1503348-32.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Chavantes - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503348-32.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR GONÇALVES DIAS - Vistos. 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 140-154). A Defesa arguiu, em síntese: a) a ilicitude ou inadmissibilidade da prova digital extraída de aparelho celular apreendido em poder de terceiro, ante alegadas violações à cadeia de custódia; b) a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; c) a nulidade da decisão de recebimento da denúncia em razão da inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006; d) a inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; e) o deferimento de diligências. Passo à análise das preliminares: 1.1 - Da alegada ilicitude da prova digital A Defesa sustenta a inadmissibilidade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder de terceiro, os quais subsidiaram a expedição do mandado de busca domiciliar relacionado a esta ação, sob o argumento de ausência de comprovação da integridade dos dados, inexistência de extração pericial formal e deficiência na cadeia de custódia. A pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, havendo dúvida razoável acerca da integridade e autenticidade de prova digital, mostra-se recomendável a realização de exame pericial apto a assegurar a confiabilidade do material probatório e a observância do contraditório. Todavia, tal orientação não conduz à conclusão de que toda e qualquer mensagem eletrônica juntada aos autos deva, obrigatoriamente, ser submetida à perícia técnica, notadamente quando está em consonância com outros elementos angariados e o contexto fático apresentado. No caso dos autos, os prints e áudios foram coletados em solo policial, tendo sido regularmente documentados, pressupondo a fidedignidade da prova. Além disso, a defesa não apontou qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, manipulação ou quebra da cadeia de confiabilidade do material apresentado, limitando-se a suscitar dúvida genérica acerca da autenticidade das mensagens. Inexistem indícios mínimos de fraude ou inconsistências aparentes nos documentos acostados aos autos. Ademais, a autenticidade, a autoria e o valor probatório das mensagens constituem matérias que poderão ser amplamente debatidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventual produção de outras provas e avaliação conjunta do acervo probatório ao final da persecução penal. Além disso, a denúncia não se sustenta exclusivamente nas imagens reproduzidas no relatório investigativo, estando também amparada nos objetos apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca, nos laudos periciais respectivos e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Assim, ausente, por ora, dúvida razoável e objetivamente demonstrada quanto à integridade ou autenticidade do conteúdo apresentado, afasto a alegação de nulidade. 1.2 - Da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão Sustenta a Defesa que a diligência seria ilícita porque realizada sem a presença do morador ou de testemunha independente, havendo rompimento do cadeado do imóvel e arrecadação prévia dos objetos antes da chegada do proprietário. Não lhe assiste razão, porém. O mandado judicial autorizava o ingresso no imóvel, sendo admissível o arrombamento quando necessário ao seu cumprimento, nos termos dos artigos 245 e seguintes do Código de Processo Penal. A circunstância de a residência encontrar-se vazia no momento da diligência não implica, por si só, nulidade do ato. Eventuais questionamentos acerca da forma de execução da medida, da cronologia exata dos fatos e da preservação dos vestígios demandam produção probatória e poderão ser objeto de análise após a oitiva dos agentes responsáveis pela diligência e das demais testemunhas. Não se verifica, neste momento, ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento liminar da ilicitude de toda a prova produzida. 1.3 - Da alegada nulidade do recebimento da denúncia por inobservância do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 A Defesa sustenta que houve inversão procedimental, pois a denúncia foi recebida antes da apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei de Drogas. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que eventual inobservância do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 não conduz automaticamente à nulidade do processo, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do CPP. No caso concreto, o acusado exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante a apresentação de resposta escrita abrangente, com acesso a tudo que foi documentado nos autos, inclusive os documentos produzidos no procedimento cautelar de busca e apreensão 1502994-07.2026.8.26.0392 (em apenso), cujas peças e relatórios foram transladados para esta ação penal. Inexistindo, portanto, demonstração de efetivo prejuízo processual, descabe a anulação do recebimento da denúncia. 