1503123-70.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503123-70.2026.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - A.L.R. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por A.L.R. (fls. 66/75), instruído com os documentos de fls. 76/129, sustentando, em síntese, a inexistência de risco atual à menor, a existência de decisões proferidas no Juízo da Família favoráveis à manutenção da convivência avoenga, o arquivamento de investigações anteriores e a conclusão do laudo sexológico que não identificou vestígios de abuso sexual. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção das medidas protetivas, ao argumento de que os elementos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a cessação da situação de risco que justificou a tutela cautelar anteriormente deferida. Decido. As medidas protetivas foram deferidas com fundamento na gravidade das informações trazidas à autoridade policial acerca de possíveis agressões físicas e atos de natureza sexual praticados contra criança de tenra idade, tendo sido reconhecida, em cognição sumária, a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica. É certo que a requerida trouxe aos autos documentos produzidos no âmbito das demandas de família, bem como laudo pericial sexológico que não constatou evidências de conjunção carnal, lesões corporais ou elementos conclusivos acerca da ocorrência de outros atos libidinosos. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas. Com efeito, a ausência de vestígios periciais não equivale à demonstração positiva da inexistência dos fatos narrados, especialmente quando se trata de alegações envolvendo criança de apenas três anos de idade e fatos que demandam aprofundamento investigativo próprio. Além disso, as decisões e estudos produzidos no Juízo da Família possuem objeto distinto, voltado à regulamentação da convivência familiar e análise do melhor interesse da criança naquele contexto, não se confundindo com a avaliação cautelar de risco que ampara as medidas protetivas deferidas nestes autos. Ausente fato novo inequívoco capaz de demonstrar a cessação da situação de risco anteriormente reconhecida, e considerando que a tutela concedida possui natureza eminentemente protetiva e cautelar, mostra-se prudente sua manutenção, conforme também opinou o Ministério Público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado às fls. 66/75, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 30/34, por persistirem, nesta fase processual, os fundamentos que justificaram sua concessão. Intimem-se. - ADV: MAICO DOUGLAS DE SOUZA (OAB 411456/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.L.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503123-70.2026.8.26.0114 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - A.L.R. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por A.L.R. (fls. 66/75), instruído com os documentos de fls. 76/129, sustentando, em síntese, a inexistência de risco atual à menor, a existência de decisões proferidas no Juízo da Família favoráveis à manutenção da convivência avoenga, o arquivamento de investigações anteriores e a conclusão do laudo sexológico que não identificou vestígios de abuso sexual. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção das medidas protetivas, ao argumento de que os elementos apresentados não demonstram, de forma segura e inequívoca, a cessação da situação de risco que justificou a tutela cautelar anteriormente deferida. Decido. As medidas protetivas foram deferidas com fundamento na gravidade das informações trazidas à autoridade policial acerca de possíveis agressões físicas e atos de natureza sexual praticados contra criança de tenra idade, tendo sido reconhecida, em cognição sumária, a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica. É certo que a requerida trouxe aos autos documentos produzidos no âmbito das demandas de família, bem como laudo pericial sexológico que não constatou evidências de conjunção carnal, lesões corporais ou elementos conclusivos acerca da ocorrência de outros atos libidinosos. Todavia, tais elementos, por si sós, não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a concessão das medidas protetivas. Com efeito, a ausência de vestígios periciais não equivale à demonstração positiva da inexistência dos fatos narrados, especialmente quando se trata de alegações envolvendo criança de apenas três anos de idade e fatos que demandam aprofundamento investigativo próprio. Além disso, as decisões e estudos produzidos no Juízo da Família possuem objeto distinto, voltado à regulamentação da convivência familiar e análise do melhor interesse da criança naquele contexto, não se confundindo com a avaliação cautelar de risco que ampara as medidas protetivas deferidas nestes autos. Ausente fato novo inequívoco capaz de demonstrar a cessação da situação de risco anteriormente reconhecida, e considerando que a tutela concedida possui natureza eminentemente protetiva e cautelar, mostra-se prudente sua manutenção, conforme também opinou o Ministério Público. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado às fls. 66/75, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 30/34, por persistirem, nesta fase processual, os fundamentos que justificaram sua concessão. Intimem-se. - ADV: MAICO DOUGLAS DE SOUZA (OAB 411456/SP)