Detalhe do processo

1503148-76.2025.8.26.0548

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 3ª Vara Criminal
Classe
Roubo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503148-76.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS - A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos. Passo a decidir: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. Em suma, descreve o Ministério Público que, no dia 17 de julho de 2025, por volta das 00h35min, na Rua Barão de Jaguara, nº 1311, Centro, em Campinas/SP, o denunciado subtraiu para si, empregando violência e grave ameaça contra a vítima Manoel Pereira da Costa, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, 06 (seis) barras de chocolate avaliadas no valor total de R$ 76,75 (setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial OXXO. Consta na denúncia que o acusado ingressou no estabelecimento e guardou as mercadorias no bolso da calça, momento em que foi flagrado pelo segurança e, instado a devolvê-las, desferiu ameaças de morte e tentou agredi-lo fisicamente com socos para garantir a posse dos bens, vindo a ser abordado por policiais militares a cerca de 15 metros do local ainda na posse dos chocolates subtraídos. Preso em flagrante (fls. 5), o réu foi conduzido ao Distrito Policial. Convertido o flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 51/52). Recebida a peça acusatória (fls. 122/123), foi determinada a citação do réu. Às fls. 143/153 a Defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido pela decisão de fls. 169. Às fls. 240/241 consta a decisão monocrática de indeferimento de liminar no Habeas Corpus nº 2273219-57.2025.8.26.0000. O réu foi citado (fls. 167/168) e apresentou resposta à acusação (fls. 251/264). Ratificado o recebimento da denúncia, foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 272/274). Às fls. 299/300 e 393/404 consta a comunicação de concessão da ordem no Habeas Corpus nº 2273219-57.2025.8.26.0000, deferindo-se a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com cumprimento de alvará de soltura às fls. 407/408 e 416/420. Às fls. 446/449 consta a juntada do termo de audiência datada de 02 de dezembro de 2025 com a oitiva das testemunhas de acusação, bem como redesignação da data para a oitiva da vítima. Na solenidade em continuação, houve a colheita da prova oral remanescente e o interrogatório do réu. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram em debates orais. É o relatório. DECIDO. As preliminares suscitadas pela Defesa em sede de resposta à acusação, consistentes na alegação de nulidade do flagrante por violência policial e inépcia da denúncia (fls. 251/255), foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pela decisão de fls. 272/274, inexistindo vício processual pendente. Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Assim, avanço ao exame do mérito. A materialidade delitiva e autoria resultaram comprovadas pelo: auto de prisão em flagrante (fls. 5 e 62); boletim de ocorrência (fls. 40/42 e 97/99); auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 15 e 72); laudo pericial cautelar de exame de corpo de delito (fls. 48/49); degravação e mídias das câmeras de segurança (fls. 34/39, fls. 91/96 e 105/110); bem como pela prova vocal coligida. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a prova oral foi assim produzida: A testemunha VINÍCIUS MALVEIRO DOS SANTOS, policial militar, disse que sua equipe foi acionada via Centro de Operações (Copom) para atender a uma ocorrência de furto em andamento em uma unidade da rede de lojas Oxxo. Disse que, ao chegar ao local, encontrou o acusado na área externa, comportando-se de maneira agressiva e proferindo xingamentos contra o segurança do estabelecimento. O funcionário informou à guarnição que o indivíduo havia subtraído mercadorias. Informou que o acusado foi abordado a cerca de vinte ou trinta metros do local e, durante a busca pessoal, foram localizadas seis barras de proteína da marca "Bold". Destacou que o réu negou o crime, alegando ter comprado os produtos, mas recusou-se a apresentar nota fiscal ou comprovante bancário. Relatou ainda que o acusado estava visivelmente alterado, chegando a empurrar o segurança antes da abordagem, e proferiu ameaças tanto contra o funcionário quanto contra os policiais. Ao receber voz de prisão, o réu ofereceu resistência passiva, sendo necessário o uso de força proporcional para o algemamento. Questionado pela Defesa, o policial confirmou que o acusado não portava armas ou objetos perfurantes. A testemunha CARLOS EDUARDO DE SOUSA BORGES, policial militar, disse que a equipe encontrou