Detalhe do processo

1503163-55.2023.8.26.0535

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503163-55.2023.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriely Cristina Nunes da Silva - - Renato Ladeia Pelegrino - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. RENATO LADEIA PELEGRINO eGABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVAqualificadosnos autos, foram denunciados e estão sendo processadospela prática dos delitos previstos noart. 33,caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29,caput, do Código Penal, porque,no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 06 h, na Rua do Inverno, nº 625, Jardim Neri, nesta Comarca de Mairiporã, agindo em conluio e com unidade de desígnios entre si, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,03 porções de maconha, com peso líquido de 206,67g, e 01 porção de crack, com peso líquido de 6,5g, para fins de distribuição, comercialização e entrega a terceiros (conforme auto de exibição e apreensão - fl. 13/14; laudo de constatação provisória - fls. 16/18; e laudo de exame químico-toxicológico - fls. 100/102). Segundo se apurou, os denunciados são casados entre si e, conforme detalhado no relatório de fls. 108/116, habitualmente praticam o tráfico de entorpecentes, agindo com unidade de desígnios entre si e com terceiros ainda a se identificar. Na data dos fatos, Renato eGabrielyestavam mantendo em depósito os entorpecentes acima descritos, assim como objetos tipicamente utilizados para preparo e guarda de drogas para a entrega ao consumo de terceiros (uma balança de precisão, uma tesoura e rolos de papel filme). Ocorre que policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do casal (autos nº 668-36.2023.8.26.0338) e encontraram as drogas e os objetos acima. No momento da busca, apenasGabrielyestava no local, mas o fato de o imóvel ser comum e o relatório de investigações de fls. 108/116 não deixam dúvida de que os dois denunciados estavam guardando os entorpecentes. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, os elementos de prova atestam que a finalidade da conduta dos denunciados era destinada ao consumo de terceiros, em especial: i) a quantidade elevada de entorpecentes, incompatível com a condição de usuário; eii) o resultado da extração de dados do celular de Renato, conforme relatório de fls. 108/116. Notificados (fl.150 e 203), os réus apresentaram defesas prévias (fls.151/166 e 207/221). A denúncia foi recebida em11 de agosto de 2.025(fls.237/238). Durante a instrução, foramouvidastrêstestemunhas emcomume três de defesa. Na sequência, foram os réus interrogados. As alegações foram gravadas em mídias. É o relatório. FUNDAMENTO eDECIDO. Imputam-se aos réus a prática dos crimes de tráfico dedrogas. De início, consigna-se que, com respeito, mas, ao contrário da tese aventadapelo Z. Defensor, não é nula a diligência a partir da qual se deflagou o presente feito (busca e apreensão), porque, segundo disse o policial nesta dataouvido, durante investigações, havia sido identificado o imóvel que se constatou que o réu adentrava rotineiramente, o que não restou inverídico, já que isso Renato eGabrielyconfirmou. Ainda que fosse nulo,aliás,seria somente com relação às outras duas residências existentesno mesmo imóvel, que não tinham relação com os fatos, mas não em relação aos réus, que eram investigados. Volvendo ao mérito,diz oparquetque amaterialidade restou demonstrada peloAuto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo Boletim de ocorrência nº OB5479-1/2023 (fls. 02/05), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), pelo Relatório de investigações (fls. 108/116),Laudo pericial de constatação de substância entorpecente (fls. 16/18), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls. 27/28), pelo Laudo pericial da Lei 11.343/2006 (fls. 100/102), pelo Laudo pericial de entorpecentes (fls. 103/106)e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, na fase inquisitiva (fl.11),aréGabrielydisse quefoi cientificada de seus direitos constitucionais, mais precisamente sobre ser assistida por um advogado, tendo optado por ser representada; que, da mesma forma, foi cientificada de seu direito constitucional de não produzir prova contra si ou terceiros; que;finalmente, foi cientificada de seu direito a se manter em silêncio e que teve sua integridade física, moral e psicológica pelos agentes que a conduziram bem como pelos policiais e funcionários que nesta Delegacia trabalham. Que foi cientificada de quem a interrogou. Assevere-se que SERGIO, irmão da interroganda, foi cientificado a respeito da lavratura deste feito. Questionada a respeito dos fatos, acompanhada por seu advogado, o sr. CELIO BATISTA DE PAULA (OAB nº 220358), com o qual lhe foi resguardado o direito de ser entrevistada reservadamente, aduz que reside no endereço dos fatos com os seus filhos; que RENATO LADEIA PELEGRINO, seu marido, esporadicamente visita a casa, tendo lá comparecido no último semana; que, nesta última visita, o marido não teria trazido consigo nenhum tipo de ilícito; que debaixo da pia da cozinha acondiciona apenas panelas; que cozinha praticamente todos os dias, haja vista que possui filhos pequenos, utilizando-se de panelas e alimentos, os quais são acondicionados no armário da cozinha; que, entretanto, não sabia da presença de drogas e tampouco da balança de precisão no referido armário; que também não possuía ciência sobre a existência do papel filme no mesmo armário; que o seu marido é usuário somente de maconha; que ela não faz uso de drogas e também não as comercializa; que se dedica tão-somente ao cuidado de seus filhos; que o sachê de cocaína encontrado junto à balança não lhe pertence e que nem sequer possuía conhecimento sobre ele; dada a palavra ao defensor, este acrescenta que a interrogada observou que nunca aceitaria drogas no interior da residência; que o terreno onde reside ostenta outros três imóveis contíguos ao seu, sendo todascom a mesma numeração e que a sua residência é a última nos fundos do terreno, sendoestaa última a servistoriada pelos policiais; que somente o seu marido frequenta a sua residência, não sendo permitido oacesso de nenhuma outra pessoa;indagada se a droga pertence ao marido, afirma que não sabe, porém'pode ser' (sic); que a residência da interrogada é formada por dois quartos, cozinha, sala e banheiro; quena atualidade encontra-se separada de fato de RENATO, todavia ele frequentemente a procura paratentar reatar a relação; que, no interior da residência, foram localizados três telefones celulares-umpertencia à interrogada, outro à sua filha e o último a RENATO. (sic). Em Juízo, indagadasobre os fatos,aré respondeuquenão vi os policiaisencontrarem droga. Foino momento em queeu entrei no quarto para me trocar, eles disseram que eu ia ser preso. Hoje, o Renatomora lá. Na época, estávamos separados. Enquanto estamos juntos, Renato não foi condenado. Antes, acho que sim. Não era minha a balança. Embalagens era, que euembalava frutas da criança, para a escola. Nunca tive nada com aJustiça. Trabalho em casa de idosos, sou auxiliarde enfermagem. É o lar dos Velhinhos Fanfarrões. Faz dois anos e pouco. Sou registrada.O Renato trabalhava com o pai dele, na Convenção. Acredito que não tenha contrato.Na verdade, estavam pulando a janela do quarto da minha filha. Quando olhei, tinha bastante subindo, procurando outras entradas. Daí, abri a porta.Começaram a se espalhar. Estava de pijamas. Pediram para me trocar. Coloquei o roupão. Disseramque eu seria presa, porque tinha colocado aquela roupa?Sim, é uma casa autônoma.Entraram na casa da minha mãe e minha tia. A minha foi a última.Tinha tesoura. Não tinha nenhumconhecimento de entorpecente. Sim, o Renato faz uso de entorpecente. Usa maconha. Por sua vez, indagadosomente em Juízo, o réuRenatorespondeuquenão tinha droga na minha casa, Doutor. Não sei o queos policiais fizeram, mas não tinha droga. Eu estavabrigado com aGabriely, deixei o celularcarregando com os meus filhos. Eu não lembro de foto de droga. Fui preso por tráficoem 2011. Respondi a um tráfico, que esse mesmo Delegado jogou em mim. Tambémjogaram um roubo. Fui absolvido. Foi sete ou oito roubos quejogaram em mim. Fui absolvido em todos. Eles coagiram vítima, fizeram um monte de coisas.Não sei o nome dele, só sei como ele é. Ele era daqui de Mairiporã, agora está em Terra Preta. Não sei porque esse ódio. Eu entregorefrigerante Convenção. A Van é do meu pai. Tem um rapaz que terceiriza nós.Temos três filhos, uma de 12, uma de 11 e uma de 3 anos.Sim, uso maconha desde os 16 anos.Eu já comprei.Tem mais genteque usa. A gentejácomproue dividiu. Cada um fica com um pedaço.Por uso, não tive passagem. Ouvidosna fase extrajudicial (fl.08/09e 10), ospoliciaiscivisCassius Henrique TavareseAnderson PereiradisseramqueNo tramitarde investigações versando sobre Organização Criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, visandodesbaratar células desta ORCRIM que age na área de circunscrição desta Delegacia de Polícia, integrantesdo Setor de Investigações do 1º Distrito Policial de Mairiporã (Terra Preta), após a coleta e compilação dedados, ofertaram consubstanciado Relatório de Investigação, o qual fundamentou a representação dosrespectivos Mandados de Prisão Temporária e Busca e Apreensão, os quais com apoio do GOE,integrantes do CIP e SIG desta Seccional de Polícia e GRT doDemacro, nesta data deflagraram aOPERAÇÃO CANAÃ-3ª FASE, logrando cumprir 13 Mandados de Busca e Apreensão e 08 Mandados dePrisão Temporária, sendo que durante as incursões foram realizadas 03 prisões em flagrante pelo delito deTráfico de Drogas. O condutor, policial civil,relata que a equipe, no bojo da operação supramencionada,teria diligenciado na residência situada à Rua do Inverno, 625, em Mairiporã/SP, nos termos