1503105-12.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503105-12.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.P.R.C. - Diante do exposto e do que no mais dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para o fim de: a)CONDENAR-SE M.P.R.C., como incurso no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, a cumprir, emregime inicial fechado, a pena dedois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, bem como a solver a multa detreze diárias, estas fixadas no valor unitário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária nos termos da lei; b) CONDENAR-SE M.P.R.C., como incurso no artigo 147, caput, c.c parágrafo 1º, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena de dois meses e vinte dias de detenção; c) CONDENAR-SE M.P.R.C.ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes acemUFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03). Não havendo indícios de possibilidade financeira por parte do réu, são mantidos os benefícios da gratuidade judiciária concedidos anteriormente (fls. 126, item 3). O réu, destarte, só responderá pelas custas processuais se e quando tiver possibilidade de fazê-lo, provada a perda do status de necessitado. O réu, doutra banda, não poderá apelar em liberdade, já que, presentes as hipóteses da prisão cautelar, respondeu preso ao presente processo e, agora, condenado em regime fechado, maior razão há para mantê-lo custodiado. Não se olvide, ainda, que o réu reincidente específico, o que demonstra mais ainda a necessidade de custódia cautelar. Recomende-se o réu, portanto, na prisão em que se encontra. Por derradeiro, destaque-se que réu, no interrogatório judicial, alegou que sofreu agressões dos policiais por ocasião da prisão em flagrante. E a fls. 40 consta a anotação "relata chute na face". O laudo pericial do Instituto Médico Legal, contudo, não pôde ser juntado aos autos, devido à inconsistências no sistema à época, tal como certificado a fls. 45. Assim, a fim de apurar-se eventual excesso na conduta dos agentes da lei por ocasião da prisão do réu, providencie a digna serventia a pesquisa, através do sistema próprio, do laudo de exame de corpo de delito relativo ao acusado. Não sendo localizado, oficie-se ao Instituto Médico Legal, com o prazo de trinta dias, para a vinda do laudo. No silêncio, reitere-se. Com o documento nos autos, ouça-se o Parquet e tornem conclusos para decisão. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado desta decisão, determinar-se-ão as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Santos, 13 de agosto de 2026. EDEGAR DE SOUSA CASTRO Juiz de Direito - ADV: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS (OAB 215616/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.P.R.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS
OAB: 215616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503105-12.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.P.R.C. - Diante do exposto e do que no mais dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE a ação penal para o fim de: a)CONDENAR-SE M.P.R.C., como incurso no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, a cumprir, emregime inicial fechado, a pena dedois anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, bem como a solver a multa detreze diárias, estas fixadas no valor unitário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária nos termos da lei; b) CONDENAR-SE M.P.R.C., como incurso no artigo 147, caput, c.c parágrafo 1º, do Código Penal, a cumprir, em regime inicial semiaberto, a pena de dois meses e vinte dias de detenção; c) CONDENAR-SE M.P.R.C.ao pagamento das custas processuais, estas equivalentes acemUFESPs (artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei Paulista nº 11.608/03). Não havendo indícios de possibilidade financeira por parte do réu, são mantidos os benefícios da gratuidade judiciária concedidos anteriormente (fls. 126, item 3). O réu, destarte, só responderá pelas custas processuais se e quando tiver possibilidade de fazê-lo, provada a perda do status de necessitado. O réu, doutra banda, não poderá apelar em liberdade, já que, presentes as hipóteses da prisão cautelar, respondeu preso ao presente processo e, agora, condenado em regime fechado, maior razão há para mantê-lo custodiado. Não se olvide, ainda, que o réu reincidente específico, o que demonstra mais ainda a necessidade de custódia cautelar. Recomende-se o réu, portanto, na prisão em que se encontra. Por derradeiro, destaque-se que réu, no interrogatório judicial, alegou que sofreu agressões dos policiais por ocasião da prisão em flagrante. E a fls. 40 consta a anotação "relata chute na face". O laudo pericial do Instituto Médico Legal, contudo, não pôde ser juntado aos autos, devido à inconsistências no sistema à época, tal como certificado a fls. 45. Assim, a fim de apurar-se eventual excesso na conduta dos agentes da lei por ocasião da prisão do réu, providencie a digna serventia a pesquisa, através do sistema próprio, do laudo de exame de corpo de delito relativo ao acusado. Não sendo localizado, oficie-se ao Instituto Médico Legal, com o prazo de trinta dias, para a vinda do laudo. No silêncio, reitere-se. Com o documento nos autos, ouça-se o Parquet e tornem conclusos para decisão. Oportunamente, em havendo o trânsito em julgado desta decisão, determinar-se-ão as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Santos, 13 de agosto de 2026. EDEGAR DE SOUSA CASTRO Juiz de Direito - ADV: EDUARDO JORGE LIRA DE FREITAS (OAB 215616/SP)