Detalhe do processo

1503294-97.2025.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503294-97.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNA VASCO DE OLIVEIRA - Vistos. Foi ofertada denúncia (fls. 68/70) em face de BRUNA VASCO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Regularmente notificada (fls. 113), a denunciada apresentou defesa preliminar (fls. 119/122), por intermédio de seu defensor nomeado pelo convênio (fls. 115). Em síntese, arguiu a nulidade da decretação da prisão preventiva, sustentando que, por se encontrar em situação de rua, não teria condições de cumprir a medida cautelar consistente na manutenção de seu endereço atualizado, requerendo, em consequência, a revogação da custódia cautelar. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, questionou a validade da alegada confissão espontânea e pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental para realização de exame. O Ministério Público manifestou-se às fls. 125/127 pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. Inicialmente, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar foi decretada por decisão de fls. 93, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente da obrigação de manter seus dados atualizados perante o Juízo, circunstância que inviabilizou sua localização para regular prosseguimento do feito. As alegações defensivas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco demonstram qualquer alteração superveniente do quadro fático apta a justificar sua revogação. Sustenta a defesa que a denunciada encontrava-se em situação de rua e, por isso, seria impossível o cumprimento da medida cautelar consistente na manutenção de endereço atualizado. Todavia, tal circunstância, longe de evidenciar a ilegalidade da prisão preventiva, reforça a necessidade de sua manutenção. Isso porque a ausência de residência fixa e a reconhecida situação de vulnerabilidade social dificultam sobremaneira a localização da autuada para a prática dos atos processuais, comprometendo a regular instrução criminal e criando concreto risco à futura aplicação da lei penal. Com efeito, a própria defesa afirma que a denunciada não possui residência fixa. Foi justamente em razão da impossibilidade de sua localização no endereço anteriormente informado que se constatou o descumprimento das medidas cautelares impostas e se tornou necessária a decretação da prisão preventiva. Assim, admitir que a condição de pessoa em situação de rua, por si só, inviabilizaria a manutenção da custódia cautelar significaria, na prática, impedir a adoção de qualquer medida destinada a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal justamente nos casos em que maiores são as dificuldades de localização do(a) acusado(a). Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente lançados, inexistindo qualquer elemento novo capaz de afastar a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Também não há falar em rejeição da denúncia. A peça acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta imputada à denunciada, indicando os elementos informativos relativos à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. As demais alegações defensivas, consistentes na pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, na impugnação da alegada confissão espontânea e na discussão acerca da destinação da substância entorpecente e da origem dos valores apreendidos, dizem respeito ao mérito da imputação e demandam dilação probatória, razão pela qual deverão ser apreciadas após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, embora a defesa não tenha instruído o requerimento com documentação médica ou qualquer outro elemento técnico apto, por si só, a justificar a medida, verifica-se que os próprios autos contêm elementos que recomendam maior aprofundamento da questão. Com efeito, em seu interrogatório policial (fls. 05), a denunciada declarou ser usuária de crack, afirmando consumir diariamente entre 07 (sete) e 10 (dez) pedras da substância, sobreviver da coleta de materiais recicláveis, de pedidos de dinheiro em semáforos e de benefício assistencial, destinando parcela significativa de sua renda à aquisição de entorpecentes. Embora tais circunstâncias não autorizem concluir, desde logo, pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade da denunciada, revelam situação que justifica a instauração do incidente previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizada avaliação técnica acerca de sua higidez mental ao tempo dos fatos. Diante disso, realize-se o exame médico-legal na denunciada BRUNA VASCO DE OLIVEIRA, observando o disposto no artigo 150, caput, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, nomeio o defensor do denunciada para exercer a função de curador, bem como SUSPENDO o presente feito até a conclusão do laudo pericial, que não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de prazo maior (artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal). Providencie-se todo o necessário. Intime-se. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNA VASCO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERCIO MARTINS