do mandadode busca e apreensão expedido nos Autos nº 1508668-36.2023.8.26.0338. No local, foi identificada a sra.GABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVA, pretensa moradora da casa. Verificou-se, ainda, em inspeçãorealizada sob acompanhamento de GABRIELY, que ela mantinha em depósito o equivalente a: a) 03 (três)porções de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos,em muito semelhantes à maconha; b) 01 (uma) porção de material sólido particulado, em muitosemelhantes à cocaína; c) 01 (uma) balança de precisão; d) 01 (uma) tesoura); e) 02 (dois) rolos de papelfilme; e f) 03 (três) aparelhos de telefonia celular. Tais objetos estavam acondicionados em um armário, nacozinha, ao lado de panelas e outros itens domésticos. Em vista da natureza proscrita, bem como, dada aexistência de utensílios usualmente utilizados para o acondicionamento e distribuição de drogas, a equipeconduziu a averiguada à Delegacia de Polícia, justificando o uso excepcional de algemas, nos termos daSúmula Vinculante nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de fundado receio de fuga. (sic) Em juízo, o policialCassius declarou o trabalho era do primeiro DP de Mairiporã. Apoiamos. Pegamos o mandado e fomos no endereço, onde o rapaz não estava, só aGabriely.Encontramos algumas porções de cocaína, uma balança e alguns materiais de embalagem. Ela disse que não sabia.Pelo fato de que estava na cozinha, local que ela usava habitualmente, difícil né?Tinha outras viaturas acompanhando. Acredito que não tenham participado das investigações. Eram muitos endereços. Sim, ingressei na residência.Eu lembro que a casa dela ficava no fundo. A fachada era bem fechada.Entramos pelocorredor lateral. Na primeira residência, se não me engano, era de parente dele.Não me recordo se arrombamos algo.Não me recordo se tocamos campainha.Não me recordose no mandado tinha casa ou numeral.Não me recordo se foi fotografado ou filmado.Ela atendeu. Teve um momento para se trocar. Depois, começamos as buscas e ela acompanhou. Com certeza, uma ou duas casas tinha. Não me recordo.Não sei se era comunidade. Era uma rua normal. Sim, participei das buscas e apreendi os objetos. Era uma balança, tesoura, umas porções, parecendo cocaína e maconha,e uns plásticos. Não me recordo se balança funcionava. Que eu me lembre, não foram apreendidos outros objetos, só celulares.Pelo que me recordo,tinha uma porção de cocaína e duas de maconha. A gente estava separado, ia e vinho. Nunca deixei de ver meus filhos.Eu não estava vendendo. Eu comprava. Às vezes, comprávamos para uso. Cada um ficava com seu pedaço. Não guardava droga na casa daGabriely. (filmou o local onde teria sido achada a droga) não temnem porta. Minhas crianças mexem em tudo. Por fim, ouvido somente em Juízo, o policial civilSadraquedeclarou que a gente tinha uma investigação em Terra Preta, que abrangeu todos os pontos de vendas de drogas.Tudo começou com a denúncia de um apartamento e todos os locais estavam ligados a este apartamento. Não me lembro para quem o Renatofornecia droga. Mas chegamos à conclusão de que Renato fornecia drogas em certa quantidade. Com base nisso, expediram mandados. Não participei do cumprimento. Na casa dele, foi apreendida certa quantidade de droga. Ele não estava em casa, foi presa a esposa dele. No telefone dele, tinha muita informação e contabilidade, que mostrava um vínculo de delecom o PCC ecom uma atividade organizada. Eu fiz o levantamento do endereço do Renato. A cidade é bem pequena, sempre soube onde elemorava. Constatamos onde ele morava e pedimos os mandados. Era mais de uma casa, mas expliquei para as equipes onde era a casa. As equipes foram bem orientadas.Sim, antes da diligência, fizemos campana na residência do Renato. Foi mais de um dia.Sim, eu e meu parceiro participamos de toda a investigação.O imóvel é único, é difícil de identificar especificamente, mas a gente tenta, para não incomodar os outros.É impossível a gente ter essa noção, de cada casa autônoma. O que indiquei é onde ele entrava, naquele portão. Conseguimos ver que ele entrava mais ou menos no meio do prédio. Não dá para saber será oito, três, vinte casas.A gente chega a pedir informações para concessionárias para verificar endereço, mas nem sempre é eficiente. Já conhecia o Renato, porque ele estudou na mesma escola que eu. Ele tomava o cuidadode não tornar a residência ponto de venda de droga. O que vimos na investigação é que ele marcou um encontro com um rapaznuma rua próximo. Pela investigação, Renato era fornecedor. Vendiaprorapaz que comprou dele. Não sei se no imóvel tinha medido de água e luz. A testemunha de defesa Aline disse que sou tia daGabriely.A minha residência é a casa 1, virada para rua, com entrada independente. Eles arrombaram a porta. Estava sozinha, com três crianças. A minha foi a primeira.No começo, não entendi. Apontaram a armae perguntaram sobre o Renato. Não reviraram nada, só olharam os quartos. A porta que quebraram não tem ligaçãocom outra casa. Acalmei minhas crianças e depois entraram na casa daGabriely. O terreno é da minha mãe. São três casas.Ela trabalha numa clínica de idosos, auxiliar de enfermeira, algo assim.O Renato, sei que trabalha com o pai dele, entregas de refrigerante para a Convenção. Ao seu turno,Camilydisse sou irmã deGabriely.Não, não moro no mesmo numeral dela, moro noutro, é bem de frene.Acordei com o barulho. Saíram da casa do vizinho e entraram na casa da minha tia.São casas diferentes, na frente tem a numeração de cada casa.Sim, os relógios medidores são separados.Antes da casa da minha tia, tem outro portãozinho, que é do vizinho.Depois, entraram na casa da minha tia. Por fim,Viviane declarou que sou mãe deGabriely. A minha residência é individualizada. Cada um tem suas contas.Tem a numeração da casa, tudo certinho. Pois bem. Desde logo,importa mencionar que a condição de policial não retira o crédito dos depoimentos prestados, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido que: a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita(STF - RTJ 68/64) e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório(TACrimSP- RT 530/372). E, ainda: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n74.608-SP). No caso,entretanto, somente com base nas falas dos policiais, impossível dizer que os fatos narrados na denúncia restaramprovadosindene de dúvidas.Vejamos. Depuseram em Juízo dois policiais civis, um que teria participado das investigações e outro, apenas do cumprimento do mandado. Segundo o primeiro,Sadraque,investigava Renato porque suspostamente era o responsável por entregar a terceiros grande quantidade de drogas.Assim, e por ter angariado elementosde prova, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido pelo segundo policial, que disse ter encontrado na casa do réu, onde somente estava a ré,03 porções de maconhae 01 porção decrack!!! Como se vê, ao contrário do propalado, nenhuma grande quantidade de droga foi encontrado com Renatoou comGabriely. Quanto aos supostospetrechos para o tráfico (uma balança, papel filme e tesoura),segundo periciado a fls.103/106,não há prova alguma de que tais objetos estivessem sendo empregados em alguma atividade criminosa. Aliás, segundo constou no laudo, referida balançaestava desprovida de pilhas. Atente-se que tais utensílios, hoje em dia, são de todo comuns e, por isso,sãoencontradostranquilamentena casa de qualquer pessoa de bem.À propósito, mire-se nas fotografias constantes no citado laudo: todos que cuidam de afazerem domésticos os tem. De igual modo,observa-se que o material contido noRelatório de Investigaçãode fls. 108/116, extraído do celular de Renato, nãoéconclusivopara nenhum dos réus, valendo aqui anotar que foi firmado pelo mesmo policial acima citado,Sadraque. E, tanto não é conclusivo que, após sugestão de que pudesse provar a prática de tráfico, ele conclui que: ...para melhor apuração das relações de RENATO, que seja instaurado um novo procedimento, a ser submetido para setor especializado, notadamente a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes. No que toca à alegaçãoministerial no sentidode queo réuconfessou quejá comproumaconhapara usar com terceiros,o que seria suficiente para provar a traficância,observa-se que nãoéesta a acusaçãoconstante na denúncia epela qual o réu respondeu, de modo que não pode aqui ser analisada.Ao nosso ver, tratou-se de alegação a esmo,de modo a não sepodernem mesmo dizer se foi o réu que comprou e dividiu ou se foram terceiras pessoas. Por fim, diga-se que é certo que o réu ostenta umacondenação pordelitoanálogo. Entretanto,tal se deu por fato praticado em 2011, sem notícia de outra ocorrência, de modo que não pode aquela ser suficiente para, por si só, afirmar que temelepersonalidade voltadaao cometimento deste delito. Em suma, portanto, dúvida razoável quanto à autoria. Como sabido, não é suficiente para a condenação amera possibilidade de o réu ser comerciante de droga. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação"(Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, inJurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Assim, ao fim da instrução processual, não se conseguiu provar serosréuscomerciantesde entorpecente, impõe-se a aplicação do princípio segundo o qual a dúvida a ele favorece e, consequentemente, faz-se de rigor sua absolvição. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julga-seIMPROCEDENTEo pedido contido na denúncia e, em consequência,absolve-seRenato Ladeia PelegrinoeGabrielyCristina Nunesda Silvada imputação que lhesfoi dirigida,baseada noart. 33,caput, da Lei 11.343/06,oque se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO (OAB 478700/SP), JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO (OAB 478700/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVA

Réu RENATO LADEIA PELEGRINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO

OAB: 478700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503163-55.2023.8.26.0535 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gabriely Cristina Nunes da Silva - - Renato Ladeia Pelegrino - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. RENATO LADEIA PELEGRINO eGABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVAqualificadosnos autos, foram denunciados e estão sendo processadospela prática dos delitos previstos noart. 33,caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 29,caput, do Código Penal, porque,no dia 24 de outubro de 2023, por volta das 06 h, na Rua do Inverno, nº 625, Jardim Neri, nesta Comarca de Mairiporã, agindo em conluio e com unidade de desígnios entre si, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,03 porções de maconha, com peso líquido de 206,67g, e 01 porção de crack, com peso líquido de 6,5g, para fins de distribuição, comercialização e entrega a terceiros (conforme auto de exibição e apreensão - fl. 13/14; laudo de constatação provisória - fls. 16/18; e laudo de exame químico-toxicológico - fls. 100/102). Segundo se apurou, os denunciados são casados entre si e, conforme detalhado no relatório de fls. 108/116, habitualmente praticam o tráfico de entorpecentes, agindo com unidade de desígnios entre si e com terceiros ainda a se identificar. Na data dos fatos, Renato eGabrielyestavam mantendo em depósito os entorpecentes acima descritos, assim como objetos tipicamente utilizados para preparo e guarda de drogas para a entrega ao consumo de terceiros (uma balança de precisão, uma tesoura e rolos de papel filme). Ocorre que policiais civis cumpriram mandado de busca e apreensão na residência do casal (autos nº 668-36.2023.8.26.0338) e encontraram as drogas e os objetos acima. No momento da busca, apenasGabrielyestava no local, mas o fato de o imóvel ser comum e o relatório de investigações de fls. 108/116 não deixam dúvida de que os dois denunciados estavam guardando os entorpecentes. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, os elementos de prova atestam que a finalidade da conduta dos denunciados era destinada ao consumo de terceiros, em especial: i) a quantidade elevada de entorpecentes, incompatível com a condição de usuário; eii) o resultado da extração de dados do celular de Renato, conforme relatório de fls. 108/116. Notificados (fl.150 e 203), os réus apresentaram defesas prévias (fls.151/166 e 207/221). A denúncia foi recebida em11 de agosto de 2.025(fls.237/238). Durante a instrução, foramouvidastrêstestemunhas emcomume três de defesa. Na sequência, foram os réus interrogados. As alegações foram gravadas em mídias. É o relatório. FUNDAMENTO eDECIDO. Imputam-se aos réus a prática dos crimes de tráfico dedrogas. De início, consigna-se que, com respeito, mas, ao contrário da tese aventadapelo Z. Defensor, não é nula a diligência a partir da qual se deflagou o presente feito (busca e apreensão), porque, segundo disse o policial nesta dataouvido, durante investigações, havia sido identificado o imóvel que se constatou que o réu adentrava rotineiramente, o que não restou inverídico, já que isso Renato eGabrielyconfirmou. Ainda que fosse nulo,aliás,seria somente com relação às outras duas residências existentesno mesmo imóvel, que não tinham relação com os fatos, mas não em relação aos réus, que eram investigados. Volvendo ao mérito,diz oparquetque amaterialidade restou demonstrada peloAuto de prisão em flagrante (fl. 01), pelo Boletim de ocorrência nº OB5479-1/2023 (fls. 02/05), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 13/14), pelo Relatório de investigações (fls. 108/116),Laudo pericial de constatação de substância entorpecente (fls. 16/18), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls. 27/28), pelo Laudo pericial da Lei 11.343/2006 (fls. 100/102), pelo Laudo pericial de entorpecentes (fls. 103/106)e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, na fase inquisitiva (fl.11),aréGabrielydisse quefoi cientificada de seus direitos constitucionais, mais precisamente sobre ser assistida por um advogado, tendo optado por ser representada; que, da mesma forma, foi cientificada de seu direito constitucional de não produzir prova contra si ou terceiros; que;finalmente, foi cientificada de seu direito a se manter em silêncio e que teve sua integridade física, moral e psicológica pelos agentes que a conduziram bem como pelos policiais e funcionários que nesta Delegacia trabalham. Que foi cientificada de quem a interrogou. Assevere-se que SERGIO, irmão da interroganda, foi cientificado a respeito da lavratura deste feito. Questionada a respeito dos fatos, acompanhada por seu advogado, o sr. CELIO BATISTA DE PAULA (OAB nº 220358), com o qual lhe foi resguardado o direito de ser entrevistada reservadamente, aduz que reside no endereço dos fatos com os