1503316-37.2021.8.26.0510
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Limeira - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Homicídio Privilegiado
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503316-37.2021.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JULCIMAR VALENTIM DE ANDRADE - Para julgamento do Réu perante o Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Limeira, fica designado o dia 17 de fevereiro de 2027, às 09h30, no salão do Júri das dependências do Fórum Criminal, sito à Rua Boa Morte nº 661 - Centro. Intimem-se as partes e, se necessário, requisitem-se. Fls. 1247 (item 1) - Quanto ao pedido formulado pela Defesa para que sejam nomeados assistentes técnicos a fim de acompanhar a oitiva das testemunhas junto à bancada defensiva, intermediar a formulação de perguntas e prestar esclarecimentos, não merece acolhimento. Com efeito, além dos fundamentos já expostos pelo Ministério Público, que adoto como parte desta decisão, cabe pontuar que, nos termos do art. 159, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Penal, o assistente técnico exerce atribuições relacionadas exclusivamente à prova pericial, como a formulação de quesitos, o exame do material periciado e a elaboração de parecer técnico, não lhe cabendo acompanhar a produção da prova testemunhal. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em caso análogo já decidiu que a atuação do assistente técnico pressupõe, necessariamente, a existência de uma perícia a ser analisada, veja: "[...] 3. Não há previsão legal para nomeação de assistente técnico sem prova pericial a ser analisada, conforme art . 159 do CPP. A defesa pretendia a nomeação do assistente técnico para acompanhar as oitivas, ou seja, não se trata de prova pericial. Também não há como aferir a qualificação do profissional indicado pela defesa, uma vez que os conhecimentos devem ser voltados à área da prova pericial a ser analisada, no caso em tela, inexistente. IV . Dispositivo e Tese. 4. Ordem denegada. [...] (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23804010520258260000 Osasco, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2026) No caso concreto, os laudos periciais já foram regularmente produzidos, inexistindo requerimento de complementação ou realização de nova perícia. Assim, a pretendida nomeação de assistente técnico apenas para acompanhar a oitiva das testemunhas não encontra amparo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Observo, ainda, que embora cabível a oitiva de assistente técnico para depor sobre a perícia, a indicação de cinco testemunhas esgotou o rol legal, inviabilizando sua inclusão. Fls. 1248 (itens 2.1 e 2.2) - Quanto ao pedido formulado pela Defesa para expedição de ofício a fim de obter o histórico de ocorrências e folha de antecedentes da vítima, não obstante parecer contrário do Parquet (fls. 1253/1257) pautado nos arts. 143 e 144 do ECA, o pedido merece acolhimento. Em que pese os dispositivos do ECA estabeleçam, como regra, o sigilo dos procedimentos relativos à prática de atos infracionais, tal proteção não possui caráter absoluto, impondo-se sua ponderação, no caso concreto, com as garantias constitucionais da ampla e, especialmente, da plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, a diligência não se destina, em tese, à desqualificação da vítima ou à indevida exposição de sua personalidade, mas à obtenção de elementos que, segundo a linha defensiva apresentada, guardam pertinência com a reconstrução da dinâmica dos fatos e com a tese defensiva invocada pelo acusado. Nessa perspectiva, negar à defesa o acesso a tais informações seria cercear, de forma significativa, sua capacidade de argumentação perante os jurados. Registre-se, ainda, que a providência ora postulada já havia sido requerida anteriormente perante o Juízo da comarca de origem (fls. 1089), oportunidade em que contou com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 1095), não tendo, contudo, sido apreciada antes da remessa dos autos a este Juízo (fls. 1145/1146). Assim, em respeito à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa, DEFIRO o pedido formulado nos itens 2.1 e 2.2. Expeça-se o necessário. Fls. 1248 (itens 2.3 e 2.6) - A Defesa ainda requer autorização para a utilização em plenário dos materiais apreendidos, notadamente o armamento encontrado em posse da vítima, bem como para o uso de equipamento audiovisual próprio para exibição de vídeos, imagens e outros recursos digitais. Os pedidos encontram amparo no Princípio da Plenitude de Defesa, que rege as sessões do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'a', da CF/88). A apresentação de provas físicas e o uso de tecnologia para organizar e expor o raciocínio defensivo são ferramentas legítimas para o exercício do poder de convencimento perante o Conselho de Sentença. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos dos itens 2.3 e 2.6, autorizando a utilização dos materiais e equipamentos solicitados, com a ressalva de que qualquer documento ou objeto novo a ser apresentado em plenário deverá ser juntado aos autos ou disponibilizado à parte contrária com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal. Fls. 1248 (item 2.4) - Requer a Defesa a transcrição de todos os depoimentos prestados nos autos. O pedido também não merece prosperar. O Código de Processo Penal, em seu art. 405, § 1º, estabeleceu o sistema de registro audiovisual das audiências como método preferencial, garantindo maior fidelidade ao ato e celeridade ao processo. A gravação integral dos depoimentos, cujo acesso é plenamente garantido às partes, constitui o registro oficial e completo da prova oral. A possibilidade de manuseio irrestrito das mídias afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Defesa quanto a Acusação podem extrair os trechos que considerarem pertinentes para apresentação aos jurados por meio do equipamento audiovisual cujo uso já foi deferido nesta decisão. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é de que a transcrição dos depoimentos é medida desnecessária, dispendiosa e que atenta contra o princípio da razoável duração do processo. A plenitude de defesa, ainda que mais ampla que a ampla defesa, não constitui um direito absoluto a ponto de impor ao Judiciário a realização de diligências consideradas protelatórias e desnecessárias pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Ante o exposto, com base no art. 405, § 2º, do CPP e na jurisprudência dominante, INDEFIRO o pedido do item 2.4. Fls. 1248 (item 2.5) - Quanto ao pedido de juntada integral de todos os vídeos e imagens coletados durante a investigação, em sua forma original e sem cortes, não merece acolhimento. Com efeito, o pleito formulado de forma genérica inviabiliza a aferição de sua necessidade e pertinência, não sendo possível determinar a juntada indiscriminada de arquivos sem a devida delimitação de seu objeto. Assim, INDEFIRO o pedido do item 2.5, sem prejuízo de sua renovação, desde que a Defesa indique, de forma específica, as mídias pretendidas, sua origem ou localização, a referência constante dos autos e a pertinência para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, observando-se em qualquer hipótese, o prazo e a ciência previstos no art. 479 do Código de Processo Penal. Fls. 1248/1249 (item 2.7) - Quanto ao pedido de gravação da sessão plenária pela defesa, DEFIRO o pleito, com as ressalvas que seguem. O art. 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, assegura às partes o direito de gravar integralmente os atos processuais dos quais participem, independentemente de autorização judicial. Esse entendimento foi consolidado pela Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, que, em seu art. 3º, § 3º, reconhece expressamente o direito de partes e advogados realizarem gravações por meios próprios, mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, com uso restrito à finalidade endoprocessual. Diante disso, a gravação fica deferida, mas com observância estrita das limitações constantes do art. 5º da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, dentre as quais destaco que: (i) fica vedada a captação da imagem e da voz dos jurados ou de terceiros sem vínculo processual, conforme art. 5º, § 2º; (ii) o material obtido deverá ser utilizado exclusivamente para fins endoprocessuais, sendo proibida qualquer divulgação em redes sociais ou transmissão ao vivo, nos termos do art. 5º, § 3º; (iii) a gravação não poderá comprometer a ordem, o decoro do ato ou a incomunicabilidade do Conselho de Sentença,nos termos do art. 5º, § 6º. O descumprimento de qualquer dessas condições implicará a imediata cessação da gravação e eventual responsabilização nas esferas cabíveis. No tocante às testemunhas arroladas, defere-se a adoção das medidas necessárias à viabilização da colheita dos respectivos depoimentos em plenário, observadas as circunstâncias concretas e a regularidade dos trabalhos jurisdicionais. Consigne-se, ainda, que, nos termos da Portaria nº 10.620/2025, Capítulo X, artigo 44, inciso IV, item b, poderão ser requisitadas, à conta do orçamento do Tribunal de Justiça, passagens rodoviárias intermunicipais para testemunhas em razão de serviço público, devendo eventual necessidade ser informada a este Juízo com antecedência à data da audiência, em tempo hábil para a adoção das providências cabíveis Extraia-se a F.A. e requisite-se a Certidão Criminal junto ao Distribuidor local e tudo o que nelas constar. Extraiam-se já cópias da pronúncia para serem entregues aos jurados na data da sessão. Oficie-se, com urgência, à autoridade policial a fim de que seja enviada a arma do crime apreendida (fls. 14) para utilização da sessão plenária. Quanto ao pedido de gravação da sessão plenária pela defesa, defiro o pleito, com as ressalvas que seguem. O art. 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, assegura às partes o direito de gravar integralmente os atos processuais dos quais participem, independentemente de autorização judicial. Esse entendimento foi consolidado pela Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, que, em seu art. 3º, § 3º, reconhece expressamente o direito de partes e advogados realizarem gravações por meios próprios, mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, com uso restrito à finalidade endoprocessual. Diante disso, a gravação fica deferida, mas com observância estrita das limitações constantes do art. 5º da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, dentre as quais destaco que: (i) fica vedada a captação da imagem e da voz dos jurados ou de terceiros sem vínculo processual, conforme art. 5º, § 2º; (ii) o material obtido deverá ser utilizado exclusivamente para fins endoprocessuais, sendo proibida qualquer divulgação em redes sociais ou transmissão ao vivo, nos termos do art. 5º, § 3º; (iii) a gravação não poderá comprometer a ordem, o decoro do ato ou a incomunicabilidade do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, § 6º. O descumprimento de qualquer dessas condições implicará a imediata cessação da gravação e eventual responsabilização nas esferas cabíveis. Por fim, quanto ao pedido de disponibilização de equipamentos com boa resolução para a veiculação de mídias em plenário, esclareço que a Unidade Judiciária conta com equipamento de projeção (data show) disponível para uso durante a sessão, o qual será colocado à disposição das partes. Contudo é necessário que as partes providenciem, por seus próprios meios e recursos (i) Notebooks, internet, cabos de conexão, adaptadores, pen drives, amplificadores de som ou similares, entre outros dispositivos eletrônicos e demais itens periféricos técnicos; (ii) Apresentações em formato PowerPoint ou equivalente, vídeos, imagens, audiovisual ou documentos impressos (mesmo os já encartados aos autos), para viabilizar suas exposições perante o Conselho de Sentença. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. - ADV: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA (OAB 387294/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JULCIMAR VALENTIM DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNE CAMPOS FERREIRA
OAB: 387294/SP
JOÃO CARLOS CAMPANINI
OAB: 258168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1503316-37.2021.8.26.0510 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JULCIMAR VALENTIM DE ANDRADE - Para julgamento do Réu perante o Egrégio Tribunal do Júri da comarca de Limeira, fica designado o dia 17 de fevereiro de 2027, às 09h30, no salão do Júri das dependências do Fórum Criminal, sito à Rua Boa Morte nº 661 - Centro. Intimem-se as partes e, se necessário, requisitem-se. Fls. 1247 (item 1) - Quanto ao pedido formulado pela Defesa para que sejam nomeados assistentes técnicos a fim de acompanhar a oitiva das testemunhas junto à bancada defensiva, intermediar a formulação de perguntas e prestar esclarecimentos, não merece acolhimento. Com efeito, além dos fundamentos já expostos pelo Ministério Público, que adoto como parte desta decisão, cabe pontuar que, nos termos do art. 159, §§ 3º a 7º, do Código de Processo Penal, o assistente técnico exerce atribuições relacionadas exclusivamente à prova pericial, como a formulação de quesitos, o exame do material periciado e a elaboração de parecer técnico, não lhe cabendo acompanhar a produção da prova testemunhal. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que em caso análogo já decidiu que a atuação do assistente técnico pressupõe, necessariamente, a existência de uma perícia a ser analisada, veja: "[...] 3. Não há previsão legal para nomeação de assistente técnico sem prova pericial a ser analisada, conforme art . 159 do CPP. A defesa pretendia a nomeação do assistente técnico para acompanhar as oitivas, ou seja, não se trata de prova pericial. Também não há como aferir a qualificação do profissional indicado pela defesa, uma vez que os conhecimentos devem ser voltados à área da prova pericial a ser analisada, no caso em tela, inexistente. IV . Dispositivo e Tese. 4. Ordem denegada. [...] (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23804010520258260000 Osasco, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 26/02/2026, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/02/2026) No caso concreto, os laudos periciais já foram regularmente produzidos, inexistindo requerimento de complementação ou realização de nova perícia. Assim, a pretendida nomeação de assistente técnico apenas para acompanhar a oitiva das