OAB: 286362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503294-97.2025.8.26.0393 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNA VASCO DE OLIVEIRA - Vistos. Foi ofertada denúncia (fls. 68/70) em face de BRUNA VASCO DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Regularmente notificada (fls. 113), a denunciada apresentou defesa preliminar (fls. 119/122), por intermédio de seu defensor nomeado pelo convênio (fls. 115). Em síntese, arguiu a nulidade da decretação da prisão preventiva, sustentando que, por se encontrar em situação de rua, não teria condições de cumprir a medida cautelar consistente na manutenção de seu endereço atualizado, requerendo, em consequência, a revogação da custódia cautelar. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, questionou a validade da alegada confissão espontânea e pleiteou a instauração de incidente de insanidade mental para realização de exame. O Ministério Público manifestou-se às fls. 125/127 pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. Inicialmente, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. A custódia cautelar foi decretada por decisão de fls. 93, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente da obrigação de manter seus dados atualizados perante o Juízo, circunstância que inviabilizou sua localização para regular prosseguimento do feito. As alegações defensivas não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco demonstram qualquer alteração superveniente do quadro fático apta a justificar sua revogação. Sustenta a defesa que a denunciada encontrava-se em situação de rua e, por isso, seria impossível o cumprimento da medida cautelar consistente na manutenção de endereço atualizado. Todavia, tal circunstância, longe de evidenciar a ilegalidade da prisão preventiva, reforça a necessidade de sua manutenção. Isso porque a ausência de residência fixa e a reconhecida situação de vulnerabilidade social dificultam sobremaneira a localização da autuada para a prática dos atos processuais, comprometendo a regular instrução criminal e criando concreto risco à futura aplicação da lei penal. Com efeito, a própria defesa afirma que a denunciada não possui residência fixa. Foi justamente em razão da impossibilidade de sua localização no endereço anteriormente informado que se constatou o descumprimento das medidas cautelares impostas e se tornou necessária a decretação da prisão preventiva. Assim, admitir que a condição de pessoa em situação de rua, por si só, inviabilizaria a manutenção da custódia cautelar significaria, na prática, impedir a adoção de qualquer medida destinada a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal justamente nos casos em que maiores são as dificuldades de localização do(a) acusado(a). Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente lançados, inexistindo qualquer elemento novo capaz de afastar a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Também não há falar em rejeição da denúncia. A peça acusatória observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada a conduta imputada à denunciada, indicando os elementos informativos relativos à materialidade delitiva e aos indícios suficientes de autoria, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. As demais alegações defensivas, consistentes na pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, na impugnação da alegada confissão espontânea e na discussão acerca da destinação da substância entorpecente e da origem dos valores apreendidos, dizem respeito ao mérito da imputação e demandam dilação probatória, razão pela qual deverão ser apreciadas após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, embora a defesa não tenha instruído o requerimento com documentação médica ou qualquer outro elemento técnico apto, por si só, a justificar a medida, verifica-se que os próprios autos contêm elementos que recomendam maior aprofundamento da questão. Com efeito, em seu interrogatório policial (fls. 05), a denunciada declarou ser usuária de crack, afirmando consumir diariamente entre 07 (sete) e 10 (dez) pedras da substância, sobreviver da coleta de materiais recicláveis, de pedidos de dinheiro em semáforos e de benefício assistencial, destinando parcela significativa de sua renda à aquisição de entorpecentes. Embora tais circunstâncias não autorizem concluir, desde logo, pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade da denunciada, revelam situação que justifica a instauração do incidente previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que seja realizada avaliação técnica acerca de sua higidez mental ao tempo dos fatos. Diante disso, realize-se o exame médico-legal na denunciada BRUNA VASCO DE OLIVEIRA, observando o disposto no artigo 150, caput, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, nomeio o defensor do denunciada para exercer a função de curador, bem como SUSPENDO o presente feito até a conclusão do laudo pericial, que não durará mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de prazo maior (artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal). Providencie-se todo o necessário. Intime-se. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP)