Detalhe do processo

1503256-15.2023.8.26.0536

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503256-15.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.S. - Vistos. 1) O pedido de revogação da prisão preventiva, conforme bem pareceu ao douto representante do Parquet e não obstante o empenho da combativa Defesa, não merece guarida. Com efeito, inalterada a situação fática que determinou a segregação cautelar, esta deve ser mantida. Em acréscimo, impende consignar que sobre o acusado pesa acusação grave, pois teria ele agido com violência contra a vítima. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/637, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal, 2ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva, pois A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini Mirabete, op. et loc. cit.). Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública, seriamente comprometida (RT 651/279). Em outra visão, repise-se que o réu, logo após os fatos, se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de dois anos, somente sendo encontrado após prisão em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedcido nestes autos (fls. 162/164). O réu, assim, dá veementes indícios, com a acenada evasão, de que tentará furtar-se à execução da pena. Por esse motivo, por conseguinte, é recomendável a manutenção da prisão preventiva. Nesse trilhar, confira-se a lição da jurisprudência: A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal (RT 664/336). Vê-se destarte que, por conveniência da instrução criminal, para asseguramento da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção do decreto de custódia cautelar. E presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar com primariedade ou ocupação lícita. Não se diga, em outra visão, que, se condenado, o acusado fará jus a regime menos severo. E isso porque a combativa Defesa pleiteou a instauração de incidente de dependência toxicológica e, a depender do futuro laudo pericial e do possível desfecho do feito, a medida de segurança a ser eventualmente aplicada não possuirá prazo determinado, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar. Frise-se, sob outro ângulo, que não é caso de substituir-se a segregação cautelar por quaisquer medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei nº 12.403/11, visto que, como já analisado, presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Dessa forma, não obstante o louvável empenho da nobre Defesa, há nos autos elementos mínimos, concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do réu. Diante do exposto e com acréscimo da judiciosa manifestação do Ministério Público, que ora também é adotada como razão de decidir, INDEFIRO o(s) pedido(s). 2) Frise-se, sob outro ângulo, que o exame de insanidade mental será realizado quando houver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ressalte-se outrossim que, a depender da conclusão do laudo pericial, diversas são as consequências para o processo penal, destacando-se o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com eventual aplicação de medida de segurança, diminuição da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial. A realização do referido exame de insanidade mental, portanto, caso reconhecidas a autoria e a materialidade delitivas, se faz necessária para a devida individualização de eventual pena. Dessa forma, firmada tais premissas, passo a decidir. O caso, neste momento processual e a fim de obviar futura alegação de nulidade, é de instauração de incidente de insanidade mental do réu, tal como requerido pela devotada Defesa. Com efeito, o acusado relatou, em juízo, que faz tratamento psicológico no Centro de Atenção Psicossocial (fls. 241/245), e as circunstâncias dos fatos parecem indicar, realmente, para a existência de possível transtorno mental. Dessa forma, havendo indícios de que o réu apresenta problemas psíquicos, é de rigor a instauração de incidente para apuração de tal circunstância. Diante do exposto, INSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo até a solução do incidente e nomeio curador da(o)(s) ré(u)(s) o(a)(s) respectivo(a)(s) defensor(a)(e)(s). Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria. Intimem-se, a seguir, o(a) ilustre representante do Ministério Público, o Assistente da Acusação, se houver, e a Defesa, os quais poderão, no prazo de três dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Com a manifestação das partes, venham aqueles autos conclusos para admissão de eventuais assistentes técnicos - os quais somente atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal) -, análise dos quesitos formulados e determinação de início da perícia. Oportunamente, no apenso próprio, apresentado o laudo, digam as partes. Inexistindo impugnação e em havendo indicação de assistentes técnicos, estes serão intimados, a seguir, independentemente de nova decisão, para apresentação de pareceres técnicos. Vencidas tais etapas, determinar-se-á o prosseguimento do feito, abrindo-se vista ao Ministério Público e à Defesa, nos principais, para apresentçaão de alegações finais, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Fica anotado, desde já, que o réu, negando-se a submeter-se à perícia, será conduzido coercitivamente, já que, a par de sua eventual inimputabilidade possuir reflexos de relevo no feito, há interesse coletivo em apurar-se tal circunstância, a fim de garantir-se a paz pública. 3) Na forma do artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, encaminhe(m)-se a(s) vítima(s) à entidade Mulheres S.A. - Centro de Assistência e Justiça, programa de justiça restaurativa que oferece atendimento especializado, incluindo apoio psicológico, orientação jurídica, acompanhamento social e práticas restaurativas, com o objetivo de fortalecer a autonomia e promover a reintegração social das mulheres em situação de violência doméstica. Mais informações e agendamentos poderão ser obtidos por e-mail (projetomulheressa@gmail.com). 4) Envie-se, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, cópia desta decisão e das principais peças dos autos à Promotoria de Justiça Criminal da comarca, a fim de apurar-se eventual crime de coação no curso do processo, tal como requerido pelo douto representante do Ministério Público a fls. 244. 5) Cumpra-se o determinado a fls. 134/136 dos autos de nº 1529438-57.2023, expedindo-se, naqueles mandado de prisão contra o réu. 6) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON REAL SOARES

OAB: 230306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1503256-15.2023.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.S. - Vistos. 1) O pedido de revogação da prisão preventiva, conforme bem pareceu ao douto representante do Parquet e não obstante o empenho da combativa Defesa, não merece guarida. Com efeito, inalterada a situação fática que determinou a segregação cautelar, esta deve ser mantida. Em acréscimo, impende consignar que sobre o acusado pesa acusação grave, pois teria ele agido com violência contra a vítima. E o Colendo Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já firmou o entendimento de que inexiste óbice à manutenção da custódia cautelar quando o acusado, pela gravidade e violência do crime, demonstra periculosidade (RT 648/637, in Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal, 2ª edição, 1995, Editora Atlas, pág. 377). Temerário seria, portanto, acolher-se o pedido de revogação da prisão preventiva, pois A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154, in Júlio Fabbrini Mirabete, op. et loc. cit.). Os fatos, de outro turno, causaram grande indignação e clamor público na Comarca, abalando a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. A situação retratada nos autos, em verdade, como em caso análogo salientou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de acórdão relatado pelo eminente Desembargador Cunha Bueno, está ...a demandar urgente e pronta atuação do Judiciário, sob pena de projetar-se, aos olhos da população, uma situação de anarquia e impunidade, com claros riscos para a ordem pública, seriamente comprometida (RT 651/279). Em outra visão, repise-se que o réu, logo após os fatos, se evadiu do distrito da culpa e permaneceu foragido por mais de dois anos, somente sendo encontrado após prisão em decorrência do cumprimento do mandado de prisão expedcido nestes autos (fls. 162/164). O réu, assim, dá veementes indícios, com a acenada evasão, de que tentará furtar-se à execução da pena. Por esse motivo, por conseguinte, é recomendável a manutenção da prisão preventiva. Nesse trilhar, confira-se a lição da jurisprudência: A evasão do réu, por si só, justifica a preventiva decretada a bem da instrução e aplicação da lei penal (RT 664/336). Vê-se destarte que, por conveniência da instrução criminal, para asseguramento da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção do decreto de custódia cautelar. E presentes os requisitos da prisão preventiva, não se pode argumentar com primariedade ou ocupação lícita. Não se diga, em outra visão, que, se condenado, o acusado fará jus a regime menos severo. E isso porque a combativa Defesa pleiteou a instauração de incidente de dependência toxicológica e, a depender do futuro laudo pericial e do possível desfecho do feito, a medida de segurança a ser eventualmente aplicada não possuirá prazo determinado, o que também justifica a manutenção da custódia cautelar. Frise-se, sob outro ângulo, que não é caso de substituir-se a segregação cautelar por quaisquer medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, na novel redação da Lei nº 12.403/11, visto que, como já analisado, presentes se fazem, in casu, as hipóteses da prisão preventiva. Dessa forma, não obstante o louvável empenho da nobre Defesa, há nos autos elementos mínimos, concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do réu. Diante do exposto e com acréscimo da judiciosa manifestação do Ministério Público, que ora também é adotada como razão de decidir, INDEFIRO o(s) pedido(s). 2) Frise-se, sob outro ângulo, que o exame de insanidade mental será realizado quando houver fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, seja em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, seja pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ressalte-se outrossim que, a depender da conclusão do laudo pericial, diversas são as consequências para o processo penal, destacando-se o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, com eventual aplicação de medida de segurança, diminuição da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por internação ou tratamento ambulatorial. A realização do referido exame de insanidade mental, portanto, caso reconhecidas a autoria e a materialidade delitivas, se faz necessária para a devida individualização de eventual pena. Dessa forma, firmada tais premissas, passo a decidir. O caso, neste momento processual e a fim de obviar futura alegação de nulidade, é de instauração de incidente de insanidade mental do réu, tal como requerido pela devotada Defesa. Com efeito, o acusado relatou, em juízo, que faz tratamento psicológico no Centro de Atenção Psicossocial (fls. 241/245), e as circunstâncias dos fatos parecem indicar, realmente, para a existência de possível transtorno mental. Dessa forma, havendo indícios de que o réu apresenta problemas psíquicos, é de rigor a instauração de incidente para apuração de tal circunstância. Diante do exposto, INSTAURO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. Na forma do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, SUSPENDO o processo até a solução do incidente e nomeio curador da(o)(s) ré(u)(s) o(a)(s) respectivo(a)(s) defensor(a)(e)(s). Autue-se o incidente em apartado, baixando-se portaria. Intimem-se, a seguir, o(a) ilustre representante do Ministério Público, o Assistente da Acusação, se houver, e a Defesa, os quais poderão, no prazo de três dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Com a manifestação das partes, venham aqueles autos conclusos para admissão de eventuais assistentes técnicos - os quais somente atuarão após a conclusão dos exames e elaboração do laudo (artigo 159, § 4º, do Código de Processo Penal) -, análise dos quesitos formulados e determinação de início da perícia. Oportunamente, no apenso próprio, apresentado o laudo, digam as partes. Inexistindo impugnação e em havendo indicação de assistentes técnicos, estes serão intimados, a seguir, independentemente de nova decisão, para apresentação de pareceres técnicos. Vencidas tais etapas, determinar-se-á o prosseguimento do feito, abrindo-se vista ao Ministério Público e à Defesa, nos principais, para apresentçaão de alegações finais, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Fica anotado, desde já, que o réu, negando-se a submeter-se à perícia, será conduzido coercitivamente, já que, a par de sua eventual inimputabilidade possuir reflexos de relevo no feito, há interesse coletivo em apurar-se tal circunstância, a fim de garantir-se a paz pública. 3) Na forma do artigo 23, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, encaminhe(m)-se a(s) vítima(s) à entidade Mulheres S.A. - Centro de Assistência e Justiça, programa de justiça restaurativa que oferece atendimento especializado, incluindo apoio psicológico, orientação jurídica, acompanhamento social e práticas restaurativas, com o objetivo de fortalecer a autonomia e promover a reintegração social das mulheres em situação de violência doméstica. Mais informações e agendamentos poderão ser obtidos por e-mail (projetomulheressa@gmail.com). 4) Envie-se, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, cópia desta decisão e das principais peças dos autos à Promotoria de Justiça Criminal da comarca, a fim de apurar-se eventual crime de coação no curso do processo, tal como requerido pelo douto representante do Ministério Público a fls. 244. 5) Cumpra-se o determinado a fls. 134/136 dos autos de nº 1529438-57.2023, expedindo-se, naqueles mandado de prisão contra o réu. 6) Intime(m)-se. Santos, data da assinatura digital. - ADV: ANDERSON REAL SOARES (OAB 230306/SP)