1503284-83.2026.8.26.0210
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503284-83.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.A.P. - Vistos. 1.) O Defensor Dativo nomeado ao réu P. R. A. P. apresentou petição às fls. 60/63, na qual requer: (i) o sobrestamento do prazo para apresentação da resposta à acusação; (ii) a extração de cópia integral dos autos da medida protetiva de urgência nº 1500081-21.2023.8.26.0210 e sua juntada ao presente feito; (iii) a realização de perícia técnica no material audiovisual mencionado no Ofício nº 13/2026 - NAP (fl. 7), com a formulação dos quesitos ali especificados; (iv) a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação somente após o cumprimento das diligências pleiteadas; (v) a intimação da defesa para acompanhar eventual perícia; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se às fls. 66/67 pelo indeferimento dos pedidos de sobrestamento do prazo, de extração integral dos autos da medida protetiva e de realização de perícia técnica, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 2.) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado, considerando que lhe foi nomeado defensor dativo por intermédio do sistema da Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário. Anote-se. 3.) Quanto ao pedido de sobrestamento ou dilação do prazo para apresentação da resposta à acusação, o requerimento não merece acolhimento. A resposta escrita prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal constitui peça obrigatória da defesa, destinada justamente à arguição de preliminares, alegação de matérias de mérito, apresentação de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, não estando condicionada ao prévio esgotamento da instrução probatória ou ao deferimento das diligências pretendidas pela defesa. Assim, a ausência de produção antecipada das provas requeridas não impede o pleno exercício do direito de defesa, sendo possível à defesa técnica suscitar, desde logo, todas as teses que entender pertinentes, bem como reiterar, em momento oportuno, os requerimentos probatórios cuja necessidade venha a ser demonstrada durante a instrução criminal. Desse modo, inexistindo previsão legal para o sobrestamento pretendido, indefiro o pedido. 4.) No tocante ao requerimento de extração de cópia integral dos autos da medida protetiva nº 1500081-21.2023.8.26.0210, igualmente não há razão para seu deferimento. Isso porque, conforme consignado pelo Ministério Público, os documentos essenciais à propositura da presente ação penal já instruem os autos. Além disso, em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que o defensor dativo foi regularmente habilitado nos autos da medida protetiva, em atendimento ao pedido formulado naquele expediente cautelar, possuindo, portanto, acesso aos respectivos autos, circunstância que afasta a necessidade de extração de cópia integral para juntada neste processo. 5.) Também não comporta acolhimento, neste momento processual, o pedido de realização de perícia técnica no material audiovisual mencionado no Ofício nº 13/2026 - NAP. A mídia em questão constitui elemento informativo produzido durante a fase investigatória e será submetida ao contraditório judicial ao longo da instrução, oportunidade em que a defesa poderá impugnar seu conteúdo, requerer as provas que entender pertinentes e demonstrar, de forma concreta, eventual necessidade de realização de exame pericial. O simples argumento de que o material foi produzido pela vítima, desacompanhado de qualquer elemento objetivo que indique adulteração, manipulação, supressão, edição ou comprometimento da cadeia de custódia, não é suficiente para justificar a realização da perícia pretendida. Com efeito, o deferimento de prova pericial exige a demonstração de sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo cabível determinar, de forma antecipada, diligência de natureza complexa fundada em alegações meramente hipotéticas. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da autenticidade, integridade, origem ou autoria do conteúdo poderá ser renovada no curso da instrução, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prova técnica, hipótese que será oportunamente apreciada pelo Juízo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização da perícia técnica. 7.) Considerando, contudo, a necessidade de adequada instrução do feito, considerando a existência de mídia que foi entregue ao cartório, determino à z. Serventia Judicial que providencie a juntada, aos autos digitais, dos arquivos de mídia relacionados ao documento de fl. 7 (Ofício nº 13/2026 - NAP), observando-se a correta vinculação dos respectivos arquivos ao processo eletrônico, a fim de assegurar às partes amplo acesso ao conteúdo produzido durante a investigação. 8.) Por fim, considerando que a resposta escrita à acusação constitui peça obrigatória, após o cumprimento do item "7", intime-se o defensor dativo para que a apresente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá deduzir todas as matérias defensivas que entender cabíveis e requerer as provas pertinentes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES (OAB 245508/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu P.R.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES
OAB: 245508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1503284-83.2026.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.A.P. - Vistos. 1.) O Defensor Dativo nomeado ao réu P. R. A. P. apresentou petição às fls. 60/63, na qual requer: (i) o sobrestamento do prazo para apresentação da resposta à acusação; (ii) a extração de cópia integral dos autos da medida protetiva de urgência nº 1500081-21.2023.8.26.0210 e sua juntada ao presente feito; (iii) a realização de perícia técnica no material audiovisual mencionado no Ofício nº 13/2026 - NAP (fl. 7), com a formulação dos quesitos ali especificados; (iv) a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação somente após o cumprimento das diligências pleiteadas; (v) a intimação da defesa para acompanhar eventual perícia; e (vi) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público manifestou-se às fls. 66/67 pelo indeferimento dos pedidos de sobrestamento do prazo, de extração integral dos autos da medida protetiva e de realização de perícia técnica, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. 2.) Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao acusado, considerando que lhe foi nomeado defensor dativo por intermédio do sistema da Defensoria Pública, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário. Anote-se. 3.) Quanto ao pedido de sobrestamento ou dilação do prazo para apresentação da resposta à acusação, o requerimento não merece acolhimento. A resposta escrita prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal constitui peça obrigatória da defesa, destinada justamente à arguição de preliminares, alegação de matérias de mérito, apresentação de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, não estando condicionada ao prévio esgotamento da instrução probatória ou ao deferimento das diligências pretendidas pela defesa. Assim, a ausência de produção antecipada das provas requeridas não impede o pleno exercício do direito de defesa, sendo possível à defesa técnica suscitar, desde logo, todas as teses que entender pertinentes, bem como reiterar, em momento oportuno, os requerimentos probatórios cuja necessidade venha a ser demonstrada durante a instrução criminal. Desse modo, inexistindo previsão legal para o sobrestamento pretendido, indefiro o pedido. 4.) No tocante ao requerimento de extração de cópia integral dos autos da medida protetiva nº 1500081-21.2023.8.26.0210, igualmente não há razão para seu deferimento. Isso porque, conforme consignado pelo Ministério Público, os documentos essenciais à propositura da presente ação penal já instruem os autos. Além disso, em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que o defensor dativo foi regularmente habilitado nos autos da medida protetiva, em atendimento ao pedido formulado naquele expediente cautelar, possuindo, portanto, acesso aos respectivos autos, circunstância que afasta a necessidade de extração de cópia integral para juntada neste processo. 5.) Também não comporta acolhimento, neste momento processual, o pedido de realização de perícia técnica no material audiovisual mencionado no Ofício nº 13/2026 - NAP. A mídia em questão constitui elemento informativo produzido durante a fase investigatória e será submetida ao contraditório judicial ao longo da instrução, oportunidade em que a defesa poderá impugnar seu conteúdo, requerer as provas que entender pertinentes e demonstrar, de forma concreta, eventual necessidade de realização de exame pericial. O simples argumento de que o material foi produzido pela vítima, desacompanhado de qualquer elemento objetivo que indique adulteração, manipulação, supressão, edição ou comprometimento da cadeia de custódia, não é suficiente para justificar a realização da perícia pretendida. Com efeito, o deferimento de prova pericial exige a demonstração de sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo cabível determinar, de forma antecipada, diligência de natureza complexa fundada em alegações meramente hipotéticas. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca da autenticidade, integridade, origem ou autoria do conteúdo poderá ser renovada no curso da instrução, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prova técnica, hipótese que será oportunamente apreciada pelo Juízo. Assim, indefiro, por ora, o pedido de realização da perícia técnica. 7.) Considerando, contudo, a necessidade de adequada instrução do feito, considerando a existência de mídia que foi entregue ao cartório, determino à z. Serventia Judicial que providencie a juntada, aos autos digitais, dos arquivos de mídia relacionados ao documento de fl. 7 (Ofício nº 13/2026 - NAP), observando-se a correta vinculação dos respectivos arquivos ao processo eletrônico, a fim de assegurar às partes amplo acesso ao conteúdo produzido durante a investigação. 8.) Por fim, considerando que a resposta escrita à acusação constitui peça obrigatória, após o cumprimento do item "7", intime-se o defensor dativo para que a apresente no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá deduzir todas as matérias defensivas que entender cabíveis e requerer as provas pertinentes. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES (OAB 245508/SP)