1503156-34.2026.8.26.0446
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itirapina - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503156-34.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS SALLES STAINE - Vistos. 1. Trata-se da análise do requerimento da quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos formulado pelo Ministério Público. Segundo consta da denúncia, "Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de março de 2026, na Rodovia SP 225, KM 77, no município de Analândia, Comarca de Itirapina, IVAN FEIJO DE MELO JUNIOR, qualificado às fls. 39, agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos com Douglas Salles Staine (falecido em 18/03/2026, conforme Relatório Final de fls. 106), trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 36 gramas de maconha, divididas em 6 unidades, 18 gramas de cocaína, divididas em 22 unidades de Eppendorf, e 3 gramas de crack, divididas em 13 unidades, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 24/25 e auto de constatação preliminar de fls. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina na SP 225, KM 77, avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, IVAN e Douglas, que demonstraram nervosismo e mudaram repentinamente seu curso ao notarem a viatura, dirigindo-se ao condomínio Estância Cavalinno. Diante da atitude suspeita, os policiais decidiram abordá-los. Durante a tentativa de abordagem, Douglas, que estava com um volume na cintura, empreendeu fuga em direção a uma mata próxima, sacando uma sacola branca da cintura e arremessando-a no mato antes de se embrenhar na vegetação. Os policiais realizaram cerco e localizaram Douglas poucos minutos depois. No local exato onde Douglas dispensou a sacola, foram encontrados os entorpecentes apreendidos. Interpelado sobre a situação, Douglas confessou que estava na traficância de entorpecentes. Em sede policial, Douglas confessou os fatos, relatando que frequentemente ia com IVAN até São Carlos para comprar entorpecentes para revenda, dividindo as drogas adquiridas (fls. 8). O outro indivíduo, IVAN FEIJO DE MELO JUNIOR, foi submetido à busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse. Contudo, ao ser indagado pelos policiais militares, IVAN admitiu que haviam ido buscar os entorpecentes em São Carlos e que iriam vendê-los, afirmando não ser usuário de crack nem cocaína. Conforme Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 105/106) Douglas Salles Staine foi a óbito em 18/03/2026, conforme boletim de ocorrência nº EF4778/2026 Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência IVAN FEIJÓ DE MELO JUNIOR como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal". O Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado. É o relato do essencial. Decido. De fato é o caso de se deferir o acesso aos dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso. Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime. As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial. Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96. Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime. Naquela, por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los. Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência. Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas. Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins). Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos nos autos, relacionados com o(s) investigado(s). Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal. Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal. Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos. No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito. Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente. Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova. Ademais, o pedido foi endossado integralmente pelo representante do Ministério Público, conforme cota retro. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. Passo à análise do pedido de restituição da motocicleta Honda CG 125 TITAN, placa AGK8162, chassi 9C2JC250TTR049034, formulado por IVAN FEIJO DE MELO JUNIOR, representado por sua advogada. Em síntese, o requerente alega que a motocicleta não lhe pertence, sendo de propriedade de terceiro de boa-fé, Sr. Danilo Junio de Lima Silva, e que o bem não foi utilizado como instrumento do crime. Argumenta que o inquérito policial foi concluído e que ele obteve liberdade provisória, o que tornaria a apreensão desnecessária e ilegal, solicitando a restituição ao proprietário ou, subsidiariamente, a ele como fiel depositário, com isenção de taxas de remoção e estadia. Manifestou-se o Ministério Público, ressaltando que a motocicleta foi apreendida em posse do acusado no momento da prisão em flagrante, em circunstâncias que indicam a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Destacou que conforme a denúncia já oferecida, o acusado IVAN e Douglas Salles Staine (já falecido) foram abordados com significativa quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e ambos confessaram que haviam ido buscar as drogas em São Carlos para revenda, de modo que a motocicleta foi o meio de transporte utilizado para a aquisição e transporte dos entorpecentes, configurando-se, em tese, como instrumento do crime. Ponderou que a alegação de que o veículo pertence a terceiro de boa-fé não é suficiente para justificar a restituição neste momento processual, e que o pedido deveria ter sido formulado pelo proprietário, com a devida comprovação da origem lícita do bem e da sua boa-fé, demonstrando que não tinha conhecimento da utilização do veículo para fins ilícitos, mas que no presente caso foi formulado pelo próprio acusado, e não pelo suposto proprietário, o que fragiliza a pretensão. Finalizou argumentando que mera declaração de que o veículo foi emprestado por um amigo não elide a necessidade de uma investigação mais aprofundada sobre a real propriedade e a eventual ciência do proprietário sobre o uso do bem. Pois bem. Inicialmente, observo que o requerimento foi formulado pelo próprio acusado, por intermédio de sua defensora, tendo sido juntada apenas cópia do documento da motocicleta (fl. 114). Não há nos autos qualquer manifestação formal do proprietário pleiteando a restituição do bem, tampouco documentação suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a propriedade e a alegada boa-fé invocada pela defesa, circunstâncias que enfraquecem a pretensão deduzida. Além disso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a motocicleta foi apreendida em contexto que indica sua utilização para a consecução da atividade criminosa investigada. Conforme narrado na denúncia, a motocicleta teria sido empregada para o deslocamento do acusado e para o transporte dos entorpecentes apreendidos, revelando-se, em tese, instrumento utilizado na prática delitiva. No mais, a restituição das coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessarem à instrução processual. Neste caso, porém, sequer foi recebida a denúncia, estando os autos em sua fase inicial. Gize-se que em caso de condenação poderá ser decretado o perdimento do bem, fato que inviabiliza, evidentemente, o pedido de restituição neste prematuro estágio do feito. Por isso, seja qual for a análise dada à questão, forçoso admitir que o pedido é, de fato, precipitado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição. Intime-se. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos; (3) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, se ainda não estiverem nos autos; (4) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (5) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (6) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (7) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa. Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. Serve esta como mandado; cumpra-se. Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: THALITA MARIANE CALCAGNI (OAB 513443/SP), THALITA MARIANE CALCAGNI (OAB 513443/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS SALLES STAINE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALITA MARIANE CALCAGNI
OAB: 513443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503156-34.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS SALLES STAINE - Vistos. 1. Trata-se da análise do requerimento da quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos formulado pelo Ministério Público. Segundo consta da denúncia, "Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de março de 2026, na Rodovia SP 225, KM 77, no município de Analândia, Comarca de Itirapina, IVAN FEIJO DE MELO JUNIOR, qualificado às fls. 39, agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos com Douglas Salles Staine (falecido em 18/03/2026, conforme Relatório Final de fls. 106), trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 36 gramas de maconha, divididas em 6 unidades, 18 gramas de cocaína, divididas em 22 unidades de Eppendorf, e 3 gramas de crack, divididas em 13 unidades, substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 24/25 e auto de constatação preliminar de fls. 26), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina na SP 225, KM 77, avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos, IVAN e Douglas, que demonstraram nervosismo e mudaram repentinamente seu curso ao notarem a viatura, dirigindo-se ao condomínio Estância Cavalinno. Diante da atitude suspeita, os policiais decidiram abordá-los. Durante a tentativa de abordagem, Douglas, que estava com um volume na cintura, empreendeu fuga em direção a uma mata próxima, sacando uma sacola branca da cintura e arremessando-a no mato antes de se embrenhar na vegetação. Os policiais realizaram cerco e localizaram Douglas poucos minutos depois. No local exato onde Douglas dispensou a sacola, foram encontrados os entorpecentes apreendidos. Interpelado sobre a situação, Douglas confessou que estava na traficância de entorpecentes. Em sede policial, Douglas confessou os fatos, relatando que frequentemente ia com IVAN até São Carlos para comprar entorpecentes para revenda, dividindo as drogas adquiridas (fls. 8). O outro indivíduo, IVAN FEIJO DE MELO JUNIOR, foi submetido à busca pessoal, não sendo encontrado nada de ilícito em sua posse. Contudo, ao ser indagado pelos policiais militares, IVAN admitiu que haviam ido buscar os entorpecentes em São Carlos e que iriam vendê-los, afirmando não ser usuário de crack nem cocaína. Conforme Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 105/106) Douglas Salles Staine foi a óbito em 18/03/2026, conforme boletim de ocorrência nº EF4778/2026 Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência IVAN FEIJÓ DE MELO JUNIOR como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal". O Ministério Público requereu a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, com a posterior juntada do laudo pericial confeccionado. É o relato do essencial. Decido. De fato é o caso de se deferir o acesso aos dados dos aparelhos de telefone celular apreendidos. O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, com exceção, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso em testilha, noto que não se trata de pedido de interceptação telefônica, mas de mera degravação de conversas e mensagens de aparelhos celulares apreendidos em investigação em curso. Nessa toada, constitui dever da autoridade policial proceder à apreensão dos objetos indispensáveis à elucidação do crime. As informações neles contidas, então, não só podem, como devem ser aproveitadas, ex vi do artigo 6º, incisos II e III e artigo 158 do Código de Processo Penal, sendo até mesmo dispensável, nesse caso, prévia autorização judicial. Isso porque a leitura das mensagens de texto armazenadas em aparelho celular apreendido após regular prisão em flagrante é procedimento que em nada se assemelha à interceptação telefônica regulada pela Lei nº 9.296/96. Nesta última, certamente, há o monitoramento em tempo real das chamadas e mensagens, sem o conhecimento do acusado, para a elucidação de um possível crime. Naquela, por outro lado, há a simples averiguação de um objeto já apreendido, com o conhecimento do(s) acusado(s), com o acesso a dados e mensagens pretéritos, já enviadas ou recebidas e que só permaneceram na memória do telefone por desídia do seu proprietário em apagá-los. Conforme ponderado pelo Ministério Público, sabe-se que, atualmente, toda a criminalidade se vale das ferramentas tecnológicas de comunicação para o exercício de atividades facilitadoras da delinquência. Entre tais ferramentas, destacam-se as comunicações empreendidas por aparelhos celulares, sejam elas orais ou escritas. Além disso, os celulares atuais são verdadeiros minicomputadores, que armazenam uma enorme variedade de dados que podem ser decorrentes das práticas criminosas aqui investigadas (e-mails trocados entre os participantes da empreitada delituosa, mensagens por aplicativos ou redes sociais e afins). Assim, para a escorreita elucidação dos fatos, de fato é inquestionável a necessidade de acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos nos autos, relacionados com o(s) investigado(s). Trata-se de ponderação entre o direito individual à preservação da intimidade versus o direito fundamental à segurança (art. 5º, caput, da Constituição Federal), consubstanciado, neste caso, no concreto exercício da persecução penal. Nesse contexto, deve-se ponderar que a importância dos direitos individuais e coletivos afetados pelas práticas criminosas e a intensidade das lesões constatadas exigem eficiência na prestação do dever de segurança estatal. Essa eficiência decorre da conjugação de esforços públicos múltiplos, preventivos e repressivos. No aspecto repressivo, a atuação estatal corresponde à descoberta da prática criminosa, à coleta de provas por meio de uma investigação, à formal apresentação da acusação, que seguirá os rumos do devido processo legal até final análise do mérito. Não há dúvida, portanto, que, na hipótese dos autos, deve prevalecer o direito à segurança, sob pena de efetiva ofensa ao princípio da vedação à proteção penal insuficiente. Assim, as informações pretendidas se mostram absolutamente pertinentes e, caso frutíferas, poderão auxiliar na elucidação do gravíssimo crime em apuração, o que não se vislumbra por outros meios disponíveis de prova. Ademais, o pedido foi endossado integralmente pelo representante do Ministério Público, conforme cota retro. Ante o exposto, DEFIRO a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos, ficando autorizado o acesso ao seu conteúdo, a fim de que se realize perícia de forma a coletar todos os seus dados, em especial: número do IMEI, número da(s) linha(s) telefônica(s) do(s) chip(s), rol de nomes e números da agenda telefônica, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas, rol dos nomes e números dos contatos de aplicativos (tais como WhatsApp, Telegram e outros), todas as comunicações mantidas por SMS, recados de voz do celular e por meio dos aplicativos acima nomeados, sejam elas escritas ou orais, que tenham correlação com a prática criminosa investigada, rol das ligações telefônicas efetuadas, recebidas e perdidas realizadas por meio dos aplicativos acima mencionados, fotos e vídeos relacionados com a investigação, e demais dados que guardem pertinência com a investigação criminal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2. Passo à análise do pedido de restituição da motocicleta Honda CG 125 TITAN, placa AGK8162, chassi 9C2JC250TTR049034, formulado por IVAN FEIJO DE MELO JUNIOR, representado por sua advogada. Em síntese, o requerente alega que a motocicleta não lhe pertence, sendo de propriedade de terceiro de boa-fé, Sr. Danilo Junio de Lima Silva, e que o bem não foi utilizado como instrumento do crime. Argumenta que o inquérito policial foi concluído e que ele obteve liberdade provisória, o que tornaria a apreensão desnecessária e ilegal, solicitando a restituição ao proprietário ou, subsidiariamente, a ele como fiel depositário, com isenção de taxas de remoção e estadia. Manifestou-se o Ministério Público, ressaltando que a motocicleta foi apreendida em posse do acusado no momento da prisão em flagrante, em circunstâncias que indicam a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Destacou que conforme a denúncia já oferecida, o acusado IVAN e Douglas Salles Staine (já falecido) foram abordados com significativa quantidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e ambos confessaram que haviam ido buscar as drogas em São Carlos para revenda, de modo que a motocicleta foi o meio de transporte utilizado para a aquisição e transporte dos entorpecentes, configurando-se, em tese, como instrumento do crime. Ponderou que a alegação de que o veículo pertence a terceiro de boa-fé não é suficiente para justificar a restituição neste momento processual, e que o pedido deveria ter sido formulado pelo proprietário, com a devida comprovação da origem lícita do bem e da sua boa-fé, demonstrando que não tinha conhecimento da utilização do veículo para fins ilícitos, mas que no presente caso foi formulado pelo próprio acusado, e não pelo suposto proprietário, o que fragiliza a pretensão. Finalizou argumentando que mera declaração de que o veículo foi emprestado por um amigo não elide a necessidade de uma investigação mais aprofundada sobre a real propriedade e a eventual ciência do proprietário sobre o uso do bem. Pois bem. Inicialmente, observo que o requerimento foi formulado pelo próprio acusado, por intermédio de sua defensora, tendo sido juntada apenas cópia do documento da motocicleta (fl. 114). Não há nos autos qualquer manifestação formal do proprietário pleiteando a restituição do bem, tampouco documentação suficiente a demonstrar, de forma inequívoca, a propriedade e a alegada boa-fé invocada pela defesa, circunstâncias que enfraquecem a pretensão deduzida. Além disso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a motocicleta foi apreendida em contexto que indica sua utilização para a consecução da atividade criminosa investigada. Conforme narrado na denúncia, a motocicleta teria sido empregada para o deslocamento do acusado e para o transporte dos entorpecentes apreendidos, revelando-se, em tese, instrumento utilizado na prática delitiva. No mais, a restituição das coisas apreendidas somente pode ser deferida quando não mais interessarem à instrução processual. Neste caso, porém, sequer foi recebida a denúncia, estando os autos em sua fase inicial. Gize-se que em caso de condenação poderá ser decretado o perdimento do bem, fato que inviabiliza, evidentemente, o pedido de restituição neste prematuro estágio do feito. Por isso, seja qual for a análise dada à questão, forçoso admitir que o pedido é, de fato, precipitado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de restituição. Intime-se. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Cumpram-se as disposições acima, sobre a quebra de sigilo das comunicações telefônicas dos aparelhos de telefone celular apreendidos; (3) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, se ainda não estiverem nos autos; (4) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (5) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (6) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (7) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa. Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. Serve esta como mandado; cumpra-se. Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: THALITA MARIANE CALCAGNI (OAB 513443/SP), THALITA MARIANE CALCAGNI (OAB 513443/SP)