1503246-54.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503246-54.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALVARO PATRICK DE OLIVEIRA - - ROBSON WILLIANS DOS SANTOS JÚNIOR e outro - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a manutenção da prisão a cada 90 dias. No caso em exame, consoante fundamentado na decisão de fls. 327/328, não há inércia ou desídia deste Juízo para o julgamento da ação penal. A audiência designada para o dia 30 de junho de 2026 somente não se concretizou em decorrência da impossibilidade de reservar sala virtual para apresentação do corréu Robson, preso por um outro processo recentemente, bem assim em razão da juntada da resposta à acusação do acusado Álvaro que, até então, havia citado por hora certa. Cumpre ressaltar que a jurisprudência tem fixado como critérios para a configuração de excesso de prazo, dentre outros, a complexidade de caso, o número de acusados, a existência de realização de diligências, inclusive em outras Comarcas, além da fase processual em que se encontra o feito, e não a mera demonstração aritmética do tempo decorrido. Por outro lado, não vislumbro fato novo a alterar o panorama processual em favor do acusado Vítor Gabriel. Além dos motivos elencados na decisão de fls. 327/328, no sentido de que a custódia cautelar permanece imprescindível para a preservação da ordem pública e para aplicação da lei penal, o encerramento da instrução deverá ocorrer na audiência próxima, o que reforça a necessidade da prisão a fim de preservar a prova processual. Mantenho, pois, a prisão preventiva decretada. Aguarde-se, no mais, 20 dias e, então, providencie-se a juntada dos laudos periciais (fls. 337/339) a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se informações à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Americana. Frutífera a diligência, traslade-se cópia do laudo pericial realizado em relação à motocicleta de placa QSQ6h00 para o apenso nº 0000201-19.2026.8.26.0442 e dê-se vista ao Ministério Público naqueles autos. Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALVARO PATRICK DE OLIVEIRA
Réu ROBSON WILLIANS DOS SANTOS JÚNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEL DE SOUZA CARVALHO
OAB: 460498/SP
MARCELO DUTRA BLEY
OAB: 153438/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503246-54.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALVARO PATRICK DE OLIVEIRA - - ROBSON WILLIANS DOS SANTOS JÚNIOR e outro - Vistos. De acordo com o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a manutenção da prisão a cada 90 dias. No caso em exame, consoante fundamentado na decisão de fls. 327/328, não há inércia ou desídia deste Juízo para o julgamento da ação penal. A audiência designada para o dia 30 de junho de 2026 somente não se concretizou em decorrência da impossibilidade de reservar sala virtual para apresentação do corréu Robson, preso por um outro processo recentemente, bem assim em razão da juntada da resposta à acusação do acusado Álvaro que, até então, havia citado por hora certa. Cumpre ressaltar que a jurisprudência tem fixado como critérios para a configuração de excesso de prazo, dentre outros, a complexidade de caso, o número de acusados, a existência de realização de diligências, inclusive em outras Comarcas, além da fase processual em que se encontra o feito, e não a mera demonstração aritmética do tempo decorrido. Por outro lado, não vislumbro fato novo a alterar o panorama processual em favor do acusado Vítor Gabriel. Além dos motivos elencados na decisão de fls. 327/328, no sentido de que a custódia cautelar permanece imprescindível para a preservação da ordem pública e para aplicação da lei penal, o encerramento da instrução deverá ocorrer na audiência próxima, o que reforça a necessidade da prisão a fim de preservar a prova processual. Mantenho, pois, a prisão preventiva decretada. Aguarde-se, no mais, 20 dias e, então, providencie-se a juntada dos laudos periciais (fls. 337/339) a partir do sistema 2ª Via de Laudos. Na ausência, solicite-se informações à Autoridade Policial e ao Instituto de Criminalística de Americana. Frutífera a diligência, traslade-se cópia do laudo pericial realizado em relação à motocicleta de placa QSQ6h00 para o apenso nº 0000201-19.2026.8.26.0442 e dê-se vista ao Ministério Público naqueles autos. Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARCELO DUTRA BLEY (OAB 153438/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP)