1503010-51.2024.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503010-51.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.C. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 79). Anote-se. Das Matérias Preliminares: Da alegada ilegitimidade ativa / ausência de interesse processual: Afasto a preliminar arguida pelo requerido às fls. 68-69. O direito ao reconhecimento da filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA e art. 1.606 do CC). A propositura da ação mostra-se necessária e adequada diante da ausência de reconhecimento espontâneo e da não realização do exame de DNA na via extrajudicial. O fato de o réu alegar disposição para a realização do exame não retira o interesse de agir do menor em obter provimento judicial definitivo sobre a filiação e a fixação de alimentos. Da aventada inépcia da petição inicial: Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição lógica dos fatos (relacionamento, gestação, nascimento e falta de registro paternal) e pedidos certos e compatíveis entre si. Ademais, a peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Do Saneamento e da Dilação Probatória: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto de fato controvertido a existência (ou não) de vínculo biológico de filiação entre o autor e o requerido, bem como, em caso positivo, a fixação do quantum alimentar cabível. Prova Pericial (DNA): Para a elucidação do ponto controvertido principal, defiro a realização de perícia médica hematológica (exame de DNA), a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, via portal, requisitando data para realização do exame. Sobrevindo a designação de data, providencie-se a intimação pessoal das partes. Deverá constar da intimação a advertência de que a ausência da parte autora, devidamente intimada, reputará em preclusão da prova, bem como o não comparecimento daparte ré, devidamente intimada, em presunção relativa da paternidade. A análise do pedido de fixação de alimentos definitivos e eventual dilação probatória complementar (testemunhal/documental) será apreciada após a juntada do laudo pericial aos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO (OAB 445264/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada04/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO
OAB: 445264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1503010-51.2024.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.C.C. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (fls. 79). Anote-se. Das Matérias Preliminares: Da alegada ilegitimidade ativa / ausência de interesse processual: Afasto a preliminar arguida pelo requerido às fls. 68-69. O direito ao reconhecimento da filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27 do ECA e art. 1.606 do CC). A propositura da ação mostra-se necessária e adequada diante da ausência de reconhecimento espontâneo e da não realização do exame de DNA na via extrajudicial. O fato de o réu alegar disposição para a realização do exame não retira o interesse de agir do menor em obter provimento judicial definitivo sobre a filiação e a fixação de alimentos. Da aventada inépcia da petição inicial: Rejeito a preliminar de inépcia. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição lógica dos fatos (relacionamento, gestação, nascimento e falta de registro paternal) e pedidos certos e compatíveis entre si. Ademais, a peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Do Saneamento e da Dilação Probatória: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto de fato controvertido a existência (ou não) de vínculo biológico de filiação entre o autor e o requerido, bem como, em caso positivo, a fixação do quantum alimentar cabível. Prova Pericial (DNA): Para a elucidação do ponto controvertido principal, defiro a realização de perícia médica hematológica (exame de DNA), a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se ao IMESC, via portal, requisitando data para realização do exame. Sobrevindo a designação de data, providencie-se a intimação pessoal das partes. Deverá constar da intimação a advertência de que a ausência da parte autora, devidamente intimada, reputará em preclusão da prova, bem como o não comparecimento daparte ré, devidamente intimada, em presunção relativa da paternidade. A análise do pedido de fixação de alimentos definitivos e eventual dilação probatória complementar (testemunhal/documental) será apreciada após a juntada do laudo pericial aos autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA DE SOUZA MACHADO (OAB 445264/SP)