Detalhe do processo

1503166-90.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaguariúna - 1ª Vara
Classe
Crimes de Tortura
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503166-90.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA - ISADORA MAITTHE BARROS DE LIMA - I. Cabimento. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço dos embargos de declaração. II. Da alegada omissão quanto à natureza do laudo de fls. 273/274. Não se verifica, a rigor, omissão em sentido técnico. A decisão embargada adotou como razão de decidir a manifestação ministerial de fls. 279, forma de motivação per relationem admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que a razão de decidir adotada exista nos autos e seja apta a fundamentar a conclusão alcançada. De todo modo, com efeitos exclusivamente integrativos, esclareço que este Juízo reconhece que o laudo de fls. 273/274 consiste em exame de lesão corporal indireto, realizado por análise documental, com base em ficha de comunicação de suspeita de maus-tratos. Tal circunstância, contudo, não lhe retira idoneidade técnica para embasar a manifestação ministerial, especialmente porque a embargante não aponta qualquer inconsistência interna, contradição técnica ou elemento objetivo que comprometa a credibilidade de suas conclusões, limitando-se a questionar a natureza indireta do exame, o que, por si só, não é suficiente para infirmar suas conclusões, notadamente porque o próprio ordenamento admite a realização de exame indireto quando inviável o exame direto e contemporâneo. À vista ainda da manifestação do Ministério Público (fls. 297/301) pela suficiência probatória para formação de sua opinião quando ao delito praticado, as provas complementares requeridas pelo Assistente devem ser indeferidas porque desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme se justificará a seguir. III. Da reconsideração, de ofício, da determinação de perícia complementar no vídeo (item IV da decisão de fls. 133/134): Ao ensejo da presente análise integrativa, e no exercício do juízo de retratação que a via dos embargos declaratórios comporta quando identificada a superveniente desnecessidade de diligência anteriormente deferida, reconsidero a determinação constante do item IV da decisão de fls. 133/134, que determinou a realização de perícia oficial complementar no vídeo acostado aos autos, para leitura labial e análise técnica. Isso porque a dinâmica fática da conduta imputada ao acusado - consistente em sacudir e desferir tapas na vítima - encontra-se suficientemente documentada nos autos, tanto pela narrativa da própria denúncia (fls. 2/3), quanto pelo registro audiovisual realizado pela genitora da vítima (fl. 25), quanto pelo relatório médico de atendimento (fl. 185) e pelo laudo pericial de fls. 273/274, todos convergentes quanto à ocorrência, modo de execução e resultado lesivo da conduta. A controvérsia remanescente, tal como delineada pela própria Assistência de Acusação em suas razões, não diz respeito à materialidade ou à dinâmica dos fatos, mas à capitulação jurídica da conduta, especificamente à existência ou não de risco concreto à vida da vítima apto a caracterizar dolo eventual. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnico-pericial médico-legal, e não de matéria a ser esclarecida por perícia de leitura labial ou reinterpretação de imagem, providência que não guarda pertinência lógica com o ponto controvertido, tal como corretamente observado pelo Ministério Público às fls. 298/299. A perícia em comento, portanto, revela-se prescindível, e sua realização apenas retardaria injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. III. Da desnecessidade dos esclarecimentos da enfermeira Andrea Tavares da Silva (item II da decisão de fls. 133/134) Reconsidero a determinação de intimação da enfermeira Andrea Tavares da Silva para prestar esclarecimentos por escrito acerca do estado clínico da vítima no momento do socorro (item II da decisão de fls. 133/134). Tal diligência revela-se superada pela superveniente juntada, aos autos, do relatório circunstanciado do médico plantonista Dr. Gabriel Bessa Tibery Tonelli (fl. 185), profissional que efetivamente examinou a vítima no momento do atendimento hospitalar e que, por sua formação e atribuição técnica, detém competência clínica superior à da profissional de enfermagem para a avaliação e descrição dos achados médicos de interesse ao deslinde da controvérsia - notadamente quanto à ausência de déficit neurológico ou motor e à inexistência de sinais compatíveis com risco de vida, conforme consignado no exame físico completo por ele realizado. Nesse contexto, a oitiva complementar da enfermeira, que atuou apenas na triagem inicial, não agregaria elemento técnico relevante além do já constante do relatório médico, revelando-se diligência despicienda. IV. Da superveniente desnecessidade da juntada do prontuário médico integral (item I da decisão de fls. 133/134) Da mesma forma, reconsidero a determinação de expedição de ofício ao Hospital Municipal Walter Ferrari (Instituto Cisne) para encaminhamento da integralidade do prontuário médico da vítima (item I da decisão de fls. 133/134). A exigência dessa diligência tinha por finalidade fornecer subsídio técnico