1503385-45.2025.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503385-45.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - E.M. - Vistos. I - As preliminares opostas pela combativa Defesa não comportam acolhimento pois a denúncia consiste em uma narrativa de fatos típicos, cuja autoria é atribuída, em tese, a cada um dos réus, diante dos indícios da existência das infrações penais (crimes de injúria, ameaça e lesão corporal) e de autoria, lastreados em elementos informativos advindos da investigação policial, preenchidos assim, os requisitos previstos no art. 41 do diploma processual penal, uma vez que a prova será colhida durante a instrução criminal, havendo justa causa para o seu processamento, afastando-se a sua rejeição. A respeito da preliminar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade" (STJ; HC 23714/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma) Além do mais, do mesmo modo, estão presentes os suficientes elementos indiciários que evidenciam a materialidade dos crimes e, ainda, que a prática criminosa tenha sido operada pelos denunciados, requisitos adequados para conferir justa causa à ação penal instaurada. Como se sabe, a análise judicial sobre o recebimento ou não da peça acusatória abrange um mero juízo de admissibilidade da imputação apresentada, reconhecendo-se "in casu" a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da respectiva autoria. Portanto, o eventual afastamento da imputação delitiva deve ser amparado em prova plena sobre a inexistência de tais elementos de autoria e materialidade, situação que não condiz com o presente caso, de maneira que a análise mais aprofundada da prova deverá ser feita, exclusivamente, quando da prolação da sentença, após colhida a prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Neste sentido: Habeas Corpus - Violência Doméstica - Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Alega inépcia da denúncia, vez que não preenchido o requisito previsto no art. 41, do CPP, alusivo à correta classificação do crime, ao imputar ao paciente a conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.343/06 e não no diploma especial previsto na Lei 11.340/06 - NÃO VERIFICADO - A mera existência de erro material na inicial, consistente na tipificação legal descrita, por si só, não a torna inepta, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal dada a eles. A incoativa narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa. Sustenta a excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra preso cautelarmente desde 28/5/2021 e ainda não houve a prolação da sentença - NÃO VERIFICADO - Inexiste constrangimento ilegal porque eventual demora não é imputável ao juízo monocrático - Princípio da razoabilidade - um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Além disso, nos casos de violência doméstica a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário dos crimes imputados na denúncia. Havendo elementos indiciários a demonstrar a reiteração delitiva deve ser mantida a custódia cautelar. Ordem denegada, com recomendação.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213957-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Ademais, diversamente da alegação defensiva, consta da peça acusatória a descrição mínima das condutas, ainda que de forma simplificada, em relação à imputação dos delitos imputados aos agentes, inclusive com a imputação do crime de ameaça somente ao acusado Eric, demonstrando a individualização da conduta de cada um dos imputados, na forma prevista na legislação penal. Logo, por entender que a acusação encontra hígida, afasto as preliminares arguidas, não se cogitando da rejeição da exordial acusatória. II - O pedido de realização do exame de insanidade mental do acusado Eric veio desacompanhado de qualquer documento médico que importe em indícios acerca da possível inimputabilidade do agente. Ademais, como ressaltado, este respondeu a outros processos criminais por delitos dolosos (fls. 125/133) sem que fosse aplicada qualquer medida de segurança judicial ou reconhecida sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, tratando-se inclusive de réu reincidente, motivo pela qual postergo a análise do requerimento defensivo para após a realização do interrogatório judicial do acusado, momento adequado para o magistrado avaliar em contato direto com este os parâmetros de razoabilidade, adequação e imprescindibilidade da submissão do imputado ao exame pericial pleiteado. III - As demais questões invocadas relacionam-se diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em momento oportuno, não se vislumbrando, neste momento, qualquer ilegalidade a encampar o trancamento desta. A resposta à acusação oferecida pelo(a)(s) ré(u)(s) não contempla quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes. Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. IV - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 25 de agosto de 2027, às 13:30 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU1ZGYxZGUtYzViMS00MzI5LTk1YzItOWI1YTIyOWIxMjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2281c0ef89-4e67-4a68-9942-c22e778c4860%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião:262 579 829 472 421 Senha:tY6Hu7k6 Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. V - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. VI - Cumpra-se a determinação do item "7" de fls. 84. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB: 253690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1503385-45.2025.8.26.0408 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - E.M. - Vistos. I - As preliminares opostas pela combativa Defesa não comportam acolhimento pois a denúncia consiste em uma narrativa de fatos típicos, cuja autoria é atribuída, em tese, a cada um dos réus, diante dos indícios da existência das infrações penais (crimes de injúria, ameaça e lesão corporal) e de autoria, lastreados em elementos informativos advindos da investigação policial, preenchidos assim, os requisitos previstos no art. 41 do diploma processual penal, uma vez que a prova será colhida durante a instrução criminal, havendo justa causa para o seu processamento, afastando-se a sua rejeição. A respeito da preliminar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade" (STJ; HC 23714/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma) Além do mais, do mesmo modo, estão presentes os suficientes elementos indiciários que evidenciam a materialidade dos crimes e, ainda, que a prática criminosa tenha sido operada pelos denunciados, requisitos adequados para conferir justa causa à ação penal instaurada. Como se sabe, a análise judicial sobre o recebimento ou não da peça acusatória abrange um mero juízo de admissibilidade da imputação apresentada, reconhecendo-se "in casu" a existência de um crime e a presença de indícios suficientes da respectiva autoria. Portanto, o eventual afastamento da imputação delitiva deve ser amparado em prova plena sobre a inexistência de tais elementos de autoria e materialidade, situação que não condiz com o presente caso, de maneira que a análise mais aprofundada da prova deverá ser feita, exclusivamente, quando da prolação da sentença, após colhida a prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Neste sentido: Habeas Corpus - Violência Doméstica - Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - Alega inépcia da denúncia, vez que não preenchido o requisito previsto no art. 41, do CPP, alusivo à correta classificação do crime, ao imputar ao paciente a conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.343/06 e não no diploma especial previsto na Lei 11.340/06 - NÃO VERIFICADO - A mera existência de erro material na inicial, consistente na tipificação legal descrita, por si só, não a torna inepta, pois o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal dada a eles. A incoativa narra adequadamente os fatos, permitindo a apresentação de ampla defesa. Sustenta a excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que se encontra preso cautelarmente desde 28/5/2021 e ainda não houve a prolação da sentença - NÃO VERIFICADO - Inexiste constrangimento ilegal porque eventual demora não é imputável ao juízo monocrático - Princípio da razoabilidade - um exame superficial dos autos é suficiente para a percepção de que a demora na formação da culpa decorre de circunstâncias peculiares da causa, e não do descaso ou desídia do Magistrado de Primeiro Grau. Além disso, nos casos de violência doméstica a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário dos crimes imputados na denúncia. Havendo elementos indiciários a demonstrar a reiteração delitiva deve ser mantida a custódia cautelar. Ordem denegada, com recomendação.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2213957-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Vicente -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Ademais, diversamente da alegação defensiva, consta da peça acusatória a descrição mínima das condutas, ainda que de forma simplificada, em relação à imputação dos delitos imputados aos agentes, inclusive com a imputação do crime de ameaça somente ao acusado Eric, demonstrando a individualização da conduta de cada um dos imputados, na forma prevista na legislação penal. Logo, por entender que a acusação encontra hígida, afasto as preliminares arguidas, não se cogitando da rejeição da exordial acusatória. II - O pedido de realização do exame de insanidade mental do acusado Eric veio desacompanhado de qualquer documento médico que importe em indícios acerca da possível inimputabilidade do agente. Ademais, como ressaltado, este respondeu a outros processos criminais por delitos dolosos (fls. 125/133) sem que fosse aplicada qualquer medida de segurança judicial ou reconhecida sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal, tratando-se inclusive de réu reincidente, motivo pela qual postergo a análise do requerimento defensivo para após a realização do interrogatório judicial do acusado, momento adequado para o magistrado avaliar em contato direto com este os parâmetros de razoabilidade, adequação e imprescindibilidade da submissão do imputado ao exame pericial pleiteado. III - As demais questões invocadas relacionam-se diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em momento oportuno, não se vislumbrando, neste momento, qualquer ilegalidade a encampar o trancamento desta. A resposta à acusação oferecida pelo(a)(s) ré(u)(s) não contempla quaisquer das hipóteses previstas para a declaração da absolvição sumária delineada no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo-se transpor, neste momento processual, à fase de realização da audiência instrutória, com a colheita da prova oral requerida pelas partes. Presentes os requisitos legais, RATIFICO o recebimento da denúncia. IV - Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, n.