1.4 - Da alegada inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 Também não procede a insurgência defensiva. A denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como o vínculo estabelecido pela investigação entre os objetos apreendidos e o denunciado. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da presença do acusado na residência quando da busca domiciliar, circunstância que infirmaria a conduta denunciada de "trazer consigo" o entorpecente, e a efetiva posse da arma de fogo, confunde-se com o mérito da imputação, devendo ser solucionada após a instrução criminal. Igualmente presente, portanto, a justa causa para a persecução penal, consistente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, não é caso de absolvição sumária. Por fim, consigno que as teses defensivas exigem exame aprofundado da prova, incompatível com o atual estágio processual. 1.5 - Dos requerimentos probatórios 1.5.1. Não obstante as peças produzidas no procedimento cautelar de busca e apreensão terem sido juntadas nestes autos, habilite-se o patrono do réu no feito 1502994-07.2026.8.26.0392, que já se encontra apensado a esta ação penal. 1.5.2. Defiro: a) expedição de ofício à DISE para que encaminhe cópia do Boletim de Ocorrência nº BF4324-1/2026 e do procedimento integral relacionado à apreensão e ao acesso ao telefone de Pedro Henrique Barreiro Silva, inclusive dos relatórios técnicos produzidos de extração de dados do aparelho celular em questão; eventual documentação da cadeia de custódia, que demonstre a forma de obtenção e preservação dos dados digitais, e demais elementos probatórios angariados; b) expedição de ofícios às operadoras de telefonia VIVO e CLARO, eventuais responsáveis pelas linhas telefônicas atribuídas a João Victor Gonçalves Dias e Pedro Henrique Barreiro Silva no relatório de fls. 27/36, para que informem, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2026 a 12 de março de 2026: o titular cadastral de cada linha; o histórico de eventual alteração de titularidade; c) os números de IMEI dos aparelhos utilizados; as datas de habilitação e desabilitação; eventual emissão de segunda via do cartão SIM; os dados cadastrais disponíveis relativos às linhas. 1.5.3. Indefiro, por ora, os requerimentos relacionados à titularidade e ocupação do imóvel, objeto da busca. A Defesa requer a expedição de diversos ofícios destinados à apuração da titularidade formal do imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes e a arma de fogo, bem como informações acerca de eventual registro de ocorrência, ações possessórias e documentos relacionados à alegada ocupação irregular do imóvel pelo acusado, bem como em relação ao veículo apreendido. Com efeito, a controvérsia relevante para o julgamento da presente ação penal não reside propriamente na propriedade registral do imóvel, mas na existência ou não de elementos aptos a demonstrar a vinculação do acusado ao local onde efetuadas as apreensões. Nesse ponto, observa-se que o próprio proprietário do imóvel, Paulo Tomaz da Silva, ao comparecer durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarou aos policiais que o acusado havia invadido o imóvel e ali permanecia residindo, circunstância que, em tese, já constitui elemento indicativo da ocupação fática do endereço pelo réu. Assim, a juntada dos documentos pleiteados, mostra-se, neste momento, desnecessária para a elucidação dos fatos imputados, uma vez que não há controvérsia acerca da identidade do proprietário do imóvel, tampouco a definição da titularidade dominial possui aptidão, por si só, para afastar ou confirmar a imputação criminal, de modo que não se mostram imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos descritos na denúncia. Igualmente, indefere-se o pedido para que o proprietário seja compelido a apresentar contratos, notificações extrajudiciais ou outros documentos relacionados à alegada ocupação irregular do imóvel, visto que a questão poderá ser adequadamente esclarecida mediante sua oitiva em juízo, sob o crivo do contraditório. 1.5.4. Os demais pedidos ficam reservados para apreciação após a vinda dos documentos requisitados ou durante a instrução, caso demonstrada sua efetiva relevância. 2. À vista de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra JOÃO VICTOR GONÇALVES DIAS. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20 de agosto de 2026, às 15h30min, que será realizada de forma híbrida. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. A mesma ideia se aplica aos agentes da autoridade policial e autoridades em geral; ou seja, poderão se apresentar remota ou presencialmente. No que tange aos réus presos, eles serão requisitados para aparecerem remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto aos réus soltos, vítimas, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. Aqueles que optarem por ingressar na audiência de forma remota deverão providenciar, previamente, ambiente adequado à participação do ato, consistente em local silencioso, bem iluminado e com acesso estável à internet, bem como equipamento que possibilite a adequada comunicação audiovisual. Eventuais dificuldades técnicas ou a ausência de condições mínimas para a participação remota não serão admitidas como justificativa para o não comparecimento, incumbindo aos intimados adotar, com a devida antecedência, todas as providências necessárias à regular participação no ato. O não comparecimento injustificado ou a conduta que inviabilize a realização da audiência sujeitará a testemunha ausente às sanções legais cabíveis, nos termos da legislação vigente, como multa ou condução coercitiva. 