Detalhe do processo

1503213-20.2026.8.26.0392

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503213-20.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DO SANTO CASTANHACE - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 5/6), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição e apreensão (fls. 15), fotografias (fls. 28/34) e laudo pericial (fls. 160/162), além da prova oral. A autoria é certa. Em juízo, o réu admitiu o delito e disse que, em virtude de uma dívida e droga, resolveu fazer uma entrega de entorpecente, mas foi surpreendido pela polícia. O policial militar Gilmar narrou que, durante patrulhamento de rotina, avistou o réu entregando uma sacola a um motociclista. Ao notar a aproximação policial, ele empreendeu fuga a pé, dispensou a embalagem em uma área de vegetação e pulou o muro de uma escola. Após cerco no local, o acusado foi contido ao tentar retornar à via pública, sendo algemado pelo risco de evasão. No matagal, a equipe localizou a sacola contendo dois tijolos de maconha, ocasião em que o réu admitiu que entregaria a droga ao condutor da moto, indivíduo que se evadiu e não foi identificado. Pois bem. A confissão do acusado foi corroborada pelas provas produzidas. A dinâmica relatada pelo policial era suficiente para justificar a fundada suspeita motivadora da abordagem, tanto que houve o encontro das drogas que o réu dispensou durante a fuga. Sobre o tema, vale citar trecho de decisão proferida pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: E se não lhes permitirmos que abordem quem lhes parecer suspeito por adoção de atitudes que lhes são reveladoras de suspeição em razão da rica experiência adquirida (pressuposições empiricamente justificadas), fatalmente vamos lhes castrar a efetividade no enfrentamento à criminalidade, que grassa cada vez mais desinibida. (...). Logo, é indevido esperar que o policial seja ingênuo na identificação de certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico, como denotadora de suspeição, pelo contrário, é louvável que tenha ganho, com a experiência, aludida expertise, a mesma que se verifica, por exemplo, quanto aos agentes policiais e alfandegários nos aeroportos quando elegem pessoas à revista por meio de leitura corporal que passa desapercebida por gente comum (Ap. Crim. 1500559- 92.2021.826.0535, julgada em 08.08.2022).No mais, o policial apresentou narrativa firme a respeito do contexto da abordagem, bem como dos motivos que a embasaram e, ainda, sobre o encontro das drogas dispensadas pelo réu durante a fuga. Nesse sentido, vale conferir: Convém lembrar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade do sentenciado, que os depoimentos dos agentes públicos estejam eivados de ilegalidade, por um espírito emulativo ou qualquer outra causa espúria. Saliente-se que os depoimentos dos policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, 'A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita'(STF, RTJ 68/54). (Apelação nº 0004050-23.2013.8.26.0161 - 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Willian Campos - julgado em 27 de maio de 2014 - votação unânime)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO (....) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)" (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Além da considerável quantidade de maconha apreendida, há que se considerar a conduta dos indivíduos antes da abordagem e, de resto, a confissão do réu. Nesse contexto, de rigor a prolação do decreto condenatório. Passo, pois, a dosar a pena. Nesta primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade apreendida enseja a majoração da pena-base, a despeito do seu menor potencial lesivo, se comparado a outras drogas. Além disso, nos termos do Tema 1.077 do STJ, o réu possui maus antecedentes, pois ostenta duas condenações por tráfico praticadas antes dos fatos aqui tratados, ambas transitadas em julgado (fls. 164/166). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, reduzo a reprimenda de 1/6 para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.Os motivos esposados na primeira fase ensejam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois demonstram a dedicação do réu ao tráfico, e impõem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, CP. Por fim, a despeito das alterações promovidas pela Lei 12.736/12 no art. 387, do Código de Processo Penal, especialmente a inclusão da regra trazida no § 2º deste último dispositivo (o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade), deixo de aplicar de forma antecipada a detração penal por entender que esta lei modificadora é materialmente inconstitucional, afrontando os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia (art. 5º, da Constituição Federal). A propósito, cabe trazer a lume os ensinamentos do Prof. César Dário Mariano da Silva em recente artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico: O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena. A individualização da pena desenvolve-se em três etapas: a legislativa, a judicial e a executória. (...) A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF)(http://www.conjur.com.br/2012-dez-10/cesar-dario-lei-tornar-automatica-progressao-regime - acesso e, às 00h40min). Ressalte-se: a modificação proposta pelo legislador é capaz de gerar odiosa injustiça, na medida em que os condenados que tenham sido submetidos a custódia cautelar durante o processo (justamente porque a sua liberdade colocava em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal - art. 312, do Código de Processo Penal) seriam beneficiados em detrimento daqueles que puderam responder ao processo em liberdade, provavelmente indivíduos menos perigosos para a sociedade. E não é só. A antecipação da detração penal acarreta a supressão, no caso de réus presos cautelarmente, das regras para progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, o que também se reflete em insustentável atentado ao princípio da isonomia. Tudo isso sem considerar a possibilidade de que o réu esteja preso em razão de prisão preventiva decretada em vários processos, quando a aplicação irrestrita do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal poderá acarretar a consideração do mesmo período de prisão cautelar para fins de detração em várias sentenças condenatórias, o que não se pode admitir. Assim sendo, por entender que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal viola a disciplina constitucional, deixo de aplica-lo, o que faço com arrimo no controle de constitucionalidade difuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa presente ação penal para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL DO SANTO CASTANHACE, qualificado nos autos, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 dias-multa, no mínimo legal,pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O acusado respondeu ao processo preso e agora, com maior razão, não poderá apelar em liberdade, tendo em vista que continuam presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de impedir a reiteração criminosa. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. Publicada em audiência, saem intimados os participantes. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL DO SANTO CASTANHACE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS RAYMUNDO STOPPA

OAB: 314740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503213-20.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DO SANTO CASTANHACE - É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação é procedente. A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 5/6), boletim de ocorrência (fls. 12/14), auto de exibição e apreensão (fls. 15), fotografias (fls. 28/34) e laudo pericial (fls. 160/162), além da prova oral. A autoria é certa. Em juízo, o réu admitiu o delito e disse que, em virtude de uma dívida e droga, resolveu fazer uma entrega de entorpecente, mas foi surpreendido pela polícia. O policial militar Gilmar narrou que, durante patrulhamento de rotina, avistou o réu entregando uma sacola a um motociclista. Ao notar a aproximação policial, ele empreendeu fuga a pé, dispensou a embalagem em uma área de vegetação e pulou o muro de uma escola. Após cerco no local, o acusado foi contido ao tentar retornar à via pública, sendo algemado pelo risco de evasão. No matagal, a equipe localizou a sacola contendo dois tijolos de maconha, ocasião em que o réu admitiu que entregaria a droga ao condutor da moto, indivíduo que se evadiu e não foi identificado. Pois bem. A confissão do acusado foi corroborada pelas provas produzidas. A dinâmica relatada pelo policial era suficiente para justificar a fundada suspeita motivadora da abordagem, tanto que houve o encontro das drogas que o réu dispensou durante a fuga. Sobre o tema, vale citar trecho de decisão proferida pela E. 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo: E se não lhes permitirmos que abordem quem lhes parecer suspeito por adoção de atitudes que lhes são reveladoras de suspeição em razão da rica experiência adquirida (pressuposições empiricamente justificadas), fatalmente vamos lhes castrar a efetividade no enfrentamento à criminalidade, que grassa cada vez mais desinibida. (...). Logo, é indevido esperar que o policial seja ingênuo na identificação de certa conduta, por ele já visualizada em outras situações de tráfico, como denotadora de suspeição, pelo contrário, é louvável que tenha ganho, com a experiência, aludida expertise, a mesma que se verifica, por exemplo, quanto aos agentes policiais e alfandegários nos aeroportos quando elegem pessoas à revista por meio de leitura corporal que passa desapercebida por gente comum (Ap. Crim. 1500559- 92.2021.826.0535, julgada em 08.08.2022).No mais, o policial apresentou narrativa firme a respeito do contexto da abordagem, bem como dos motivos que a embasaram e, ainda, sobre o encontro das drogas dispensadas pelo réu durante a fuga. Nesse sentido, vale conferir: Convém lembrar que os atos administrativos são dotados da presunção de veracidade e legalidade e, não havendo qualquer indício que possa macular esta qualidade, não é de se admitir, por simples contrariedade do sentenciado, que os depoimentos dos agentes públicos estejam eivados de ilegalidade, por um espírito emulativo ou qualquer outra causa espúria. Saliente-se que os depoimentos dos policiais valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois, na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com o conjunto probatório. Além disso, 'A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita'(STF, RTJ 68/54). (Apelação nº 0004050-23.2013.8.26.0161 - 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator Willian Campos - julgado em 27 de maio de 2014 - votação unânime)."PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO (....) 