Detalhe do processo

1503239-15.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tambaú - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503239-15.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.P.J. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público. Conforme o artigo 149 do Código de Processo Penal, a perícia médica exige a presença de fundada dúvida sobre a capacidade mental do acusado. No caso, embora haja relato de dependência química, a real necessidade da medida deve ser avaliada após a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que este juízo terá contato direto com o réu para aferir seu comportamento e grau de lucidez, evitando o sobrestamento prematuro do feito. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex. A fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução. Nesse passo, designo o dia 24 de novembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/x0a6101 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Determinações para a Intimação da Vítima (art. 3º-A, §1º, inciso I da Resolução n.º 679 do CNJ): O(A) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá intimar a vítima de que sua oitiva será realizada, como regra, de forma presencial e, no ato da intimação, deverá informá-la de que o ato ocorrerá em ambiente adequado à sua escuta qualificada, com total proteção à sua integridade física e psicológica, assegurando-a de que o Fórum adota fluxo seguro e salas de espera totalmente separadas, para que ela não tenha nenhum tipo de contato físico ou visual com o réu durante toda a sua permanência no local. Caso a vítima manifeste anuência expressa ou requeira a audiência telepresencial, o Oficial de Justiça deverá colher obrigatoriamente o seu número de telefone (WhatsApp) e e-mail para contato em caso de eventual intercorrência. Para os demais interessados, aplica-se a sistemática ordinária de intimação: Caso manifestem interesse em participar da audiência de forma telepresencial e declarem possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone e e-mail para contato em caso de intercorrência. Caso não possuam meios tecnológicos ou prefiram o ato físico, deverão ser orientados a comparecer pessoalmente ao Fórum local na data designada no feito. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. - ADV: JOSE LUIZ FERNANDES (OAB 56607/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.R.P.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ FERNANDES

OAB: 56607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1503239-15.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.R.P.J. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela Defesa, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público. Conforme o artigo 149 do Código de Processo Penal, a perícia médica exige a presença de fundada dúvida sobre a capacidade mental do acusado. No caso, embora haja relato de dependência química, a real necessidade da medida deve ser avaliada após a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que este juízo terá contato direto com o réu para aferir seu comportamento e grau de lucidez, evitando o sobrestamento prematuro do feito. Havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não sendo hipótese de rejeição liminar à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida, porquanto presentes os requisitos formais do artigo 41 do mesmo Códex. A fase da absolvição sumária, introduzida pela Lei 11.719/08, destina-se às hipóteses em que o fato evidentemente não constituir crime ou houver manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade, salvo a inimputabilidade. No caso, não se revela possível concluir, de plano, pela ocorrência de nenhuma dessas situações. Não há como asseverar, desde logo, que o fato evidentemente não constitua crime, pois a denúncia descreve, satisfatoriamente, os elementos estruturais do fato típico. Como se não bastasse, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito. Outrossim, cumpre destacar que também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no artigo 107 do Código Penal). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Ante o exposto, não estando presentes as hipótese de absolvição sumária, o feito deve prosseguir com a instrução. Nesse passo, designo o dia 24 de novembro de 2026, às 15 horas e 45 minutos para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento (híbrida), a ser realizada, PREFERENCIALMENTE, por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet (passo a passo, ao final impresso). Em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos, por exemplo, devem os interessados comparecerem na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Tambaú (endereço no cabeçalho). A sala de audiência virtual pode ser acessada no seguinte endereço eletrônico: http://tiny.cc/x0a6101 (digitar o link na barra de endereço do navegador web, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa Microsoft Teams). O acesso também está liberado por meio da leitura do QRcode ao final impresso. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Determinações para a Intimação da Vítima (art. 3º-A, §1º, inciso I da Resolução n.º 679 do CNJ): O(A) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá intimar a vítima de que sua oitiva será realizada, como regra, de forma presencial e, no ato da intimação, deverá informá-la de que o ato ocorrerá em ambiente adequado à sua escuta qualificada, com total proteção à sua integridade física e psicológica, assegurando-a de que o Fórum adota fluxo seguro e salas de espera totalmente separadas, para que ela não tenha nenhum tipo de contato físico ou visual com o réu durante toda a sua permanência no local. Caso a vítima manifeste anuência expressa ou requeira a audiência telepresencial, o Oficial de Justiça deverá colher obrigatoriamente o seu número de telefone (WhatsApp) e e-mail para contato em caso de eventual intercorrência. Para os demais interessados, aplica-se a sistemática ordinária de intimação: Caso manifestem interesse em participar da audiência de forma telepresencial e declarem possuir aptidão e recursos tecnológicos para tanto, o Oficial de Justiça deverá solicitar o número de telefone e e-mail para contato em caso de intercorrência. Caso não possuam meios tecnológicos ou prefiram o ato físico, deverão ser orientados a comparecer pessoalmente ao Fórum local na data designada no feito. Expeça-se o necessário para a realização do ato. Intimem-se, requisitem-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. SERVIRÁ ESTA DECISÃO ASSINADA COMO MANDADO. - ADV: JOSE LUIZ FERNANDES (OAB 56607/SP)