o segurança, identificado como Manuel, e o acusado em desinteligência. Ao notar a aproximação da viatura, o réu tentou se afastar, mas foi interceptado. Confirmou a localização das seis barras de chocolate da marca "Bold" no bolso do acusado e a ausência de qualquer comprovante de compra. Segundo o agente, após o segurança confirmar a subtração dos itens e ser dada a voz de prisão, o acusado demonstrou extrema agressividade, proferindo ameaças diretas à equipe, desafiando-os para agressões físicas e afirmando que o caso "não ficaria assim". Afirmou que o comportamento hostil e as ameaças se estenderam até a delegacia, sendo direcionadas também aos policiais civis plantonistas. Em resposta à Defesa, ratificou que as ameaças foram proferidas contra a guarnição e reiterou que o réu não portava nenhum objeto que oferecesse risco. Interrogado, o réu JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS disse que não participou dos fatos narrados na acusação. Relatou que, na ocasião, enfrentava sérios problemas pessoais, tendo perdido o emprego e encerrado o casamento, razão pela qual passou a consumir bebida alcoólica em excesso e também drogas. Informou que foi ao estabelecimento Oxxo para comprar mais bebida e que, ao entrar no local, teria sido chamado pelo segurança de nóia e fedido, o que o deixou ofendido. Disse que apenas discutiu verbalmente com o segurança em razão dessas ofensas, negando ter subtraído qualquer produto ou ameaçado alguém. Esclareceu que as barras de chocolate encontradas em seu poder haviam sido obtidas em outro estabelecimento. Afirmou que não houve agressão física, ameaça ou empurra-empurra, mas somente discussão verbal. Relatou ainda que deixou o local após a discussão e foi abordado pela polícia quando já seguia para sua residência. Acrescentou que se encontrava altamente alterado pelo consumo de álcool e drogas, comprometendo seu estado emocional e sua lucidez naquele momento. Por fim, reiterou que não praticou furto nem qualquer agressão contra o segurança, sustentando que o desentendimento ocorreu unicamente em razão das ofensas que disse ter recebido. O crime imputado é o de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O tipo penal tutela tanto o patrimônio quanto a integridade física e a liberdade individual da pessoa. O núcleo da conduta consiste em subtrair coisa móvel alheia e, logo após consumada a apreensão do bem, empregar violência contra a pessoa ou grave ameaça apta a incutir fundado temor, impelido pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo de apossamento somado ao especial fim de assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Pois bem. Em primeiro lugar, paira fundada dúvida acerca da adequada capitulação jurídica dos fatos narrados, especialmente se a conduta praticada se amolda ao crime complexo de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal) ou se consubstancia crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal). Para a caracterização do roubo impróprio, exige o tipo penal que o agente, logo após a subtração, empregue violência contra a pessoa ou grave ameaça idônea com a finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. No caso dos autos, a prova produzida não autoriza a conclusão segura de que o réu tenha empregado grave ameaça com o propósito elementar de garantir a posse dos chocolates ou a impunidade da subtração. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares e pelas declarações da vítima em sede inquisitiva (fls. 16/18), ao ser flagrado guardando chocolates nos bolsos e instado verbalmente pelo segurança a devolver as mercadorias, o acusado, que se encontrava visivelmente alterado e sob efeito de substâncias entorpecentes, reagiu indignado, dando início a um bate-boca acalorado e desordenado, com empurrões mútuos e impropérios genéricos. Não houve agressão consumada nem qualquer lesão física na vítima. As palavras proferidas em meio ao entrevero configuraram desabafo e exaltação decorrentes da própria abordagem flagrancial, desprovidas de potencial intimidador concreto ou de força coativa apta a reduzir a capacidade de resistência do segurança privado. A jurisprudência consolidada estabelece que o mero entrevero verbal, a discussão exaltada e o entrechoque físico superficial sem dolo específico de salvaguardar a res furtiva descaracterizam a figura do artigo 157, § 1º, do Código Penal, impondo-se a desclassificação da conduta para furto (artigo 155 do Código Penal). A Defesa, contudo, pugna pela absolvição sumária ou material do acusado com fulcro no princípio da insignificância (bagatela), ponderando o valor da res (R$ 76,75). Sem embargo dos argumentos expendidos, a excludente da tipicidade material não pode ser acolhida. Conquanto o valor nominal dos bens seja reduzido, a dinâmica fática revelou conduta que transbordou a mera apropriação silenciosa, gerando tumulto e exaltação no interior do estabelecimento comercial no período noturno, o que revela o desvalor da ação e, portanto, afasta os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O delito de furto restou consumado. Conforme entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Súmula 582 do STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo e mediante perseguição imediata, cessada a clandestinidade. Na hipótese, o réu transpôs a esfera de vigilância imediata da loja, logrando sair do estabelecimento e percorrer alguns metros em via pública com as mercadorias em seus bolsos, momento em que foi interceptado pelos policiais militares. Nesse contexto, a versão exculpatória apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que não teria subtraído as mercadorias, restou isolada e cai por terra diante do coeso conjunto probatório coligido. Com efeito, os policiais militares foram categóricos ao confirmar a abordagem do acusado logo após deixar o local na posse direta das barras de chocolate sem comprovar o respectivo pagamento, circunstância que se alinha com perfeição às declarações prestadas pela vítima em solo policial (fls. 16/18) e às imagens das câmeras de segurança acostadas às fls. 34/39. Lado outro, a res furtiva totalizou R$ 76,75 (auto de exibição e apreensão de fls. 15), valor manifestamente inferior ao salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, enquadrando-se com perfeição no conceito legal e jurisprudencial de coisa de pequeno valor. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos cumulativos, impõe-se a aplicação da figura do furto privilegiado prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Passo à aplicação da pena, em observância ao art. 5º, inc. XLVI, da Constituição, e às diretrizes do critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias são neutras (fls. 464/465). Fixo a pena-base, portanto, no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes a serem consideradas. Lado outro, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. A pena permanece inalterada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), uma vez que o réu é primário e a res furtiva é de pequeno valor (R$ 76,75). Assim, diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. O dia-multa é fixado no piso, à míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu. No que tange ao regime prisional, o quantum da reprimenda final aplicada, a primariedade técnica e a análise das circunstâncias judiciais permitem a fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente por ser a pena aplicada inferior a quatro anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, procedo à substituição da pena privativa de liberdade. Substituo a reprimenda por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da condenação, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação original e CONDENAR o réu JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, fixados no piso legal, por infração ao artigo 155, caput e § 2º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos acima. O réu poderá recorrer em liberdade. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Se o caso, comunique-se à vítima, conforme artigos 201, § 2º, do CPP e 21 da Lei nº 11.340/2006. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art.372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC." Dada a palavra ao DD Promotor, por ele foi dito que o Ministério Público não deseja recorrer da sentença. Em seguida, concedida a palavra à Defesa constituída, esta manifestou que aguardará o escoamento do prazo legal para eventual insurgência. Saem os presentes cientes e intimados. Intime-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos Autos. Expeça-se o necessário. Nada mais. Eu, ELIANA DE FREITAS MONTEIRO PAIS, assistente judiciária, digitei e subscrevi. - ADV: YANN SARAIVA DE SOUZA (OAB 470766/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YANN SARAIVA DE SOUZA

OAB: 470766/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503148-76.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS - A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos. Passo a decidir: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. Em suma, descreve o Ministério Público que, no dia 17 de julho de 2025, por volta das 00h35min, na Rua Barão de Jaguara, nº 1311, Centro, em Campinas/SP, o denunciado subtraiu para si, empregando violência e grave ameaça contra a vítima Manoel Pereira da Costa, a fim de assegurar a detenção da coisa para si, 06 (seis) barras de chocolate avaliadas no valor total de R$ 76,75 (setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial OXXO. Consta na denúncia que o acusado ingressou no estabelecimento e guardou as mercadorias no bolso da calça, momento em que foi flagrado pelo segurança e, instado a devolvê-las, desferiu ameaças de morte e tentou agredi-lo fisicamente com socos para garantir a posse dos bens, vindo a ser abordado por policiais militares a cerca de 15 metros do local ainda na posse dos chocolates subtraídos. Preso em flagrante (fls. 5), o réu foi conduzido ao Distrito Policial. Convertido o flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 51/52). Recebida a peça acusatória (fls. 122/123), foi determinada a citação do réu. Às fls. 143/153 a Defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual restou indeferido pela decisão de fls. 169. Às fls. 240/241 consta a decisão monocrática de indeferimento de liminar no Habeas Corpus nº 2273219-57.2025.8.26.0000. O réu foi citado (fls. 167/168) e apresentou resposta à acusação (fls. 251/264). Ratificado o recebimento da denúncia, foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 272/274). Às fls. 299/300 e 393/404 consta a comunicação de concessão da ordem no Habeas Corpus nº 2273219-57.2025.8.26.0000, deferindo-se a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com cumprimento de alvará de soltura às fls. 407/408 e 416/420. Às fls. 446/449 consta a juntada do termo de audiência datada de 02 de dezembro de 2025 com a oitiva das testemunhas de acusação, bem como redesignação da data para a oitiva da vítima. Na solenidade em continuação, houve a colheita da prova oral remanescente e o interrogatório do réu. Ato contínuo, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram em debates orais. É o relatório. DECIDO. As preliminares suscitadas pela Defesa em sede de resposta à acusação, consistentes na alegação de nulidade do flagrante por violência policial e inépcia da denúncia (fls. 251/255), foram devidamente enfrentadas e rejeitadas pela decisão de fls. 272/274, inexistindo vício processual pendente. Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação. Assim, avanço ao exame do mérito. A materialidade delitiva e autoria resultaram comprovadas pelo: auto de prisão em flagrante (fls. 5 e 62); boletim de ocorrência (fls. 40/42 e 97/99); auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 15 e 72); laudo pericial cautelar de exame de corpo de delito (fls. 48/49); degravação e mídias das câmeras de segurança (fls. 34/39, fls. 91/96 e 105/110); bem como pela prova vocal coligida. Em Juízo, sob o crivo do contraditório, a prova oral foi assim produzida: A testemunha VINÍCIUS MALVEIRO DOS SANTOS, policial militar, disse que sua equipe foi acionada via Centro de Operações (Copom) para atender a uma ocorrência de furto em andamento em uma unidade da rede de lojas Oxxo. Disse que, ao chegar ao local, encontrou o acusado na área externa, comportando-se de maneira agressiva e proferindo xingamentos contra o segurança do estabelecimento. O funcionário informou à guarnição que o indivíduo havia subtraído mercadorias. Informou que o acusado foi abordado a cerca de vinte ou trinta metros do local e, durante a busca pessoal, foram localizadas seis barras de proteína da marca "Bold". Destacou que o réu negou o crime, alegando ter comprado os produtos, mas recusou-se a apresentar nota fiscal ou comprovante bancário. Relatou ainda que o acusado estava visivelmente alterado, chegando a empurrar o segurança antes da abordagem, e proferiu ameaças tanto contra o funcionário quanto contra os policiais. Ao receber voz de prisão, o réu ofereceu resistência passiva, sendo necessário o uso de força proporcional para o algemamento. Questionado pela Defesa, o policial confirmou que o acusado não portava armas ou objetos perfurantes. A testemunha CARLOS EDUARDO DE SOUSA BORGES, policial militar, disse que a equipe encontrou o segurança, identificado como Manuel, e o acusado em desinteligência. Ao notar a aproximação da viatura, o réu tentou se afastar, mas foi interceptado. Confirmou a localização das seis barras de chocolate da marca "Bold" no bolso do acusado e a ausência de qualquer comprovante de compra. Segundo o agente, após o segurança confirmar a subtração dos itens e ser dada a voz de prisão, o acusado demonstrou extrema agressividade, proferindo ameaças diretas à equipe, desafiando-os para agressões físicas e afirmando que o caso "não ficaria assim". Afirmou que o comportamento hostil e as ameaças se estenderam até a delegacia, sendo direcionadas também aos policiais civis plantonistas. Em resposta à Defesa, ratificou que as ameaças foram proferidas contra a guarnição e reiterou que o réu não portava nenhum objeto que oferecesse risco. Interrogado, o réu JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS disse que não participou dos fatos narrados na acusação. Relatou que, na ocasião, enfrentava sérios problemas pessoais, tendo perdido o emprego e encerrado o casamento, razão pela qual passou a consumir bebida alcoólica em excesso e também drogas. Informou que foi ao estabelecimento Oxxo para comprar mais bebida e que, ao entrar no local, teria sido chamado pelo segurança de nóia e fedido, o que o deixou ofendido. Disse que apenas discutiu verbalmente com o segurança em razão dessas ofensas, negando ter subtraído qualquer produto ou ameaçado alguém. Esclareceu que as barras de chocolate encontradas em seu poder haviam sido obtidas em outro estabelecimento. Afirmou que não houve agressão física, ameaça ou empurra-empurra, mas somente discussão verbal. Relatou ainda que deixou o local após a discussão e foi abordado pela polícia quando já seguia para sua residência. Acrescentou que se encontrava altamente alterado pelo consumo de álcool e drogas, comprometendo seu estado emocional e sua lucidez naquele momento. Por fim, reiterou que não praticou furto nem qualquer agressão contra o segurança, sustentando que o desentendimento ocorreu unicamente em razão das ofensas que disse ter recebido. O crime imputado é o de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal. O tipo penal tutela tanto o patrimônio quanto a integridade física e a liberdade individual da pessoa. O núcleo da conduta consiste em subtrair coisa móvel alheia e, logo após consumada a apreensão do bem, empregar violência contra a pessoa ou grave ameaça apta a incutir fundado temor, impelido pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo de apossamento somado ao especial fim de assegurar a impunidade do delito ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Pois bem. Em primeiro lugar, paira fundada dúvida acerca da adequada capitulação jurídica dos fatos narrados, especialmente se a conduta praticada se amolda ao crime complexo de roubo impróprio (artigo 157, § 1º, do Código Penal) ou se consubstancia crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal). Para a caracterização do roubo impróprio, exige o tipo penal que o agente, logo após a subtração, empregue violência contra a pessoa ou grave ameaça idônea com a finalidade específica de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. No caso dos autos, a prova produzida não autoriza a conclusão segura de que o réu tenha empregado grave ameaça com o propósito elementar de garantir a posse dos chocolates ou a impunidade da subtração. Conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos policiais militares e pelas declarações da vítima em sede inquisitiva (fls. 16/18), ao ser flagrado guardando chocolates nos bolsos e instado verbalmente pelo segurança a devolver as mercadorias, o acusado, que se encontrava visivelmente alterado e sob efeito de substâncias entorpecentes, reagiu indignado, dando início a um bate-boca acalorado e desordenado, com empurrões mútuos e impropérios genéricos. Não houve agressão consumada nem qualquer lesão física na vítima. As palavras proferidas em meio ao entrevero configuraram desabafo e exaltação decorrentes da própria abordagem flagrancial, desprovidas de potencial intimidador concreto ou de força coativa apta a reduzir a capacidade de resistência do segurança privado. A jurisprudência consolidada estabelece que o mero entrevero verbal, a discussão exaltada e o entrechoque físico superficial sem dolo específico de salvaguardar a res furtiva descaracterizam a figura do artigo 157, § 1º, do Código Penal, impondo-se a desclassificação da conduta para furto (artigo 155 do Código Penal). A Defesa, contudo, pugna pela absolvição sumária ou material do acusado com fulcro no princípio da insignificância (bagatela), ponderando o valor da res (R$ 76,75). Sem embargo dos argumentos expendidos, a excludente da tipicidade material não pode ser acolhida. Conquanto o valor nominal dos bens seja reduzido, a dinâmica fática revelou conduta que transbordou a mera apropriação silenciosa, gerando tumulto e exaltação no interior do estabelecimento comercial no período noturno, o que revela o desvalor da ação e, portanto, afasta os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O delito de furto restou consumado. Conforme entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Súmula 582 do STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da coisa alheia móvel, ainda que por breve espaço de tempo e mediante perseguição imediata, cessada a clandestinidade. Na hipótese, o réu transpôs a esfera de vigilância imediata da loja, logrando sair do estabelecimento e percorrer alguns metros em via pública com as mercadorias em seus bolsos, momento em que foi interceptado pelos policiais militares. Nesse contexto, a versão exculpatória apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que não teria subtraído as mercadorias, restou isolada e cai por terra diante do coeso conjunto probatório coligido. Com efeito, os policiais militares foram categóricos ao confirmar a abordagem do acusado logo após deixar o local na posse direta das barras de chocolate sem comprovar o respectivo pagamento, circunstância que se alinha com perfeição às declarações prestadas pela vítima em solo policial (fls. 16/18) e às imagens das câmeras de segurança acostadas às fls. 34/39. Lado outro, a res furtiva totalizou R$ 76,75 (auto de exibição e apreensão de fls. 15), valor manifestamente inferior ao salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, enquadrando-se com perfeição no conceito legal e jurisprudencial de coisa de pequeno valor. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos cumulativos, impõe-se a aplicação da figura do furto privilegiado prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal. Passo à aplicação da pena, em observância ao art. 5º, inc. XLVI, da Constituição, e às diretrizes do critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, analisando-se as circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que as circunstâncias são neutras (fls. 464/465). Fixo a pena-base, portanto, no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não há agravantes a serem consideradas. Lado outro, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes. A pena permanece inalterada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira etapa, não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição referente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal), uma vez que o réu é primário e a res furtiva é de pequeno valor (R$ 76,75). Assim, diminuo a reprimenda no patamar máximo de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa. O dia-multa é fixado no piso, à míngua de elementos acerca da capacidade financeira do réu. No que tange ao regime prisional, o quantum da reprimenda final aplicada, a primariedade técnica e a análise das circunstâncias judiciais permitem a fixação do regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente por ser a pena aplicada inferior a quatro anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, procedo à substituição da pena privativa de liberdade. Substituo a reprimenda por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da condenação, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para DESCLASSIFICAR a imputação original e CONDENAR o réu JONATHAN APARECIDO ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, fixados no piso legal, por infração ao artigo 155, caput e § 2º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos acima. O réu poderá recorrer em liberdade. Custas pelo réu, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser apreciado em sede de execução, conforme entendimento do Eg. Tribunal de Justiça (TJ-SP APR 1501127-83.2018.8.26.0642, Relator: Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, DJe 12/05/2021). Se o caso, comunique-se à vítima, conforme artigos 201, § 2º, do CPP e 21 da Lei nº 11.340/2006. Com o trânsito em julgado: a) oficie-se ao IIRGD, comunicando a condenação; b) oficie-se ao TRE/SP, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, nos termos do art. 686 do CPP; d) expeça-se guia de execução definitiva. A inscrição em livros de registro do rol dos culpados foi abolida, conforme art.372 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Sentença registrada eletronicamente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. PIC." Dada a palavra ao DD Promotor, por ele foi dito que o Ministério Público não deseja recorrer da sentença. Em seguida, concedida a palavra à Defesa constituída, esta manifestou que aguardará o escoamento do prazo legal para eventual insurgência. Saem os presentes cientes e intimados. Intime-se o(s) réu(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos Autos. Expeça-se o necessário. Nada mais. Eu, ELIANA DE FREITAS MONTEIRO PAIS, assistente judiciária, digitei e subscrevi. - ADV: YANN SARAIVA DE SOUZA (OAB 470766/SP)