seus filhos; que RENATO LADEIA PELEGRINO, seu marido, esporadicamente visita a casa, tendo lá comparecido no último semana; que, nesta última visita, o marido não teria trazido consigo nenhum tipo de ilícito; que debaixo da pia da cozinha acondiciona apenas panelas; que cozinha praticamente todos os dias, haja vista que possui filhos pequenos, utilizando-se de panelas e alimentos, os quais são acondicionados no armário da cozinha; que, entretanto, não sabia da presença de drogas e tampouco da balança de precisão no referido armário; que também não possuía ciência sobre a existência do papel filme no mesmo armário; que o seu marido é usuário somente de maconha; que ela não faz uso de drogas e também não as comercializa; que se dedica tão-somente ao cuidado de seus filhos; que o sachê de cocaína encontrado junto à balança não lhe pertence e que nem sequer possuía conhecimento sobre ele; dada a palavra ao defensor, este acrescenta que a interrogada observou que nunca aceitaria drogas no interior da residência; que o terreno onde reside ostenta outros três imóveis contíguos ao seu, sendo todascom a mesma numeração e que a sua residência é a última nos fundos do terreno, sendoestaa última a servistoriada pelos policiais; que somente o seu marido frequenta a sua residência, não sendo permitido oacesso de nenhuma outra pessoa;indagada se a droga pertence ao marido, afirma que não sabe, porém'pode ser' (sic); que a residência da interrogada é formada por dois quartos, cozinha, sala e banheiro; quena atualidade encontra-se separada de fato de RENATO, todavia ele frequentemente a procura paratentar reatar a relação; que, no interior da residência, foram localizados três telefones celulares-umpertencia à interrogada, outro à sua filha e o último a RENATO. (sic). Em Juízo, indagadasobre os fatos,aré respondeuquenão vi os policiaisencontrarem droga. Foino momento em queeu entrei no quarto para me trocar, eles disseram que eu ia ser preso. Hoje, o Renatomora lá. Na época, estávamos separados. Enquanto estamos juntos, Renato não foi condenado. Antes, acho que sim. Não era minha a balança. Embalagens era, que euembalava frutas da criança, para a escola. Nunca tive nada com aJustiça. Trabalho em casa de idosos, sou auxiliarde enfermagem. É o lar dos Velhinhos Fanfarrões. Faz dois anos e pouco. Sou registrada.O Renato trabalhava com o pai dele, na Convenção. Acredito que não tenha contrato.Na verdade, estavam pulando a janela do quarto da minha filha. Quando olhei, tinha bastante subindo, procurando outras entradas. Daí, abri a porta.Começaram a se espalhar. Estava de pijamas. Pediram para me trocar. Coloquei o roupão. Disseramque eu seria presa, porque tinha colocado aquela roupa?Sim, é uma casa autônoma.Entraram na casa da minha mãe e minha tia. A minha foi a última.Tinha tesoura. Não tinha nenhumconhecimento de entorpecente. Sim, o Renato faz uso de entorpecente. Usa maconha. Por sua vez, indagadosomente em Juízo, o réuRenatorespondeuquenão tinha droga na minha casa, Doutor. Não sei o queos policiais fizeram, mas não tinha droga. Eu estavabrigado com aGabriely, deixei o celularcarregando com os meus filhos. Eu não lembro de foto de droga. Fui preso por tráficoem 2011. Respondi a um tráfico, que esse mesmo Delegado jogou em mim. Tambémjogaram um roubo. Fui absolvido. Foi sete ou oito roubos quejogaram em mim. Fui absolvido em todos. Eles coagiram vítima, fizeram um monte de coisas.Não sei o nome dele, só sei como ele é. Ele era daqui de Mairiporã, agora está em Terra Preta. Não sei porque esse ódio. Eu entregorefrigerante Convenção. A Van é do meu pai. Tem um rapaz que terceiriza nós.Temos três filhos, uma de 12, uma de 11 e uma de 3 anos.Sim, uso maconha desde os 16 anos.Eu já comprei.Tem mais genteque usa. A gentejácomproue dividiu. Cada um fica com um pedaço.Por uso, não tive passagem. Ouvidosna fase extrajudicial (fl.08/09e 10), ospoliciaiscivisCassius Henrique TavareseAnderson PereiradisseramqueNo tramitarde investigações versando sobre Organização Criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas, visandodesbaratar células desta ORCRIM que age na área de circunscrição desta Delegacia de Polícia, integrantesdo Setor de Investigações do 1º Distrito Policial de Mairiporã (Terra Preta), após a coleta e compilação dedados, ofertaram consubstanciado Relatório de Investigação, o qual fundamentou a representação dosrespectivos Mandados de Prisão Temporária e Busca e Apreensão, os quais com apoio do GOE,integrantes do CIP e SIG desta Seccional de Polícia e GRT doDemacro, nesta data deflagraram aOPERAÇÃO CANAÃ-3ª FASE, logrando cumprir 13 Mandados de Busca e Apreensão e 08 Mandados dePrisão Temporária, sendo que durante as incursões foram realizadas 03 prisões em flagrante pelo delito deTráfico de Drogas. O condutor, policial civil,relata que a equipe, no bojo da operação supramencionada,teria diligenciado na residência situada à Rua