1503229-18.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Paulínia - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503229-18.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY OLIBONE BANDEIRA - - MATHEUS CARLOS DA LUZ - Vistos. Fls. 286/287. O pedido de redesignação não comporta deferimento. Com efeito, o acesso prévio às gravações do drone, embora desejável, não se revela imprescindível à realização da audiência de instrução. As imagens captadas pelo equipamento dizem respeito à dinâmica externa da abordagem, sendo certo que o conteúdo nuclear dos fatos já se encontra documentado nos autos de forma escrita e acessível à Defesa, por meio dos termos de depoimento e dos interrogatórios colhidos na fase policial (fls. 05/20) e do próprio Boletim de Ocorrência (fls. 21/26). Ou seja, as gravações do drone constituem elemento probatório complementar (e não exclusivo) da prova acusatória, na medida em que a dinâmica dos fatos já se encontra detalhadamente narrada nos termos escritos que integram os autos. As imagens captadas durante o patrulhamento poderão ser objeto de análise e debate nas alegações finais escritas, após sua efetiva juntada, sem que a ausência momentânea do material cause prejuízo irreparável ao exercício do contraditório. Nesse contexto, o material audiovisual poderá ser juntado aos autos em momento posterior à audiência, com conversão das alegações finais orais em memoriais escritos, conferindo-se à Defesa prazo adequado para se manifestar após a efetiva disponibilização das gravações. Tal solução harmoniza a garantia constitucional da ampla defesa com o princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando que WESLEY OLIBONE BANDEIRA e MATHEUS CARLOS DA LUZ encontram-se presos. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. (...)." (STJ, AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. INTIME-SE. - ADV: SONIA MARIA WELENDORF (OAB 203821/SP), SIMONE DE LIMA SIDOU (OAB 459611/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS CARLOS DA LUZ
Réu WESLEY OLIBONE BANDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA MARIA WELENDORF
OAB: 203821/SP
SIMONE DE LIMA SIDOU
OAB: 459611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503229-18.2026.8.26.0442 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WESLEY OLIBONE BANDEIRA - - MATHEUS CARLOS DA LUZ - Vistos. Fls. 286/287. O pedido de redesignação não comporta deferimento. Com efeito, o acesso prévio às gravações do drone, embora desejável, não se revela imprescindível à realização da audiência de instrução. As imagens captadas pelo equipamento dizem respeito à dinâmica externa da abordagem, sendo certo que o conteúdo nuclear dos fatos já se encontra documentado nos autos de forma escrita e acessível à Defesa, por meio dos termos de depoimento e dos interrogatórios colhidos na fase policial (fls. 05/20) e do próprio Boletim de Ocorrência (fls. 21/26). Ou seja, as gravações do drone constituem elemento probatório complementar (e não exclusivo) da prova acusatória, na medida em que a dinâmica dos fatos já se encontra detalhadamente narrada nos termos escritos que integram os autos. As imagens captadas durante o patrulhamento poderão ser objeto de análise e debate nas alegações finais escritas, após sua efetiva juntada, sem que a ausência momentânea do material cause prejuízo irreparável ao exercício do contraditório. Nesse contexto, o material audiovisual poderá ser juntado aos autos em momento posterior à audiência, com conversão das alegações finais orais em memoriais escritos, conferindo-se à Defesa prazo adequado para se manifestar após a efetiva disponibilização das gravações. Tal solução harmoniza a garantia constitucional da ampla defesa com o princípio da razoável duração do processo, especialmente considerando que WESLEY OLIBONE BANDEIRA e MATHEUS CARLOS DA LUZ encontram-se presos. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. (...)." (STJ, AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. INTIME-SE. - ADV: SONIA MARIA WELENDORF (OAB 203821/SP), SIMONE DE LIMA SIDOU (OAB 459611/SP)