4. Com relação à entrevista prévia entre o imputado preso e seu Patrono: as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Havendo réu(s) preso(s), requisite(m)-se. 7. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Chavantes. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8. Requisite(m)-se os agentes da autoridade policial eventualmente arrolados. 9. Vista às partes acerca do relatório pericial do aparelho de telefone de celular apreendido, juntado às fls. 155-168, para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 10. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da prisão preventiva do réu. Nota-se que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o entendimento do Juízo pautado na decisão de fls. 55-58, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Reporto-me, portanto, à referida decisão para ressaltar a gravidade concreta do crime, em tese, praticado. Ademais, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, evidenciam a traficância: em flagrante - quando do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em sua residência, grande quantidade de entorpecentes e arma de fogo. Outrossim, o réu ostenta maus antecedentes, sendo reincidente específico, já que possui condenação pretérita por tráfico de drogas (fls. 51-53), conjuntura que contraindica a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública. Além disso, verifica-se o preenchimento de requisitos do art. 313, do CPP, sendo certo que ao réu é imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo juízo no momento da conversão da prisão. Ademais, por oportuno consignar que o processo tramita regularmente, não havendo excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Deste modo, presentes os requisitos para a manutenção da custódia do réu, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 400464/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO VICTOR GONÇALVES DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA
OAB: 400464/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1503348-32.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR GONÇALVES DIAS - Vistos. 1. A parte ré apresentou resposta à acusação (fls. 140-154). A Defesa arguiu, em síntese: a) a ilicitude ou inadmissibilidade da prova digital extraída de aparelho celular apreendido em poder de terceiro, ante alegadas violações à cadeia de custódia; b) a nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão; c) a nulidade da decisão de recebimento da denúncia em razão da inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006; d) a inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; e) o deferimento de diligências. Passo à análise das preliminares: 1.1 - Da alegada ilicitude da prova digital A Defesa sustenta a inadmissibilidade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder de terceiro, os quais subsidiaram a expedição do mandado de busca domiciliar relacionado a esta ação, sob o argumento de ausência de comprovação da integridade dos dados, inexistência de extração pericial formal e deficiência na cadeia de custódia. A pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, havendo dúvida razoável acerca da integridade e autenticidade de prova digital, mostra-se recomendável a realização de exame pericial apto a assegurar a confiabilidade do material probatório e a observância do contraditório. Todavia, tal orientação não conduz à conclusão de que toda e qualquer mensagem eletrônica juntada aos autos deva, obrigatoriamente, ser submetida à perícia técnica, notadamente quando está em consonância com outros elementos angariados e o contexto fático apresentado. No caso dos autos, os prints e áudios foram coletados em solo policial, tendo sido regularmente documentados, pressupondo a fidedignidade da prova. Além disso, a defesa não apontou qualquer elemento concreto indicativo de adulteração, manipulação ou quebra da cadeia de confiabilidade do material apresentado, limitando-se a suscitar dúvida genérica acerca da autenticidade das mensagens. Inexistem indícios mínimos de fraude ou inconsistências aparentes nos documentos acostados aos autos. Ademais, a autenticidade, a autoria e o valor probatório das mensagens constituem matérias que poderão ser amplamente debatidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eventual produção de outras provas e avaliação conjunta do acervo probatório ao final da persecução penal. Além disso, a denúncia não se sustenta exclusivamente nas imagens reproduzidas no relatório investigativo, estando também amparada nos objetos apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca, nos laudos periciais respectivos e nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. Assim, ausente, por ora, dúvida razoável e objetivamente demonstrada quanto à integridade ou autenticidade do conteúdo apresentado, afasto a alegação de nulidade. 1.2 - Da alegada nulidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão Sustenta a Defesa que a diligência seria ilícita porque realizada sem a presença do morador ou de testemunha independente, havendo rompimento do cadeado do imóvel e arrecadação prévia dos objetos antes da chegada do proprietário. Não lhe assiste razão, porém. O mandado judicial autorizava o ingresso no imóvel, sendo admissível o arrombamento quando necessário ao seu cumprimento, nos termos dos artigos 245 e seguintes do Código de Processo Penal. A circunstância de a residência encontrar-se vazia no momento da diligência não implica, por si só, nulidade do ato. Eventuais questionamentos acerca da forma de execução da medida, da cronologia exata dos fatos e da preservação dos vestígios demandam produção probatória e poderão ser objeto de análise após a oitiva dos agentes responsáveis pela diligência e das demais testemunhas. Não se verifica, neste momento, ilegalidade manifesta apta a ensejar o reconhecimento liminar da ilicitude de toda a prova produzida. 1.3 - Da alegada nulidade do recebimento da denúncia por inobservância do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 A Defesa sustenta que houve inversão procedimental, pois a denúncia foi recebida antes da apresentação da defesa preliminar prevista no artigo 55 da Lei de Drogas. Todavia, não há nulidade a ser reconhecida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que eventual inobservância do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 não conduz automaticamente à nulidade do processo, exigindo-se a demonstração concreta de prejuízo, consoante dispõe o artigo 563 do CPP. No caso concreto, o acusado exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante a apresentação de resposta escrita abrangente, com acesso a tudo que foi documentado nos autos, inclusive os documentos produzidos no procedimento cautelar de busca e apreensão 1502994-07.2026.8.26.0392 (em apenso), cujas peças e relatórios foram transladados para esta ação penal. Inexistindo, portanto, demonstração de efetivo prejuízo processual, descabe a anulação do recebimento da denúncia. 1.4 - Da alegada inépcia parcial da denúncia e ausência de justa causa quanto ao delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 Também não procede a insurgência defensiva. A denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, indicando as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como o vínculo estabelecido pela investigação entre os objetos apreendidos e o denunciado. A peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da presença do acusado na residência quando da busca domiciliar, circunstância que infirmaria a conduta denunciada de "trazer consigo" o entorpecente, e a efetiva posse da arma de fogo, confunde-se com o mérito da imputação, devendo ser solucionada após a instrução criminal. Igualmente presente, portanto, a justa causa para a persecução penal, consistente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. No mais, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, não é caso de absolvição sumária. Por fim, consigno que as teses defensivas exigem exame aprofundado da prova, incompatível com o atual estágio processual. 1.5 - Dos requerimentos probatórios 1.5.1. Não obstante as peças produzidas no procedimento cautelar de busca e apreensão terem sido juntadas nestes autos, habilite-se o patrono do réu no feito 1502994-07.2026.8.26.0392, que já se encontra apensado a esta ação penal. 1.5.2. Defiro: a) expedição de ofício à DISE para que encaminhe cópia do Boletim de Ocorrência nº BF4324-1/2026 e do procedimento integral relacionado à apreensão e ao acesso ao telefone de Pedro Henrique Barreiro Silva, inclusive dos relatórios técnicos produzidos de extração de dados do aparelho celular em questão; eventual documentação da cadeia de custódia, que demonstre a forma de obtenção e preservação dos dados digitais, e demais elementos probatórios angariados; b) expedição de ofícios às operadoras de telefonia VIVO e CLARO, eventuais responsáveis pelas linhas telefônicas atribuídas a João Victor Gonçalves Dias e Pedro Henrique Barreiro Silva no relatório de fls. 27/36, para que informem, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2026 a 12 de março de 2026: o titular cadastral de cada linha; o histórico de eventual alteração de titularidade; c) os números de IMEI dos aparelhos utilizados; as datas de habilitação e desabilitação; eventual emissão de segunda via do cartão SIM; os dados cadastrais disponíveis relativos às linhas. 