julgamento da ação penal, consistindo em pretensão voltada à apuração de eventual infração disciplinar atribuída à advogada da parte contrária. Nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), compete à Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus órgãos disciplinares, apurar eventual infração ética ou disciplinar praticada por advogado no exercício da profissão, observando-se o procedimento próprio e as garantias do devido processo legal. Assim, caso a defesa entenda que o conteúdo da petição de fls. 691/709 ou das manifestações posteriores extrapole os limites do exercício regular da advocacia ou caracterize infração disciplinar, incumbe ao patrono adotar, por sua própria iniciativa, as medidas que reputar cabíveis perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo atribuição deste Juízo instaurar ou impulsionar providências de natureza disciplinar estranhas ao objeto da presente persecução penal. De outro lado, a documentação cuja extração se pretende integra os autos do processo, aos quais as partes já possuem amplo e irrestrito acesso, inexistindo necessidade de determinação judicial para que obtenham cópias das peças processuais, observados os meios ordinários disponibilizados pelo sistema processual. De outra parte, ainda que guardasse o pedido relação de pertinência com a instrução criminal, com a devida vênia, o pedido teria perdido o seu objeto após os esclarecimentos prestados pela Assistente de Acusação às fls. 1280/1281, nos quais consigna, de forma expressa e inequívoca, que a petição de fls. 691/709 "não possui o intento de imputar conduta ilícita criminal, imoral ou antiética ao profissional" e apresenta, "a título de retratação, se o causídico assim compreendeu, a devida escusa". A finalidade primordial do requerimento defensivo a apuração de eventual irregularidade na atuação dos advogados do Assistente com a devida vênia, restaria superada pela manifestação de fls. 1280/1281, que afasta expressamente qualquer conotação criminal, ética ou moral e oferece as devidas escusas ao Colega. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado Fernando. 6. Do pedido formulado na petição de fls. 1269/1271, pela defesa do réu Fernando. Trata-se de petição apresentada pela defesa do acusado Fernando, por meio da qual informa que, logo após o encerramento da audiência de instrução realizada em 17/07/2026, seus patronos foram contatados, por mensagem eletrônica, pela emissora regional TV TEM, que indagou acerca do interesse em prestar manifestação sobre o ato processual. Sustenta a defesa que o referido contato poderia evidenciar indevida divulgação de informações relativas à audiência, em aparente desrespeito às limitações impostas aos seus participantes, requerendo a adoção de providências por este Juízo. Indefiro o pedido. Conforme já consignado nos autos, por ocasião da audiência de instrução realizada em 17/07/2026, todos os participantes foram expressamente advertidos quanto à observância da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13, de 24 de setembro de 2025, especialmente no que concerne ao tratamento de dados, à segurança da informação e ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Todavia, a circunstância narrada pela defesa do acusado Fernando não autoriza a conclusão de que tenha ocorrido violação às determinações emanadas deste Juízo. Com efeito, o simples fato de veículo de comunicação haver procurado os patronos da defesa do réu Fernando para solicitar eventual manifestação acerca da audiência, não constitui, por si só, indício de quebra das orientações transmitidas aos participantes do ato processual, tampouco evidencia que informações tenham sido ilicitamente divulgadas por qualquer deles. Cumpre salientar, ainda, que o presente feito não tramita sob segredo de justiça, incidindo, portanto, a regra da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 792 do Código de Processo Penal, segundo o qual as audiências, sessões e atos processuais são, em regra, públicos, ressalvadas as hipóteses legais de restrição, inexistentes no caso concreto. Nessa perspectiva, a atuação da imprensa na busca de informações sobre processos de interesse público, encontra amparo na liberdade de manifestação do pensamento, de informação e de imprensa, assegurada pelos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. É inerente à atividade jornalística buscar informações e ouvir os diversos sujeitos processuais, inclusive oferecendo-lhes oportunidade para apresentar sua versão dos fatos ou comentar atos processuais públicos. Assim, o encaminhamento de mensagem eletrônica por órgão de imprensa aos patronos da defesa do réu Fernando, indagando sobre eventual interesse em emitir nota, insere-se no exercício regular da atividade jornalística e, por si só, não evidencia qualquer irregularidade, tampouco permite presumir que tenha havido descumprimento das advertências formuladas por este Juízo durante as audiências de instrução realizadas neste processo. Ademais, o requerimento está amparado em mera conjectura, desacompanhada de elementos objetivos que permitam identificar eventual responsável por suposta divulgação indevida de informações, ou demonstrar que tenha ocorrido violação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 ou das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ausentes indícios mínimos da prática de qualquer irregularidade, inexiste fundamento para a adoção de providências postuladas, não competindo ao Juízo instaurar medidas investigativas baseadas exclusivamente em presunções. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado Fernando. 7. Em prosseguimento, encerro a instrução e concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias ao Ministério Público e aos Assistentes de Acusação, para que apresentem suas alegações finais, por memorais escritos. 8. Após apresentadas as referidas peças, intimem-se as defesas de ambos os réus, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memorais escritos. Int. - ADV: JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP), MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), EDUARDO HENRIQUE BALARO (OAB 283512/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CAROLINA SILVA DE ALMEIDA

Réu FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ANDREY BATTINI

OAB: 502579/SP

THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES

OAB: 277721/SP

JORGE DE SOUZA

OAB: 429914/SP

CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI

OAB: 354475/SP

ATILA PIMENTA COELHO MACHADO

OAB: 270981/SP

EDUARDO HENRIQUE BALARO

OAB: 283512/SP

MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA

OAB: 457012/SP

ISABELA APARECIDA FIOROTO

OAB: 461276/SP

MAYCON ZULIANI MAZZIERO

OAB: 428190/SP

MARCOS ROBERTO AZEVEDO

OAB: 269917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1503444-93.2025.8.26.0388 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - FERNANDO AUGUSTO FONTES RODRIGUES JUNIOR - - CAROLINA SILVA DE ALMEIDA - THAIS BONATTI DE ANDRADE - Vistos. 1. Realizadas as audiências de instrução, encontram-se pendentes de análise os seguintes pedidos: a) pelo Assistente de Acusação, de realização de nova reprodução simulada dos fatos, de oitiva do Delegado de Polícia Dr. Eugênio Dias do Valle, que teria presidido o flagrante, como testemunha referida; e de oitiva do Delegado Dr. Guilherme Melchior Valera, que teria presidido o inquérito policial, para esclarecimentos acerca da mudança de depoimento por parte de uma das testemunhas arroladas, e pela alegação da ré Carolina de ter sido impedida de dar um segundo depoimento na delegacia; b) pela defesa do réu Fernando, de expedição de ofício ao Supermercado para que forneça as filmagens integrais das câmeras do local do acidente. O Ministério Público manifestou-se em audiência, concordando com os pleitos formulados. A defesa do réu Fernando, por sua vez, também em audiência e por intermédio do advogado Dr. Marcos, concordou com o pedido de nova reconstituição simulada dos fatos e requereu a extração de cópias para providências quanto ao teor da petição de fls. 691/703. Ainda pela defesa do réu Fernando, o advogado Dr. Lucas discordou do pedido de oitiva dos Delegados de Polícia. Passo à análise dos pedidos. 2. Do pedido de nova reprodução simulada dos fatos. O Assistente de Acusação, Dr. Maycon Zuliani Mazziero, requer a realização de nova reprodução simulada dos fatos, sustentando, em síntese, que a diligência documentada às fls. 321/343 teria sido comprometida por suposta interferência do advogado do acusado Fernando, o qual, durante o ato pericial, teria apresentado imagens em aparelho celular aos peritos, orientado o acusado e descrito a dinâmica do acidente, segundo sua própria interpretação. O pedido não comporta acolhimento. No laudo de fls. 321/343, constam os seguintes dados: INFORMAÇÕES INICIAIS Tem o presente laudo como objetivo o exame pericial em local relacionado com REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO, fato este ocorrido na AVENIDA JOÃO ARRUDA BRASIL, no cruzamento com a Avenida Mário Covas, na cidade de Araçatuba - SP. Compareceram ao local e acompanharam o exame pericial: O Delegado de Polícia Guilherme Melchior Valera; O advogado da vítima, Maycon Zuliani Mazziero; Os advogados do suspeito Fernando Augusto Fonte Rodrigues Junior, o Sr. Marcos Azevedo e o Sr. Cristiano de Oliveira Mello; O advogado da suspeita Carolina Silva de Almeida, o Sr. Thiago Henrique Braz Mendes; ... Item 4: As versões dos suspeitos Fernando e Carolina, e da testemunha Luan, foram realizadas de acordo com suas respectivas orientações, baseadas em suas memórias do fato. Já a versão da defesa da vítima, orientada por seus advogados, teve como base suas interpretações da análise das filmagens obtidas por eles. A versão apresentada pelos advogados da vítima parece não estar compatível com os vestígios constatados pelo(a) perito(a) responsável pelo atendimento do local na data do fato. Dito isso, caso a autoridade policial julgue necessário, este perito sugere que seja realizada a degravação das referidas filmagens, especificamente dos momentos de interesse (momento da colisão), para que seja sanada qualquer dúvida ou divergência referente as versões da reprodução simulada e os vestígios observados no local pelo(a) perito(a) responsável. Ao pedir a realização de nova reprodução simulada dos fatos, o advogado Assistente de Acusação, Dr. Maycon, sustentou: Tal conduta é manifestamente incompatível com a finalidade da diligência. A reprodução simulada dos fatos tem como objetivo verificar, de forma técnica e imparcial, a possibilidade de a infração ter sido praticada da maneira narrada, devendo o acusado demonstrar sua versão conforme sua própria memória e percepção dos acontecimentos. Não se trata de ato destinado à reconstrução orientada por terceiros, muito menos de procedimento no qual o investigado passa a descrever o evento a partir de imagens exibidas em tempo real em aparelho celular por seu advogado. No caso concreto, o advogado sequer esteve presente no momento do acidente, circunstância que torna ainda mais grave a sua interferência na reconstrução da dinâmica dos fatos. A diligência acabou sendo conduzida não a partir da memória espontânea do acusado, mas sim a partir de elementos que lhe eram continuamente apresentados, que indicava e interpretava imagens enquanto o ato pericial estava em andamento. Além disso, não houve qualquer intervenção da autoridade policial presente no local, tampouco do escrivão responsável pelo acompanhamento do ato, os quais permaneceram passivos diante da interferência externa na diligência técnica, permitindo que o advogado conduzisse, na prática, parte relevante da reconstrução do evento. Com a devida vênia ao colega de profissão, a quem se respeita no exercício da advocacia, a conduta adotada revela-se manifestamente irregular, porquanto afronta diretamente os limites legais da atuação da defesa em atos investigatórios. O artigo 7º, inciso XXI, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de assistir o investigado durante a apuração de infrações, garantindo-lhe acompanhamento e orientação jurídica. Contudo, o referido dispositivo não confere ao advogado qualquer poder de ingerência na condução dos atos investigativos, tampouco autorização para dirigir ou interferir em diligências de natureza técnica ou pericial (fl. 701). Nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal, para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a Autoridade Policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se de diligência de natureza facultativa, destinada à verificação técnica de hipóteses investigativas, cuja repetição exige demonstração concreta de vício capaz de comprometer sua confiabilidade ou de imprescindibilidade para o esclarecimento da causa. No caso dos autos, inexiste demonstração de que a reprodução simulada realizada tenha sido conduzida em desacordo com os parâmetros técnicos ou sob ingerência que retirasse dos peritos sua independência funcional. Ao contrário, o próprio laudo pericial demonstra que a diligência foi acompanhada pelo Delegado de Polícia responsável, pelos advogados das partes (incluindo o Assistente de Acusação, Dr. Maycon) e pelos demais participantes, tendo os peritos consignado, de forma transparente, as diversas versões que lhes foram apresentadas. Conforme expressamente registrado no laudo de fls. 321/343, foram reproduzidas pelos peritos, separadamente: a) a versão do acusado Fernando (item 3.1 do laudo fl. 323); b) a versão da investigada Carolina (item 3.2 fl. 327); c) a versão da testemunha Luan (item 3.3 fl. 333); e d) a versão apresentada pelo advogado da vítima, Dr. Maycon (item 3.4 fl. 339). Os peritos consignaram ainda que: "As versões dos suspeitos Fernando e Carolina, e da testemunha Luan, foram realizadas de acordo com suas respectivas orientações, baseadas em suas memórias do fato. Já a versão da defesa da vítima, orientada por seus advogados, teve como base suas interpretações da análise das filmagens obtidas por eles." Assim, as alegações trazidas pelo Assistente de Acusação, Dr. Maycon, revelam-se incompatíveis com o conteúdo objetivo do próprio laudo cuja validade pretende infirmar. Com efeito, sustenta o requerente que "a reprodução simulada dos fatos não é ato destinado à reconstrução orientada por terceiros". Todavia, o laudo pericial registra expressamente que a própria versão apresentada pela assistência de acusação foi construída a partir das interpretações de seus patronos acerca das imagens por eles obtidas, dentre eles o Assistente de Acusação, Dr. Maycon. Também afirma o Assistente de Acusação que o advogado do acusado Fernando não presenciou o acidente, circunstância que, em sua ótica, agravaria a alegada interferência. Entretanto, a mesma observação se aplica à atuação do próprio patrono da Assistência de Acusação, Dr. Maycon, que, igualmente, não presenciou os fatos e, ainda assim, apresentou aos peritos sua reconstrução da dinâmica do acidente com fundamento na interpretação das gravações que possuía. Da mesma forma, quando sustenta que a reconstrução teria deixado de decorrer da memória espontânea do acusado em razão da apresentação de imagens durante a diligência, verifica-se, novamente, que o próprio laudo registra que a versão da Assistência de Acusação foi construída exatamente mediante interpretação das filmagens previamente obtidas por seus patronos, dentre estes o Dr. Maycon. Ainda, a alegação de que teria havido passividade da autoridade policial e dos demais agentes públicos diante da suposta interferência, igualmente não encontra respaldo no conjunto documental. A diligência foi presidida pela Autoridade Policial, acompanhada por todos os advogados interessados e registrada de forma circunstanciada pelos peritos, os quais, no exercício de sua autonomia técnica, consignaram expressamente todas as versões apresentadas, inclusive a formulada pelo advogado da vítima, Dr. Maycon (Assistente de Acusação). É significativo notar que, embora tenham registrado detalhadamente a participação dos diversos intervenientes, os peritos não concluíram pela invalidade da diligência nem apontaram qualquer comprometimento metodológico decorrente da atuação de quaisquer dos advogados presentes. Cumpre registrar, ademais, que eventual atuação mais ou menos participativa dos advogados presentes durante a diligência, constitui circunstância que foi integralmente documentada pelos próprios peritos e será oportunamente valorada por este Juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual decisão de pronúncia, em conjunto com as demais provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado, não constituindo fundamento suficiente para determinar a repetição de ato pericial já realizado. Assim, divergências entre as versões apresentadas pelos réus e suas defesas, frente à versão apresentada aos peritos pela defesa da vítima, não são motivos para realização de nova reprodução simulados dos fatos, como quer o Assistente de Acusação. Em outros termos, a existência de versões conflitantes entre as partes sobre a dinâmica do acidente, não autoriza, por si só, a repetição da diligência antes, recomenda o cotejo analítico dos laudos já produzidos e do parecer do assistente técnico apresentado pelo Assistente de Acusação. Ainda quanto à diligência de reconstituição dos fatos, o artigo 7º do Código de Processo Penal é claro no sentido de que a Autoridade Policial poderá realizá-la, demonstrando que a diligência é facultativa e não se mostra como prova absoluta de que o acidente tenha ocorrida dessa ou daquela forma. Cabe ao juízo, ou ao Conselho de Sentença, em caso de eventual pronúncia, analisar sua validade como prova, juntamente com os demais elementos de prova existentes nos autos, inclusive com o parecer de assistente técnico do Assistente de Acusação quanto à reconstituição dos fatos juntado às fls. 710/733. Relevante anotar ainda que os peritos responsáveis pelo ato são profissionais técnicos, dotados de formação científica e treinamento específico para conduzir reconstituições com imparcialidade e metodologia próprias. Cabe a eles, e não aos advogados presentes, definir os parâmetros técnicos da reconstrução. Se eventualmente ouviram ou consideraram informações trazidas pelos defensores dos réus e advogados da vítima, assim o fizeram no exercício de seu juízo técnico e não por submissão a suposta ingerência externa. Não bastasse o acima exposto, como já anotado acima, o próprio Assistente de Acusação já apresentou aos autos parecer técnico independente elaborado pelo perito Marco Antônio Longhini Merlo (fls. 710/733), que analisa a dinâmica do acidente sob perspectiva diversa e conclui de forma contrária à reconstituição de fls. 321/343. Isso significa que a controvérsia técnica já está instalada nos autos, podendo ser integralmente apreciada pelo Juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual decisão de pronúncia. Anoto que as imagens da suposta interferência do advogado do acusado Fernando na reconstituição, trazidas pelo Assistente de Acusação, serão analisadas em momento oportuno, pelo juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual decisão de pronúncia, os quais poderão desconsiderar a prova, em caso de confirmação de interferência indevida. Por fim, relevante anotar que, em caso de eventual decisão de pronúncia, o Assistente de Acusação poderá, se lhe aprouver, formular referido pedido ora indeferido ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fase de preparação para o julgamento em plenário). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova reprodução simulada dos fatos. 3. Do pedido de oitiva do Delegado de Polícia Dr. Eugênio Dias do Valle, como testemunha referida; e do pedido de oitiva do Delegado Dr. Guilherme Melchior Valera, condutor do inquérito. O Assistente de Acusação requer a oitiva do Delegado de Polícia, Dr. Eugênio Dias do Valle, como testemunha referida, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, em razão de alteração, em juízo, de depoimento prestado na fase policial por testemunha. O Assistente de Acusação requer, ainda, a oitiva do Delegado Dr. Guilherme que conduziu o inquérito policial para esclarecer as circunstâncias em que a ré Carolina teria procurado a delegacia para prestar novo depoimento e sido ignorada pelos escrivães. Em resumo, trata-se de requerimentos formulados pelo Assistente de Acusação, para a oitiva dos Delegados de Polícia responsáveis pela presidência e auto de prisão em flagrante e pela condução das investigações no inquérito policial, sob o argumento de que, em juízo, um dos acusados e uma testemunha teriam alterado o teor de suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Os pedidos não comportam deferimento. No caso, os mencionados delegados Dr. Eugênio e Dr. Guilherme, não foram testemunhas oculares dos fatos. Suas atuações se deram no âmbito administrativo-investigativo, presidindo o flagrante e as investigações, respectivamente. Todos os atos por eles praticados, as declarações que colheram e as providências que adotaram, estão devidamente documentados nos autos do inquérito policial. Não há, portanto, fato juridicamente relevante que seu depoimento oral possa agregar, que já não conste dos documentos oficiais já juntados aos autos. Nos termos do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual oportuno, observando-se a preclusão consumativa, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de substituição de testemunhas ou de produção de prova superveniente, quando efetivamente demonstrada sua imprescindibilidade. No caso em exame, a circunstância de o interrogatório de um dos réus ou o depoimento judicial de uma testemunha divergir de suas respectivas declarações prestadas durante a investigação policial, não constitui fato novo apto a justificar a inclusão de testemunhas não arroladas tempestivamente pelas partes. Com efeito, o contraditório pleno é exercido justamente na fase judicial, oportunidade em que os elementos informativos colhidos no inquérito policial podem ser confrontados com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais contradições entre as declarações extrajudiciais e os depoimentos prestados em juízo, constituem circunstâncias inerentes ao sistema processual penal e devem ser valoradas pelo Juízo ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual pronúncia, por ocasião da apreciação do conjunto probatório, não autorizando, por si sós, a ampliação do rol de testemunhas e a designação de novas audiências de instrução e reinquirição dos réus. Ressalte-se que o Delegado de Polícia, na condição de autoridade responsável pela presidência do auto de prisão em flagrante, não presenciou os fatos objeto da imputação, limitando-se a colher as declarações dos investigados e das testemunhas. Da mesma forma, o Delegado que presidiu as investigações no inquérito policial que ensejou a presente ação penal. Suas oitivas, portanto, teriam por finalidade confirmar os conteúdos dos atos investigativos já devidamente documentados nos autos, dotados de fé pública, circunstância que não acrescenta elemento probatório relevante à instrução criminal. Ademais, admitir a inclusão de novas testemunhas sempre que houver divergência entre declarações prestadas na fase inquisitorial e aquelas produzidas em juízo por réus ou testemunhas, implicaria indevida flexibilização das regras de preclusão processual, esvaziando os marcos procedimentais estabelecidos pelo Código de Processo Penal para a apresentação do rol de testemunhas. Não se verifica, portanto, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a produção das provas requeridas, lembrando que a palavra da acusada Carolina, isolada, e a alteração, em juízo, de depoimento de testemunha, não são suficientes, por si só, para determinar a oitiva, como testemunha, de autoridade policial que presidiu o auto de prisão em flagrante (Dr. Eugênio) ou o inquérito policial (Dr. Guilherme), sob pena de se transformar a instrução criminal em instrumento de investigação indefinida, movida por alegações não corroboradas. Aliás, quanto ao Delegado Dr. Guilherme, ele estava arrolado como testemunha da defesa do réu Fernando, de cuja oitiva o respectivo patrono desistiu na última audiência de instrução, o que foi regularmente homologado, sem qualquer objeção do Assistente de Acusação, como constou do termo de audiências de fls. 1272/1274. Por fim, relevante anotar que, em caso de eventual decisão de pronúncia, o Assistente de Acusação poderá, se lhe aprouver, arrolar referidos Delegados de Polícia para serem ouvidos em plenário, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal (fase de preparação para o julgamento em plenário). Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos de oitiva dos Delegados de Polícia, porquanto a alegada alteração das declarações prestadas na fase inquisitorial por réu ou testemunha, não autoriza a modificação do rol de testemunhas tempestivamente apresentado pelo Ministério Público, pelo Assistente de Acusação e pelas Defesas, nem evidencia a necessidade de produção de prova complementar, permanecendo hígidos os limites objetivos da instrução processual fixados pelo Código de Processo Penal. 4. Do pedido de expedição de ofício ao Supermercado Rondon para fornecimento de filmagens integrais. A defesa do acusado Fernando requer a expedição de ofício ao Supermercado Rondon para que forneça a integralidade das imagens das câmeras de segurança do local do acidente. Indefiro o pedido. Consta dos autos que, durante a fase de investigação, foram regularmente colhidas imagens do sistema de monitoramento do Supermercado Rondon, as quais foram juntadas aos autos e submetidas ao conhecimento de todas as partes, em observância ao contraditório e à ampla defesa. A mera alegação de que se pretende obter a "integralidade" das gravações, desacompanhada da demonstração concreta de que o material já constante dos autos seja incompleto, tenha sido indevidamente selecionado ou suprimido, ou, ainda, de que existam trechos específicos relevantes para o esclarecimento dos fatos, não é suficiente para justificar a realização de nova diligência. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso, a diligência requerida não se revela necessária ao esclarecimento da causa, porquanto o conjunto probatório já contém as imagens obtidas durante a investigação, inexistindo demonstração objetiva de que a expedição de novo ofício seja apta a produzir elemento probatório diverso ou relevante. Cumpre destacar que não compete ao Juízo determinar diligências destinadas à mera prospecção de eventual elemento probatório favorável à parte, sem a indicação de circunstâncias concretas que evidenciem sua pertinência e utilidade. A produção da prova deve observar os critérios da necessidade, adequação e relevância, não se justificando a repetição de diligências já realizadas quando ausente fundamento específico para tanto. Por fim, relevante anotar que, em caso de eventual decisão de pronúncia, o Assistente de Acusação poderá, se lhe aprouver, formular referido pedido ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fase de preparação para o julgamento em plenário). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Supermercado Rondon para fornecimento da integralidade das imagens de seu sistema de monitoramento. 5. Do pedido de extração de cópias das fls. 691/773 para providências. Ao final da audiência de instrução, a defesa do acusado Fernando, oralmente, requereu a extração de cópias da petição de fls. 691/709 e subsequentes, com a finalidade de adoção de providências em razão de suposta conduta da patrona da Assistente de Acusação que reputa incompatível com o exercício regular da advocacia. Indefiro o pedido. A alegação deduzida pela Defesa não se relaciona com a produção da prova, tampouco com matéria de interesse direto para a instrução ou para o julgamento da ação penal, consistindo em pretensão voltada à apuração de eventual infração disciplinar atribuída à advogada da parte contrária. Nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), compete à Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus órgãos disciplinares, apurar eventual infração ética ou disciplinar praticada por advogado no exercício da profissão, observando-se o procedimento próprio e as garantias do devido processo legal. Assim, caso a defesa entenda que o conteúdo da petição de fls. 691/709 ou das manifestações posteriores extrapole os limites do exercício regular da advocacia ou caracterize infração disciplinar, incumbe ao patrono adotar, por sua própria iniciativa, as medidas que reputar cabíveis perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo atribuição deste Juízo instaurar ou impulsionar providências de natureza disciplinar estranhas ao objeto da presente persecução penal. De outro lado, a documentação cuja extração se pretende integra os autos do processo, aos quais as partes já possuem amplo e irrestrito acesso, inexistindo necessidade de determinação judicial para que obtenham cópias das peças processuais, observados os meios ordinários disponibilizados pelo sistema processual. De outra parte, ainda que guardasse o pedido relação de pertinência com a instrução criminal, com a devida vênia, o pedido teria perdido o seu objeto após os esclarecimentos prestados pela Assistente de Acusação às fls. 1280/1281, nos quais consigna, de forma expressa e inequívoca, que a petição de fls. 691/709 "não possui o intento de imputar conduta ilícita criminal, imoral ou antiética ao profissional" e apresenta, "a título de retratação, se o causídico assim compreendeu, a devida escusa". A finalidade primordial do requerimento defensivo a apuração de eventual irregularidade na atuação dos advogados do Assistente com a devida vênia, restaria superada pela manifestação de fls. 1280/1281, que afasta expressamente qualquer conotação criminal, ética ou moral e oferece as devidas escusas ao Colega. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado Fernando. 