Detalhe do processo

1503281-02.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503281-02.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIANA ALTARUGIO FRANCO ELESBÃO - - DANILO MONTEIRO ELESBÃO - Vistos. 1. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es). Decido. Denúncia formalmente em ordem. Não prospera a preliminar de ilicitude da prova. Com efeito, não há qualquer impedimento legal para que as investigações criminais tenham origem em denúncia anônima. É de se convir que denunciar a prática de crimes, fora do manto do anonimato, é algo que amedronta o homem médio, que, não compactuando com a impunidade, vale-se desse meio para buscar segurança e repressão aos delitos de que tem ciência. As delações anônimas, aliás, têm contribuído de forma significativa na elucidação de delitos, tanto que o Estado mantém serviço para acolhê-las, o chamado 'disque-denúncia'. Logo, seria um contrassenso que policiais recebessem informação sobre a prática de crime e, em razão do anonimato sob o qual é feita, quedassem-se inertes. No caso dos autos, os guardas municipais relataram que receberam informação de um cidadão que não quis se identificar, dando conta de que um indivíduo de prenome Danilo gerenciava um ponto de venda de drogas e as armazenava na última casa do corredor de uma moradia coletiva. A equipe se dirigiu, então, para o endereço informado e foi atendida pelo acusado. Cientificado do teor da denúncia, Danilo negou a existência de drogas na residência e autorizou a entrada no imóvel, o que foi corroborado pelo vídeo contido no link informado à fls. 41. Some-se a isso que, por ocasião da prisão da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu além de confessar a prática do crime, disse que autorizou a entrada dos guardas municipais na casa, nada havendo nos autos a infirmar a assertiva dos agentes públicos. O ingresso no imóvel, portanto, não constituiu ação arbitrária. Havia justa causa para a ação, sendo lícitas as provas daí decorrentes. Isto posto, AFASTO a preliminar suscitada pela Defesa do acusado Danilo. As demais alegações apresentadas pela defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, havendo indícios de autoria, estando a materialidade demonstrada e inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA contra DANILO MONTEIRO ELESBÃO e MARIANA ALTARUGIO FRANCO ELESBÃO. Cite-se e requisite-se. 2. Para audiência VIRTUAL de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos moldes da Lei 11.343/2006, designo o dia 27/10/2026 às 16:00h. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, os acusados, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 3. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 4. Anoto, para constar, que os interrogatórios serão realizados como último ato da instrução processual, conforme requerido pela Defensoria Pública. 5. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 6. Intime-se as demais testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais, por mandado, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas e o acusado de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados, sob pena de revelia do réu. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 7. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos emails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 8. Anoto que o laudo pericial requisitado à fls. 22 foi juntados às fls. 107/109. 9. Insira-se a movimentação: "15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial", para encerramento da tramitação direta dos autos. 10. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, DEFIRO os pedidos os pedidos de produção de provas formulados nas respostas à acusação de fls. 156/162, ítem IV e fls. 197/209, item VIII, subitens III, IV, V e VI. A) Oficie-se a Guarda Municipal para apresentação de eventual registro da suposta denúncia anônima que teria originado a diligência, incluindo relatório de serviço, registro de atendimento, histórico de despacho, comunicações via rádio, CAD, livro de ocorrências e demais documentos ou arquivos institucionais relacionados ao deslocamento da equipe ao endereço dos acusados. Deverá o ofício ser instruído com cópia do boletim de ocorrência de fls. 10/14. B) Oficie-se a DELPOL de origem requisitando-se a realização de perícia nos telefones celulares apreendidos nestes autos, nos moldes requeridos pela Defesa às fls. 161, ítem IV e fls. 208, item VIII, subitens III, IV, V e VI.. Deverá o ofício ser instruído com cópia de fls. 16/17, 156/162 e 197/209. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIOS. Consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados COM URGÊNCIA ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4crpiracicaba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência às partes. 12. Passo a apreciar o pedido de liberdade provisória formulado na defesa prévia. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 217/221). O processo vem tendo regular andamento e foi designada audiência para data próxima, não havendo culpa que possa ser atribuída a este juízo ou ao órgão acusador, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, vale relembrar que o acusado é portador da maus antecedentes (fls. 63/64 e 65/67). Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mantenho as decisões de fls. 71/76, 125/126 (item 4) e 192 por seus próprios fundamentos e são somados aos da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e no Comunicado CG 78/2020. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se Int. - ADV: QUEREN KARINE ANDRADE (OAB 513383/SP), QUEREN KARINE ANDRADE (OAB 513383/SP), TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANILO MONTEIRO ELESBÃO

Réu MARIANA ALTARUGIO FRANCO ELESBÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINÁ MOURA PERDIZ

