1503374-62.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araraquara - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503374-62.2025.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ANGELO DOS SANTOS - - DENIS LUIS DEVITO - - RAFAEL PIRES DA COSTA - - MICAELLE MICHELLE OLIVEIRA DEVITO - - BRUNO DE LUCCA ALVES GONÇALVES - - DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMIN - - ALINE IGNEZ ZUPPANI - - GILSON JOSE DA SILVA - - IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUE - - DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOS - - BRUNO HENRIQUE GOTARDI - - REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRA e outros - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo réu GILSON JOSÉ DA SILVA (fls. 2672/2677), acompanhada de parecer técnico (fls. 2678/2699), no qual se alega a existência de graves inconsistências na prova digital produzida nos autos, incompletude das mídias digitais disponibilizadas e ruptura da cadeia de custódia, circunstâncias que, segundo a defesa, inviabilizariam o pleno exercício do contraditório. A manifestação foi reiterada às fls. 2999/3000. O Ministério Público, em atenção à manifestação defensiva, pugnou pela integral desconsideração do parecer técnico apresentado pela defesa, por entendê-lo tendencioso e equivocado, sustentando que eventual ausência de material ainda não disponibilizado pela Autoridade Policial não compromete o valor probatório do material já constante dos autos, tampouco caracteriza quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que a prova digital produzida observou rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Policial da DISE local para as providências que especificou, bem como a certificação, pela serventia, do material já disponibilizado em cartório. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, em síntese, (i) à alegação defensiva de que a prova digital produzida seria imprestável, por incompleta e por ter havido solução de continuidade na cadeia de custódia, e (ii) à necessidade de se aferir, de forma objetiva e documentada, o que efetivamente já foi disponibilizado às partes e o que, eventualmente, ainda esteja pendente de juntada. Antes de qualquer juízo de valor sobre a validade ou a suficiência da prova digital produzida o que somente poderá ser feito à luz de elementos objetivos e não de meras alegações genéricas de parte a parte , mostra-se necessário que o juízo disponha de um panorama completo e fidedigno do estado da instrução no que tange à prova digital, de modo a viabilizar, com segurança, tanto o exercício do contraditório pelas partes quanto o posterior enfrentamento, por este juízo, das teses relativas à cadeia de custódia. Nesse contexto, mostram-se pertinentes e proporcionais as diligências requeridas pelo Ministério Público, as quais, ademais, também atendem ao interesse da defesa em ver esclarecido, de forma objetiva, o estado da prova digital produzida nos autos. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público às fls. 2672/2677 e DETERMINO: 1. A expedição de ofício à Autoridade Policial responsável (DISE local), para que, no prazo de 24 horas, apresente levantamento técnico detalhado e circunstanciado sobre a prova digital produzida nos autos, indicando, especificamente: a) relação de todos os laudos periciais e/ou relatórios de análise de conteúdo extraído de dispositivos informáticos apreendidos já juntados aos autos, com indicação precisa das respectivas folhas; b) informação sobre a existência de laudos periciais ou relatórios de análise de conteúdos extraídos de dispositivos informáticos apreendidos que ainda não tenham sido juntados aos autos, com identificação do dispositivo, da diligência a que se refere e do motivo da pendência; c) informação objetiva sobre se foi disponibilizado em cartório - seja por mídia física, seja por link de acesso a repositório em nuvem - o conteúdo integral dos dados extraídos dos dispositivos apreendidos, com indicação da(s) folha(s) em que tal disponibilização foi certificada; d) informação objetiva sobre se foram disponibilizadas, na íntegra, as conversas e comunicações captadas durante todo o período de vigência da interceptação telefônica autorizada, com indicação de eventual lacuna de período; e) informação objetiva sobre se foi disponibilizado o conteúdo integral dos dados recebidos das empresas Meta e Apple, em cumprimento às ordens de quebra de sigilo telemático deferidas nos autos, com indicação da(s) folha(s) correspondente(s). 2. Caso se constate, a partir da resposta da Autoridade Policial, a existência de laudo pericial, relatório de análise, mídia ou link de acesso a conteúdo de quebra de sigilo ainda não acostado aos autos, desde já fica a Autoridade Policial intimada a apresentá-lo(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da pendência, sob pena de reiteração da requisição e adoção das medidas cabíveis. 3. Certifique a Serventia, de forma discriminada, tudo o que já foi apresentado em cartório pela Autoridade Policial em relação: (i) às interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas nos autos; e (ii) às quebras de sigilo telefônico e telemático incidentes sobre os aparelhos apreendidos indicando, em cada item, se a disponibilização se deu por mídia física ou por link de acesso, a respectiva data de juntada e a(s) folha(s) correspondente(s). 4. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se ciência às partes Ministério Público e defesa. 5. Fica reservada para momento posterior, após a completa elucidação do panorama probatório ora determinada, a análise das alegações de nulidade por ruptura da cadeia de custódia suscitadas pela defesa às fls. 2672/2677 e 2999/3000, não havendo, no atual estado do processo, prejuízo à defesa apto a justificar decisão sobre o tema. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. - ADV: GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP), ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), EVERTON PEREIRA DA SILVA (OAB 269624/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP), CELSO LUIZ BEATRICE (OAB 322343/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), FELIPE VILELA DA SILVA (OAB 489682/SP), PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 532272/SP), PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 532272/SP), DANIELA CASTRO LEAL (OAB 70247/DF), DANIEL CISCON (OAB 272847/SP), DANIEL CISCON (OAB 272847/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE IGNEZ ZUPPANI
Réu BRUNO DE LUCCA ALVES GONÇALVES
Réu BRUNO HENRIQUE GOTARDI
Réu DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOS
Réu DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMIN
Réu DENIS LUIS DEVITO
Réu GABRIEL ANGELO DOS SANTOS
Réu GILSON JOSE DA SILVA
Réu IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUE
Réu MICAELLE MICHELLE OLIVEIRA DEVITO
Réu RAFAEL PIRES DA COSTA
Réu REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS PULEIO
OAB: 104747/SP
PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE
OAB: 532272/SP
CELSO LUIZ BEATRICE
OAB: 322343/SP
FELIPE VILELA DA SILVA
OAB: 489682/SP
GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI
OAB: 253642/SP
EVERTON PEREIRA DA SILVA
OAB: 269624/SP
DANIEL CISCON
OAB: 272847/SP
ANDRE RICARDO MINGHIN
OAB: 238932/SP
DANIELA CASTRO LEAL
OAB: 70247/DF
GREICE VIEIRA DE ANDRADE
OAB: 313303/SP
ANDRE BERGAMIN DE MOURA
OAB: 348790/SP
MARCELO EDNILSON MARINS
OAB: 263111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503374-62.2025.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL ANGELO DOS SANTOS - - DENIS LUIS DEVITO - - RAFAEL PIRES DA COSTA - - MICAELLE MICHELLE OLIVEIRA DEVITO - - BRUNO DE LUCCA ALVES GONÇALVES - - DEIVIDI MAGNUN DE AGUIAR DAMIN - - ALINE IGNEZ ZUPPANI - - GILSON JOSE DA SILVA - - IGOR HENRIQUE AMOROZINO ROQUE - - DAVI FACIOLI FERREIRA SANTOS - - BRUNO HENRIQUE GOTARDI - - REGIS MATEUS DA SILVA PEREIRA e outros - Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo réu GILSON JOSÉ DA SILVA (fls. 2672/2677), acompanhada de parecer técnico (fls. 2678/2699), no qual se alega a existência de graves inconsistências na prova digital produzida nos autos, incompletude das mídias digitais disponibilizadas e ruptura da cadeia de custódia, circunstâncias que, segundo a defesa, inviabilizariam o pleno exercício do contraditório. A manifestação foi reiterada às fls. 2999/3000. O Ministério Público, em atenção à manifestação defensiva, pugnou pela integral desconsideração do parecer técnico apresentado pela defesa, por entendê-lo tendencioso e equivocado, sustentando que eventual ausência de material ainda não disponibilizado pela Autoridade Policial não compromete o valor probatório do material já constante dos autos, tampouco caracteriza quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que a prova digital produzida observou rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Autoridade Policial da DISE local para as providências que especificou, bem como a certificação, pela serventia, do material já disponibilizado em cartório. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito, em síntese, (i) à alegação defensiva de que a prova digital produzida seria imprestável, por incompleta e por ter havido solução de continuidade na cadeia de custódia, e (ii) à necessidade de se aferir, de forma objetiva e documentada, o que efetivamente já foi disponibilizado às partes e o que, eventualmente, ainda esteja pendente de juntada. Antes de qualquer juízo de valor sobre a validade ou a suficiência da prova digital produzida o que somente poderá ser feito à luz de elementos objetivos e não de meras alegações genéricas de parte a parte , mostra-se necessário que o juízo disponha de um panorama completo e fidedigno do estado da instrução no que tange à prova digital, de modo a viabilizar, com segurança, tanto o exercício do contraditório pelas partes quanto o posterior enfrentamento, por este juízo, das teses relativas à cadeia de custódia. Nesse contexto, mostram-se pertinentes e proporcionais as diligências requeridas pelo Ministério Público, as quais, ademais, também atendem ao interesse da defesa em ver esclarecido, de forma objetiva, o estado da prova digital produzida nos autos. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público às fls. 2672/2677 e DETERMINO: 1. A expedição de ofício à Autoridade Policial responsável (DISE local), para que, no prazo de 24 horas, apresente levantamento técnico detalhado e circunstanciado sobre a prova digital produzida nos autos, indicando, especificamente: a) relação de todos os laudos periciais e/ou relatórios de análise de conteúdo extraído de dispositivos informáticos apreendidos já juntados aos autos, com indicação precisa das respectivas folhas; b) informação sobre a existência de laudos periciais ou relatórios de análise de conteúdos extraídos de dispositivos informáticos apreendidos que ainda não tenham sido juntados aos autos, com identificação do dispositivo, da diligência a que se refere e do motivo da pendência; c) informação objetiva sobre se foi disponibilizado em cartório - seja por mídia física, seja por link de acesso a repositório em nuvem - o conteúdo integral dos dados extraídos dos dispositivos apreendidos, com indicação da(s) folha(s) em que tal disponibilização foi certificada; d) informação objetiva sobre se foram disponibilizadas, na íntegra, as conversas e comunicações captadas durante todo o período de vigência da interceptação telefônica autorizada, com indicação de eventual lacuna de período; e) informação objetiva sobre se foi disponibilizado o conteúdo integral dos dados recebidos das empresas Meta e Apple, em cumprimento às ordens de quebra de sigilo telemático deferidas nos autos, com indicação da(s) folha(s) correspondente(s). 2. Caso se constate, a partir da resposta da Autoridade Policial, a existência de laudo pericial, relatório de análise, mídia ou link de acesso a conteúdo de quebra de sigilo ainda não acostado aos autos, desde já fica a Autoridade Policial intimada a apresentá-lo(s) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da ciência da pendência, sob pena de reiteração da requisição e adoção das medidas cabíveis. 3. Certifique a Serventia, de forma discriminada, tudo o que já foi apresentado em cartório pela Autoridade Policial em relação: (i) às interceptações telefônicas e telemáticas autorizadas nos autos; e (ii) às quebras de sigilo telefônico e telemático incidentes sobre os aparelhos apreendidos indicando, em cada item, se a disponibilização se deu por mídia física ou por link de acesso, a respectiva data de juntada e a(s) folha(s) correspondente(s). 4. Após o cumprimento das diligências acima, dê-se ciência às partes Ministério Público e defesa. 5. Fica reservada para momento posterior, após a completa elucidação do panorama probatório ora determinada, a análise das alegações de nulidade por ruptura da cadeia de custódia suscitadas pela defesa às fls. 2672/2677 e 2999/3000, não havendo, no atual estado do processo, prejuízo à defesa apto a justificar decisão sobre o tema. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência. - ADV: GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), LUIS CARLOS PULEIO (OAB 104747/SP), ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), ANDRE RICARDO MINGHIN (OAB 238932/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), MARCELO EDNILSON MARINS (OAB 263111/SP), EVERTON PEREIRA DA SILVA (OAB 269624/SP), GREICE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 313303/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP), CELSO LUIZ BEATRICE (OAB 322343/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA (OAB 348790/SP), FELIPE VILELA DA SILVA (OAB 489682/SP), PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 532272/SP), PABLO FIORILO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 532272/SP), DANIELA CASTRO LEAL (OAB 70247/DF), DANIEL CISCON (OAB 272847/SP), DANIEL CISCON (OAB 272847/SP), GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)