1503160-57.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503160-57.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Vistos. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. As partes foram regularmente citadas. O Estado de São Paulo e o Município de Juquitiba apresentaram contestação, tendo a autora se manifestado em réplica. Intimadas para especificação de provas e manifestação quanto à possibilidade de autocomposição, o Estado de São Paulo requereu a obtenção de nota técnica pelo NATJUS/SP; a autora manifestou interesse na realização de audiência conciliatória e requereu eventual produção documental suplementar; e o Município de Juquitiba informou não ter interesse em conciliação ou na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual O Município de Juquitiba sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria havido prévio requerimento administrativo formal para o fornecimento do medicamento. A preliminar não comporta acolhimento. Os próprios documentos apresentados pela Municipalidade indicam que a autora é acompanhada pela rede pública de saúde, compareceu à unidade municipal portando prescrição do medicamento Xultophy e, a seu pedido, teve a receita transcrita com a finalidade de instrução administrativa para solicitação do fármaco, sendo orientada a procurar o setor municipal de assistência farmacêutica quanto aos trâmites e à disponibilidade. Além disso, os réus apresentaram contestação de mérito, opondo-se expressamente ao fornecimento do medicamento, o que demonstra a existência atual de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Ressalvo, entretanto, que a presente decisão se limita à existência das condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A comprovação de negativa ou omissão administrativa apta a preencher o requisito estabelecido para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS constitui questão pertinente ao próprio mérito e será oportunamente examinada. 2. Da audiência de conciliação Embora a parte autora tenha manifestado interesse na autocomposição, ambos os entes públicos réus informaram expressamente não possuir interesse na realização de audiência. Diante da ausência de disposição bilateral para a negociação e considerando a natureza predominantemente técnica e jurídica da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual apresentação de proposta escrita pelas partes a qualquer tempo. 3. Das questões controvertidas Delimito como questões relevantes para o julgamento: a) se houve requerimento, tentativa ou negativa administrativa de fornecimento do medicamento Xultophy, bem como se as providências adotadas pela autora e a orientação recebida na rede municipal são suficientes para o preenchimento do requisito correspondente; b) se o medicamento possui registro válido na ANVISA e qual é sua indicação terapêutica aprovada; c) se houve pedido de incorporação do medicamento ao SUS, decisão da CONITEC, omissão ou mora administrativa quanto à sua análise; d) quais medicamentos e tratamentos padronizados pelo SUS foram efetivamente utilizados pela autora, com indicação das doses, períodos de utilização, resultados obtidos e eventuais efeitos adversos; e) se as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS são ineficazes, inadequadas ou contraindicadas para o caso clínico específico da autora; f) se o medicamento Xultophy apresenta eficácia, efetividade e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível para a condição clínica discutida; g) se o medicamento é clinicamente imprescindível e insubstituível para a autora; h) se a dosagem prescrita é adequada e por quanto tempo deverá ser mantido o tratamento; i) a necessidade e a periodicidade de apresentação de prescrição e relatório médico atualizados; j) a incapacidade financeira da autora para suportar o custo do tratamento; k) sendo reconhecido o direito ao medicamento, a forma de cumprimento da obrigação e seu direcionamento entre os entes públicos, considerada a organização administrativa do SUS. 4. Do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao fornecimento excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS. Aos réus incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em suas defesas, bem como a apresentação dos registros administrativos, protocolos clínicos, informações sobre as alternativas terapêuticas e demais documentos que estejam sob sua guarda ou sejam de acesso mais fácil à Administração Pública. 5. Da complementação documental pela autora Antes da solicitação da nota técnica, intime-se a autora, pessoalmente por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) relatório médico atualizado e circunstanciado, preferencialmente emitido pelo profissional que efetivamente acompanha seu tratamento, contendo o diagnóstico completo e o respectivo código da doença; b) descrição do histórico clínico e da evolução da enfermidade; c) relação individualizada dos medicamentos e tratamentos anteriormente utilizados, com indicação das doses, períodos de utilização, respostas terapêuticas e eventuais efeitos adversos; d) justificativa técnica específica para a inadequação, insuficiência ou contraindicação das alternativas disponíveis no SUS; e) justificativa médica individualizada sobre a imprescindibilidade do Xultophy e a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento padronizado; f) indicação da dose atualmente necessária, do período estimado de tratamento e da periodicidade recomendada para reavaliação; g) prescrição médica atualizada; h) eventual protocolo, formulário, requerimento, encaminhamento ou outro documento relativo à tentativa de obtenção administrativa do medicamento perante o Município ou o Estado. Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos, deverá a autora justificar concretamente a razão. 