OAB: 399427/SP

QUEREN KARINE ANDRADE

OAB: 513383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503281-02.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARIANA ALTARUGIO FRANCO ELESBÃO - - DANILO MONTEIRO ELESBÃO - Vistos. 1. Apresentada(s) defesa(s) preliminar(es). Decido. Denúncia formalmente em ordem. Não prospera a preliminar de ilicitude da prova. Com efeito, não há qualquer impedimento legal para que as investigações criminais tenham origem em denúncia anônima. É de se convir que denunciar a prática de crimes, fora do manto do anonimato, é algo que amedronta o homem médio, que, não compactuando com a impunidade, vale-se desse meio para buscar segurança e repressão aos delitos de que tem ciência. As delações anônimas, aliás, têm contribuído de forma significativa na elucidação de delitos, tanto que o Estado mantém serviço para acolhê-las, o chamado 'disque-denúncia'. Logo, seria um contrassenso que policiais recebessem informação sobre a prática de crime e, em razão do anonimato sob o qual é feita, quedassem-se inertes. No caso dos autos, os guardas municipais relataram que receberam informação de um cidadão que não quis se identificar, dando conta de que um indivíduo de prenome Danilo gerenciava um ponto de venda de drogas e as armazenava na última casa do corredor de uma moradia coletiva. A equipe se dirigiu, então, para o endereço informado e foi atendida pelo acusado. Cientificado do teor da denúncia, Danilo negou a existência de drogas na residência e autorizou a entrada no imóvel, o que foi corroborado pelo vídeo contido no link informado à fls. 41. Some-se a isso que, por ocasião da prisão da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu além de confessar a prática do crime, disse que autorizou a entrada dos guardas municipais na casa, nada havendo nos autos a infirmar a assertiva dos agentes públicos. O ingresso no imóvel, portanto, não constituiu ação arbitrária. Havia justa causa para a ação, sendo lícitas as provas daí decorrentes. Isto posto, AFASTO a preliminar suscitada pela Defesa do acusado Danilo. As demais alegações apresentadas pela defesa na sede de mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, havendo indícios de autoria, estando a materialidade demonstrada e inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA contra DANILO MONTEIRO ELESBÃO e MARIANA ALTARUGIO FRANCO ELESBÃO. Cite-se e requisite-se. 2. Para audiência VIRTUAL de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos moldes da Lei 11.343/2006, designo o dia 27/10/2026 às 16:00h. Providencie-se a criação do evento através da ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se o Juiz responsável pela condução dos trabalhos, os acusados, o Ministério Público, a Defensoria Pública/Advogado, instituição e/ou testemunhas no evento criado. 3. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico (e-mail) de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 4. Anoto, para constar, que os interrogatórios serão realizados como último ato da instrução processual, conforme requerido pela Defensoria Pública. 5. Requisite-se a apresentação dos agentes públicos arrolados como testemunhas e acima qualificados, por email, de acordo com a lotação das testemunhas, a saber: Guarda Civil: mcorrea361@gmail.com; Polícia Militar: 10bpmisjd@policiamilitar.sp.gov.br; Polícia Civil: ccentral.Piracicaba@policiacivil.sp.gov.br; servindo cópia desta decisão como ofício a ser enviado exclusivamente por e-mail. 6. Intime-se as demais testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais, por mandado, cientificando-os de que, no dia e horário agendados, deverão ingressar na audiência virtual pelo link que receberão previamente por e-mail, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal para o qual será encaminhado o link. No ato da intimação, deverá o(a) sr(a) oficial(a) de justiça informar as testemunhas e o acusado de que, se houver impossibilidade técnica para o ingresso na audiência pela ferramenta "Microsoft Teams", poderão participar do ato na modalidade presencial, comparecendo à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, no dia e horário designados, sob pena de revelia do réu. SERVIRÁ CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. 7. Encaminhe-se e-mail com link para acesso à audiência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se o caso, aos emails previamente informados ao juízo e, ao(à) defensor(a) constituído(a), ao e-mail informado nos autos. 8. Anoto que o laudo pericial requisitado à fls. 22 foi juntados às fls. 107/109. 9. Insira-se a movimentação: "15000 - Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial", para encerramento da tramitação direta dos autos. 10. A fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa, DEFIRO os pedidos os pedidos de produção de provas formulados nas respostas à acusação de fls. 156/162, ítem IV e fls. 197/209, item VIII, subitens III, IV, V e VI. A) Oficie-se a Guarda Municipal para apresentação de eventual registro da suposta denúncia anônima que teria originado a diligência, incluindo relatório de serviço, registro de atendimento, histórico de despacho, comunicações via rádio, CAD, livro de ocorrências e demais documentos ou arquivos institucionais relacionados ao deslocamento da equipe ao endereço dos acusados. Deverá o ofício ser instruído com cópia do boletim de ocorrência de fls. 10/14. B) Oficie-se a DELPOL de origem requisitando-se a realização de perícia nos telefones celulares apreendidos nestes autos, nos moldes requeridos pela Defesa às fls. 161, ítem IV e fls. 208, item VIII, subitens III, IV, V e VI.. Deverá o ofício ser instruído com cópia de fls. 16/17, 156/162 e 197/209. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO ASSINADA COMO OFÍCIOS. Consigno que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados COM URGÊNCIA ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4crpiracicaba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a juntada dos documentos, dê-se ciência às partes. 12. Passo a apreciar o pedido de liberdade provisória formulado na defesa prévia. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente (fls. 217/221). O processo vem tendo regular andamento e foi designada audiência para data próxima, não havendo culpa que possa ser atribuída a este juízo ou ao órgão acusador, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal. Ademais, vale relembrar que o acusado é portador da maus antecedentes (fls. 63/64 e 65/67). Isto posto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mantenho as decisões de fls. 71/76, 125/126 (item 4) e 192 por seus próprios fundamentos e são somados aos da presente decisão, inclusive para os fins do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e no Comunicado CG 78/2020. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se Int. - ADV: QUEREN KARINE ANDRADE (OAB 513383/SP), QUEREN KARINE ANDRADE (OAB 513383/SP), TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP), TAINÁ MOURA PERDIZ (OAB 399427/SP)