Detalhe do processo

1503390-28.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503390-28.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISSON ADRIANO CHAGAS DA SILVA - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção. O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 20h01, na Rua dos Bandeirantes, nº 288, bairro Vila Izaura, nesta cidade e Comarca de Itapira-SP, tinha em depósito, para fins de tráfico, 3,0 (dois) microtubos contendo cocaína, com o peso aproximado de 3,5g (três gramas e cinco decigramas), e 5,0 (cinco) porções da droga Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com o peso aproximado de 3,8g (três gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20 e auto de constatação preliminar de fls. 21/22, e laudo pericial de fls. 98/100 e 101/103. Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 44/49), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida às fls. 70/71, o acusado foi notificado em fls. 110/111, e apresentou resposta à acusação às fls. 114/115. Recebida a denúncia e designada audiência de instrução às fls. 125/127. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Os elementos indiciários atestam a existência do crime e a autoria do delito, sendo a prisão preventiva do denunciado necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade concreta do crime, evidenciado, no caso, pela natureza e quantidade da droga apreendida 3,0 (dois) microtubos contendo cocaína, com o peso aproximado de 3,5g (três gramas e cinco decigramas), e 5,0 (cinco) porções da droga Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com o peso aproximado de 3,8g (três gramas e oito decigramas). À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 44/49. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado. No mais, aguarde-se a citação do denunciado e a realização da audiência de instrução designada. Intime-se. - ADV: ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA (OAB 394552/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISSON ADRIANO CHAGAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA

OAB: 394552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503390-28.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISSON ADRIANO CHAGAS DA SILVA - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964, de 24 de Dezembro de 2019, passo à revisão da decisão de decretação da prisão preventiva a fim de apurar a necessidade de sua manutenção. O acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática delitiva descrita no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 19 de fevereiro de 2026, por volta das 20h01, na Rua dos Bandeirantes, nº 288, bairro Vila Izaura, nesta cidade e Comarca de Itapira-SP, tinha em depósito, para fins de tráfico, 3,0 (dois) microtubos contendo cocaína, com o peso aproximado de 3,5g (três gramas e cinco decigramas), e 5,0 (cinco) porções da droga Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com o peso aproximado de 3,8g (três gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20 e auto de constatação preliminar de fls. 21/22, e laudo pericial de fls. 98/100 e 101/103. Flagrante formalmente em ordem e realizada audiência de custódia (fls. 44/49), a prisão do indiciado foi convertida em preventiva por estarem presentes os requisitos ensejadores para sua decretação, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Denúncia oferecida às fls. 70/71, o acusado foi notificado em fls. 110/111, e apresentou resposta à acusação às fls. 114/115. Recebida a denúncia e designada audiência de instrução às fls. 125/127. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Trata-se a hipótese dos autos de crime doloso, cuja pena máxima em abstrato supera os 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Os elementos indiciários atestam a existência do crime e a autoria do delito, sendo a prisão preventiva do denunciado necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a gravidade concreta do crime, evidenciado, no caso, pela natureza e quantidade da droga apreendida 3,0 (dois) microtubos contendo cocaína, com o peso aproximado de 3,5g (três gramas e cinco decigramas), e 5,0 (cinco) porções da droga Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, com o peso aproximado de 3,8g (três gramas e oito decigramas). À vista do relatado, observo não ter havido qualquer alteração no contexto fático reportado nos autos, persistindo, por isso, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, os requisitos da prisão preventiva foram devidamente aquilatados na oportunidade de sua decretação e, à evidência, ainda se fazem presentes, haja vista a prova da existência do crime, indícios robustos de autoria e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado, conforme exposto acima, redundando assim na contemporaneidade dos fatos que lhe são imputados. Pelas mesmas razões, inviável a concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se revelam inadequadas e insuficientes ao caso em apreço. Portanto, remanescendo íntegros os elementos autorizadores da custódia cautelar, justificada está a necessidade da manutenção da prisão cautelar, nos exatos termos da decisão de fls. 44/49. Ante o exposto, fica mantida a prisão preventiva do denunciado. No mais, aguarde-se a citação do denunciado e a realização da audiência de instrução designada. Intime-se. - ADV: ROSEMBERGUE POMPÉIA DA SILVA (OAB 394552/SP)