Detalhe do processo

1503041-70.2023.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503041-70.2023.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M. - MM. Juiz de Direito: MARÍLIA VIZZOTO Vistos. Devidamente intimada para dar andamento ao feito a parte autora quedou-se inerte. O acompanhamento pouco zeloso do feito já motivou, inclusive, a não realização da perícia médica na interditanda, além de sua intimação pessoal para manifestação em duas oportunidades (fls. 119 e 179), cuja renovação é desnecessária e não recomendada, sob pena de incitação a procedimento que compromete a regularidade dos serviços jurisdicionais em prejuízo do universo de usuários. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e revogo a curatela provisória concedida às fls. 24/25. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: GILBERTO DIAS SOARES (OAB 157309/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu J.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO DIAS SOARES

OAB: 157309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1503041-70.2023.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M. - MM. Juiz de Direito: MARÍLIA VIZZOTO Vistos. Devidamente intimada para dar andamento ao feito a parte autora quedou-se inerte. O acompanhamento pouco zeloso do feito já motivou, inclusive, a não realização da perícia médica na interditanda, além de sua intimação pessoal para manifestação em duas oportunidades (fls. 119 e 179), cuja renovação é desnecessária e não recomendada, sob pena de incitação a procedimento que compromete a regularidade dos serviços jurisdicionais em prejuízo do universo de usuários. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e revogo a curatela provisória concedida às fls. 24/25. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: GILBERTO DIAS SOARES (OAB 157309/SP)