testemunhas não encontra amparo legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Observo, ainda, que embora cabível a oitiva de assistente técnico para depor sobre a perícia, a indicação de cinco testemunhas esgotou o rol legal, inviabilizando sua inclusão. Fls. 1248 (itens 2.1 e 2.2) - Quanto ao pedido formulado pela Defesa para expedição de ofício a fim de obter o histórico de ocorrências e folha de antecedentes da vítima, não obstante parecer contrário do Parquet (fls. 1253/1257) pautado nos arts. 143 e 144 do ECA, o pedido merece acolhimento. Em que pese os dispositivos do ECA estabeleçam, como regra, o sigilo dos procedimentos relativos à prática de atos infracionais, tal proteção não possui caráter absoluto, impondo-se sua ponderação, no caso concreto, com as garantias constitucionais da ampla e, especialmente, da plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, a diligência não se destina, em tese, à desqualificação da vítima ou à indevida exposição de sua personalidade, mas à obtenção de elementos que, segundo a linha defensiva apresentada, guardam pertinência com a reconstrução da dinâmica dos fatos e com a tese defensiva invocada pelo acusado. Nessa perspectiva, negar à defesa o acesso a tais informações seria cercear, de forma significativa, sua capacidade de argumentação perante os jurados. Registre-se, ainda, que a providência ora postulada já havia sido requerida anteriormente perante o Juízo da comarca de origem (fls. 1089), oportunidade em que contou com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 1095), não tendo, contudo, sido apreciada antes da remessa dos autos a este Juízo (fls. 1145/1146). Assim, em respeito à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa, DEFIRO o pedido formulado nos itens 2.1 e 2.2. Expeça-se o necessário. Fls. 1248 (itens 2.3 e 2.6) - A Defesa ainda requer autorização para a utilização em plenário dos materiais apreendidos, notadamente o armamento encontrado em posse da vítima, bem como para o uso de equipamento audiovisual próprio para exibição de vídeos, imagens e outros recursos digitais. Os pedidos encontram amparo no Princípio da Plenitude de Defesa, que rege as sessões do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'a', da CF/88). A apresentação de provas físicas e o uso de tecnologia para organizar e expor o raciocínio defensivo são ferramentas legítimas para o exercício do poder de convencimento perante o Conselho de Sentença. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos dos itens 2.3 e 2.6, autorizando a utilização dos materiais e equipamentos solicitados, com a ressalva de que qualquer documento ou objeto novo a ser apresentado em plenário deverá ser juntado aos autos ou disponibilizado à parte contrária com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal. Fls. 1248 (item 2.4) - Requer a Defesa a transcrição de todos os depoimentos prestados nos autos. O pedido também não merece prosperar. O Código de Processo Penal, em seu art. 405, § 1º, estabeleceu o sistema de registro audiovisual das audiências como método preferencial, garantindo maior fidelidade ao ato e celeridade ao processo. A gravação integral dos depoimentos, cujo acesso é plenamente garantido às partes, constitui o registro oficial e completo da prova oral. A possibilidade de manuseio irrestrito das mídias afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, uma vez que tanto a Defesa quanto a Acusação podem extrair os trechos que considerarem pertinentes para apresentação aos jurados por meio do equipamento audiovisual cujo uso já foi deferido nesta decisão. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é de que a transcrição dos depoimentos é medida desnecessária, dispendiosa e que atenta contra o princípio da razoável duração do processo. A plenitude de defesa, ainda que mais ampla que a ampla defesa, não constitui um direito absoluto a ponto de impor ao Judiciário a realização de diligências consideradas protelatórias e desnecessárias pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Ante o exposto, com base no art. 405, § 2º, do CPP e na jurisprudência dominante, INDEFIRO o pedido do item 2.4. Fls. 1248 (item 2.5) - Quanto ao pedido de juntada integral de todos os vídeos e imagens coletados durante a investigação, em sua forma original e sem cortes, não merece acolhimento. Com efeito, o pleito formulado de forma genérica inviabiliza a aferição de sua necessidade e pertinência, não sendo possível determinar a juntada indiscriminada de arquivos sem a devida delimitação de seu objeto. Assim, INDEFIRO o pedido do item 2.5, sem prejuízo de sua renovação, desde que a Defesa indique, de forma específica, as mídias pretendidas, sua origem ou localização, a referência constante dos autos e a pertinência para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, observando-se em qualquer hipótese, o prazo e a ciência previstos no art. 479 do Código de Processo Penal. Fls. 1248/1249 (item 2.7) - Quanto ao pedido de gravação da sessão plenária pela defesa, DEFIRO o pleito, com as ressalvas que seguem. O art. 