Detalhe do processo

1503365-59.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503365-59.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE LUIS VENTURA - JOYCE LETICIA GENTILE PAVAO CORREIA - Vistos. Defiro a habilitação da requerente na qualidade de assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, por ostentar legitimidade para atuar no feito na condição de viúva da vítima. Anote-se. (fls. 173/174) No mais, a assistente de acusação requereu a reclassificação jurídica dos fatos para o delito de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, com o consequente aditamento da denúncia. Conforme manifestação de fls.183, o Ministério Público, titular da ação penal pública, reanalisou os elementos informativos constantes dos autos e concluiu não haver, por ora, indícios suficientes aptos a afastar a tipificação culposa adotada na denúncia, ratificando a descrição fática inicialmente apresentada e promovendo apenas o aditamento da capitulação jurídica para constar que o acusado está incurso nas penas do artigo 302, § 3º, c.c. § 1º, inciso III, e do artigo 305, ambos da Lei n.º 9.503/1997, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Embora as circunstâncias apontadas pela assistente de acusação, tais como a alegada embriaguez, o excesso de velocidade, a fuga do local dos fatos, a existência de condenação anterior por crime de trânsito e a posterior remoção do veículo envolvido no acidente, constituam elementos relevantes para a análise do caso concreto, a definição da imputação penal compete ao Ministério Público, cabendo ao assistente de acusação atuação acessória e complementar à acusação pública. Ademais, a aferição acerca da eventual existência de dolo eventual demanda aprofundado exame do elemento subjetivo da conduta à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando possível, neste momento processual, afastar a classificação jurídica adotada pelo titular da ação penal. Assim, defiro a habilitação da requerente como assistente de acusação e indefiro o pedido de reclassificação jurídica dos fatos para homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, mantendo-se, por ora, a imputação constante da denúncia e respectivo aditamento ministerial. Passo à análise da inicial acusatória. Estão presentes as condições da ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, evidenciando a possibilidade jurídica do pedido. Há interesse processual, consubstanciado nos elementos informativos que dão suporte à imputação formulada. Por fim, verifica-se a legitimidade das partes, uma vez que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e o acusado é a pessoa contra quem se dirige a pretensão acusatória. Observo, ainda, que o Ministério Público consignou expressamente não ser cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, diante da ausência dos requisitos legais necessários à sua propositura (fls. 149). Frise-se que, nesta fase inicial de admissibilidade da acusação, exige-se apenas a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a descrição suficiente dos fatos imputados, requisitos que se encontram adequadamente preenchidos. Assim, RECEBO a denúncia e o aditamento da denúncia oferecidos em face de JOSE LUIS VENTURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, § 3º, c.c. § 1º, inciso III, e do artigo 305, ambos da Lei n.º 9.503/1997, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Promova-se as anotações e comunicações necessárias (evolução de classe e histórico de partes), bem como retifique-se no SAJ o "assunto" de acordo com os crimes cuja denúncia fora recebida. Cite-se o réu, na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita à acusação. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto a defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até 05 dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar ao réu se possui defensor constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, fazendo constar expressamente na certidão a sua resposta. Caso necessário, solicite-se a indicação de defensor, através do MI - Módulo de Indicação, devendo o cartório, ao intimar o dativo acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJEN), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo ao réu, ressalvados apontamentos em específico. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, nos termos do art. 393, I das NSCGJ. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que merece acolhimento. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstradas a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Tais requisitos encontram-se presentes no caso concreto. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/07), laudo pericial veicular (fls. 18/27), laudo pericial do local dos fatos (fls. 90/106) e laudo necroscópico (fls. 86/89). Os indícios de autoria igualmente se mostram robustos, notadamente porque o próprio acusado admitiu a condução do veículo envolvido no atropelamento fatal. A custódia cautelar mostra-se necessária, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso e pela reiteração criminosa específica do acusado. Conforme consta dos autos, o denunciado ostenta condenação anterior por crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2023, tendo a pena transitado em julgado em 02/07/2024.(fls. 184/187). Não transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, revela-se configurada a hipótese autorizadora prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, os elementos coligidos indicam que o novo delito foi praticado quando o acusado se encontrava com o direito de dirigir suspenso por determinação judicial e com o exame de habilitação vencido, circunstâncias que evidenciam absoluto desprezo pelas restrições impostas pelo Poder Judiciário e significativo risco de reiteração delitiva. As circunstâncias concretas dos fatos igualmente recomendam a segregação cautelar. Segundo a narrativa acusatória, após o atropelamento, o denunciado teria reduzido a velocidade, visualizado a vítima caída ao solo e ouvido pedidos de socorro, optando, todavia, por abandonar o local sem prestar qualquer assistência. Consta ainda que, no dia seguinte, teria providenciado a remoção do veículo envolvido no sinistro para oficina mecânica localizada em município diverso, circunstância que, em tese, revela tentativa de dificultar a apuração dos fatos e a identificação dos vestígios do delito. Tais elementos demonstram, também, a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando comportamento incompatível com a confiança necessária à manutenção da liberdade durante a persecução criminal. Cumpre observar que não se está diante de decreto prisional fundado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou no resultado morte. A necessidade da prisão decorre de elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração criminosa específica, no descumprimento de ordem judicial de suspensão do direito de dirigir, na alegada fuga do local do evento e nos indícios de posterior ocultação de elementos probatórios. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque o acusado, em tese, voltou a delinquir justamente quando submetido a restrições decorrentes de condenação anterior relacionada à condução de veículo automotor, circunstância que evidencia a ineficácia de medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto de reiteração e resguardar a ordem pública. Por fim, resta igualmente atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal, incidindo, em tese, tanto a hipótese do inciso I, em razão da pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto a do inciso II, diante da condenação criminal anterior transitada em julgado. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE LUIS VENTURA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão contra o réu, encaminhando-o, via e-mail, à DelPol de origem para imediato cumprimento. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), AMAURI RODRIGUES MARIANO DA SILVA JÚNIOR (OAB 532192/SP), ISAQUE MARIANO PARISE (OAB 545146/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE LUIS VENTURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 456425/SP

