1503424-76.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503424-76.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.S. - L.F.R.C. - Vistos. 1-) Inicialmente, cumpra a UPJ a decisão de fl. 170, item número 6 (seis), imediatamente, certificando-se. 2-) Destarte, indefiro: A-) A produção das provas requeridas às págs. 177/178, tópicos números 1 (um), 2 (dois) e 4 (quatro), notadamente quanto à prova oral, visto que a sua produção não se revela necessária para a solução da lide, uma vez que há amplo arcabouço documental juntado ao feito, o qual é suficiente para elucidar o ponto controvertido entre as partes, sobre o qual respeitou-se o contraditório; e B-) O pedido de julgamento antecipação dos autos de fl. 179, pois é necessário que se aguarde a realização do exame hematológico, fundamental para o escorreito deslinde do processo. 3-) Outrossim, sem prejuízo do imediato cumprimento do item 1 acima descrito pela UPJ, a fim de se amealhar melhores elementos, relativos aos atuais ganhos do réu, a fundamentar o requerimento inicial, providencie, a UPJ, o acionamento dos Sistemas: A-) Sisbajud, juntando aos autos as movimentações financeiras do requerido, relativo aos últimos 12 (doze) meses, vedando-se qualquer bloqueio, terminantemente; B-) Infojud, juntando aos autos as últimas 3 (três) declarações de impostos de renda, pertencentes ao réu, eventualmente constantes dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB); C-) Renajud, juntando aos autos a pesquisa de veículos automotores e de motocicletas, supostamente de propriedades do requerido, proibindo-se qualquer bloqueio, igualmente; e D-) Serpjud, juntando aos autos a pesquisa de bens imóveis, eventualmente pertencentes ao réu. 4-) Ademais, cumprido com o disposto no tópico número 3 (três), acima descrito, intimem-se ambas as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do aguardo da designação da perícia hematológica e do posterior envido do laudo pericial, a respeito do qual ambas as partes deverão ser futuramente intimadas para que se expressem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Observe, a UPJ. 5-) Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA SANTOS BISMARA (OAB 201011/SP), GERSON PRADO JUNIOR (OAB 343309/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.S.
Réu L.F.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERSON PRADO JUNIOR
OAB: 343309/SP
FABIANA MARIA SANTOS BISMARA
OAB: 201011/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503424-76.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.S. - L.F.R.C. - Vistos. 1-) Inicialmente, cumpra a UPJ a decisão de fl. 170, item número 6 (seis), imediatamente, certificando-se. 2-) Destarte, indefiro: A-) A produção das provas requeridas às págs. 177/178, tópicos números 1 (um), 2 (dois) e 4 (quatro), notadamente quanto à prova oral, visto que a sua produção não se revela necessária para a solução da lide, uma vez que há amplo arcabouço documental juntado ao feito, o qual é suficiente para elucidar o ponto controvertido entre as partes, sobre o qual respeitou-se o contraditório; e B-) O pedido de julgamento antecipação dos autos de fl. 179, pois é necessário que se aguarde a realização do exame hematológico, fundamental para o escorreito deslinde do processo. 3-) Outrossim, sem prejuízo do imediato cumprimento do item 1 acima descrito pela UPJ, a fim de se amealhar melhores elementos, relativos aos atuais ganhos do réu, a fundamentar o requerimento inicial, providencie, a UPJ, o acionamento dos Sistemas: A-) Sisbajud, juntando aos autos as movimentações financeiras do requerido, relativo aos últimos 12 (doze) meses, vedando-se qualquer bloqueio, terminantemente; B-) Infojud, juntando aos autos as últimas 3 (três) declarações de impostos de renda, pertencentes ao réu, eventualmente constantes dos cadastros da Receita Federal do Brasil (RFB); C-) Renajud, juntando aos autos a pesquisa de veículos automotores e de motocicletas, supostamente de propriedades do requerido, proibindo-se qualquer bloqueio, igualmente; e D-) Serpjud, juntando aos autos a pesquisa de bens imóveis, eventualmente pertencentes ao réu. 4-) Ademais, cumprido com o disposto no tópico número 3 (três), acima descrito, intimem-se ambas as partes para manifestações, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do aguardo da designação da perícia hematológica e do posterior envido do laudo pericial, a respeito do qual ambas as partes deverão ser futuramente intimadas para que se expressem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Observe, a UPJ. 5-) Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FABIANA MARIA SANTOS BISMARA (OAB 201011/SP), GERSON PRADO JUNIOR (OAB 343309/SP)