Detalhe do processo

1503060-17.2022.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Classe
Leve
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503060-17.2022.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GENIVALDO DA SILVA - Vistos. Considerando que a decisão de fls. 126/129 não apreciou expressamente os requerimentos probatórios formulados pela Defesa em resposta à acusação (fls. 101), passo a suprir a omissão. 1. Perícia psiquiátrica na vítima Indefiro o pedido de realização de perícia psiquiátrica na ofendida. O exame de insanidade mental previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal destina-se à verificação da higidez mental do acusado, não havendo previsão legal para sua realização compulsória na vítima com a finalidade de aferir a credibilidade de seu relato. Não há respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio para a instauração de incidente de higidez mental ou perícia psiquiátrica compulsória voltada à pessoa da vítima. A submissão da ofendida a exame psiquiátrico forçado representaria inadmissível ingerência estatal sobre sua integridade física, psíquica e moral, em manifesto desacordo com a dignidade da pessoa humana e com a garantia constitucional à intimidade e à vida privada, salvaguardadas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, eventual diagnóstico psiquiátrico, vulnerabilidade emocional ou fragilidade psíquica da mulher em situação de violência doméstica e familiar não retira a tipicidade das lesões corporais sofridas nem afasta a ilicitude da conduta imputada ao agressor. A veracidade e o alcance das declarações prestadas pela ofendida devem ser valorados pelo magistrado no momento processual oportuno da sentença, mediante o livre convencimento motivado em cotejo com as demais provas dos autos, notadamente com a prova pericial já documentada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 193903/2022 (fls. 23/24), que atestou a existência de lesões contusas corporais recentes. A imposição de perícia médica sobre a integridade mental da ofendida configuraria manifesta tentativa de desqualificação e descredibilização da vítima, em franca violência institucional e revitimização, práticas repudiadas pela Lei nº 11.340/2006 . Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao julgador indeferir as provas impertinentes, protelatórias ou vedadas por lei: Art. 400, § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de perícia médica psiquiátrica na vítima. 2. Requisição do Boletim de Ocorrência nº EQ 3664-1/2023 O pedido está prejudicado, pois o referido Boletim de Ocorrência já foi juntado aos autos pela própria Defesa, a fls. 110/111. 3. Oitiva de testemunha Defiro a oitiva da testemunha Vinícius Santos da Silva, arrolada pela Defesa a fls. 102. Considerando que já foi expedido mandado de intimação a fls. 156/157, ratifico a diligência, devendo a testemunha comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento designada para 26 de novembro de 2026, às 13h30min. 4. Requisição de prontuários médicos da vítima Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e aos profissionais de saúde para obtenção dos prontuários médicos da ofendida. A diligência, tal como formulada, mostra-se desnecessária e desproporcional, por envolver dados médicos e informações protegidas pelo sigilo e pela intimidade da vítima, além de não ter sido demonstrada sua imprescindibilidade para a instrução. Ressalto, ainda, que a própria Defesa já juntou aos autos documentos médicos relacionados ao histórico de saúde da ofendida (fls. 103/108 e 113/118). Posto isso, SUPRO A OMISSÃO da decisão de fls. 126/129 e: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia psiquiátrica na vítima; b) JULGO PREJUDICADO o pedido de requisição do Boletim de Ocorrência nº EQ 3664-1/2023, já juntado aos autos a fls. 110/111; c) DEFIRO a oitiva da testemunha Vinícius Santos da Silva, ratificando o mandado de intimação expedido a fls. 156/157; d) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos da ofendida. Mantenham-se as demais determinações constantes de fls. 145/146. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SILVEIRA

OAB: 211944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1503060-17.2022.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - GENIVALDO DA SILVA - Vistos. Considerando que a decisão de fls. 126/129 não apreciou expressamente os requerimentos probatórios formulados pela Defesa em resposta à acusação (fls. 101), passo a suprir a omissão. 1. Perícia psiquiátrica na vítima Indefiro o pedido de realização de perícia psiquiátrica na ofendida. O exame de insanidade mental previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal destina-se à verificação da higidez mental do acusado, não havendo previsão legal para sua realização compulsória na vítima com a finalidade de aferir a credibilidade de seu relato. Não há respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio para a instauração de incidente de higidez mental ou perícia psiquiátrica compulsória voltada à pessoa da vítima. A submissão da ofendida a exame psiquiátrico forçado representaria inadmissível ingerência estatal sobre sua integridade física, psíquica e moral, em manifesto desacordo com a dignidade da pessoa humana e com a garantia constitucional à intimidade e à vida privada, salvaguardadas pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ademais, eventual diagnóstico psiquiátrico, vulnerabilidade emocional ou fragilidade psíquica da mulher em situação de violência doméstica e familiar não retira a tipicidade das lesões corporais sofridas nem afasta a ilicitude da conduta imputada ao agressor. A veracidade e o alcance das declarações prestadas pela ofendida devem ser valorados pelo magistrado no momento processual oportuno da sentença, mediante o livre convencimento motivado em cotejo com as demais provas dos autos, notadamente com a prova pericial já documentada no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 193903/2022 (fls. 23/24), que atestou a existência de lesões contusas corporais recentes. A imposição de perícia médica sobre a integridade mental da ofendida configuraria manifesta tentativa de desqualificação e descredibilização da vítima, em franca violência institucional e revitimização, práticas repudiadas pela Lei nº 11.340/2006 . Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cumpre ao julgador indeferir as provas impertinentes, protelatórias ou vedadas por lei: Art. 400, § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido de realização de perícia médica psiquiátrica na vítima. 2. Requisição do Boletim de Ocorrência nº EQ 3664-1/2023 O pedido está prejudicado, pois o referido Boletim de Ocorrência já foi juntado aos autos pela própria Defesa, a fls. 110/111. 3. Oitiva de testemunha Defiro a oitiva da testemunha Vinícius Santos da Silva, arrolada pela Defesa a fls. 102. Considerando que já foi expedido mandado de intimação a fls. 156/157, ratifico a diligência, devendo a testemunha comparecer à audiência de instrução, debates e julgamento designada para 26 de novembro de 2026, às 13h30min. 4. Requisição de prontuários médicos da vítima Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e aos profissionais de saúde para obtenção dos prontuários médicos da ofendida. A diligência, tal como formulada, mostra-se desnecessária e desproporcional, por envolver dados médicos e informações protegidas pelo sigilo e pela intimidade da vítima, além de não ter sido demonstrada sua imprescindibilidade para a instrução. Ressalto, ainda, que a própria Defesa já juntou aos autos documentos médicos relacionados ao histórico de saúde da ofendida (fls. 103/108 e 113/118). Posto isso, SUPRO A OMISSÃO da decisão de fls. 126/129 e: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia psiquiátrica na vítima; b) JULGO PREJUDICADO o pedido de requisição do Boletim de Ocorrência nº EQ 3664-1/2023, já juntado aos autos a fls. 110/111; c) DEFIRO a oitiva da testemunha Vinícius Santos da Silva, ratificando o mandado de intimação expedido a fls. 156/157; d) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para obtenção dos prontuários médicos da ofendida. Mantenham-se as demais determinações constantes de fls. 145/146. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Intime-se. - ADV: MARCELO SILVEIRA (OAB 211944/SP)