1503041-70.2023.8.26.0073
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503041-70.2023.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M. - MM. Juiz de Direito: MARÍLIA VIZZOTO Vistos. Devidamente intimada para dar andamento ao feito a parte autora quedou-se inerte. O acompanhamento pouco zeloso do feito já motivou, inclusive, a não realização da perícia médica na interditanda, além de sua intimação pessoal para manifestação em duas oportunidades (fls. 119 e 179), cuja renovação é desnecessária e não recomendada, sob pena de incitação a procedimento que compromete a regularidade dos serviços jurisdicionais em prejuízo do universo de usuários. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e revogo a curatela provisória concedida às fls. 24/25. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: GILBERTO DIAS SOARES (OAB 157309/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.R.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO DIAS SOARES
OAB: 157309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1503041-70.2023.8.26.0073 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.R.M. - MM. Juiz de Direito: MARÍLIA VIZZOTO Vistos. Devidamente intimada para dar andamento ao feito a parte autora quedou-se inerte. O acompanhamento pouco zeloso do feito já motivou, inclusive, a não realização da perícia médica na interditanda, além de sua intimação pessoal para manifestação em duas oportunidades (fls. 119 e 179), cuja renovação é desnecessária e não recomendada, sob pena de incitação a procedimento que compromete a regularidade dos serviços jurisdicionais em prejuízo do universo de usuários. Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e revogo a curatela provisória concedida às fls. 24/25. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.I. - ADV: GILBERTO DIAS SOARES (OAB 157309/SP)