1.5.3. Indefiro, por ora, os requerimentos relacionados à titularidade e ocupação do imóvel, objeto da busca. A Defesa requer a expedição de diversos ofícios destinados à apuração da titularidade formal do imóvel onde foram apreendidos os entorpecentes e a arma de fogo, bem como informações acerca de eventual registro de ocorrência, ações possessórias e documentos relacionados à alegada ocupação irregular do imóvel pelo acusado, bem como em relação ao veículo apreendido. Com efeito, a controvérsia relevante para o julgamento da presente ação penal não reside propriamente na propriedade registral do imóvel, mas na existência ou não de elementos aptos a demonstrar a vinculação do acusado ao local onde efetuadas as apreensões. Nesse ponto, observa-se que o próprio proprietário do imóvel, Paulo Tomaz da Silva, ao comparecer durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, declarou aos policiais que o acusado havia invadido o imóvel e ali permanecia residindo, circunstância que, em tese, já constitui elemento indicativo da ocupação fática do endereço pelo réu. Assim, a juntada dos documentos pleiteados, mostra-se, neste momento, desnecessária para a elucidação dos fatos imputados, uma vez que não há controvérsia acerca da identidade do proprietário do imóvel, tampouco a definição da titularidade dominial possui aptidão, por si só, para afastar ou confirmar a imputação criminal, de modo que não se mostram imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos descritos na denúncia. Igualmente, indefere-se o pedido para que o proprietário seja compelido a apresentar contratos, notificações extrajudiciais ou outros documentos relacionados à alegada ocupação irregular do imóvel, visto que a questão poderá ser adequadamente esclarecida mediante sua oitiva em juízo, sob o crivo do contraditório. 1.5.4. Os demais pedidos ficam reservados para apreciação após a vinda dos documentos requisitados ou durante a instrução, caso demonstrada sua efetiva relevância. 2. À vista de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra JOÃO VICTOR GONÇALVES DIAS. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20 de agosto de 2026, às 15h30min, que será realizada de forma híbrida. O representante do Ministério Público e os Advogados poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. A mesma ideia se aplica aos agentes da autoridade policial e autoridades em geral; ou seja, poderão se apresentar remota ou presencialmente. No que tange aos réus presos, eles serão requisitados para aparecerem remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto aos réus soltos, vítimas, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Chavantes, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Chavantes, oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. Aqueles que optarem por ingressar na audiência de forma remota deverão providenciar, previamente, ambiente adequado à participação do ato, consistente em local silencioso, bem iluminado e com acesso estável à internet, bem como equipamento que possibilite a adequada comunicação audiovisual. Eventuais dificuldades técnicas ou a ausência de condições mínimas para a participação remota não serão admitidas como justificativa para o não comparecimento, incumbindo aos intimados adotar, com a devida antecedência, todas as providências necessárias à regular participação no ato. O não comparecimento injustificado ou a conduta que inviabilize a realização da audiência sujeitará a testemunha ausente às sanções legais cabíveis, nos termos da legislação vigente, como multa ou condução coercitiva. 4. Com relação à entrevista prévia entre o imputado preso e seu Patrono: as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Havendo réu(s) preso(s), requisite(m)-se. 7. Intimem-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Chavantes. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). 8. Requisite(m)-se os agentes da autoridade policial eventualmente arrolados. 9. Vista às partes acerca do relatório pericial do aparelho de telefone de celular apreendido, juntado às fls. 155-168, para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. 10. Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da prisão preventiva do réu. Nota-se que não foram trazidos argumentos aptos a modificar o entendimento do Juízo pautado na decisão de fls. 55-58, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Reporto-me, portanto, à referida decisão para ressaltar a gravidade concreta do crime, em tese, praticado. Ademais, as circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, evidenciam a traficância: em flagrante - quando do cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em sua residência, grande quantidade de entorpecentes e arma de fogo. Outrossim, o réu ostenta maus antecedentes, sendo reincidente específico, já que possui condenação pretérita por tráfico de drogas (fls. 51-53), conjuntura que contraindica a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem pública. Além disso, verifica-se o preenchimento de requisitos do art. 313, do CPP, sendo certo que ao réu é imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática que justifique a mudança da convicção exarada pelo juízo no momento da conversão da prisão. Ademais, por oportuno consignar que o processo tramita regularmente, não havendo excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade. Deste modo, presentes os requisitos para a manutenção da custódia do réu, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUILHERME BERTOZZI BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 400464/SP)