6. Do pedido formulado na petição de fls. 1269/1271, pela defesa do réu Fernando. Trata-se de petição apresentada pela defesa do acusado Fernando, por meio da qual informa que, logo após o encerramento da audiência de instrução realizada em 17/07/2026, seus patronos foram contatados, por mensagem eletrônica, pela emissora regional TV TEM, que indagou acerca do interesse em prestar manifestação sobre o ato processual. Sustenta a defesa que o referido contato poderia evidenciar indevida divulgação de informações relativas à audiência, em aparente desrespeito às limitações impostas aos seus participantes, requerendo a adoção de providências por este Juízo. Indefiro o pedido. Conforme já consignado nos autos, por ocasião da audiência de instrução realizada em 17/07/2026, todos os participantes foram expressamente advertidos quanto à observância da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13, de 24 de setembro de 2025, especialmente no que concerne ao tratamento de dados, à segurança da informação e ao cumprimento das disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Todavia, a circunstância narrada pela defesa do acusado Fernando não autoriza a conclusão de que tenha ocorrido violação às determinações emanadas deste Juízo. Com efeito, o simples fato de veículo de comunicação haver procurado os patronos da defesa do réu Fernando para solicitar eventual manifestação acerca da audiência, não constitui, por si só, indício de quebra das orientações transmitidas aos participantes do ato processual, tampouco evidencia que informações tenham sido ilicitamente divulgadas por qualquer deles. Cumpre salientar, ainda, que o presente feito não tramita sob segredo de justiça, incidindo, portanto, a regra da publicidade dos atos processuais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 792 do Código de Processo Penal, segundo o qual as audiências, sessões e atos processuais são, em regra, públicos, ressalvadas as hipóteses legais de restrição, inexistentes no caso concreto. Nessa perspectiva, a atuação da imprensa na busca de informações sobre processos de interesse público, encontra amparo na liberdade de manifestação do pensamento, de informação e de imprensa, assegurada pelos arts. 5º, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal. É inerente à atividade jornalística buscar informações e ouvir os diversos sujeitos processuais, inclusive oferecendo-lhes oportunidade para apresentar sua versão dos fatos ou comentar atos processuais públicos. Assim, o encaminhamento de mensagem eletrônica por órgão de imprensa aos patronos da defesa do réu Fernando, indagando sobre eventual interesse em emitir nota, insere-se no exercício regular da atividade jornalística e, por si só, não evidencia qualquer irregularidade, tampouco permite presumir que tenha havido descumprimento das advertências formuladas por este Juízo durante as audiências de instrução realizadas neste processo. Ademais, o requerimento está amparado em mera conjectura, desacompanhada de elementos objetivos que permitam identificar eventual responsável por suposta divulgação indevida de informações, ou demonstrar que tenha ocorrido violação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 ou das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ausentes indícios mínimos da prática de qualquer irregularidade, inexiste fundamento para a adoção de providências postuladas, não competindo ao Juízo instaurar medidas investigativas baseadas exclusivamente em presunções. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa do acusado Fernando. 7. Em prosseguimento, encerro a instrução e concedo o prazo comum de 05 (cinco) dias ao Ministério Público e aos Assistentes de Acusação, para que apresentem suas alegações finais, por memorais escritos. 8. Após apresentadas as referidas peças, intimem-se as defesas de ambos os réus, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais, por memorais escritos. Int. - ADV: JORGE DE SOUZA (OAB 429914/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), LUCAS ANDREY BATTINI (OAB 502579/SP), MAIRISLI WOLF DE OLIVEIRA (OAB 457012/SP), ISABELA APARECIDA FIOROTO (OAB 461276/SP), MARCOS ROBERTO AZEVEDO (OAB 269917/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), CÉSAR AUGUSTO SILVA FRANZÓI (OAB 354475/SP), EDUARDO HENRIQUE BALARO (OAB 283512/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP)