1503132-75.2025.8.26.0014
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
- Classe
- Multas e demais Sanções
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503132-75.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Francisco Reginaldo de Azevedo - Vistos. Fls. 56/57 e 94: o laudo pericial será apreciado pelo juízo competente para julgamento da ação anulatória nº 1008610-14.2022.8.26.0019. No mais, A execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo. No entanto, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) E no presente caso, não é possível identificar nenhuma das causas de suspensão descritas no referido artigo, consequentemente, inexiste óbice legal ao prosseguimento da presente execução fiscal. Anoto, apenas, que se garantida integralmente a execução fiscal, a ação anulatória poderá ser reconhecida como sucedâneo aos embargos à execução fiscal evitando-se assim eventual litispendência. Nesse caso, a garantia apenas será levantada ao final da ação anulatória. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de garantia. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (OAB 229481/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO REGINALDO DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN
OAB: 229481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503132-75.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Francisco Reginaldo de Azevedo - Vistos. Fls. 56/57 e 94: o laudo pericial será apreciado pelo juízo competente para julgamento da ação anulatória nº 1008610-14.2022.8.26.0019. No mais, A execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo. No entanto, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) E no presente caso, não é possível identificar nenhuma das causas de suspensão descritas no referido artigo, consequentemente, inexiste óbice legal ao prosseguimento da presente execução fiscal. Anoto, apenas, que se garantida integralmente a execução fiscal, a ação anulatória poderá ser reconhecida como sucedâneo aos embargos à execução fiscal evitando-se assim eventual litispendência. Nesse caso, a garantia apenas será levantada ao final da ação anulatória. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação de garantia. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (OAB 229481/SP)