Detalhe do processo

1503354-03.2026.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 2ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503354-03.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RONICLEI ALESSANDRO DE SOUSA - É o relatório. Decido. 1.) Das teses defensivas e das preliminares. Inicialmente, verifico que a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias, a qualificação das partes e a classificação jurídica da conduta, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal. A tese de legítima defesa invocada pela Defesa demanda aprofundado exame da dinâmica dos fatos e da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, especialmente porque a versão apresentada pelo acusado diverge daquela narrada pela vítima. Da mesma forma, a alegação de ausência de dolo, bem como as demais teses relacionadas à dinâmica do episódio, eventual agressão inicial da vítima, causa das lesões e demais circunstâncias do fato confundem-se com o mérito da ação penal, reclamando regular instrução processual, não sendo possível seu reconhecimento de plano nesta fase processual. Também não há elementos suficientes para acolher, desde logo, qualquer das demais teses defensivas relacionadas à atipicidade da conduta ou ao afastamento da qualificadora descrita na denúncia, matérias que igualmente dependem da análise do conjunto probatório a ser produzido em audiência. Assim, rejeito, por ora, as teses preliminares suscitadas pela Defesa e afasto o pedido de absolvição sumária, prosseguindo-se regularmente a persecução penal. 2.) Dos requerimentos probatórios. A Defesa requereu a oitiva dos menores G. R. de S. e T. F. de A., mediante utilização do procedimento previsto na Lei n.º 13.431/2017. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora referidos menores estivessem presentes no veículo no momento dos fatos, a produção dessa prova mostra-se, por ora, desnecessária e desproporcional diante das peculiaridades do caso. Isso porque a vítima V. J. R. foi regularmente arrolada pelo Ministério Público e poderá esclarecer, em Juízo, toda a dinâmica dos acontecimentos. Além disso, também foi arrolado como testemunha R. R. L., atualmente com 17 anos de idade, o qual igualmente poderá prestar esclarecimentos acerca dos fatos. Nesse contexto, a oitiva das duas crianças postuladas pela Defesa importaria submetê-las à rememoração de episódio de violência doméstica presenciado durante a infância, providência que contraria os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da não revitimização, expressamente previstos na Lei n.º 13.431/2017. O depoimento especial constitui mecanismo destinado precipuamente à proteção da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, devendo sua utilização observar estrita necessidade, justamente para evitar exposições desnecessárias a situações potencialmente traumáticas. Considerando que a elucidação dos fatos poderá ser obtida mediante a oitiva da vítima e da testemunha adolescente já arroladas, mostra-se inadequada, neste momento, a realização de novo depoimento envolvendo crianças de tenra idade. Indefiro, portanto, o pedido de oitiva de G. R. de S. e T. F. de A. No que se refere ao pedido de realização de esclarecimentos ou perícia complementar junto ao Instituto Médico Legal, igualmente não merece acolhimento. A Defesa limitou-se a formular requerimento genérico, sem apontar qualquer inconsistência técnica, contradição, obscuridade ou omissão existente no laudo pericial já acostado aos autos, tampouco indicou elementos concretos que justifiquem a realização de novo exame. Nos termos dos artigos 159 e seguintes do Código de Processo Penal, a complementação da prova pericial pressupõe demonstração objetiva de sua necessidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia complementar. 3.) No mais, inexistindo hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir regularmente para instrução criminal. As alegações defensivas referentes à dinâmica dos fatos, eventual legítima defesa, ausência de dolo, valoração da prova pericial e demais matérias de mérito serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova oral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, com o máximo esforço, visando à celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente abusos sexuais nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n.º 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para realização de depoimentos especiais, o que demanda maior disponibilidade da equipe técnica do Juízo e reserva ampliada de tempo para os atos de audiência, circunstâncias que inevitavelmente ocasionaram o alongamento da pauta, justificando a designação do ato para a data abaixo. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 16h20min. a) Intime-se o acusado para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado. b) Requisitem-se os policiais eventualmente arrolados, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual, se o caso. c) Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. d) Intime-se o(a) advogado(a) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA APARECIDA LEONCINI DA SILVA (OAB 476867/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA APARECIDA LEONCINI DA SILVA

OAB: 476867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503354-03.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - RONICLEI ALESSANDRO DE SOUSA - É o relatório. Decido. 1.) Das teses defensivas e das preliminares. Inicialmente, verifico que a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados ao acusado, suas circunstâncias, a qualificação das partes e a classificação jurídica da conduta, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, tampouco das causas de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal. A tese de legítima defesa invocada pela Defesa demanda aprofundado exame da dinâmica dos fatos e da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório, especialmente porque a versão apresentada pelo acusado diverge daquela narrada pela vítima. Da mesma forma, a alegação de ausência de dolo, bem como as demais teses relacionadas à dinâmica do episódio, eventual agressão inicial da vítima, causa das lesões e demais circunstâncias do fato confundem-se com o mérito da ação penal, reclamando regular instrução processual, não sendo possível seu reconhecimento de plano nesta fase processual. Também não há elementos suficientes para acolher, desde logo, qualquer das demais teses defensivas relacionadas à atipicidade da conduta ou ao afastamento da qualificadora descrita na denúncia, matérias que igualmente dependem da análise do conjunto probatório a ser produzido em audiência. Assim, rejeito, por ora, as teses preliminares suscitadas pela Defesa e afasto o pedido de absolvição sumária, prosseguindo-se regularmente a persecução penal. 2.) Dos requerimentos probatórios. A Defesa requereu a oitiva dos menores G. R. de S. e T. F. de A., mediante utilização do procedimento previsto na Lei n.º 13.431/2017. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora referidos menores estivessem presentes no veículo no momento dos fatos, a produção dessa prova mostra-se, por ora, desnecessária e desproporcional diante das peculiaridades do caso. Isso porque a vítima V. J. R. foi regularmente arrolada pelo Ministério Público e poderá esclarecer, em Juízo, toda a dinâmica dos acontecimentos. Além disso, também foi arrolado como testemunha R. R. L., atualmente com 17 anos de idade, o qual igualmente poderá prestar esclarecimentos acerca dos fatos. Nesse contexto, a oitiva das duas crianças postuladas pela Defesa importaria submetê-las à rememoração de episódio de violência doméstica presenciado durante a infância, providência que contraria os princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança e da não revitimização, expressamente previstos na Lei n.º 13.431/2017. O depoimento especial constitui mecanismo destinado precipuamente à proteção da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, devendo sua utilização observar estrita necessidade, justamente para evitar exposições desnecessárias a situações potencialmente traumáticas. Considerando que a elucidação dos fatos poderá ser obtida mediante a oitiva da vítima e da testemunha adolescente já arroladas, mostra-se inadequada, neste momento, a realização de novo depoimento envolvendo crianças de tenra idade. Indefiro, portanto, o pedido de oitiva de G. R. de S. e T. F. de A. No que se refere ao pedido de realização de esclarecimentos ou perícia complementar junto ao Instituto Médico Legal, igualmente não merece acolhimento. A Defesa limitou-se a formular requerimento genérico, sem apontar qualquer inconsistência técnica, contradição, obscuridade ou omissão existente no laudo pericial já acostado aos autos, tampouco indicou elementos concretos que justifiquem a realização de novo exame. Nos termos dos artigos 159 e seguintes do Código de Processo Penal, a complementação da prova pericial pressupõe demonstração objetiva de sua necessidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, indefiro o pedido de realização de perícia complementar. 3.) No mais, inexistindo hipótese de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia, devendo o feito prosseguir regularmente para instrução criminal. As alegações defensivas referentes à dinâmica dos fatos, eventual legítima defesa, ausência de dolo, valoração da prova pericial e demais matérias de mérito serão apreciadas oportunamente, após a produção da prova oral, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, com o máximo esforço, visando à celeridade processual. Contudo, a excessiva ocorrência de situações de violência contra menores de idade, notadamente abusos sexuais nesta comarca, somada à entrada em vigor da Resolução n.º 807/2025, ocasionou a conclusão imediata de dezenas de procedimentos para realização de depoimentos especiais, o que demanda maior disponibilidade da equipe técnica do Juízo e reserva ampliada de tempo para os atos de audiência, circunstâncias que inevitavelmente ocasionaram o alongamento da pauta, justificando a designação do ato para a data abaixo. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2026, às 16h20min. a) Intime-se o acusado para comparecimento à audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado. b) Requisitem-se os policiais eventualmente arrolados, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual, se o caso. c) Intime(m)-se a(s) vítima(s) e/ou testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação em audiência virtual, se o caso. d) Intime-se o(a) advogado(a) sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA APARECIDA LEONCINI DA SILVA (OAB 476867/SP)