1503062-92.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Feminicídio
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503062-92.2025.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - ELLYTON MATHEUS SILVA SANTOS - RAFAEL LUIZ DA COSTA FILHO - Posto isso, pronuncio E. M. S. S. como incurso no art. 121-A, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e V (este último por remissão aos incisos IV e VIII do § 2º do art. 121), todos do Código Penal, afastada tão somente a caracterização prevista no § 1º, inciso II, do art. 121-A (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), para que, nos termos dos artigos 421 e seguintes do Código de Processo Penal, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O réu deve seguir preso. Pondere-se que os fatos apurados apresentam o acusado envolto em circunstâncias que, de modo fundado, indiciam a prática de feminicídio consumado, havendo risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta disparo de arma de fogo em região vital da companheira, no interior da residência comum e do comportamento posterior do acusado, que se evadiu do local, subtraiu a arma ao exame pericial e permaneceu foragido por dias, a evidenciar a imprescindibilidade de resguardo da aplicação da lei penal. Persistindo os fundamentos da custódia (fls. 32/36 e 221/223) e inalterado o quadro fático, não cabe a liberdade provisória, seguindo o réu enclausurado. Intime-se pessoalmente o acusado. Dê-se vista ao Ministério Público. Tornada definitiva a pronúncia, informe-se o Instituto de Identificação e cumpra-se o artigo 421 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA LOPES FERREIRA (OAB 503053/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ELLYTON MATHEUS SILVA SANTOS
Réu RAFAEL LUIZ DA COSTA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO
OAB: 223291/SP
ANDRESSA LOPES FERREIRA
OAB: 503053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1503062-92.2025.8.26.0229 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - ELLYTON MATHEUS SILVA SANTOS - RAFAEL LUIZ DA COSTA FILHO - Posto isso, pronuncio E. M. S. S. como incurso no art. 121-A, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos I e V (este último por remissão aos incisos IV e VIII do § 2º do art. 121), todos do Código Penal, afastada tão somente a caracterização prevista no § 1º, inciso II, do art. 121-A (menosprezo ou discriminação à condição de mulher), para que, nos termos dos artigos 421 e seguintes do Código de Processo Penal, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. O réu deve seguir preso. Pondere-se que os fatos apurados apresentam o acusado envolto em circunstâncias que, de modo fundado, indiciam a prática de feminicídio consumado, havendo risco concreto à ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta disparo de arma de fogo em região vital da companheira, no interior da residência comum e do comportamento posterior do acusado, que se evadiu do local, subtraiu a arma ao exame pericial e permaneceu foragido por dias, a evidenciar a imprescindibilidade de resguardo da aplicação da lei penal. Persistindo os fundamentos da custódia (fls. 32/36 e 221/223) e inalterado o quadro fático, não cabe a liberdade provisória, seguindo o réu enclausurado. Intime-se pessoalmente o acusado. Dê-se vista ao Ministério Público. Tornada definitiva a pronúncia, informe-se o Instituto de Identificação e cumpra-se o artigo 421 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRESSA LOPES FERREIRA (OAB 503053/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP)