1503112-59.2025.8.26.0378
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503112-59.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE MIGUEL DE MEDEIROS - - JANAINA APARECIDA GONÇALVES - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JANAÍNA APARECIDA GONÇALVES e JOSÉ MIGUEL DE MEDEIROS, denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, apurados a partir de prisão em flagrante ocorrida em 20 de março de 2025, ocasião em que foram apreendidas 14 porções de cocaína com massa bruta de 14,03g na bolsa da ré Janaína. Apresentadas as defesas prévias por ambos os acusados a de Janaína às fls. 220/225 e a de José Miguel às fls. 242/250 , os autos vieram conclusos para a deliberação prevista no artigo 55, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006. É o relatório do necessário. Passo à análise. As defesas prévias de ambos os acusados sustentam, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da prova material colhida nos autos, ao argumento de que a busca pessoal que ensejou a apreensão das substâncias entorpecentes decorreu exclusivamente de denúncia anônima, desacompanhada de qualquer investigação prévia ou de fundada suspeita concreta, em violação ao artigo 240, §2.º, do Código de Processo Penal. Invocam, a esse propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RHC 158.580, no sentido de que a informação anônima, por si só, é insuficiente para autorizar a revista corporal de cidadãos, sendo imprescindível que a abordagem seja precedida de elementos objetivos de suspeita ou de diligências investigativas que confirmem, ao menos indiciariamente, a plausibilidade das informações recebidas. A preliminar merece apreciação cuidadosa, pois o seu acolhimento ou afastamento é determinante para a análise da justa causa que sustenta a denúncia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a denúncia anônima, muito embora possa desencadear investigações policiais, não autoriza, por si mesma e de forma imediata, a realização de busca pessoal. O artigo 240, §2.º, do CPP exige fundada suspeita de que o revistado oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados a crime, sendo certo que essa fundada suspeita há de estar ancorada em elementos objetivos e concretos perceptíveis no momento da abordagem , e não apenas na notícia anônima recebida. Nessa linha, o STJ tem reiteradamente reconhecido a ilicitude de provas obtidas a partir de buscas pessoais deflagradas exclusivamente por informação de fonte não identificada, sem que os agentes de segurança tenham previamente diligenciado para confirmar os dados ou verificado, no momento da abordagem, qualquer comportamento ou circunstância objetiva que justificasse a medida constritiva. No caso concreto, extrai-se do Boletim de Ocorrência (fls. 20/24) e dos depoimentos dos policiais militares Zaqueu de Carvalho e Juliana B. A. Carvalho (fls. 2/3) que a abordagem dos acusados foi desencadeada por denúncia anônima, sem que haja registro de investigações prévias realizadas para confirmar a informação ou de comportamentos suspeitos observados pelos próprios policiais no momento da abordagem que, de forma autônoma, justificassem a revista corporal. O relato policial indica que os acusados tentaram se evadir ao perceber a presença da guarnição circunstância que, isoladamente, não tem sido considerada pela jurisprudência atual do STJ como suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal, especialmente quando a tentativa de fuga é o único elemento concreto disponível além da notícia anônima. Diante desse quadro probatório, a prova material que sustenta a denúncia as 14 porções de cocaína apreendidas com a ré Janaína foi obtida a partir de busca pessoal cuja legalidade é, ao menos em cognição sumária, questionável à luz dos parâmetros constitucionais e da jurisprudência consolidada do STJ. Reconhecida a ilicitude da prova, os elementos de convicção remanescentes nos autos consistem exclusivamente nos depoimentos dos próprios policiais militares que realizaram a abordagem provas que, por derivarem diretamente da busca pessoal questionada, submeter-se-iam à teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157, §1.º, do Código de Processo Penal. Entretanto, não se mostra adequado o reconhecimento da nulidade e seus consectários neste momento processual, sem que a questão seja devidamente debatida sob o crivo do contraditório e com a produção das provas pertinentes. A complexidade da matéria, aliada à necessidade de se ouvir os policiais militares em juízo sobre as circunstâncias concretas da abordagem, revela que o enfrentamento definitivo da preliminar reclama instrução probatória, sendo prematuro rejeitar a denúncia em sede de apreciação das defesas prévias, fase em que a cognição é necessariamente sumária. Com efeito, a rejeição da denúncia nesta fase somente se afigura possível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal inépcia formal da peça acusatória, ausência de pressuposto processual ou condição de ação, e falta de justa causa sendo que esta última, consubstanciada na ausência de lastro probatório mínimo, não se confunde com a discussão acerca da licitude da prova, que pressupõe dilação probatória para seu deslinde definitivo. A denúncia, formalmente, preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo conduta típica, identificando os acusados e indicando os meios de prova, razão pela qual a peça acusatória não é inepta. No que tange ao réu José Miguel, a situação merece atenção diferenciada. É incontroverso que nenhuma substância entorpecente ou objeto relacionado ao tráfico foi apreendido em sua posse. A imputação do tráfico a ele assenta-se exclusivamente em sua proximidade física com a corré no momento da abordagem. No que diz respeito à associação para o tráfico do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é assente na jurisprudência que a configuração do delito exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente, não bastando a mera coatuação eventual ou a simples presença no local. A partir dos elementos colhidos até o momento, não há elementos objetivos que demonstrem, ainda que indiciariamente, o ânimo associativo exigido pelo tipo penal. Contudo, tais circunstâncias igualmente demandam instrução probatória para conclusão definitiva, sendo que a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP, é medida reservada às hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade, ausência de prova da existência do fato ou de que o réu concorreu para o crime requisitos que, diante da narrativa acusatória e das provas indicadas, não se revelam evidentes de plano. Assim, mantendo o recebimento da denúncia e reservando o enfrentamento definitivo da preliminar de ilicitude de provas para a fase de instrução, onde os policiais poderão ser inquiridos sobre os detalhes da abordagem e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório, há justa causa mínima para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JANAÍNA APARECIDA GONÇALVES e JOSÉ MIGUEL DE MEDEIROS, capitulada nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, ficando consignado que a análise da nulidade arguida pelas defesas em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal deverá ser retomada e definitivamente apreciada após a colheita da prova oral em juízo, especialmente o depoimento dos policiais militares condutores, oportunidade em que se aferirão as circunstâncias concretas que motivaram a abordagem dos acusados. Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 15:00 horas. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO dos réus, devendo o Oficial de Justiça colher endereço eletrônico e número de telefone atualizados. Quanto à ré Janaína, que se encontra em regime de prisão domiciliar nos termos da decisão de fls. 206/208, intime-se pessoalmente no endereço constante dos autos, com encaminhamento de cópia via WhatsApp, dada a natureza da medida em que se encontra. Quanto ao réu José Miguel, intime-se igualmente de forma pessoal. No que tange às testemunhas de acusação, sendo policiais militares, servirá a presente como OFÍCIO à corporação, com encaminhamento ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, para ciência e comparecimento ao ato ou acesso remoto via link a ser disponibilizado pela serventia. As demais testemunhas serão intimadas pessoalmente por mandado, devendo o Oficial colher contatos atualizados. A serventia deverá verificar se o laudo pericial químico-toxicológico de fls. 80/82 se encontra regularmente juntado e, em caso de dúvida sobre a integralidade, providencie-se complementação via sistema eletrônico da Polícia Científica. Venham aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas de ambos os réus, abrangendo os últimos cinco anos anteriores à data do fato. Lance-se a movimentação correspondente ao recebimento da denúncia e à designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e os defensores via DJE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA EVANGELISTA NUNES (OAB 497162/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANAINA APARECIDA GONÇALVES
Réu JOSE MIGUEL DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA EVANGELISTA NUNES
OAB: 497162/SP
HUMBERTO TIBAGI DE BARROS
OAB: 356402/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503112-59.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE MIGUEL DE MEDEIROS - - JANAINA APARECIDA GONÇALVES - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de JANAÍNA APARECIDA GONÇALVES e JOSÉ MIGUEL DE MEDEIROS, denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, em razão de suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, apurados a partir de prisão em flagrante ocorrida em 20 de março de 2025, ocasião em que foram apreendidas 14 porções de cocaína com massa bruta de 14,03g na bolsa da ré Janaína. Apresentadas as defesas prévias por ambos os acusados a de Janaína às fls. 220/225 e a de José Miguel às fls. 242/250 , os autos vieram conclusos para a deliberação prevista no artigo 55, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006. É o relatório do necessário. Passo à análise. As defesas prévias de ambos os acusados sustentam, em sede de preliminar, a nulidade absoluta da prova material colhida nos autos, ao argumento de que a busca pessoal que ensejou a apreensão das substâncias entorpecentes decorreu exclusivamente de denúncia anônima, desacompanhada de qualquer investigação prévia ou de fundada suspeita concreta, em violação ao artigo 240, §2.º, do Código de Processo Penal. Invocam, a esse propósito, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no RHC 158.580, no sentido de que a informação anônima, por si só, é insuficiente para autorizar a revista corporal de cidadãos, sendo imprescindível que a abordagem seja precedida de elementos objetivos de suspeita ou de diligências investigativas que confirmem, ao menos indiciariamente, a plausibilidade das informações recebidas. A preliminar merece apreciação cuidadosa, pois o seu acolhimento ou afastamento é determinante para a análise da justa causa que sustenta a denúncia. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a denúncia anônima, muito embora possa desencadear investigações policiais, não autoriza, por si mesma e de forma imediata, a realização de busca pessoal. O artigo 240, §2.º, do CPP exige fundada suspeita de que o revistado oculte consigo arma proibida ou objetos relacionados a crime, sendo certo que essa fundada suspeita há de estar ancorada em elementos objetivos e concretos perceptíveis no momento da abordagem , e não apenas na notícia anônima recebida. Nessa linha, o STJ tem reiteradamente reconhecido a ilicitude de provas obtidas a partir de buscas pessoais deflagradas exclusivamente por informação de fonte não identificada, sem que os agentes de segurança tenham previamente diligenciado para confirmar os dados ou verificado, no momento da abordagem, qualquer comportamento ou circunstância objetiva que justificasse a medida constritiva. No caso concreto, extrai-se do Boletim de Ocorrência (fls. 20/24) e dos depoimentos dos policiais militares Zaqueu de Carvalho e Juliana B. A. Carvalho (fls. 2/3) que a abordagem dos acusados foi desencadeada por denúncia anônima, sem que haja registro de investigações prévias realizadas para confirmar a informação ou de comportamentos suspeitos observados pelos próprios policiais no momento da abordagem que, de forma autônoma, justificassem a revista corporal. O relato policial indica que os acusados tentaram se evadir ao perceber a presença da guarnição circunstância que, isoladamente, não tem sido considerada pela jurisprudência atual do STJ como suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal, especialmente quando a tentativa de fuga é o único elemento concreto disponível além da notícia anônima. Diante desse quadro probatório, a prova material que sustenta a denúncia as 14 porções de cocaína apreendidas com a ré Janaína foi obtida a partir de busca pessoal cuja legalidade é, ao menos em cognição sumária, questionável à luz dos parâmetros constitucionais e da jurisprudência consolidada do STJ. Reconhecida a ilicitude da prova, os elementos de convicção remanescentes nos autos consistem exclusivamente nos depoimentos dos próprios policiais militares que realizaram a abordagem provas que, por derivarem diretamente da busca pessoal questionada, submeter-se-iam à teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no artigo 157, §1.º, do Código de Processo Penal. Entretanto, não se mostra adequado o reconhecimento da nulidade e seus consectários neste momento processual, sem que a questão seja devidamente debatida sob o crivo do contraditório e com a produção das provas pertinentes. A complexidade da matéria, aliada à necessidade de se ouvir os policiais militares em juízo sobre as circunstâncias concretas da abordagem, revela que o enfrentamento definitivo da preliminar reclama instrução probatória, sendo prematuro rejeitar a denúncia em sede de apreciação das defesas prévias, fase em que a cognição é necessariamente sumária. Com efeito, a rejeição da denúncia nesta fase somente se afigura possível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal inépcia formal da peça acusatória, ausência de pressuposto processual ou condição de ação, e falta de justa causa sendo que esta última, consubstanciada na ausência de lastro probatório mínimo, não se confunde com a discussão acerca da licitude da prova, que pressupõe dilação probatória para seu deslinde definitivo. A denúncia, formalmente, preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo conduta típica, identificando os acusados e indicando os meios de prova, razão pela qual a peça acusatória não é inepta. No que tange ao réu José Miguel, a situação merece atenção diferenciada. É incontroverso que nenhuma substância entorpecente ou objeto relacionado ao tráfico foi apreendido em sua posse. A imputação do tráfico a ele assenta-se exclusivamente em sua proximidade física com a corré no momento da abordagem. No que diz respeito à associação para o tráfico do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, é assente na jurisprudência que a configuração do delito exige demonstração de vínculo associativo estável e permanente, não bastando a mera coatuação eventual ou a simples presença no local. A partir dos elementos colhidos até o momento, não há elementos objetivos que demonstrem, ainda que indiciariamente, o ânimo associativo exigido pelo tipo penal. Contudo, tais circunstâncias igualmente demandam instrução probatória para conclusão definitiva, sendo que a absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CPP, é medida reservada às hipóteses de manifesta atipicidade, extinção da punibilidade, ausência de prova da existência do fato ou de que o réu concorreu para o crime requisitos que, diante da narrativa acusatória e das provas indicadas, não se revelam evidentes de plano. Assim, mantendo o recebimento da denúncia e reservando o enfrentamento definitivo da preliminar de ilicitude de provas para a fase de instrução, onde os policiais poderão ser inquiridos sobre os detalhes da abordagem e a defesa poderá exercer plenamente o contraditório, há justa causa mínima para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JANAÍNA APARECIDA GONÇALVES e JOSÉ MIGUEL DE MEDEIROS, capitulada nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, ficando consignado que a análise da nulidade arguida pelas defesas em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal deverá ser retomada e definitivamente apreciada após a colheita da prova oral em juízo, especialmente o depoimento dos policiais militares condutores, oportunidade em que se aferirão as circunstâncias concretas que motivaram a abordagem dos acusados. Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03 de fevereiro de 2027, às 15:00 horas. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO dos réus, devendo o Oficial de Justiça colher endereço eletrônico e número de telefone atualizados. Quanto à ré Janaína, que se encontra em regime de prisão domiciliar nos termos da decisão de fls. 206/208, intime-se pessoalmente no endereço constante dos autos, com encaminhamento de cópia via WhatsApp, dada a natureza da medida em que se encontra. Quanto ao réu José Miguel, intime-se igualmente de forma pessoal. No que tange às testemunhas de acusação, sendo policiais militares, servirá a presente como OFÍCIO à corporação, com encaminhamento ao e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, para ciência e comparecimento ao ato ou acesso remoto via link a ser disponibilizado pela serventia. As demais testemunhas serão intimadas pessoalmente por mandado, devendo o Oficial colher contatos atualizados. A serventia deverá verificar se o laudo pericial químico-toxicológico de fls. 80/82 se encontra regularmente juntado e, em caso de dúvida sobre a integralidade, providencie-se complementação via sistema eletrônico da Polícia Científica. Venham aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas de ambos os réus, abrangendo os últimos cinco anos anteriores à data do fato. Lance-se a movimentação correspondente ao recebimento da denúncia e à designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e os defensores via DJE. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA EVANGELISTA NUNES (OAB 497162/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)