Detalhe do processo

1503385-13.2025.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503385-13.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MATHEUS BUENO DA COSTA - Vistos. A preliminar arguida pela Defesa referente à ausência de justa causa não deve ser acolhida. A despeito de o laudo pericial produzido em outro expediente ter exposto que os sinais identificadores apresentava vestígios de obliteração (fls. 150), não há, a rigor, afirmação no sentido de que não haveria adulteração ou remarcação. A definição, a propósito, acerca do preenchimento dos elementos do tipo compete ao Juízo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o laudo pericial elaborado para este processo concluiu que "[...] o referido veículo encontrava com suas codificações NIV (de chassi) suprimida [...] (fls. 102)", circunstância que, ao menos neste juízo de cognição, demonstra ser suficiente para a continuidade da ação penal. Neste ponto, destaco que o expediente nº 1504600-92.2023.8.26.0548, que tramitou na 6ª Vara Criminal desta Comarca, não apurou a prática da infração penal descrita na denúncia destes autos. Nesse sentido, não vislumbro eventual coisa julgada ou litispendência a obstar o prosseguimento deste processo. Ademais, apesar de a Defesa alegar que se trataria da mesma placa veicular, em relação à qual o laudo anterior não apontou qualquer irregularidade, entendo que tal tese não pode ser acolhida de plano e exige aprofundamento probatório, sobretudo em razão da possibilidade de remoção do objeto. Com a colheita da prova oral e após sopesado os elementos produzidos, inclusive aqueles apresentados pela Defesa, será aferida a pretensão ministerial. O standard probatório exigido para o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal, no mais, é diverso daquele exigido para a prolação da sentença de mérito. Ao menos neste momento, portanto, entendo que os elementos colhidos demonstram materialidade e autoria delitiva e autorizam o prosseguimento da ação penal neste Juízo. A preliminar arguida pela Defesa acerca da colheita da prova oral, por outro lado, merece parcial provimento. A leitura da denúncia ao acusado, quando do seu interrogatório, não comporta qualquer nulidade. Já a leitura da denúncia ou dos depoimentos das testemunhas/vítimas prestados na fase policial, para simples ratificação e com mera finalidade confirmatória, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não é realizada por esta Magistrada nas audiências de instrução e interrogatório deste juízo As demais alegações constantes na resposta à acusação de págs. 119/134 dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 28/07/2027, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do acusado ao final. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual". No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS BUENO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MARTINS FURQUIM

OAB: 331009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503385-13.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MATHEUS BUENO DA COSTA - Vistos. A preliminar arguida pela Defesa referente à ausência de justa causa não deve ser acolhida. A despeito de o laudo pericial produzido em outro expediente ter exposto que os sinais identificadores apresentava vestígios de obliteração (fls. 150), não há, a rigor, afirmação no sentido de que não haveria adulteração ou remarcação. A definição, a propósito, acerca do preenchimento dos elementos do tipo compete ao Juízo. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o laudo pericial elaborado para este processo concluiu que "[...] o referido veículo encontrava com suas codificações NIV (de chassi) suprimida [...] (fls. 102)", circunstância que, ao menos neste juízo de cognição, demonstra ser suficiente para a continuidade da ação penal. Neste ponto, destaco que o expediente nº 1504600-92.2023.8.26.0548, que tramitou na 6ª Vara Criminal desta Comarca, não apurou a prática da infração penal descrita na denúncia destes autos. Nesse sentido, não vislumbro eventual coisa julgada ou litispendência a obstar o prosseguimento deste processo. Ademais, apesar de a Defesa alegar que se trataria da mesma placa veicular, em relação à qual o laudo anterior não apontou qualquer irregularidade, entendo que tal tese não pode ser acolhida de plano e exige aprofundamento probatório, sobretudo em razão da possibilidade de remoção do objeto. Com a colheita da prova oral e após sopesado os elementos produzidos, inclusive aqueles apresentados pela Defesa, será aferida a pretensão ministerial. O standard probatório exigido para o recebimento da denúncia e a continuidade da ação penal, no mais, é diverso daquele exigido para a prolação da sentença de mérito. Ao menos neste momento, portanto, entendo que os elementos colhidos demonstram materialidade e autoria delitiva e autorizam o prosseguimento da ação penal neste Juízo. A preliminar arguida pela Defesa acerca da colheita da prova oral, por outro lado, merece parcial provimento. A leitura da denúncia ao acusado, quando do seu interrogatório, não comporta qualquer nulidade. Já a leitura da denúncia ou dos depoimentos das testemunhas/vítimas prestados na fase policial, para simples ratificação e com mera finalidade confirmatória, em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não é realizada por esta Magistrada nas audiências de instrução e interrogatório deste juízo As demais alegações constantes na resposta à acusação de págs. 119/134 dizem respeito ao mérito e serão apreciadas no momento oportuno. Não sendo, pois, caso de absolvição sumária, eis que ausentes os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o próximo dia 28/07/2027, às 14 horas, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, com o interrogatório do acusado ao final. Intimem-se as partes para que forneçam endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na audiência virtual e de telefone para contato, a fim de que seja possível enviar o link de acesso para a "sala de audiência virtual". No momento da audiência, as partes deverão estar com documento de identificação em mãos e caso não possuam meios para participar da audiência virtual, o(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, intimará a testemunha/parte para que o comparecimento à audiência se dê de forma presencial, nas dependências do Fórum, certificando-se. Deverá a serventia tomar todas as providências necessárias para a realização do ato. Façam-se as notificações, intimações e requisições pertinentes. Consigno que nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, as alegações finais serão orais, podendo ser substituídas por alegações escritas, a serem enviadas por e-mail ou pelo chat do teams, a critério do juízo. Assim, o Ministério Público e (o)(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s) deverão estar devidamente preparados para a apresentação de alegações finais em audiência. Nos termos do art. 403, § 3º, considerada a complexidade e número de acusados, em casos excepcionais, será concedido prazo para memoriais. Considerando a necessidade da observância dos princípios da duração razoável do processo e da celeridade, na hipótese de obtenção de endereços diversos nos sistemas de pesquisas, desde já, autorizo a expedição de mandados de intimação urgentes/plantão e simultâneos para novos endereços informados, com fundamento nos artigos 1012 e 1014 das NSCGJ, a fim de evitar o adiamento de ato processual pela falta de tempo hábil para o cumprimento das diligências. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda-se a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. No mais, diante do reduzido número de escrevente prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 ( Reforma do Poder Judiciário), poderá o presente despacho servir de ofício para requisitar eventual servidor público arrolado como testemunha pelas partes, bem como para requisitar apresentação a este juízo de réu preso (se o caso), encaminhando-se cópias que se fizerem necessárias por e-mail. Int. - ADV: GABRIEL MARTINS FURQUIM (OAB 331009/SP)