1503169-77.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503169-77.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - L.O. - - P.G.S. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Fls. 135/9 - A preliminar aventada pela defesa técnica da corré Patrícia não comporta acolhimento. A peça acusatória observa os requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo os fatos imputados à acusada de forma suficiente ao exercício da ampla defesa, inclusive ao indicar que PATRÍCIA, após ter acesso às fotografias íntimas da vítima, em tese, as teria repassado ao respectivo marido. Não se exige, nesta fase processual, a minuciosa descrição de todos os aspectos da conduta, bastando a exposição dos fatos em termos aptos à compreensão da imputação, reservando-se à instrução a apuração detalhada das circunstâncias do ocorrido. Também não há hipótese de absolvição sumária, pois os elementos informativos coligidos durante a investigação evidenciam, em tese, a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, de modo que as alegações defensivas relativas à efetiva participação da acusada e ao elemento subjetivo da conduta confundem-se com o mérito e demandam regular instrução probatória. Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e indefiro o pedido de absolvição sumária. Fls. 143/54 - As teses preliminares deduzidas pela Defesa do corréu igualmente não prosperam, porquanto a denúncia observa os requisitos legais e encontra adequado suporte nos elementos informativos coligidos durante a investigação. O Ministério Público não se limitou à mera reprodução abstrata dos elementos do tipo penal, mas consignou que o acusado, após receber da vítima fotografias íntimas no contexto de relacionamento amoroso mantido entre ambos, teria posteriormente transmitido tais arquivos a terceiro, sem sua autorização, circunstância que, em tese, amolda-se ao delito previsto no artigo 218-C do Código Penal. Não se exige da denúncia descrição minuciosa de todos os detalhes relacionados à dinâmica dos fatos, tais como a identificação do destinatário, o número de compartilhamentos realizados ou a especificação técnica do aplicativo utilizado, bastando a narração dos elementos essenciais da imputação, aptos a delimitar a acusação e permitir o exercício da defesa, sendo que eventuais controvérsias acerca da autoria, da extensão da divulgação ou da efetiva ocorrência dos fatos constituem matéria de mérito e deverão ser apreciadas após a regular instrução probatória. Da mesma forma, não há falar em ausência de justa causa, uma vez que a prefacial encontra amparo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, inclusive declarações da vítima e laudo pericial produzido nos autos, os quais revelam, em tese, a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, com a nota de que a circunstância de a perícia não ter identificado conclusivamente a autoria da divulgação não afasta a viabilidade da persecução penal, tratando-se de questão a ser esclarecida sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia e a alegação de ausência de justa causa suscitadas pela Defesa de CLAUDIO DOMINGUES. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no aparelho de telefonia móvel de Cláudio (fls. 154, item "e.3"), porquanto por ora, não se visualiza pertinência na realização da diligência (art. 400, §1º, do CPP). Superadas tais questões, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2026, às 14 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se os Réus CLÁUDIO DOMINGOS DOS SANTOS, LENICE DE OLIVEIRA e PATRÍCIA GOMES DOS SANTOS, a vítima E.C.M. DOS S., bem como a testemunha JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação dos respectivos celulares (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunha devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Réus e/ou vítima e testemunha não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu); condução coercitiva (vítima) e condução coercitiva e desobediência (testemunhas). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intimem-se os Defensores (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA (OAB 162460/SP), JOSMAR HENRIQUE CARDOSO (OAB 189270/SP), JULIA SILVA NEVES (OAB 526845/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.O.
Réu P.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSMAR HENRIQUE CARDOSO
OAB: 189270/SP
JULIA SILVA NEVES
OAB: 526845/SP
JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA
OAB: 162460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503169-77.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia - L.O. - - P.G.S. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Fls. 135/9 - A preliminar aventada pela defesa técnica da corré Patrícia não comporta acolhimento. A peça acusatória observa os requisitos do art. 41, do CPP, descrevendo os fatos imputados à acusada de forma suficiente ao exercício da ampla defesa, inclusive ao indicar que PATRÍCIA, após ter acesso às fotografias íntimas da vítima, em tese, as teria repassado ao respectivo marido. Não se exige, nesta fase processual, a minuciosa descrição de todos os aspectos da conduta, bastando a exposição dos fatos em termos aptos à compreensão da imputação, reservando-se à instrução a apuração detalhada das circunstâncias do ocorrido. Também não há hipótese de absolvição sumária, pois os elementos informativos coligidos durante a investigação evidenciam, em tese, a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, de modo que as alegações defensivas relativas à efetiva participação da acusada e ao elemento subjetivo da conduta confundem-se com o mérito e demandam regular instrução probatória. Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e indefiro o pedido de absolvição sumária. Fls. 143/54 - As teses preliminares deduzidas pela Defesa do corréu igualmente não prosperam, porquanto a denúncia observa os requisitos legais e encontra adequado suporte nos elementos informativos coligidos durante a investigação. O Ministério Público não se limitou à mera reprodução abstrata dos elementos do tipo penal, mas consignou que o acusado, após receber da vítima fotografias íntimas no contexto de relacionamento amoroso mantido entre ambos, teria posteriormente transmitido tais arquivos a terceiro, sem sua autorização, circunstância que, em tese, amolda-se ao delito previsto no artigo 218-C do Código Penal. Não se exige da denúncia descrição minuciosa de todos os detalhes relacionados à dinâmica dos fatos, tais como a identificação do destinatário, o número de compartilhamentos realizados ou a especificação técnica do aplicativo utilizado, bastando a narração dos elementos essenciais da imputação, aptos a delimitar a acusação e permitir o exercício da defesa, sendo que eventuais controvérsias acerca da autoria, da extensão da divulgação ou da efetiva ocorrência dos fatos constituem matéria de mérito e deverão ser apreciadas após a regular instrução probatória. Da mesma forma, não há falar em ausência de justa causa, uma vez que a prefacial encontra amparo nos elementos informativos coligidos durante a investigação, inclusive declarações da vítima e laudo pericial produzido nos autos, os quais revelam, em tese, a materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria, com a nota de que a circunstância de a perícia não ter identificado conclusivamente a autoria da divulgação não afasta a viabilidade da persecução penal, tratando-se de questão a ser esclarecida sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia e a alegação de ausência de justa causa suscitadas pela Defesa de CLAUDIO DOMINGUES. Indefiro o pedido de realização de perícia técnica no aparelho de telefonia móvel de Cláudio (fls. 154, item "e.3"), porquanto por ora, não se visualiza pertinência na realização da diligência (art. 400, §1º, do CPP). Superadas tais questões, avanço na marcha processual e designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 14 de agosto de 2026, às 14 horas, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre o réu e seu Patrono, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor (art. 185, do CPP). Intimem-se os Réus CLÁUDIO DOMINGOS DOS SANTOS, LENICE DE OLIVEIRA e PATRÍCIA GOMES DOS SANTOS, a vítima E.C.M. DOS S., bem como a testemunha JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, (expedindo-se mandado urgente PLANTÃO - Central de Mandados Compartilhada, se, porventura, domiciliados em Comarca diversa), para que fiquem cientes de que será permitida a participação remota - se viável, através da plataforma Microsoft Teams, (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível). A diligência deverá abranger, também, a constatação dos respectivos celulares (com Whatsapp), bem como da existência de dispositivos eletrônicos (smartphone, tablet, notebook), aptos a viabilizarem a participação remota devendo ser mantido contato, visando instruir a parte quanto às providências necessárias para realização de eventual instalação de programas e testes. Acautele-se a Serventia para que, durante o contato preliminar, sejam vítima e testemunha devidamente esclarecidas acerca da possibilidade da realização das oitivas de maneira reservada, sem a visualização e acompanhamento pelos demais participantes do ato, caso assim repute conveniente. Nesta hipótese, atente-se para a adoção das providências necessárias para a realização da oitiva em apartado, em atenção ao disposto no Comunicado da E.CG nº 284/2020. Na hipótese de se constatar que Réus e/ou vítima e testemunha não dispõem de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverão ser eles intimados a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí, Tatuí-SP) Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, munidos de documento de identidade pessoal com foto, sob pena de revelia (Réu); condução coercitiva (vítima) e condução coercitiva e desobediência (testemunhas). Ficam desde logo autorizadas a expedição de mandados concomitantes para todos os endereços constantes dos autos ou obtidos mediante pesquisas junto aos sistemas informatizados, bem como a expedição de mandados na categoria réu preso/urgente/urgente plantão e urgente 48 horas. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes , bem como a(s) do Distribuidor local. Intimem-se os Defensores (pela imprensa oficial ou pessoalmente, através de mandado, conforme o caso), assinalado que a designação aqui operada observou o prazo estabelecido no 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JULIANA POMAROLI DE OLIVEIRA (OAB 162460/SP), JOSMAR HENRIQUE CARDOSO (OAB 189270/SP), JULIA SILVA NEVES (OAB 526845/SP)