Detalhe do processo

1503027-19.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 3ª Vara Criminal
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503027-19.2025.8.26.0590 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - G.A.S.G. - Vistos. A defesa requereu a complementação da perícia técnica, sustentando que o relatório de extração de dados realizado por meio da ferramenta Cellebrite indicaria a existência de 528 registros de localização do aparelho telefônico apreendido, postulando a realização de novas diligências para identificação da localização do dispositivo na data dos fatos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à operadora Vivo para que informasse a Estação Rádio Base (ERB) responsável pela conexão do aparelho na data dos acontecimentos. Não assiste razão à defesa.Conforme informado nos autos, o aparelho celular objeto da perícia foi extraviado, circunstância que inviabiliza a realização de novos exames periciais sobre o equipamento. Além disso, o laudo pericial já foi regularmente produzido com base nos dados que puderam ser extraídos quando da apreensão do aparelho, inexistindo elementos concretos que indiquem a possibilidade técnica de obtenção de informações adicionais aptas a complementar a prova já produzida. Cumpre observar que a diligência requerida possui caráter manifestamente exploratório, na medida em que a defesa não demonstra, de forma objetiva, a efetiva comprovação da eventual existência de registros de geolocalização do aparelho em local que afasta o representado da cena descrita na representação. O processo não comporta a realização de diligências indefinidas ou meramente especulativas, incumbindo ao magistrado indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da busca da verdade possível no processo judicial. Ademais, verifica-se que a instrução probatória encontra-se encerrada, estando os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia técnica, bem como o requerimento subsidiário de expedição de ofício à operadora Vivo para obtenção de dados de ERB. Considerando o encerramento da fase instrutória, abra-se vista à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal, após o que deverá ser dada vista ao Ministério Público para igual manifestação. Na sequência, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.A.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO

OAB: 249729/SP

NADYNE DOS SANTOS FERNANDES

OAB: 460640/SP

MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS

OAB: 208682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1503027-19.2025.8.26.0590 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - G.A.S.G. - Vistos. A defesa requereu a complementação da perícia técnica, sustentando que o relatório de extração de dados realizado por meio da ferramenta Cellebrite indicaria a existência de 528 registros de localização do aparelho telefônico apreendido, postulando a realização de novas diligências para identificação da localização do dispositivo na data dos fatos. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à operadora Vivo para que informasse a Estação Rádio Base (ERB) responsável pela conexão do aparelho na data dos acontecimentos. Não assiste razão à defesa.Conforme informado nos autos, o aparelho celular objeto da perícia foi extraviado, circunstância que inviabiliza a realização de novos exames periciais sobre o equipamento. Além disso, o laudo pericial já foi regularmente produzido com base nos dados que puderam ser extraídos quando da apreensão do aparelho, inexistindo elementos concretos que indiquem a possibilidade técnica de obtenção de informações adicionais aptas a complementar a prova já produzida. Cumpre observar que a diligência requerida possui caráter manifestamente exploratório, na medida em que a defesa não demonstra, de forma objetiva, a efetiva comprovação da eventual existência de registros de geolocalização do aparelho em local que afasta o representado da cena descrita na representação. O processo não comporta a realização de diligências indefinidas ou meramente especulativas, incumbindo ao magistrado indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos dos princípios da duração razoável do processo, da celeridade processual e da busca da verdade possível no processo judicial. Ademais, verifica-se que a instrução probatória encontra-se encerrada, estando os autos suficientemente instruídos para formação do convencimento judicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de complementação da perícia técnica, bem como o requerimento subsidiário de expedição de ofício à operadora Vivo para obtenção de dados de ERB. Considerando o encerramento da fase instrutória, abra-se vista à defesa para apresentação de alegações finais, no prazo legal, após o que deverá ser dada vista ao Ministério Público para igual manifestação. Na sequência, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP), JOÃO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), NADYNE DOS SANTOS FERNANDES (OAB 460640/SP)