º 284/2020, pela qual foram editadas normas para a realização de audiências por meio virtual, garantindo-se a celeridade na instrução processual, determino a realização de audiência de instrução virtual para o dia 25 de agosto de 2027, às 13:30 horas, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, recomendando-se o acesso ao ato via aplicativo instalado no computador ou celular smartphone dos participantes (podendo ser acessado via navegador em caso de não possuir o aplicativo), com acesso à internet. Nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizado o agendamento do ato virtual por meio da ferramenta Microsoft Outlook, gerou-se o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzU1ZGYxZGUtYzViMS00MzI5LTk1YzItOWI1YTIyOWIxMjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2281c0ef89-4e67-4a68-9942-c22e778c4860%22%7d A audiência virtual poderá ser acessada, também, através de uma ID de Reunião e senha, via aplicativo Microsoft Teams, a qual segue: ID da Reunião:262 579 829 472 421 Senha:tY6Hu7k6 Baixar o Teams | Participe na web Deverão as partes informem nos autos, até o dia anterior a data designada para o ato virtual, e-mail e/ou número de celular com aplicativo Whatsapp instalado, para o qual será encaminhado link com o convite para o ato, observando-se que a intimação da presente decisão dar-se-á ao(à) representante ministerial por meio do portal próprio e em relação ao(s) Defensor(es), via intimação pessoal. Deverá a serventia encaminhar, ao endereço eletrônico e/ou aplicativo Whatsapp de todos os participantes, o link de acesso à audiência virtual, acompanhado de todas as orientações necessárias para o acesso e participação. Intimem-se ré(u)(s), vítima(s) e testemunha(s) arrolado(a)(s), constando nos mandados que deverão os Srs. Oficiais de Justiça: - Solicitar o e-mail pessoal do intimado, transcrevendo-o na certidão de intimação; - Caso o intimado não possua e-mail pessoal, deverá fornecer número de telefone que tenha instalado o aplicativo Whatsapp, devendo o Oficial certificar o número, para o qual será encaminhado o link de convite para o ato, devendo o intimado acessar no dia e horário da audiência. - Informar ao intimado que receberá o link com o convite do ato através do e-mail pessoal indicado e/ou aplicativo Whatsapp, o qual deverá acessar no dia e horário da audiência; - Cientificar o intimado sobre a necessidade de estar com documento de identificação em mãos para apresentação quando solicitado por ocasião da audiência virtual; Requisitem-se a(s) testemunha(s) policial(is) militar(es) arrolada(s), expedindo-se ofício ao Comando do Batalhão por ela(s) responsável(is) e encaminhando cópia ao Departamento de Apresentações, da Polícia Militar, através do e-mail: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br. Expeça-se ofício informando sobre a intimação de policial civil de qualquer das esferas de jurisdição, ao superior hierárquico. Ressalto que, havendo testemunhas policiais militares ou civis arrolados na condição de testemunhas, será enviado ao e-mail da corporação/departamento o link do convite junto ao ofício de requisição. Neste caso, caberá ao superior hierárquico providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que os agentes policiais prestem o depoimento no dia e horário agendados, por meio virtual, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um agente policial a ser ouvido, não é permitido que um presencie o depoimento do outro, devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido permanecer em ambiente separado. Encontrando-se qualquer do(a)(s) participante(s) da audiência preso(a), oficie-se ao estabelecimento prisional onde se encontra(m), informando data e horário do ato, devendo funcionário responsável cientificar o(a)(s) detento(a)(s) e providenciar sala com computador com regular sistema de áudio e imagem e acesso à internet, para que o(a)(s) preso(a)(s) participe(m) da audiência e seja(m) interpelado(a)(s) por meio de videoconferência, consignando-se no ofício requisitório a advertência de que, havendo mais de um preso(a), não é permitido que um presencie o depoimento do outro(a), devendo aquele que estiver aguardando para ser ouvido(a) permanecer em ambiente separado. Deverá ainda a serventia, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020, do TJSP, realizar o agendamento do ato virtual diretamente com a unidade em que o(a)(s) preso(a)(s) encontra(m)-se recolhido(a)(s), por meio da ferramenta Microsoft Outlook. Havendo necessidade de se proceder ao reconhecimento pessoal de acusado(a)(s) preso(a)(s), quando da comunicação da data e horário da audiência ao estabelecimento prisional, será determinado que além do(a)(s) ré(u)(s), sejam apresentadas duas outras pessoas que guardem com ele(s) semelhança, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal. Consigno que, havendo testemunhas arroladas meramente abonatórias ou de antecedentes, não serão ouvidas na audiência virtual a ser designada, ficando, desde já, deferida a juntada de declarações destas que informem acerca dos antecedentes/conduta social do(s) acusado(s). Tratando-se de processo digital, deixo consignado que, havendo interesse das partes na juntada de peça e/ou documentos em audiência, deverá inseri-lo(a)(s) no processo, por meio do sistema próprio, até o momento de abertura do ato, vez que este Juízo não aceitará a apresentação física do(a)(s) mesmo(a)(s). Deverá o defensor informar, no início da audiência virtual, se conseguiu se comunicar previamente com o(a)(s) ré(u)(s) e, em caso negativo, será oportunizado que permaneçam em sala virtual exclusivamente o defensor e seu/sua(s) representado(a)(s) para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita ou via aplicativo Whatsapp, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência, garantindo-se a regularidade do ato e atendendo-se a ampla defesa. V - Atualize-se a folha de antecedentes, solicitando, se o caso, a certidão de feitos criminais para fins judiciais diretamente ao Cartório Distribuidor local, conforme modelo 27, observando-se o prazo de 06 (seis) meses na forma prevista no art. 387 das NSCGJ para expedição de nova certidão. VI - Cumpra-se a determinação do item "7" de fls. 84. Int. Dil. Necessárias. - ADV: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP), MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 253690/SP)