2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. (...)" (STJ, HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016). Além da considerável quantidade de maconha apreendida, há que se considerar a conduta dos indivíduos antes da abordagem e, de resto, a confissão do réu. Nesse contexto, de rigor a prolação do decreto condenatório. Passo, pois, a dosar a pena. Nesta primeira fase, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade apreendida enseja a majoração da pena-base, a despeito do seu menor potencial lesivo, se comparado a outras drogas. Além disso, nos termos do Tema 1.077 do STJ, o réu possui maus antecedentes, pois ostenta duas condenações por tráfico praticadas antes dos fatos aqui tratados, ambas transitadas em julgado (fls. 164/166). Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão, reduzo a reprimenda de 1/6 para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.Os motivos esposados na primeira fase ensejam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois demonstram a dedicação do réu ao tráfico, e impõem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, CP. Por fim, a despeito das alterações promovidas pela Lei 12.736/12 no art. 387, do Código de Processo Penal, especialmente a inclusão da regra trazida no § 2º deste último dispositivo (o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade), deixo de aplicar de forma antecipada a detração penal por entender que esta lei modificadora é materialmente inconstitucional, afrontando os princípios da individualização da pena, do juiz natural e da isonomia (art. 5º, da Constituição Federal). A propósito, cabe trazer a lume os ensinamentos do Prof. César Dário Mariano da Silva em recente artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico: O princípio da individualização da pena está previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena. A individualização da pena desenvolve-se em três etapas: a legislativa, a judicial e a executória. (...) A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que dispõe: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea b, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF)(http://www.conjur.com.br/2012-dez-10/cesar-dario-lei-tornar-automatica-progressao-regime - acesso e, às 00h40min). Ressalte-se: a modificação proposta pelo legislador é capaz de gerar odiosa injustiça, na medida em que os condenados que tenham sido submetidos a custódia cautelar durante o processo (justamente porque a sua liberdade colocava em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal - art. 312, do Código de Processo Penal) seriam beneficiados em detrimento daqueles que puderam responder ao processo em liberdade, provavelmente indivíduos menos perigosos para a sociedade. E não é só. A antecipação da detração penal acarreta a supressão, no caso de réus presos cautelarmente, das regras para progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, o que também se reflete em insustentável atentado ao princípio da isonomia. Tudo isso sem considerar a possibilidade de que o réu esteja preso em razão de prisão preventiva decretada em vários processos, quando a aplicação irrestrita do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal poderá acarretar a consideração do mesmo período de prisão cautelar para fins de detração em várias sentenças condenatórias, o que não se pode admitir. Assim sendo, por entender que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal viola a disciplina constitucional, deixo de aplica-lo, o que faço com arrimo no controle de constitucionalidade difuso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa presente ação penal para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL DO SANTO CASTANHACE, qualificado nos autos, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão,em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 dias-multa, no mínimo legal,pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O acusado respondeu ao processo preso e agora, com maior razão, não poderá apelar em liberdade, tendo em vista que continuam presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, notadamente a necessidade de impedir a reiteração criminosa. Recomende-se, pois, na prisão em que se encontra. Custas ex lege. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquive-se. Publicada em audiência, saem intimados os participantes. - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)