1503243-97.2026.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 1ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503243-97.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONAS PINHEIRO DA SILVA - - MAYCON IATAN PINTO DE ARAUJO GOUVEA - - EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. A denúncia foi recebida em relação aos acusados, nos limites da decisão anteriormente proferida (fls. 244/245). O acusado MAYCON IATAN PINTO DE ARAÚJO GOUVEA foi preso em 11 de junho de 2026 (fls. 237/238), tendo sido regularmente citado, conforme certidão de fl. 361, e apresentou resposta à acusação às fls. 372/377. O acusado EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR foi preso em 12 de junho de 2026 (fl. 272). Embora pendente o cumprimento formal do mandado de citação (fls. 343/344), verifica-se que constituiu advogado nos autos (fl. 348) e apresentou resposta à acusação às fls. 365/368, circunstância que evidencia ciência inequívoca da imputação e exercício pleno do direito de defesa, razão pela qual o dou por citado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. O acusado JONAS PINHEIRO DA SILVA foi preso em 27 de junho de 2026 (fls. 340/341), tendo sido anteriormente reconhecida a validade de sua citação em razão da apresentação de resposta à acusação e constituição de defensor (fls. 257/263 e 314/316), nos termos da decisão de fls. 324/326. Recebo as respostas à acusação apresentadas. Inicialmente, verifico que a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, individualizando a conduta atribuída a cada acusado, indicando suas circunstâncias, a classificação jurídica dos delitos e o rol de testemunhas. Também não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, permanecendo hígido o seu recebimento. Passo à análise das teses defensivas. 1- Em relação ao acusado EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR: A defesa sustenta, em síntese, ausência de participação no delito, afirmando que o acusado foi reconhecido apenas pela voz da vítima, inexistindo outros elementos seguros de autoria. Sustenta, ainda, que o réu estaria trabalhando no momento dos fatos, apresentando documentos destinados a demonstrar o alegado álibi. As alegações, entretanto, confundem-se integralmente com o mérito da ação penal. A avaliação acerca da confiabilidade do reconhecimento realizado pela vítima, da consistência do alegado álibi e da força probatória dos documentos apresentados depende da produção da prova oral em contraditório judicial, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta improcedência da imputação. Por outro lado, a denúncia encontra-se amparada em elementos informativos produzidos na fase investigatória, dentre eles o reconhecimento realizado pela vítima, os elementos relativos ao vínculo do acusado com a obra vizinha ao imóvel e os demais dados colhidos durante a investigação, circunstâncias suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação penal. Não se verifica, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2- Em relação ao acusado MAYCON IATAN PINTO DE ARAÚJO GOUVEA: A defesa suscita, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Sem razão. A peça acusatória descreve de forma individualizada a conduta imputada ao acusado, expondo suficientemente os fatos criminosos e atendendo integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Nesta fase processual exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova plena apta à condenação. As alegações defensivas relativas à fragilidade do reconhecimento pessoal, ausência de localização da res furtiva, impossibilidade de extração dos dados do aparelho celular, inexistência de prova técnica da presença do acusado no local dos fatos e demais questionamentos acerca da suficiência probatória dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória. No tocante ao pedido de realização de perícia datiloscópica, igualmente não assiste razão à defesa. Além de inexistir notícia de preservação do local dos fatos desde a data do crime, ocorrido em novembro de 2025, consta dos próprios elementos informativos que os autores utilizavam luvas durante a execução da empreitada criminosa, circunstância que torna a diligência requerida manifestamente inócua e destituída de utilidade prática, razão pela qual seu indeferimento se impõe, nos termos dos artigos 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Também em relação a MAYCON não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.1 - Prisão preventiva de MAYCON: A defesa requer a revogação da prisão preventiva. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Juízo das Garantias às fls. 224/227 examinou concretamente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros. Persistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos produzidos durante a investigação. Além disso, permanecem presentes elementos concretos aptos a demonstrar o risco à ordem pública, considerados a gravidade concreta da empreitada criminosa praticada mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade de vítima idosa e elevado prejuízo patrimonial bem como os antecedentes criminais do acusado e os elementos constantes do laudo pericial que apontam possível embaraço à investigação mediante bloqueio do aparelho celular submetido à perícia. Não houve superveniência de fato novo apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. Mostram-se igualmente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, permanece necessária a custódia cautelar. 3- Do Pedido de Revogação da Prisão preventiva de JONAS PINHEIRO DA SILVA: Sobreveio novo pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 385/393. A defesa sustenta, em síntese, que surgiram fatos novos consistentes na declaração apresentada por Nicolly Marques Pires, no alegado enfraquecimento dos indícios de autoria, na afirmação de que a motocicleta utilizada durante o delito encontrava-se desmontada à época dos fatos, na alegada propriedade dos bens apreendidos e na existência de filha menor sob seus cuidados. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 430/432). O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que efetivamente ocorreu alteração parcial do quadro fático considerado quando da decretação da prisão preventiva. Com efeito, quando da decretação da prisão preventiva e de sua posterior manutenção (fls. 224/227 e 324/326), um dos fundamentos adotados consistia na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado encontrar-se foragido após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, circunstância posteriormente superada com sua prisão em 27 de junho de 2026 (fls. 340/341). Reconheço, portanto, que esse fundamento específico deixou de subsistir, razão pela qual não mais serve de suporte autônomo à manutenção da custódia cautelar. Todavia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe o desaparecimento dos motivos que autorizaram sua decretação, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, permanecem presentes a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa sustenta que os indícios de autoria teriam sido enfraquecidos pela declaração posteriormente apresentada por Nicolly Marques Pires. Entretanto, referido documento consiste em declaração unilateral, produzida extrajudicialmente, sem submissão ao contraditório e firmada por pessoa que mantém vínculo familiar com o acusado, circunstâncias que recomendam cautela quanto ao seu valor probatório. Além disso, a prisão preventiva jamais esteve amparada exclusivamente nas declarações de Nicolly. Conforme consignado na decisão de fls. 224/227, permanecem hígidos diversos elementos informativos produzidos durante a investigação, dentre os quais se destacam: as imagens captadas pelo sistema de monitoramento municipal, que registram a circulação da motocicleta utilizada no apoio externo da empreitada criminosa (fl. 35); a apreensão, em poder do acusado, de objetos compatíveis com aqueles subtraídos da vítima (fls. 64/71); o relatório de investigação de fls. 182/194, que registra a extração de imagens e arquivos constantes do aparelho celular do acusado, indicando tentativa de comercialização da jaqueta feminina subtraída durante o roubo. As alegações defensivas de que a motocicleta encontrava-se desmontada e de que os bens apreendidos pertencem ao próprio acusado constituem teses que demandam ampla dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento nesta fase processual, porquanto não possuem aptidão para afastar, de plano, os indícios de autoria anteriormente reconhecidos. Também não procede a alegação de inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É certo que a prisão preventiva não pode ser mantida com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito. Todavia, a hipótese dos autos revela circunstâncias concretas que extrapolam a própria descrição típica do crime. Segundo narrado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos até então produzidos, o delito foi, em tese, previamente planejado, praticado mediante divisão de tarefas entre diversos agentes, com emprego de arma de fogo, invasão da residência da vítima por meio da obra vizinha, restrição de sua liberdade e subtração de expressivo patrimônio estimado em aproximadamente R$ 100.000,00, sendo a vítima pessoa idosa. No que se refere especificamente ao acusado JONAS, os elementos investigativos indicam, em juízo de cognição sumária, que sua atuação não foi episódica ou acessória, mas inserida na própria logística da empreitada