1503017-43.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503017-43.2024.8.26.0126 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laura Maria da Silva - Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Ernani Ricardo dos Santos em face de Laura Maria da Silva, partes que já litigaram anteriormente nos autos nº 1005506-23.2018.8.26.0126, ação de reintegração de posse na qual sagrou-se vencedora a ora requerida, tendo sido determinada a reintegração na área esbulhada e a demolição da construção então erigida pelo ora autor. Instado a especificar as provas que pretende produzir (fls. 448), o autor manifestou interesse na realização de prova pericial técnica, "para comprovar o quanto alegado na inicial, em especial que o muro erguido entre sua residência e a da ré observa a topografia do local e o título aquisitivo que lhe pertence, de modo que não invade o imóvel da requerida" (fls. 453/454). A requerida, por sua vez, opôs-se à produção de nova perícia, ao argumento de que o laudo pericial de engenharia (fls. 373/392) e o levantamento topográfico (fls. 347/353), ambos já constantes dos autos, seriam suficientes para dirimir a controvérsia, por já conterem matéria decidida na ação possessória antecedente, pugnando, nesses termos, pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência da demanda. Decido. Não prospera, por ora, a alegação de que a matéria já estaria coberta pela coisa julgada material formada nos autos nº 1005506-23.2018.8.26.0126. A identidade de ações pressupõe, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Se as partes são as mesmas, o pedido ora deduzido é de natureza preventiva, voltado a obstar eventual turbação relativamente a construção erigida após o cumprimento daquela sentença, o que não se confunde, a priori, com o pedido de reintegração e demolição já apreciado. Tampouco se pode afirmar, neste momento processual, que a causa de pedir seja idêntica, pois isso depende de se apurar se a nova edificação ocupa a mesma área já delimitada no processo anterior ou se extrapola os limites então fixados exame que reclama instrução própria, tal como já havia sido pontuado na decisão de fls. 82 destes autos. Também não se acolhe, por ora, a tese de desnecessidade de prova técnica. Com efeito, o laudo pericial de fls. 373/392 e o levantamento topográfico de fls. 347/353, conquanto tecnicamente consistentes, dizem respeito à delimitação da área e à construção então existentes, anteriores à edificação que ora se discute. A verificação de que a nova construção do autor respeita ou não a linha divisória naquela oportunidade fixada constitui fato ainda não submetido a exame pericial contraditório nestes autos, sendo, portanto, pertinente e necessária à formação do convencimento deste Juízo (art. 370 e art. 464 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, de engenharia civil/topografia, para os fins de: (i) verificar, com base nas coordenadas georreferenciadas já constantes dos autos (fls. 347/353 e 373/392) e em levantamento complementar in loco, se a construção atualmente existente no imóvel do autor invade, total ou parcialmente, a área de propriedade e/ou posse da requerida; (ii) em caso positivo, quantificar a extensão da eventual invasão. Para tanto, nomeio o perito Miguel Sanchez Filho, código 14055, e-mail miguel@raiztecnica.com.br, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Tratando-se a parte autora de beneficiária de gratuidade de justiça, o i. Perito deverá ser intimado para informar se aceita realizar o trabalho nesses termos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Observando que a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada, e entrou em vigor, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela anexa para perícia correlata (R$ 2.228,36, equivalente a 58 UFESPs), considerando que se trata de vistoria e perícia técnica, grau I. Havendo aceitação, ainda, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Frisa-se que o início dos trabalhos deverá ser realizado após a reserva de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil/Index/154 Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Reservados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: DAITON DO NASCIMENTO (OAB 276407/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAURA MARIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAITON DO NASCIMENTO
OAB: 276407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503017-43.2024.8.26.0126 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laura Maria da Silva - Vistos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Ernani Ricardo dos Santos em face de Laura Maria da Silva, partes que já litigaram anteriormente nos autos nº 1005506-23.2018.8.26.0126, ação de reintegração de posse na qual sagrou-se vencedora a ora requerida, tendo sido determinada a reintegração na área esbulhada e a demolição da construção então erigida pelo ora autor. Instado a especificar as provas que pretende produzir (fls. 448), o autor manifestou interesse na realização de prova pericial técnica, "para comprovar o quanto alegado na inicial, em especial que o muro erguido entre sua residência e a da ré observa a topografia do local e o título aquisitivo que lhe pertence, de modo que não invade o imóvel da requerida" (fls. 453/454). A requerida, por sua vez, opôs-se à produção de nova perícia, ao argumento de que o laudo pericial de engenharia (fls. 373/392) e o levantamento topográfico (fls. 347/353), ambos já constantes dos autos, seriam suficientes para dirimir a controvérsia, por já conterem matéria decidida na ação possessória antecedente, pugnando, nesses termos, pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência da demanda. Decido. Não prospera, por ora, a alegação de que a matéria já estaria coberta pela coisa julgada material formada nos autos nº 1005506-23.2018.8.26.0126. A identidade de ações pressupõe, nos termos do art. 337, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. Se as partes são as mesmas, o pedido ora deduzido é de natureza preventiva, voltado a obstar eventual turbação relativamente a construção erigida após o cumprimento daquela sentença, o que não se confunde, a priori, com o pedido de reintegração e demolição já apreciado. Tampouco se pode afirmar, neste momento processual, que a causa de pedir seja idêntica, pois isso depende de se apurar se a nova edificação ocupa a mesma área já delimitada no processo anterior ou se extrapola os limites então fixados exame que reclama instrução própria, tal como já havia sido pontuado na decisão de fls. 82 destes autos. Também não se acolhe, por ora, a tese de desnecessidade de prova técnica. Com efeito, o laudo pericial de fls. 373/392 e o levantamento topográfico de fls. 347/353, conquanto tecnicamente consistentes, dizem respeito à delimitação da área e à construção então existentes, anteriores à edificação que ora se discute. A verificação de que a nova construção do autor respeita ou não a linha divisória naquela oportunidade fixada constitui fato ainda não submetido a exame pericial contraditório nestes autos, sendo, portanto, pertinente e necessária à formação do convencimento deste Juízo (art. 370 e art. 464 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, de engenharia civil/topografia, para os fins de: (i) verificar, com base nas coordenadas georreferenciadas já constantes dos autos (fls. 347/353 e 373/392) e em levantamento complementar in loco, se a construção atualmente existente no imóvel do autor invade, total ou parcialmente, a área de propriedade e/ou posse da requerida; (ii) em caso positivo, quantificar a extensão da eventual invasão. Para tanto, nomeio o perito Miguel Sanchez Filho, código 14055, e-mail miguel@raiztecnica.com.br, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Tratando-se a parte autora de beneficiária de gratuidade de justiça, o i. Perito deverá ser intimado para informar se aceita realizar o trabalho nesses termos, custeados pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias. Observando que a Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo foi publicada, e entrou em vigor, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela anexa para perícia correlata (R$ 2.228,36, equivalente a 58 UFESPs), considerando que se trata de vistoria e perícia técnica, grau I. Havendo aceitação, ainda, oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários. Frisa-se que o início dos trabalhos deverá ser realizado após a reserva de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito, por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/Perfil/Index/154 Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Reservados os honorários, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, sendo que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: DAITON DO NASCIMENTO (OAB 276407/SP)