AMAURI RODRIGUES MARIANO DA SILVA JÚNIOR

OAB: 532192/SP

ISAQUE MARIANO PARISE

OAB: 545146/SP

DOUGLAS TEODORO FONTES

OAB: 222732/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503365-59.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE LUIS VENTURA - JOYCE LETICIA GENTILE PAVAO CORREIA - Vistos. Defiro a habilitação da requerente na qualidade de assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal, por ostentar legitimidade para atuar no feito na condição de viúva da vítima. Anote-se. (fls. 173/174) No mais, a assistente de acusação requereu a reclassificação jurídica dos fatos para o delito de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, com o consequente aditamento da denúncia. Conforme manifestação de fls.183, o Ministério Público, titular da ação penal pública, reanalisou os elementos informativos constantes dos autos e concluiu não haver, por ora, indícios suficientes aptos a afastar a tipificação culposa adotada na denúncia, ratificando a descrição fática inicialmente apresentada e promovendo apenas o aditamento da capitulação jurídica para constar que o acusado está incurso nas penas do artigo 302, § 3º, c.c. § 1º, inciso III, e do artigo 305, ambos da Lei n.º 9.503/1997, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Embora as circunstâncias apontadas pela assistente de acusação, tais como a alegada embriaguez, o excesso de velocidade, a fuga do local dos fatos, a existência de condenação anterior por crime de trânsito e a posterior remoção do veículo envolvido no acidente, constituam elementos relevantes para a análise do caso concreto, a definição da imputação penal compete ao Ministério Público, cabendo ao assistente de acusação atuação acessória e complementar à acusação pública. Ademais, a aferição acerca da eventual existência de dolo eventual demanda aprofundado exame do elemento subjetivo da conduta à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando possível, neste momento processual, afastar a classificação jurídica adotada pelo titular da ação penal. Assim, defiro a habilitação da requerente como assistente de acusação e indefiro o pedido de reclassificação jurídica dos fatos para homicídio doloso na modalidade de dolo eventual, mantendo-se, por ora, a imputação constante da denúncia e respectivo aditamento ministerial. Passo à análise da inicial acusatória. Estão presentes as condições da ação penal. O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, evidenciando a possibilidade jurídica do pedido. Há interesse processual, consubstanciado nos elementos informativos que dão suporte à imputação formulada. Por fim, verifica-se a legitimidade das partes, uma vez que o Ministério Público é o titular da ação penal pública e o acusado é a pessoa contra quem se dirige a pretensão acusatória. Observo, ainda, que o Ministério Público consignou expressamente não ser cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, diante da ausência dos requisitos legais necessários à sua propositura (fls. 149). Frise-se que, nesta fase inicial de admissibilidade da acusação, exige-se apenas a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como a descrição suficiente dos fatos imputados, requisitos que se encontram adequadamente preenchidos. Assim, RECEBO a denúncia e o aditamento da denúncia oferecidos em face de JOSE LUIS VENTURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 302, § 3º, c.c. § 1º, inciso III, e do artigo 305, ambos da Lei n.º 9.503/1997, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Promova-se as anotações e comunicações necessárias (evolução de classe e histórico de partes), bem como retifique-se no SAJ o "assunto" de acordo com os crimes cuja denúncia fora recebida. Cite-se o réu, na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, para que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita à acusação. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto a defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas até 05 dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar ao réu se possui defensor constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, fazendo constar expressamente na certidão a sua resposta. Caso necessário, solicite-se a indicação de defensor, através do MI - Módulo de Indicação, devendo o cartório, ao intimar o dativo acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJEN), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo ao réu, ressalvados apontamentos em específico. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia, nos termos do art. 393, I das NSCGJ. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do acusado, entendo que merece acolhimento. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstradas a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. Tais requisitos encontram-se presentes no caso concreto. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/07), laudo pericial veicular (fls. 18/27), laudo pericial do local dos fatos (fls. 90/106) e laudo necroscópico (fls. 86/89). Os indícios de autoria igualmente se mostram robustos, notadamente porque o próprio acusado admitiu a condução do veículo envolvido no atropelamento fatal. A custódia cautelar mostra-se necessária, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso e pela reiteração criminosa específica do acusado. Conforme consta dos autos, o denunciado ostenta condenação anterior por crime de embriaguez ao volante, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2023, tendo a pena transitado em julgado em 02/07/2024.(fls. 184/187). Não transcorrido o período depurador previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, revela-se configurada a hipótese autorizadora prevista no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, os elementos coligidos indicam que o novo delito foi praticado quando o acusado se encontrava com o direito de dirigir suspenso por determinação judicial e com o exame de habilitação vencido, circunstâncias que evidenciam absoluto desprezo pelas restrições impostas pelo Poder Judiciário e significativo risco de reiteração delitiva. As circunstâncias concretas dos fatos igualmente recomendam a segregação cautelar. Segundo a narrativa acusatória, após o atropelamento, o denunciado teria reduzido a velocidade, visualizado a vítima caída ao solo e ouvido pedidos de socorro, optando, todavia, por abandonar o local sem prestar qualquer assistência. Consta ainda que, no dia seguinte, teria providenciado a remoção do veículo envolvido no sinistro para oficina mecânica localizada em município diverso, circunstância que, em tese, revela tentativa de dificultar a apuração dos fatos e a identificação dos vestígios do delito. Tais elementos demonstram, também, a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando comportamento incompatível com a confiança necessária à manutenção da liberdade durante a persecução criminal. Cumpre observar que não se está diante de decreto prisional fundado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados ou no resultado morte. A necessidade da prisão decorre de elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na reiteração criminosa específica, no descumprimento de ordem judicial de suspensão do direito de dirigir, na alegada fuga do local do evento e nos indícios de posterior ocultação de elementos probatórios. Também não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque o acusado, em tese, voltou a delinquir justamente quando submetido a restrições decorrentes de condenação anterior relacionada à condução de veículo automotor, circunstância que evidencia a ineficácia de medidas menos gravosas para neutralizar o risco concreto de reiteração e resguardar a ordem pública. Por fim, resta igualmente atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313 do Código de Processo Penal, incidindo, em tese, tanto a hipótese do inciso I, em razão da pena máxima cominada ao delito previsto no artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto a do inciso II, diante da condenação criminal anterior transitada em julgado. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSE LUIS VENTURA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão contra o réu, encaminhando-o, via e-mail, à DelPol de origem para imediato cumprimento. Intime-se. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP), MARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 456425/SP), AMAURI RODRIGUES MARIANO DA SILVA JÚNIOR (OAB 532192/SP), ISAQUE MARIANO PARISE (OAB 545146/SP)