do Inverno, 625, em Mairiporã/SP, nos termos do mandadode busca e apreensão expedido nos Autos nº 1508668-36.2023.8.26.0338. No local, foi identificada a sra.GABRIELY CRISTINA NUNES DA SILVA, pretensa moradora da casa. Verificou-se, ainda, em inspeçãorealizada sob acompanhamento de GABRIELY, que ela mantinha em depósito o equivalente a: a) 03 (três)porções de fragmentos vegetais ressequidos, constituídos de folhas, folíolos, inflorescências, caules e frutos,em muito semelhantes à maconha; b) 01 (uma) porção de material sólido particulado, em muitosemelhantes à cocaína; c) 01 (uma) balança de precisão; d) 01 (uma) tesoura); e) 02 (dois) rolos de papelfilme; e f) 03 (três) aparelhos de telefonia celular. Tais objetos estavam acondicionados em um armário, nacozinha, ao lado de panelas e outros itens domésticos. Em vista da natureza proscrita, bem como, dada aexistência de utensílios usualmente utilizados para o acondicionamento e distribuição de drogas, a equipeconduziu a averiguada à Delegacia de Polícia, justificando o uso excepcional de algemas, nos termos daSúmula Vinculante nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de fundado receio de fuga. (sic) Em juízo, o policialCassius declarou o trabalho era do primeiro DP de Mairiporã. Apoiamos. Pegamos o mandado e fomos no endereço, onde o rapaz não estava, só aGabriely.Encontramos algumas porções de cocaína, uma balança e alguns materiais de embalagem. Ela disse que não sabia.Pelo fato de que estava na cozinha, local que ela usava habitualmente, difícil né?Tinha outras viaturas acompanhando. Acredito que não tenham participado das investigações. Eram muitos endereços. Sim, ingressei na residência.Eu lembro que a casa dela ficava no fundo. A fachada era bem fechada.Entramos pelocorredor lateral. Na primeira residência, se não me engano, era de parente dele.Não me recordo se arrombamos algo.Não me recordo se tocamos campainha.Não me recordose no mandado tinha casa ou numeral.Não me recordo se foi fotografado ou filmado.Ela atendeu. Teve um momento para se trocar. Depois, começamos as buscas e ela acompanhou. Com certeza, uma ou duas casas tinha. Não me recordo.Não sei se era comunidade. Era uma rua normal. Sim, participei das buscas e apreendi os objetos. Era uma balança, tesoura, umas porções, parecendo cocaína e maconha,e uns plásticos. Não me recordo se balança funcionava. Que eu me lembre, não foram apreendidos outros objetos, só celulares.Pelo que me recordo,tinha uma porção de cocaína e duas de maconha. A gente estava separado, ia e vinho. Nunca deixei de ver meus filhos.Eu não estava vendendo. Eu comprava. Às vezes, comprávamos para uso. Cada um ficava com seu pedaço. Não guardava droga na casa daGabriely. (filmou o local onde teria sido achada a droga) não temnem porta. Minhas crianças mexem em tudo. Por fim, ouvido somente em Juízo, o policial civilSadraquedeclarou que a gente tinha uma investigação em Terra Preta, que abrangeu todos os pontos de vendas de drogas.Tudo começou com a denúncia de um apartamento e todos os locais estavam ligados a este apartamento. Não me lembro para quem o Renatofornecia droga. Mas chegamos à conclusão de que Renato fornecia drogas em certa quantidade. Com base nisso, expediram mandados. Não participei do cumprimento. Na casa dele, foi apreendida certa quantidade de droga. Ele não estava em casa, foi presa a esposa dele. No telefone dele, tinha muita informação e contabilidade, que mostrava um vínculo de delecom o PCC ecom uma atividade organizada. Eu fiz o levantamento do endereço do Renato. A cidade é bem pequena, sempre soube onde elemorava. Constatamos onde ele morava e pedimos os mandados. Era mais de uma casa, mas expliquei para as equipes onde era a casa. As equipes foram bem orientadas.Sim, antes da diligência, fizemos campana na residência do Renato. Foi mais de um dia.Sim, eu e meu parceiro participamos de toda a investigação.O imóvel é único, é difícil de identificar especificamente, mas a gente tenta, para não incomodar os outros.É impossível a gente ter essa noção, de cada casa autônoma. O que indiquei é onde ele entrava, naquele portão. Conseguimos ver que ele entrava mais ou menos no meio do prédio. Não dá para saber será oito, três, vinte casas.A gente chega a pedir informações para concessionárias para verificar endereço, mas nem sempre é eficiente. Já conhecia o Renato, porque ele estudou na mesma escola que eu. Ele tomava o cuidadode não tornar a residência ponto de venda de droga. O que vimos na investigação é que ele marcou um encontro com um rapaznuma rua próximo. Pela investigação, Renato era fornecedor. Vendiaprorapaz que comprou dele. Não sei se no imóvel tinha medido de água e luz. A testemunha de defesa Aline disse que sou tia daGabriely.A minha residência é a casa 1, virada para rua, com entrada independente. Eles arrombaram a porta. Estava sozinha, com três crianças. A minha foi a primeira.No começo, não entendi. Apontaram a armae perguntaram sobre o Renato. Não reviraram nada, só olharam os quartos. A porta que quebraram não tem ligaçãocom outra casa. Acalmei minhas crianças e depois entraram na casa daGabriely. O terreno é da minha mãe. São três casas.Ela trabalha numa clínica de idosos, auxiliar de enfermeira, algo assim.O Renato, sei que trabalha com o pai dele, entregas de refrigerante para a Convenção. Ao seu turno,Camilydisse sou irmã deGabriely.Não, não moro no mesmo numeral dela, moro noutro, é bem de frene.Acordei com o barulho. Saíram da casa do vizinho e entraram na casa da minha tia.São casas diferentes, na frente tem a numeração de cada casa.Sim, os relógios medidores são separados.Antes da casa da minha tia, tem outro portãozinho, que é do vizinho.Depois, entraram na casa da minha tia. Por fim,Viviane declarou que sou mãe deGabriely. A minha residência é individualizada. Cada um tem suas contas.Tem a numeração da casa, tudo certinho. Pois bem. Desde logo,importa mencionar que a condição de policial não retira o crédito dos depoimentos prestados, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido que: a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita(STF - RTJ 68/64) e é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório(TACrimSP- RT 530/372). E, ainda: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF - HC n74.608-SP). No caso,entretanto, somente com base nas falas dos policiais, impossível dizer que os fatos narrados na denúncia restaramprovadosindene de dúvidas.Vejamos. Depuseram em Juízo dois policiais civis, um que teria participado das investigações e outro, apenas do cumprimento do mandado. Segundo o primeiro,Sadraque,investigava Renato porque suspostamente era o responsável por entregar a terceiros grande quantidade de drogas.Assim, e por ter angariado elementosde prova, requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, cumprido pelo segundo policial, que disse ter encontrado na casa do réu, onde somente estava a ré,03 porções de maconhae 01 porção decrack!!! Como se vê, ao contrário do propalado, nenhuma grande quantidade de droga foi encontrado com Renatoou comGabriely. Quanto aos supostospetrechos para o tráfico (uma balança, papel filme e tesoura),segundo periciado a fls.103/106,não há prova alguma de que tais objetos estivessem sendo empregados em alguma atividade criminosa. Aliás, segundo constou no laudo, referida balançaestava desprovida de pilhas. Atente-se que tais utensílios, hoje em dia, são de todo comuns e, por isso,sãoencontradostranquilamentena casa de qualquer pessoa de bem.À propósito, mire-se nas fotografias constantes no citado laudo: todos que cuidam de afazerem domésticos os tem. De igual modo,observa-se que o material contido noRelatório de Investigaçãode fls. 108/116, extraído do celular de Renato, nãoéconclusivopara nenhum dos réus, valendo aqui anotar que foi firmado pelo mesmo policial acima citado,Sadraque. E, tanto não é conclusivo que, após sugestão de que pudesse provar a prática de tráfico, ele conclui que: ...para melhor apuração das relações de RENATO, que seja instaurado um novo procedimento, a ser submetido para setor especializado, notadamente a Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes. No que toca à alegaçãoministerial no sentidode queo réuconfessou quejá comproumaconhapara usar com terceiros,o que seria suficiente para provar a traficância,observa-se que nãoéesta a acusaçãoconstante na denúncia epela qual o réu respondeu, de modo que não pode aqui ser analisada.Ao nosso ver, tratou-se de alegação a esmo,de modo a não sepodernem mesmo dizer se foi o réu que comprou e dividiu ou se foram terceiras pessoas. Por fim, diga-se que é certo que o réu ostenta umacondenação pordelitoanálogo. Entretanto,tal se deu por fato praticado em 2011, sem notícia de outra ocorrência, de modo que não pode aquela ser suficiente para, por si só, afirmar que temelepersonalidade voltadaao cometimento deste delito. Em suma, portanto, dúvida razoável quanto à autoria. Como sabido, não é suficiente para a condenação amera possibilidade de o réu ser comerciante de droga. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação"(Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, inJurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Assim, ao fim da instrução processual, não se conseguiu provar serosréuscomerciantesde entorpecente, impõe-se a aplicação do princípio segundo o qual a dúvida a ele favorece e, consequentemente, faz-se de rigor sua absolvição. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julga-seIMPROCEDENTEo pedido contido na denúncia e, em consequência,absolve-seRenato Ladeia PelegrinoeGabrielyCristina Nunesda Silvada imputação que lhesfoi dirigida,baseada noart. 33,caput, da Lei 11.343/06,oque se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO (OAB 478700/SP), JORGE IGOR DE FACIO PISSUTO (OAB 478700/SP)