1503018-25.2025.8.26.0536
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503018-25.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - S.P.C. - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Analisando a resposta à acusação apresentada às fls. 157/161 pelo patrono constituído (fls. 162), verifica-se que o acusado arguiu a excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal), sustentando ter agido de forma moderada para conter a investida da ofendida, acostando laudo pericial (fls. 64/65) e fotografias (fls. 167/169) para demonstrar que também sofreu lesões corporais. Alegou, ainda, a restauração da harmonia familiar e a ausência de justa causa para a reparação mínima por danos morais. Ocorre que a tese de legítima defesa não se encontra estreme de dúvidas nesta fase do processo, haja vista a necessidade de apuração detalhada quanto ao animus das partes e à moderação dos meios empregados. Como bem destacado pelo Ministério Público às fls. 178/179, a presença de lesões e o contexto de agressões recíprocas demandam instrução probatória para que se possa aquilatar, com a necessária clareza, quem deu início às agressões e se houve excesso punível. Outrossim, no tocante à apontada reconciliação do casal e ao pedido de revogação de medidas protetivas, tal circunstância não possui o condão de obstar o prosseguimento da persecução penal, haja vista que a infração de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher é apurada mediante ação penal pública incondicionada à representação da ofendida. Assim, afasto as preliminares e teses defensivas suscitadas nesta fase preliminar. Os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria (artigo 41 do Código de Processo Penal). Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 31 de maio de 2027, às 15 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou a vítima e quatro testemunhas (fls. 113), também arroladas pela Defesa (fl. 161). A Defesa ainda arrolou mais uma testemunha, que irá participar de forma presencial. Intime-se o réu (fl. 151), as vítimas e as testemunhas (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o defensor nomeado (fl. 153) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: ALEX ROBERTO DA SILVA (OAB 224644/SP), LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 361138/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA
OAB: 361138/SP
ALEX ROBERTO DA SILVA
OAB: 224644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503018-25.2025.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - S.P.C. - Vistos. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado da ação penal, para conferir a razoável duração do processo, sendo incabível quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito. A denúncia descreveu os fatos e suas circunstâncias, bem indicando a conduta imputada ao acusado e assim permitindo sua plena defesa. E não se pode olvidar que há justa causa para a ação penal: o fato é típico, há prova da materialidade e indícios de autoria delitiva com relação ao denunciado. Analisando a resposta à acusação apresentada às fls. 157/161 pelo patrono constituído (fls. 162), verifica-se que o acusado arguiu a excludente de ilicitude da legítima defesa (artigo 25 do Código Penal), sustentando ter agido de forma moderada para conter a investida da ofendida, acostando laudo pericial (fls. 64/65) e fotografias (fls. 167/169) para demonstrar que também sofreu lesões corporais. Alegou, ainda, a restauração da harmonia familiar e a ausência de justa causa para a reparação mínima por danos morais. Ocorre que a tese de legítima defesa não se encontra estreme de dúvidas nesta fase do processo, haja vista a necessidade de apuração detalhada quanto ao animus das partes e à moderação dos meios empregados. Como bem destacado pelo Ministério Público às fls. 178/179, a presença de lesões e o contexto de agressões recíprocas demandam instrução probatória para que se possa aquilatar, com a necessária clareza, quem deu início às agressões e se houve excesso punível. Outrossim, no tocante à apontada reconciliação do casal e ao pedido de revogação de medidas protetivas, tal circunstância não possui o condão de obstar o prosseguimento da persecução penal, haja vista que a infração de lesão corporal praticada no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher é apurada mediante ação penal pública incondicionada à representação da ofendida. Assim, afasto as preliminares e teses defensivas suscitadas nesta fase preliminar. Os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria (artigo 41 do Código de Processo Penal). Vale lembrar que a decisão que analisa a resposta à acusação não demanda motivação exauriente, considerando-se a natureza interlocutória de tal manifestação, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Assim sendo, em exame superficial, as peças de informação dos autos sugerem suposta prática do delito referido na peça acusatória, tornando imperiosa a instrução processual, pelo que MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o próximo dia 31 de maio de 2027, às 15 horas, primeira data disponível e compatível com a pauta deste Juízo, podendo o ato virtual ser acessado pelo atalho disponibilizado por encurtador de URL (Uniform Resource Locator) ou pelo Código de Resposta Rápida (QR Code) ao fim deste. O representante do Ministério Público arrolou a vítima e quatro testemunhas (fls. 113), também arroladas pela Defesa (fl. 161). A Defesa ainda arrolou mais uma testemunha, que irá participar de forma presencial. Intime-se o réu (fl. 151), as vítimas e as testemunhas (requisitando-se, quando necessário), devendo o zeloso Oficial de Justiça consignar de sua certidão o endereço de e-mail e o telefone das partes. Eventual afastamento temporário de policial militar (férias ou licença-prêmio) não o exime da obrigação do dever de testemunhar em juízo, devendo ele envidar esforços para participação do ato por videoconferência, cabendo ao superior hierárquico, inclusive, fornecer o endereço pessoal da testemunha para intimação pessoal dela, se o caso. Cientifique-se o defensor nomeado (fl. 153) que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, por petição nos autos, o seu e-mail pessoal, para o qual será encaminhado link que dará acesso à audiência virtual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. e Dil. - ADV: ALEX ROBERTO DA SILVA (OAB 224644/SP), LENINE LACERDA ROCHA DA SILVA (OAB 361138/SP)