1503391-12.2024.8.26.0271
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
- Classe
- OUTROS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503391-12.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - B.J.J.B. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de a coautora, menor de idade, ter sido vítima de ataque de um cão da raça pitbull. Citados, os corréus apresentaram contestação (fls. 139/152). Sobreveio réplica e (fls. 160/161). Instados, os corréus requereram prova testemunhal (fls. 158/159), enquanto as autoras pugnaram pela realização de prova pericial médica. Manifestação do Ministério Público (fls. 164/166). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem dirimidas, dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia acerca: i) da responsabilidade dos tutores pelo ataque do animal à criança; ii) da existência de excludente de ilicitude; iii) da existência de danos materiais, estéticos e morais Para solução da controvérsia quanto aos danos físicos, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se o IMESC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita. Fixo como quesito do Juízo o ponto controvertido acima estabelecido. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. A configuração da lesão moral não exige prova específica, sendo suficiente apenas a comprovação do fato ofensivo, cabendo Ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela-se ou não em grave lesão aos direitos da personalidade. Deste modo, não se mostra necessária a realização de prova pericial psicológica. Quanto aos danos materiais, deve haver comprovação documental do dispêndio de eventuais valores. Oportunamente, decidir-se-á a respeito da (im)prescindibilidade da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B.J.J.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES
OAB: 321068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503391-12.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - B.J.J.B. - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de a coautora, menor de idade, ter sido vítima de ataque de um cão da raça pitbull. Citados, os corréus apresentaram contestação (fls. 139/152). Sobreveio réplica e (fls. 160/161). Instados, os corréus requereram prova testemunhal (fls. 158/159), enquanto as autoras pugnaram pela realização de prova pericial médica. Manifestação do Ministério Público (fls. 164/166). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Ante a improvável obtenção de conciliação entre as partes, passo às providências do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares a serem dirimidas, dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia acerca: i) da responsabilidade dos tutores pelo ataque do animal à criança; ii) da existência de excludente de ilicitude; iii) da existência de danos materiais, estéticos e morais Para solução da controvérsia quanto aos danos físicos, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se o IMESC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita. Fixo como quesito do Juízo o ponto controvertido acima estabelecido. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. A configuração da lesão moral não exige prova específica, sendo suficiente apenas a comprovação do fato ofensivo, cabendo Ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela-se ou não em grave lesão aos direitos da personalidade. Deste modo, não se mostra necessária a realização de prova pericial psicológica. Quanto aos danos materiais, deve haver comprovação documental do dispêndio de eventuais valores. Oportunamente, decidir-se-á a respeito da (im)prescindibilidade da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP)