Detalhe do processo

1503424-77.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503424-77.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DIAMANTINO SILVA - 1. Indefiro o pedido de realização perícia toxicológica no réu, visto que inexistem elementos nos autos que produzam qualquer indício de inimputabilidade do réu, certo de que relatório médico de pág. 167 é posterior ao delito e nada afirma acerca da possível incapacidade de discernimento, apenas relatando histórico de dores crônica e uso crônico de tabaco e álcool. E, como é sabido, a mera menção à dependência a substâncias entorpecentes não induzem à presunção de inimputabilidade, devendo ser demonstrado em concreto circunstâncias mínimas para justificar a diligência pretendida. Nesse sentido: PRELIMINAR. SUBMISSÃO DO RÉU A EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a submissão do réu a exame de dependência química. Simples alegação da condição de dependente químico que não constitui elemento suficiente para justificar a realização da perícia toxicológica. Precedente do STJ. Inexistência de elementos concretos que levantassem dúvida a respeito da imputabilidade do réu, que é presumida. Preliminar afastada. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Laudo pericial que atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Policial militar e guarda municipal surpreenderam o réu em ponto de venda de drogas, efetuando movimentação típica de tráfico com o ocupante de um veículo e, ao notar a aproximação policial, empreendendo fuga, dispensando, no caminho, uma sacola. Efetuada a abordagem, os agentes encontraram R$ 117,90 em poder do réu e, no interior da sacola por ele dispensada, 57 porções de cocaína e 68 porções de maconha. Negativa e versão do réu sucumbiram à robusta prova produzida pela acusação. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. Manutenção da base em 1/6 acima do mínimo legal, dada a presença de maus antecedentes. Na segunda etapa, mantido o acréscimo de 1/6 pela reincidência. Na derradeira, mantido o afastamento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa vedação legal. Penas mantidas. Regime inicial fechado adequado e incabível a concessão de sursis penal ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Quantidade da pena, reincidência (dupla e específica) do acusado e gravidade concreta do delito. Inaplicabilidade da detração, que não afetaria as condições pessoais que justificaram o regime mais gravoso. Preliminar afastada e recurso defensivo desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1500047-78.2021.8.26.0610; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais -Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Em reforço, sublinhe-se que o deferimento seria contraditório à linha exarada pela defesa, eis que o réu alega ser mero usuário de parte da droga e, quanto ao restante, ora nega a responsabilidade sobre o que foi apreendido (em juízo), ora diz que apenas transportaria a droga para o traficante (na delegacia). 2. Por ora, é o caso de manter a prisão preventiva do acusado, eis que ainda presentes os fundamentos que a justificaram em primeiro lugar, considerando, em especial, as condenações anteriores transitadas em julgado (págs. 27/33), nos termos do artigo 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal, devendo os demais elementos invocados 3. Como apontado pelo Ministério Público, a prisão em regime domiciliar é reservada para aqueles que estejam extremamente debilitados por motivos de doenças graves (art. 318, II, Código de Processo), o que não foi demonstrado a contento no caso concreto. 4. Superadas tais questões, declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais e, depois, à Defesa. - ADV: ALEXANDRA FAGUNDES DO NASCIMENTO (OAB 398674/SP), LUISA NEIVA RODRIGUES (OAB 464518/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL DIAMANTINO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA FAGUNDES DO NASCIMENTO

OAB: 398674/SP

LUISA NEIVA RODRIGUES

OAB: 464518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503424-77.2026.8.26.0385 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL DIAMANTINO SILVA - 1. Indefiro o pedido de realização perícia toxicológica no réu, visto que inexistem elementos nos autos que produzam qualquer indício de inimputabilidade do réu, certo de que relatório médico de pág. 167 é posterior ao delito e nada afirma acerca da possível incapacidade de discernimento, apenas relatando histórico de dores crônica e uso crônico de tabaco e álcool. E, como é sabido, a mera menção à dependência a substâncias entorpecentes não induzem à presunção de inimputabilidade, devendo ser demonstrado em concreto circunstâncias mínimas para justificar a diligência pretendida. Nesse sentido: PRELIMINAR. SUBMISSÃO DO RÉU A EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. Correta a decisão de primeiro grau que indeferiu a submissão do réu a exame de dependência química. Simples alegação da condição de dependente químico que não constitui elemento suficiente para justificar a realização da perícia toxicológica. Precedente do STJ. Inexistência de elementos concretos que levantassem dúvida a respeito da imputabilidade do réu, que é presumida. Preliminar afastada. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Laudo pericial que atestou a ilicitude das substâncias apreendidas. Policial militar e guarda municipal surpreenderam o réu em ponto de venda de drogas, efetuando movimentação típica de tráfico com o ocupante de um veículo e, ao notar a aproximação policial, empreendendo fuga, dispensando, no caminho, uma sacola. Efetuada a abordagem, os agentes encontraram R$ 117,90 em poder do réu e, no interior da sacola por ele dispensada, 57 porções de cocaína e 68 porções de maconha. Negativa e versão do réu sucumbiram à robusta prova produzida pela acusação. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. Manutenção da base em 1/6 acima do mínimo legal, dada a presença de maus antecedentes. Na segunda etapa, mantido o acréscimo de 1/6 pela reincidência. Na derradeira, mantido o afastamento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por expressa vedação legal. Penas mantidas. Regime inicial fechado adequado e incabível a concessão de sursis penal ou de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Quantidade da pena, reincidência (dupla e específica) do acusado e gravidade concreta do delito. Inaplicabilidade da detração, que não afetaria as condições pessoais que justificaram o regime mais gravoso. Preliminar afastada e recurso defensivo desprovido.(TJSP; Apelação Criminal 1500047-78.2021.8.26.0610; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais -Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Em reforço, sublinhe-se que o deferimento seria contraditório à linha exarada pela defesa, eis que o réu alega ser mero usuário de parte da droga e, quanto ao restante, ora nega a responsabilidade sobre o que foi apreendido (em juízo), ora diz que apenas transportaria a droga para o traficante (na delegacia). 2. Por ora, é o caso de manter a prisão preventiva do acusado, eis que ainda presentes os fundamentos que a justificaram em primeiro lugar, considerando, em especial, as condenações anteriores transitadas em julgado (págs. 27/33), nos termos do artigo 312, §3º, IV, do Código de Processo Penal, devendo os demais elementos invocados 3. Como apontado pelo Ministério Público, a prisão em regime domiciliar é reservada para aqueles que estejam extremamente debilitados por motivos de doenças graves (art. 318, II, Código de Processo), o que não foi demonstrado a contento no caso concreto. 4. Superadas tais questões, declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de memoriais e, depois, à Defesa. - ADV: ALEXANDRA FAGUNDES DO NASCIMENTO (OAB 398674/SP), LUISA NEIVA RODRIGUES (OAB 464518/SP)