criminosa, incumbindo-lhe prestar apoio externo aos executores do roubo, mediante utilização de motocicleta destinada ao monitoramento das imediações, bem como manter posteriormente em sua posse parte dos bens subtraídos, inclusive havendo elementos indicativos de tentativa de comercialização de um deles. Essas circunstâncias revelam atuação coordenada e previamente ajustada entre os corréus, evidenciando organização da empreitada criminosa e elevado grau de periculosidade concreta, circunstâncias aptas a demonstrar risco efetivo de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Também não merece acolhimento a alegação relativa à existência de filha menor. Embora a proteção integral da criança constitua princípio constitucional de elevada relevância (artigo 227 da Constituição Federal), a mera existência de filho menor não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva regularmente decretada. No caso concreto, a defesa limitou-se a afirmar que o acusado exerce a guarda da criança, sem demonstrar documentalmente que a menor se encontre desassistida, tampouco que sua genitora esteja impossibilitada de prestar-lhe os cuidados necessários ou que exista situação excepcional apta a justificar a flexibilização da custódia cautelar. Assim, ausente demonstração concreta de efetivo prejuízo ao interesse da criança, referido argumento não se sobrepõe aos fundamentos cautelares ainda presentes. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. Consideradas a gravidade concreta da conduta, a atuação coordenada entre os agentes, o planejamento previamente delineado da ação criminosa e os elementos de autoria até então coligidos, as medidas menos gravosas não se revelam aptas a neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dessa forma, embora superado o fundamento anteriormente relacionado à garantia da aplicação da lei penal, permanecem íntegros fundamentos cautelares autônomos, concretos e contemporâneos, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a custódia cautelar de JONAS PINHEIRO DA SILVA, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Não sendo caso de absolvição sumária, nem de reconhecimento de qualquer nulidade ou hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na modalidade mista, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 15/10/2026, às 14h00. Faculto à Defesa a apresentação de declarações no caso de testemunhas/informantes somente de antecedentes do acusado, se arroladas em tempo oportuno. A audiência ocorrerá preferencialmente por meio do aplicativo Teams. Advocacia e Ministério Público receberão o link por meio de e-mail. No prazo de 48hs, informe a Advocacia o e-mail e número celular para facilitar o contato na audiência. Solicita-se que a Advocacia ingresse no link com, ao menos, 15 minutos de antecedência para realizar a entrevista reservada com o réu, se o caso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser enviado por este Juízo ou através dos meios de acesso abaixo, podendo-se valer do e-mail institucional (boituva1@tjsp.jus.br), ou pelo número 15-3416-6251 - Whatsapp - 1ª Vara Criminal, para o envio das informações ou dúvidas sobre a realização da audiência. Ao setor de cumprimento: Consigne-se que o réu Evaldo e Maycon se encontram presos, sendo reservada a sala de teleaudiências no CDP de Sorocaba (Evaldo), e na Pen. De Iperó (Maycon), por meio do Calendário Outlook. Requisitem-se para apresentação virtual. Intimem-se e/ou requisitem-se o comparecimento das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 221, 262, 367, 377), as quais deverão fornecer o e-mail e contato telefônico para envio do link de acesso à audiência. Se infrutífera a intimação pessoal das partes no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, fica autorizada a intimação da(s) testemunha(s), réu(s) e vítima(s) por meio REMOTO(whatsapp), através dos números de telefone indicados nos autos e/ou cadastrados no SAJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Boituva, 27 de julho de 2026. Alternativas de acesso à audiência designada: Link:https://teams.microsoft.com/meet/213228603867928?p=S6OlQwug9ffk0vBvfi Qr-code¹: ID da Reunião: 213 228 603 867 928 Senha: tV22Xe3B - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP), TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP), FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 301625/SP), FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu JONAS PINHEIRO DA SILVA
Réu MAYCON IATAN PINTO DE ARAUJO GOUVEA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE NANINI NOGUEIRA
OAB: 356679/SP
TABATTA CRISTINA FURNIEL
OAB: 375398/SP
FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA
OAB: 301625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503243-97.2026.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONAS PINHEIRO DA SILVA - - MAYCON IATAN PINTO DE ARAUJO GOUVEA - - EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - Vistos. A denúncia foi recebida em relação aos acusados, nos limites da decisão anteriormente proferida (fls. 244/245). O acusado MAYCON IATAN PINTO DE ARAÚJO GOUVEA foi preso em 11 de junho de 2026 (fls. 237/238), tendo sido regularmente citado, conforme certidão de fl. 361, e apresentou resposta à acusação às fls. 372/377. O acusado EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR foi preso em 12 de junho de 2026 (fl. 272). Embora pendente o cumprimento formal do mandado de citação (fls. 343/344), verifica-se que constituiu advogado nos autos (fl. 348) e apresentou resposta à acusação às fls. 365/368, circunstância que evidencia ciência inequívoca da imputação e exercício pleno do direito de defesa, razão pela qual o dou por citado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. O acusado JONAS PINHEIRO DA SILVA foi preso em 27 de junho de 2026 (fls. 340/341), tendo sido anteriormente reconhecida a validade de sua citação em razão da apresentação de resposta à acusação e constituição de defensor (fls. 257/263 e 314/316), nos termos da decisão de fls. 324/326. Recebo as respostas à acusação apresentadas. Inicialmente, verifico que a denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, individualizando a conduta atribuída a cada acusado, indicando suas circunstâncias, a classificação jurídica dos delitos e o rol de testemunhas. Também não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, permanecendo hígido o seu recebimento. Passo à análise das teses defensivas. 1- Em relação ao acusado EVALDO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR: A defesa sustenta, em síntese, ausência de participação no delito, afirmando que o acusado foi reconhecido apenas pela voz da vítima, inexistindo outros elementos seguros de autoria. Sustenta, ainda, que o réu estaria trabalhando no momento dos fatos, apresentando documentos destinados a demonstrar o alegado álibi. As alegações, entretanto, confundem-se integralmente com o mérito da ação penal. A avaliação acerca da confiabilidade do reconhecimento realizado pela vítima, da consistência do alegado álibi e da força probatória dos documentos apresentados depende da produção da prova oral em contraditório judicial, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta improcedência da imputação. Por outro lado, a denúncia encontra-se amparada em elementos informativos produzidos na fase investigatória, dentre eles o reconhecimento realizado pela vítima, os elementos relativos ao vínculo do acusado com a obra vizinha ao imóvel e os demais dados colhidos durante a investigação, circunstâncias suficientes para autorizar o regular prosseguimento da ação penal. Não se verifica, portanto, qualquer hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2- Em relação ao acusado MAYCON IATAN PINTO DE ARAÚJO GOUVEA: A defesa suscita, preliminarmente, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Sem razão. A peça acusatória descreve de forma individualizada a conduta imputada ao acusado, expondo suficientemente os fatos criminosos e atendendo integralmente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Nesta fase processual exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova plena apta à condenação. As alegações defensivas relativas à fragilidade do reconhecimento pessoal, ausência de localização da res furtiva, impossibilidade de extração dos dados do aparelho celular, inexistência de prova técnica da presença do acusado no local dos fatos e demais questionamentos acerca da suficiência probatória dizem respeito ao próprio mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória. No tocante ao pedido de realização de perícia datiloscópica, igualmente não assiste razão à defesa. Além de inexistir notícia de preservação do local dos fatos desde a data do crime, ocorrido em novembro de 2025, consta dos próprios elementos informativos que os autores utilizavam luvas durante a execução da empreitada criminosa, circunstância que torna a diligência requerida manifestamente inócua e destituída de utilidade prática, razão pela qual seu indeferimento se impõe, nos termos dos artigos 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal. Também em relação a MAYCON não se verifica qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 2.1 - Prisão preventiva de MAYCON: A defesa requer a revogação da prisão preventiva. O pedido não comporta acolhimento. A decisão proferida pelo Juízo das Garantias às fls. 224/227 examinou concretamente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os fundamentos então adotados permanecem íntegros. Persistem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos dos elementos informativos produzidos durante a investigação. Além disso, permanecem presentes elementos concretos aptos a demonstrar o risco à ordem pública, considerados a gravidade concreta da empreitada criminosa praticada mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo, restrição da liberdade de vítima idosa e elevado prejuízo patrimonial bem como os antecedentes criminais do acusado e os elementos constantes do laudo pericial que apontam possível embaraço à investigação mediante bloqueio do aparelho celular submetido à perícia. Não houve superveniência de fato novo apto a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido. Mostram-se igualmente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, permanece necessária a custódia cautelar. 3- Do Pedido de Revogação da Prisão preventiva de JONAS PINHEIRO DA SILVA: Sobreveio novo pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 385/393. A defesa sustenta, em síntese, que surgiram fatos novos consistentes na declaração apresentada por Nicolly Marques Pires, no alegado enfraquecimento dos indícios de autoria, na afirmação de que a motocicleta utilizada durante o delito encontrava-se desmontada à época dos fatos, na alegada propriedade dos bens apreendidos e na existência de filha menor sob seus cuidados. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 430/432). O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que efetivamente ocorreu alteração parcial do quadro fático considerado quando da decretação da prisão preventiva. Com efeito, quando da decretação da prisão preventiva e de sua posterior manutenção (fls. 224/227 e 324/326), um dos fundamentos adotados consistia na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão de o acusado encontrar-se foragido após o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, circunstância posteriormente superada com sua prisão em 27 de junho de 2026 (fls. 340/341). Reconheço, portanto, que esse fundamento específico deixou de subsistir, razão pela qual não mais serve de suporte autônomo à manutenção da custódia cautelar. Todavia, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva pressupõe o desaparecimento dos motivos que autorizaram sua decretação, hipótese que não se verifica no caso concreto. Com efeito, permanecem presentes a prova da materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e, sobretudo, o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública. A defesa sustenta que os indícios de autoria teriam sido enfraquecidos pela declaração posteriormente apresentada por Nicolly Marques Pires. Entretanto, referido documento consiste em declaração unilateral, produzida extrajudicialmente, sem submissão ao contraditório e firmada por pessoa que mantém vínculo familiar com o acusado, circunstâncias que recomendam cautela quanto ao seu valor probatório. Além disso, a prisão preventiva jamais esteve amparada exclusivamente nas declarações de Nicolly. Conforme consignado na decisão de fls. 224/227, permanecem hígidos diversos elementos informativos produzidos durante a investigação, dentre os quais se destacam: as imagens captadas pelo sistema de monitoramento municipal, que registram a circulação da motocicleta utilizada no apoio externo da empreitada criminosa (fl. 35); a apreensão, em poder do acusado, de objetos compatíveis com aqueles subtraídos da vítima (fls. 64/71); o relatório de investigação de fls. 182/194, que registra a extração de imagens e arquivos constantes do aparelho celular do acusado, indicando tentativa de comercialização da jaqueta feminina subtraída durante o roubo. As alegações defensivas de que a motocicleta encontrava-se desmontada e de que os bens apreendidos pertencem ao próprio acusado constituem teses que demandam ampla dilação probatória, sendo inviável seu acolhimento nesta fase processual, porquanto não possuem aptidão para afastar, de plano, os indícios de autoria anteriormente reconhecidos. Também não procede a alegação de inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. É certo que a prisão preventiva não pode ser mantida com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito. Todavia, a hipótese dos autos revela circunstâncias concretas que extrapolam a própria descrição típica do crime. Segundo narrado na denúncia e corroborado pelos elementos informativos até então produzidos, o delito foi, em tese, previamente planejado, praticado mediante divisão de tarefas entre diversos agentes, com emprego de arma de fogo, invasão da residência da vítima por meio da obra vizinha, restrição de sua liberdade e subtração de expressivo patrimônio estimado em aproximadamente R$ 100.000,00, sendo a vítima pessoa idosa. No que se refere especificamente ao acusado JONAS, os elementos investigativos indicam, em juízo de cognição sumária, que sua atuação não foi episódica ou acessória, mas inserida na própria logística da empreitada criminosa, incumbindo-lhe prestar apoio externo aos executores do roubo, mediante utilização de motocicleta destinada ao monitoramento das imediações, bem como manter posteriormente em sua posse parte dos bens subtraídos, inclusive havendo elementos indicativos de tentativa de comercialização de um deles. Essas circunstâncias revelam atuação coordenada e previamente ajustada entre os corréus, evidenciando organização da empreitada criminosa e elevado grau de periculosidade concreta, circunstâncias aptas a demonstrar risco efetivo de reiteração delitiva e a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Também não merece acolhimento a alegação relativa à existência de filha menor. Embora a proteção integral da criança constitua princípio constitucional de elevada relevância (artigo 227 da Constituição Federal), a mera existência de filho menor não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva regularmente decretada. No caso concreto, a defesa limitou-se a afirmar que o acusado exerce a guarda da criança, sem demonstrar documentalmente que a menor se encontre desassistida, tampouco que sua genitora esteja impossibilitada de prestar-lhe os cuidados necessários ou que exista situação excepcional apta a justificar a flexibilização da custódia cautelar. Assim, ausente demonstração concreta de efetivo prejuízo ao interesse da criança, referido argumento não se sobrepõe aos fundamentos cautelares ainda presentes. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes. Consideradas a gravidade concreta da conduta, a atuação coordenada entre os agentes, o planejamento previamente delineado da ação criminosa e os elementos de autoria até então coligidos, as medidas menos gravosas não se revelam aptas a neutralizar o risco concreto à ordem pública. Dessa forma, embora superado o fundamento anteriormente relacionado à garantia da aplicação da lei penal, permanecem íntegros fundamentos cautelares autônomos, concretos e contemporâneos, especialmente aqueles relacionados à garantia da ordem pública, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a custódia cautelar de JONAS PINHEIRO DA SILVA, com fundamento nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. Não sendo caso de absolvição sumária, nem de reconhecimento de qualquer nulidade ou hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada na modalidade mista, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 15/10/2026, às 14h00. Faculto à Defesa a apresentação de declarações no caso de testemunhas/informantes somente de antecedentes do acusado, se arroladas em tempo oportuno. A audiência ocorrerá preferencialmente por meio do aplicativo Teams. Advocacia e Ministério Público receberão o link por meio de e-mail. No prazo de 48hs, informe a Advocacia o e-mail e número celular para facilitar o contato na audiência. Solicita-se que a Advocacia ingresse no link com, ao menos, 15 minutos de antecedência para realizar a entrevista reservada com o réu, se o caso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link a ser enviado por este Juízo ou através dos meios de acesso abaixo, podendo-se valer do e-mail institucional (boituva1@tjsp.jus.br), ou pelo número 15-3416-6251 - Whatsapp - 1ª Vara Criminal, para o envio das informações ou dúvidas sobre a realização da audiência. Ao setor de cumprimento: Consigne-se que o réu Evaldo e Maycon se encontram presos, sendo reservada a sala de teleaudiências no CDP de Sorocaba (Evaldo), e na Pen. De Iperó (Maycon), por meio do Calendário Outlook. Requisitem-se para apresentação virtual. Intimem-se e/ou requisitem-se o comparecimento das testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 221, 262, 367, 377), as quais deverão fornecer o e-mail e contato telefônico para envio do link de acesso à audiência. Se infrutífera a intimação pessoal das partes no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, fica autorizada a intimação da(s) testemunha(s), réu(s) e vítima(s) por meio REMOTO(whatsapp), através dos números de telefone indicados nos autos e/ou cadastrados no SAJ. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Boituva, 27 de julho de 2026. Alternativas de acesso à audiência designada: Link:https://teams.microsoft.com/meet/213228603867928?p=S6OlQwug9ffk0vBvfi Qr-code¹: ID da Reunião: 213 228 603 867 928 Senha: tV22Xe3B - ADV: FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP), TABATTA CRISTINA FURNIEL (OAB 375398/SP), FLAVIO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA (OAB 301625/SP), FELIPE NANINI NOGUEIRA (OAB 356679/SP)