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, assegura às partes o direito de gravar integralmente os atos processuais dos quais participem, independentemente de autorização judicial. Esse entendimento foi consolidado pela Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, que, em seu art. 3º, § 3º, reconhece expressamente o direito de partes e advogados realizarem gravações por meios próprios, mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, com uso restrito à finalidade endoprocessual. Diante disso, a gravação fica deferida, mas com observância estrita das limitações constantes do art. 5º da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, dentre as quais destaco que: (i) fica vedada a captação da imagem e da voz dos jurados ou de terceiros sem vínculo processual, conforme art. 5º, § 2º; (ii) o material obtido deverá ser utilizado exclusivamente para fins endoprocessuais, sendo proibida qualquer divulgação em redes sociais ou transmissão ao vivo, nos termos do art. 5º, § 3º; (iii) a gravação não poderá comprometer a ordem, o decoro do ato ou a incomunicabilidade do Conselho de Sentença,nos termos do art. 5º, § 6º. O descumprimento de qualquer dessas condições implicará a imediata cessação da gravação e eventual responsabilização nas esferas cabíveis. No tocante às testemunhas arroladas, defere-se a adoção das medidas necessárias à viabilização da colheita dos respectivos depoimentos em plenário, observadas as circunstâncias concretas e a regularidade dos trabalhos jurisdicionais. Consigne-se, ainda, que, nos termos da Portaria nº 10.620/2025, Capítulo X, artigo 44, inciso IV, item b, poderão ser requisitadas, à conta do orçamento do Tribunal de Justiça, passagens rodoviárias intermunicipais para testemunhas em razão de serviço público, devendo eventual necessidade ser informada a este Juízo com antecedência à data da audiência, em tempo hábil para a adoção das providências cabíveis Extraia-se a F.A. e requisite-se a Certidão Criminal junto ao Distribuidor local e tudo o que nelas constar. Extraiam-se já cópias da pronúncia para serem entregues aos jurados na data da sessão. Oficie-se, com urgência, à autoridade policial a fim de que seja enviada a arma do crime apreendida (fls. 14) para utilização da sessão plenária. Quanto ao pedido de gravação da sessão plenária pela defesa, defiro o pleito, com as ressalvas que seguem. O art. 367, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, assegura às partes o direito de gravar integralmente os atos processuais dos quais participem, independentemente de autorização judicial. Esse entendimento foi consolidado pela Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, que, em seu art. 3º, § 3º, reconhece expressamente o direito de partes e advogados realizarem gravações por meios próprios, mediante prévia comunicação à autoridade que preside o ato, com uso restrito à finalidade endoprocessual. Diante disso, a gravação fica deferida, mas com observância estrita das limitações constantes do art. 5º da Resolução CNJ/CNMP nº 645/2025, dentre as quais destaco que: (i) fica vedada a captação da imagem e da voz dos jurados ou de terceiros sem vínculo processual, conforme art. 5º, § 2º; (ii) o material obtido deverá ser utilizado exclusivamente para fins endoprocessuais, sendo proibida qualquer divulgação em redes sociais ou transmissão ao vivo, nos termos do art. 5º, § 3º; (iii) a gravação não poderá comprometer a ordem, o decoro do ato ou a incomunicabilidade do Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, § 6º. O descumprimento de qualquer dessas condições implicará a imediata cessação da gravação e eventual responsabilização nas esferas cabíveis. Por fim, quanto ao pedido de disponibilização de equipamentos com boa resolução para a veiculação de mídias em plenário, esclareço que a Unidade Judiciária conta com equipamento de projeção (data show) disponível para uso durante a sessão, o qual será colocado à disposição das partes. Contudo é necessário que as partes providenciem, por seus próprios meios e recursos (i) Notebooks, internet, cabos de conexão, adaptadores, pen drives, amplificadores de som ou similares, entre outros dispositivos eletrônicos e demais itens periféricos técnicos; (ii) Apresentações em formato PowerPoint ou equivalente, vídeos, imagens, audiovisual ou documentos impressos (mesmo os já encartados aos autos), para viabilizar suas exposições perante o Conselho de Sentença. Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. - ADV: GIOVANNE CAMPOS FERREIRA (OAB 387294/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)