6. Da nota técnica do NATJUS Cumprida a providência anterior, defiro o pedido formulado pelo Estado de São Paulo e determino a requisição de nota técnica ao NATJUS/SP, encaminhando-se cópia da petição inicial, das contestações, da réplica, dos prontuários, dos relatórios e das prescrições médicas. Solicite-se manifestação técnica, especialmente, sobre os seguintes pontos: a) se o Xultophy associação de liraglutida e insulina degludeca possui registro válido na ANVISA e se sua utilização corresponde à indicação aprovada para o quadro clínico da autora; b) se o medicamento está incorporado ao SUS e, em caso negativo, se houve pedido ou decisão administrativa da CONITEC acerca de sua incorporação; c) quais alternativas terapêuticas são disponibilizadas pelo SUS para paciente com as características clínicas descritas nos autos; d) se a documentação permite concluir que essas alternativas foram adequadamente utilizadas, em doses e por períodos suficientes, sem resposta terapêutica satisfatória; e) se existem evidências científicas de alto nível demonstrando eficácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado para o caso em análise; f) se há evidência de superioridade clínica relevante do Xultophy em comparação com as opções padronizadas pelo SUS; g) se, diante do histórico clínico e dos exames constantes dos autos, o medicamento pode ser considerado imprescindível e insubstituível para a autora; h) se há necessidade de complementação do relatório médico ou de avaliação presencial por especialista; i) se a dose prescrita é compatível com o quadro clínico documentado; j) qual a periodicidade recomendada para reavaliação médica e renovação da prescrição, caso o tratamento seja mantido. 7. Das demais provas O Município de Juquitiba declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto a requerimentos probatórios que já poderiam ter sido formulados. O requerimento da autora de produção de prova documental suplementar, caso necessária possui caráter genérico e não justifica a manutenção indefinida da fase probatória, sem prejuízo da juntada de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses legalmente admitidas. Por ora, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois as questões controvertidas são essencialmente documentais e técnicas. A necessidade de perícia médica judicial será reavaliada após a apresentação da nota técnica do NATJUS, caso o parecer indique impossibilidade de conclusão com os elementos disponíveis ou necessidade de avaliação clínica presencial. 8. Do prosseguimento Juntada a nota técnica, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para: a) reavaliação da necessidade de produção de prova pericial médica; b) eventual reapreciação da tutela provisória, caso formulado pedido acompanhado de elementos novos; c) julgamento antecipado do mérito, se a instrução estiver suficientemente completa. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, após o que ela se tornará estável. Intime-se. - ADV: JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE JUQUITIBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEANNE DE MORAES SOARES
OAB: 419431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1503160-57.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - Vistos. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. As partes foram regularmente citadas. O Estado de São Paulo e o Município de Juquitiba apresentaram contestação, tendo a autora se manifestado em réplica. Intimadas para especificação de provas e manifestação quanto à possibilidade de autocomposição, o Estado de São Paulo requereu a obtenção de nota técnica pelo NATJUS/SP; a autora manifestou interesse na realização de audiência conciliatória e requereu eventual produção documental suplementar; e o Município de Juquitiba informou não ter interesse em conciliação ou na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Passo ao saneamento. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual O Município de Juquitiba sustenta a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não teria havido prévio requerimento administrativo formal para o fornecimento do medicamento. A preliminar não comporta acolhimento. Os próprios documentos apresentados pela Municipalidade indicam que a autora é acompanhada pela rede pública de saúde, compareceu à unidade municipal portando prescrição do medicamento Xultophy e, a seu pedido, teve a receita transcrita com a finalidade de instrução administrativa para solicitação do fármaco, sendo orientada a procurar o setor municipal de assistência farmacêutica quanto aos trâmites e à disponibilidade. Além disso, os réus apresentaram contestação de mérito, opondo-se expressamente ao fornecimento do medicamento, o que demonstra a existência atual de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Ressalvo, entretanto, que a presente decisão se limita à existência das condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo. A comprovação de negativa ou omissão administrativa apta a preencher o requisito estabelecido para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS constitui questão pertinente ao próprio mérito e será oportunamente examinada. 2. Da audiência de conciliação Embora a parte autora tenha manifestado interesse na autocomposição, ambos os entes públicos réus informaram expressamente não possuir interesse na realização de audiência. Diante da ausência de disposição bilateral para a negociação e considerando a natureza predominantemente técnica e jurídica da controvérsia, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual apresentação de proposta escrita pelas partes a qualquer tempo. 3. Das questões controvertidas Delimito como questões relevantes para o julgamento: a) se houve requerimento, tentativa ou negativa administrativa de fornecimento do medicamento Xultophy, bem como se as providências adotadas pela autora e a orientação recebida na rede municipal são suficientes para o preenchimento do requisito correspondente; b) se o medicamento possui registro válido na ANVISA e qual é sua indicação terapêutica aprovada; c) se houve pedido de incorporação do medicamento ao SUS, decisão da CONITEC, omissão ou mora administrativa quanto à sua análise; d) quais medicamentos e tratamentos padronizados pelo SUS foram efetivamente utilizados pela autora, com indicação das doses, períodos de utilização, resultados obtidos e eventuais efeitos adversos; e) se as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS são ineficazes, inadequadas ou contraindicadas para o caso clínico específico da autora; f) se o medicamento Xultophy apresenta eficácia, efetividade e segurança comprovadas por evidências científicas de alto nível para a condição clínica discutida; g) se o medicamento é clinicamente imprescindível e insubstituível para a autora; h) se a dosagem prescrita é adequada e por quanto tempo deverá ser mantido o tratamento; i) a necessidade e a periodicidade de apresentação de prescrição e relatório médico atualizados; j) a incapacidade financeira da autora para suportar o custo do tratamento; k) sendo reconhecido o direito ao medicamento, a forma de cumprimento da obrigação e seu direcionamento entre os entes públicos, considerada a organização administrativa do SUS. 4. Do ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao fornecimento excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS. Aos réus incumbe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados em suas defesas, bem como a apresentação dos registros administrativos, protocolos clínicos, informações sobre as alternativas terapêuticas e demais documentos que estejam sob sua guarda ou sejam de acesso mais fácil à Administração Pública. 5. Da complementação documental pela autora Antes da solicitação da nota técnica, intime-se a autora, pessoalmente por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) relatório médico atualizado e circunstanciado, preferencialmente emitido pelo profissional que efetivamente acompanha seu tratamento, contendo o diagnóstico completo e o respectivo código da doença; b) descrição do histórico clínico e da evolução da enfermidade; c) relação individualizada dos medicamentos e tratamentos anteriormente utilizados, com indicação das doses, períodos de utilização, respostas terapêuticas e eventuais efeitos adversos; d) justificativa técnica específica para a inadequação, insuficiência ou contraindicação das alternativas disponíveis no SUS; e) justificativa médica individualizada sobre a imprescindibilidade do Xultophy e a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento padronizado; f) indicação da dose atualmente necessária, do período estimado de tratamento e da periodicidade recomendada para reavaliação; g) prescrição médica atualizada; h) eventual protocolo, formulário, requerimento, encaminhamento ou outro documento relativo à tentativa de obtenção administrativa do medicamento perante o Município ou o Estado. Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos, deverá a autora justificar concretamente a razão. 6. Da nota técnica do NATJUS Cumprida a providência anterior, defiro o pedido formulado pelo Estado de São Paulo e determino a requisição de nota técnica ao NATJUS/SP, encaminhando-se cópia da petição inicial, das contestações, da réplica, dos prontuários, dos relatórios e das prescrições médicas. Solicite-se manifestação técnica, especialmente, sobre os seguintes pontos: a) se o Xultophy associação de liraglutida e insulina degludeca possui registro válido na ANVISA e se sua utilização corresponde à indicação aprovada para o quadro clínico da autora; b) se o medicamento está incorporado ao SUS e, em caso negativo, se houve pedido ou decisão administrativa da CONITEC acerca de sua incorporação; c) quais alternativas terapêuticas são disponibilizadas pelo SUS para paciente com as características clínicas descritas nos autos; d) se a documentação permite concluir que essas alternativas foram adequadamente utilizadas, em doses e por períodos suficientes, sem resposta terapêutica satisfatória; e) se existem evidências científicas de alto nível demonstrando eficácia, efetividade e segurança do medicamento pleiteado para o caso em análise; f) se há evidência de superioridade clínica relevante do Xultophy em comparação com as opções padronizadas pelo SUS; g) se, diante do histórico clínico e dos exames constantes dos autos, o medicamento pode ser considerado imprescindível e insubstituível para a autora; h) se há necessidade de complementação do relatório médico ou de avaliação presencial por especialista; i) se a dose prescrita é compatível com o quadro clínico documentado; j) qual a periodicidade recomendada para reavaliação médica e renovação da prescrição, caso o tratamento seja mantido. 7. Das demais provas O Município de Juquitiba declarou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, operando-se a preclusão quanto a requerimentos probatórios que já poderiam ter sido formulados. O requerimento da autora de produção de prova documental suplementar, caso necessária possui caráter genérico e não justifica a manutenção indefinida da fase probatória, sem prejuízo da juntada de documentos novos ou supervenientes nas hipóteses legalmente admitidas. Por ora, não se mostra necessária a produção de prova testemunhal, pois as questões controvertidas são essencialmente documentais e técnicas. A necessidade de perícia médica judicial será reavaliada após a apresentação da nota técnica do NATJUS, caso o parecer indique impossibilidade de conclusão com os elementos disponíveis ou necessidade de avaliação clínica presencial. 8. Do prosseguimento Juntada a nota técnica, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para: a) reavaliação da necessidade de produção de prova pericial médica; b) eventual reapreciação da tutela provisória, caso formulado pedido acompanhado de elementos novos; c) julgamento antecipado do mérito, se a instrução estiver suficientemente completa. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto à presente decisão de saneamento, após o que ela se tornará estável. Intime-se. - ADV: JEANNE DE MORAES SOARES (OAB 419431/SP)