1503430-74.2021.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503430-74.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.S.F. - A.C.V.A.Q. - - G.T.F. - - G.T.F. - Vistos. Indefiro o requerimento da Defesa de fls.1306. Cabe exclusivamente à parte interessada providenciar a qualificação completa e indicar o endereço correto das testemunhas que pretende ver ouvidas. Não compete ao Juízo, de forma substitutiva, atuar como órgão de busca ou realizar pesquisas de endereços via convênios para este fim. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO. Injúria racial, lesão corporal e lesão corporal tentada. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pedido de expedição de ofícios para a pesquisa de endereços da testemunha corretamente negado. Compete à parte fornecer o endereço da testemunha que pretende seja ouvida em audiência. Precedentes STF e STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Palavras das vítimas, associadas às da testemunha presencial e à própria gravação, que demonstram a prática dos ilícitos penais. Apelante DEBORA que agrediu a vítima Audenice com um copo de acrílico. Alegação de legítima defesa que não encontra respaldo nas imagens captadas pelas câmeras de segurança. Resultado do laudo pericial e depoimento do médico que atendeu a vítima que não apresentam qualquer incongruência. Apelante JOÃO CARLOS que tentou agredir a vítima Beatriz e que atingiu a dignidade e o decoro da vítima Randel, por meio de manifestação de desprezo e depreciação em relação à sua raça ou cor. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime prisional e sursis bem fixados. Negado provimento ao recurso".(TJSP; Apelação Criminal 1500288-65.2023.8.26.0001; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "Habeas Corpus - Extorsão, mediante restrição da liberdade da vítima, e corrupção de menor - Indeferimento de pleito pela realização de diligências para localização de testemunha de defesa - Inconformismo - ônus relativo ao fornecimento de endereço que recai sobre a Defesa - Constrangimento ilegal não configurado - Decisão devidamente fundamentada - Ordem denegada".(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2136559-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e Posse ilegal de munição de uso permitido Insurgência defensiva, exclusivamente contra o indeferimento de pedido de expedição de ofício a instituição bancária para fornecimento de endereço de testemunha arrolada pela defesa Arguição de nulidade por indeferimento de produção de provas Decisão do Juízo fundamentada Nulidade não onfigurada ORDEM DENEGADA. [...] O que não se pode aceitar é que o Poder Judiciário, detentor de grande volume de serviço, tenha que também atuar em práticas que são pertinentes, única e exclusivamente, às partes do processo.Como cediço, a localização de testemunhas, tanto de defesa como da acusação não é atribuição do Poder Judiciário. É a Defesa e a Acusação que devem fornecer os meios para que o Juízo intime as testemunhas arroladas por elas, uma vez que a oitiva dessas testemunhas é de interesse das partes e não do Juiz, o qual deve ser sempre imparcial e é o destinatário das provas". (HC nº 2117978-32.2021.8.26.0000, Rel. Desembargadora Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal , julgado em 18.8.2021) Diante disso, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço correto e atualizado da testemunha MAYARA ou, querendo, requeira a sua substituição, sob pena de preclusão da prova oral. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP), RACHEL LUISA PORTABALES ALVAREZ BARSOTTI GRASSESCHI (OAB 452037/SP), RACHEL LUISA PORTABALES ALVAREZ BARSOTTI GRASSESCHI (OAB 452037/SP), MATHEUS ALMEIDA CAETANO (OAB 441635/SP), THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 300013/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), MIRANA MARTINS DA SILVA (OAB 470539/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.S.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIRANA MARTINS DA SILVA
OAB: 470539/SP
BRUNO RODRIGUES BERTOLA
OAB: 467476/SP
THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA
OAB: 300013/SP
MATHEUS ALMEIDA CAETANO
OAB: 441635/SP
RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA
OAB: 210244/SP
GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA
OAB: 464835/SP
ROBSON SANTOS ALMEIDA
OAB: 299285/SP
RACHEL LUISA PORTABALES ALVAREZ BARSOTTI GRASSESCHI
OAB: 452037/SP
ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS
OAB: 231536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503430-74.2021.8.26.0348 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.S.F. - A.C.V.A.Q. - - G.T.F. - - G.T.F. - Vistos. Indefiro o requerimento da Defesa de fls.1306. Cabe exclusivamente à parte interessada providenciar a qualificação completa e indicar o endereço correto das testemunhas que pretende ver ouvidas. Não compete ao Juízo, de forma substitutiva, atuar como órgão de busca ou realizar pesquisas de endereços via convênios para este fim. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO. Injúria racial, lesão corporal e lesão corporal tentada. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Pedido de expedição de ofícios para a pesquisa de endereços da testemunha corretamente negado. Compete à parte fornecer o endereço da testemunha que pretende seja ouvida em audiência. Precedentes STF e STJ. Preliminar rejeitada. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria dos delitos. Palavras das vítimas, associadas às da testemunha presencial e à própria gravação, que demonstram a prática dos ilícitos penais. Apelante DEBORA que agrediu a vítima Audenice com um copo de acrílico. Alegação de legítima defesa que não encontra respaldo nas imagens captadas pelas câmeras de segurança. Resultado do laudo pericial e depoimento do médico que atendeu a vítima que não apresentam qualquer incongruência. Apelante JOÃO CARLOS que tentou agredir a vítima Beatriz e que atingiu a dignidade e o decoro da vítima Randel, por meio de manifestação de desprezo e depreciação em relação à sua raça ou cor. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Regime prisional e sursis bem fixados. Negado provimento ao recurso".(TJSP; Apelação Criminal 1500288-65.2023.8.26.0001; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "Habeas Corpus - Extorsão, mediante restrição da liberdade da vítima, e corrupção de menor - Indeferimento de pleito pela realização de diligências para localização de testemunha de defesa - Inconformismo - ônus relativo ao fornecimento de endereço que recai sobre a Defesa - Constrangimento ilegal não configurado - Decisão devidamente fundamentada - Ordem denegada".(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2136559-90.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e Posse ilegal de munição de uso permitido Insurgência defensiva, exclusivamente contra o indeferimento de pedido de expedição de ofício a instituição bancária para fornecimento de endereço de testemunha arrolada pela defesa Arguição de nulidade por indeferimento de produção de provas Decisão do Juízo fundamentada Nulidade não onfigurada ORDEM DENEGADA. [...] O que não se pode aceitar é que o Poder Judiciário, detentor de grande volume de serviço, tenha que também atuar em práticas que são pertinentes, única e exclusivamente, às partes do processo.Como cediço, a localização de testemunhas, tanto de defesa como da acusação não é atribuição do Poder Judiciário. É a Defesa e a Acusação que devem fornecer os meios para que o Juízo intime as testemunhas arroladas por elas, uma vez que a oitiva dessas testemunhas é de interesse das partes e não do Juiz, o qual deve ser sempre imparcial e é o destinatário das provas". (HC nº 2117978-32.2021.8.26.0000, Rel. Desembargadora Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal , julgado em 18.8.2021) Diante disso, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço correto e atualizado da testemunha MAYARA ou, querendo, requeira a sua substituição, sob pena de preclusão da prova oral. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ROBSON SANTOS ALMEIDA (OAB 299285/SP), RACHEL LUISA PORTABALES ALVAREZ BARSOTTI GRASSESCHI (OAB 452037/SP), RACHEL LUISA PORTABALES ALVAREZ BARSOTTI GRASSESCHI (OAB 452037/SP), MATHEUS ALMEIDA CAETANO (OAB 441635/SP), THEODORO BALDUCCI DE OLIVEIRA (OAB 300013/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS (OAB 231536/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA (OAB 210244/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP), MIRANA MARTINS DA SILVA (OAB 470539/SP), BRUNO RODRIGUES BERTOLA (OAB 467476/SP), GUILHERME MENDES ARANTES OLIVEIRA (OAB 464835/SP)