para a aferição da gravidade da conduta e eventual reavaliação da capitulação jurídica. Tal finalidade, contudo, restou satisfeita pelos esclarecimentos médicos de fls. 185, que descrevem de forma pormenorizada o exame físico completo realizado no momento do atendimento incluindo avaliação neurológica, cardiológica, pulmonar, abdominal e dermatológica , bem como pelas conclusões do laudo pericial de fls. 273/274, elaborado por perito oficial com base nos elementos técnicos disponíveis. A convergência entre o relato médico contemporâneo ao atendimento e a conclusão pericial subsequente torna prescindível a expedição de ofício pelo Juízo para a juntada da integralidade do prontuário, cuja obtenção, por essa via, tem se mostrado sujeita a expressiva demora, sem que se vislumbre, à luz dos elementos técnicos já produzidos, potencial de alterar o quadro probatório atualmente delineado. Nada obsta, contudo, que a própria Assistência de Acusação, que representa os interesses da vítima e detém legitimidade e interesse direto na produção da prova, providencie e junte aos autos o referido prontuário médico integral, por seus próprios meios, caso entenda subsistir utilidade em sua obtenção. Nessa hipótese, poderá a embargante, à vista do documento efetivamente juntado, justificar de forma concreta e fundamentada eventual necessidade de complementação da prova técnico-pericial oficial, apontando, de modo específico, quais elementos constantes do prontuário seriam aptos a infirmar ou colocar em dúvida as conclusões já lançadas no laudo pericial de fls. 273/274 e no relatório médico de fls. 185 o que poderá ser objeto de novo requerimento a ser apreciado por este Juízo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. V. Da alegada contradição entre a decisão embargada e a decisão integrativa de fls. 133/134. Não se verifica contradição a ser sanada. A decisão de fls. 133/134 estabeleceu as diligências então deferidas como instrumentais à formação segura da capitulação jurídica, e não como pressupostos autônomos e insuperáveis. Produzida a prova técnica central o laudo pericial com conclusão no sentido da inexistência de elementos indicativos de risco concreto de vida, comprometimento neurológico ou circunstâncias compatíveis com dolo eventual, e corroborada tal conclusão pelos esclarecimentos médicos de fls. 185, é curial que as diligências remanescentes, de caráter acessório, percam sua utilidade prática. Trata-se de consequência lógica da superveniência da prova técnica essencial, e não de incoerência decisória. VI. Do alegado cerceamento ao contraditório. Também não prospera a alegação de ausência de contraditório prévio sobre o laudo de fls. 273/274. Os próprios embargos de declaração, longamente fundamentados, demonstram que a Assistência de Acusação teve pleno conhecimento do teor do laudo e exerceu, por meio deles, o contraditório que entende devido, o que supre eventual vício quanto ao ponto. Por fim, consigna-se, para que não subsistam dúvidas, que o aditamento da denúncia é ato de titularidade exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição Federal; art. 384 do Código de Processo Penal), não competindo a este Juízo determiná-lo de ofício ou a requerimento da Assistência de Acusação. Havendo discordância desta quanto à opinio delicti manifestada pelo Parquet, a via adequada não são embargos de declaração contra a decisão judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos exclusivamente integrativos quanto às razões de decidir, sem efeito modificativo ou infringente quanto ao indeferimento do pedido de aditamento da denúncia, para: a) reconhecer expressamente que o laudo pericial de fls. 273/274 consiste em exame de lesão corporal indireto, realizado por análise documental, sem que tal circunstância comprometa, por si só, sua idoneidade técnica para fundamentar a manifestação ministerial, à falta de impugnação técnica específica quanto ao seu conteúdo; b) RECONSIDERAR os itens I, II e IV da decisão de fls. 133/134, revogando as determinações de (i) expedição de ofício para juntada da integralidade do prontuário médico da vítima; (ii) intimação da enfermeira Andrea Tavares da Silva para esclarecimentos; e (iii) realização de perícia complementar no vídeo para leitura labial e análise técnica, por superveniente desnecessidade, nos termos da fundamentação supra; c) consignar que nada obsta que a própria Assistência de Acusação junte aos autos, por seus próprios meios, o prontuário médico integral da vítima, podendo, à vista de seu conteúdo, justificar de forma concreta e fundamentada eventual necessidade de complementação da prova técnico-pericial oficial, a ser oportunamente apreciada por este Juízo; d) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos presentes embargos, mantendo-se hígida a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 13h30, por videoconferência, nos termos da decisão de fls. 281/282. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA (OAB 514637/SP), PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP), FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA (OAB 514637/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ELIAN DE OLIVEIRA

OAB: 112185/SP

FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA

OAB: 514637/SP

GIOVANA MARA RODRIGUES

OAB: 191421/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503166-90.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA - ISADORA MAITTHE BARROS DE LIMA - I. Cabimento. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos: cabimento, tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse, conheço dos embargos de declaração. II. Da alegada omissão quanto à natureza do laudo de fls. 273/274. Não se verifica, a rigor, omissão em sentido técnico. A decisão embargada adotou como razão de decidir a manifestação ministerial de fls. 279, forma de motivação per relationem admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que a razão de decidir adotada exista nos autos e seja apta a fundamentar a conclusão alcançada. De todo modo, com efeitos exclusivamente integrativos, esclareço que este Juízo reconhece que o laudo de fls. 273/274 consiste em exame de lesão corporal indireto, realizado por análise documental, com base em ficha de comunicação de suspeita de maus-tratos. Tal circunstância, contudo, não lhe retira idoneidade técnica para embasar a manifestação ministerial, especialmente porque a embargante não aponta qualquer inconsistência interna, contradição técnica ou elemento objetivo que comprometa a credibilidade de suas conclusões, limitando-se a questionar a natureza indireta do exame, o que, por si só, não é suficiente para infirmar suas conclusões, notadamente porque o próprio ordenamento admite a realização de exame indireto quando inviável o exame direto e contemporâneo. À vista ainda da manifestação do Ministério Público (fls. 297/301) pela suficiência probatória para formação de sua opinião quando ao delito praticado, as provas complementares requeridas pelo Assistente devem ser indeferidas porque desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, conforme se justificará a seguir. III. Da reconsideração, de ofício, da determinação de perícia complementar no vídeo (item IV da decisão de fls. 133/134): Ao ensejo da presente análise integrativa, e no exercício do juízo de retratação que a via dos embargos declaratórios comporta quando identificada a superveniente desnecessidade de diligência anteriormente deferida, reconsidero a determinação constante do item IV da decisão de fls. 133/134, que determinou a realização de perícia oficial complementar no vídeo acostado aos autos, para leitura labial e análise técnica. Isso porque a dinâmica fática da conduta imputada ao acusado - consistente em sacudir e desferir tapas na vítima - encontra-se suficientemente documentada nos autos, tanto pela narrativa da própria denúncia (fls. 2/3), quanto pelo registro audiovisual realizado pela genitora da vítima (fl. 25), quanto pelo relatório médico de atendimento (fl. 185) e pelo laudo pericial de fls. 273/274, todos convergentes quanto à ocorrência, modo de execução e resultado lesivo da conduta. A controvérsia remanescente, tal como delineada pela própria Assistência de Acusação em suas razões, não diz respeito à materialidade ou à dinâmica dos fatos, mas à capitulação jurídica da conduta, especificamente à existência ou não de risco concreto à vida da vítima apto a caracterizar dolo eventual. Trata-se, portanto, de questão eminentemente técnico-pericial médico-legal, e não de matéria a ser esclarecida por perícia de leitura labial ou reinterpretação de imagem, providência que não guarda pertinência lógica com o ponto controvertido, tal como corretamente observado pelo Ministério Público às fls. 298/299. A perícia em comento, portanto, revela-se prescindível, e sua realização apenas retardaria injustificadamente o andamento do feito, em contrariedade aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. III. Da desnecessidade dos esclarecimentos da enfermeira Andrea Tavares da Silva (item II da decisão de fls. 133/134) Reconsidero a determinação de intimação da enfermeira Andrea Tavares da Silva para prestar esclarecimentos por escrito acerca do estado clínico da vítima no momento do socorro (item II da decisão de fls. 133/134). Tal diligência revela-se superada pela superveniente juntada, aos autos, do relatório circunstanciado do médico plantonista Dr. Gabriel Bessa Tibery Tonelli (fl. 185), profissional que efetivamente examinou a vítima no momento do atendimento hospitalar e que, por sua formação e atribuição técnica, detém competência clínica superior à da profissional de enfermagem para a avaliação e descrição dos achados médicos de interesse ao deslinde da controvérsia - notadamente quanto à ausência de déficit neurológico ou motor e à inexistência de sinais compatíveis com risco de vida, conforme consignado no exame físico completo por ele realizado. Nesse contexto, a oitiva complementar da enfermeira, que atuou apenas na triagem inicial, não agregaria elemento técnico relevante além do já constante do relatório médico, revelando-se diligência despicienda. IV. Da superveniente desnecessidade da juntada do prontuário médico integral (item I da decisão de fls. 133/134) Da mesma forma, reconsidero a determinação de expedição de ofício ao Hospital Municipal Walter Ferrari (Instituto Cisne) para encaminhamento da integralidade do prontuário médico da vítima (item I da decisão de fls. 133/134). A exigência dessa diligência tinha por finalidade fornecer subsídio técnico para a aferição da gravidade da conduta e eventual reavaliação da capitulação jurídica. Tal finalidade, contudo, restou satisfeita pelos esclarecimentos médicos de fls. 185, que descrevem de forma pormenorizada o exame físico completo realizado no momento do atendimento incluindo avaliação neurológica, cardiológica, pulmonar, abdominal e dermatológica , bem como pelas conclusões do laudo pericial de fls. 273/274, elaborado por perito oficial com base nos elementos técnicos disponíveis. A convergência entre o relato médico contemporâneo ao atendimento e a conclusão pericial subsequente torna prescindível a expedição de ofício pelo Juízo para a juntada da integralidade do prontuário, cuja obtenção, por essa via, tem se mostrado sujeita a expressiva demora, sem que se vislumbre, à luz dos elementos técnicos já produzidos, potencial de alterar o quadro probatório atualmente delineado. Nada obsta, contudo, que a própria Assistência de Acusação, que representa os interesses da vítima e detém legitimidade e interesse direto na produção da prova, providencie e junte aos autos o referido prontuário médico integral, por seus próprios meios, caso entenda subsistir utilidade em sua obtenção. Nessa hipótese, poderá a embargante, à vista do documento efetivamente juntado, justificar de forma concreta e fundamentada eventual necessidade de complementação da prova técnico-pericial oficial, apontando, de modo específico, quais elementos constantes do prontuário seriam aptos a infirmar ou colocar em dúvida as conclusões já lançadas no laudo pericial de fls. 273/274 e no relatório médico de fls. 185 o que poderá ser objeto de novo requerimento a ser apreciado por este Juízo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. V. Da alegada contradição entre a decisão embargada e a decisão integrativa de fls. 133/134. Não se verifica contradição a ser sanada. A decisão de fls. 133/134 estabeleceu as diligências então deferidas como instrumentais à formação segura da capitulação jurídica, e não como pressupostos autônomos e insuperáveis. Produzida a prova técnica central o laudo pericial com conclusão no sentido da inexistência de elementos indicativos de risco concreto de vida, comprometimento neurológico ou circunstâncias compatíveis com dolo eventual, e corroborada tal conclusão pelos esclarecimentos médicos de fls. 185, é curial que as diligências remanescentes, de caráter acessório, percam sua utilidade prática. Trata-se de consequência lógica da superveniência da prova técnica essencial, e não de incoerência decisória. VI. Do alegado cerceamento ao contraditório. Também não prospera a alegação de ausência de contraditório prévio sobre o laudo de fls. 273/274. Os próprios embargos de declaração, longamente fundamentados, demonstram que a Assistência de Acusação teve pleno conhecimento do teor do laudo e exerceu, por meio deles, o contraditório que entende devido, o que supre eventual vício quanto ao ponto. Por fim, consigna-se, para que não subsistam dúvidas, que o aditamento da denúncia é ato de titularidade exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição Federal; art. 384 do Código de Processo Penal), não competindo a este Juízo determiná-lo de ofício ou a requerimento da Assistência de Acusação. Havendo discordância desta quanto à opinio delicti manifestada pelo Parquet, a via adequada não são embargos de declaração contra a decisão judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos exclusivamente integrativos quanto às razões de decidir, sem efeito modificativo ou infringente quanto ao indeferimento do pedido de aditamento da denúncia, para: a) reconhecer expressamente que o laudo pericial de fls. 273/274 consiste em exame de lesão corporal indireto, realizado por análise documental, sem que tal circunstância comprometa, por si só, sua idoneidade técnica para fundamentar a manifestação ministerial, à falta de impugnação técnica específica quanto ao seu conteúdo; b) RECONSIDERAR os itens I, II e IV da decisão de fls. 133/134, revogando as determinações de (i) expedição de ofício para juntada da integralidade do prontuário médico da vítima; (ii) intimação da enfermeira Andrea Tavares da Silva para esclarecimentos; e (iii) realização de perícia complementar no vídeo para leitura labial e análise técnica, por superveniente desnecessidade, nos termos da fundamentação supra; c) consignar que nada obsta que a própria Assistência de Acusação junte aos autos, por seus próprios meios, o prontuário médico integral da vítima, podendo, à vista de seu conteúdo, justificar de forma concreta e fundamentada eventual necessidade de complementação da prova técnico-pericial oficial, a ser oportunamente apreciada por este Juízo; d) INDEFERIR o pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos presentes embargos, mantendo-se hígida a designação da audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2026, às 13h30, por videoconferência, nos termos da decisão de fls. 281/282. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA (OAB 514637/SP), PAULO ELIAN DE OLIVEIRA (OAB 112185/SP), FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA (OAB 514637/SP), GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP)