1503004-77.2026.8.26.0448
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503004-77.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISSON BRUNO BARROS BRAGA - - GABRIEL LUAN BARBOSA - - GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOME - - RICKSON DA SILVA TOSTA e outro - É a síntese do neessário. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, arguida por todas as defesas, eventual irregularidade no procedimento de extração e preservação da prova digital não acarreta nulidade automática, tampouco impõe o descarte apriorístico do elemento probatório. O reconhecimento da nulidade reclama a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual as defesas não se desincumbiram, porquanto se limitaram a arguições genéricas sobre a ausência de determinadas formalidades, sem apontar, concretamente, em que medida o conteúdo das conversas extraídas teria sido adulterado, suprimido ou descontextualizado. Nesse sentido: "[...] vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo." (STJ, AgRg no ARE nº 1.847.296/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021). No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o instituto da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e que eventual interferência no trâmite processual pode, mas não necessariamente, acarretar sua imprestabilidade (AgRg no RHC nº 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021), bem como que o reconhecimento da ilicitude de prova obtida por meio de mensagens extraídas de aplicativo de comunicação depende da comprovação efetiva da quebra da cadeia de custódia, e não de mera alegação genérica de irregularidade formal (STJ, Inquérito nº 1.658/DF, Corte Especial). Ademais, a aferição definitiva da confiabilidade do elemento impugnado exige sua valoração em conjunto com todo o acervo probatório, providência que pressupõe o contraditório em juízo e somente se viabiliza, de forma exauriente, após a instrução processual, momento em que as defesas poderão contraditar a prova e submetê-la à apreciação definitiva deste Juízo. Tampouco há inépcia da denúncia, tese arguida por JONATHAN, GABRIEL, GILBERTO e ALISSON. A peça acusatória de fls. 1/7 descreve a conduta individualizada de cada um dos acusados, indicando a atuação estável e organizada na associação voltada ao tráfico de drogas, detalhando as negociações relativas a elevadas quantidades e qualidades de entorpecentes e os diálogos mantidos entre os corréus, nos termos dos relatórios de extração de dados telemáticos de fls. 43/65 e 66/74, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, não subsiste a alegação específica de GILBERTO quanto à ausência de individualização concreta de sua conduta. Quanto à alegação de ausência de justa causa, formulada subsidiariamente por JONATHAN e GABRIEL, bem como quanto às demais teses que, a pretexto de preliminares, na verdade impugnam a suficiência e o peso do acervo probatório para a condenação, a saber, a ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, arguida por todas as defesas; a ausência de transcrição integral das mensagens de fls. 47/48 da cautelar e a impossibilidade de responsabilização por conteúdo extraído do aparelho de Wendel Gabriel Gomes de Paiva, ambas arguidas por GILBERTO, tais matérias confundem-se com o mérito da pretensão punitiva, e com ele serão oportunamente analisadas, não comportando exame nesta fase de admissibilidade da ação penal. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso aos autos, formulada por ALISSON, nem o correlato pleito de RICKSON e de GILBERTO de disponibilização de laudos técnicos e nomeação de assistente técnico, porquanto as defesas técnicas têm acesso irrestrito aos autos da cautelar nº 1503280-11.2026.8.26.0448 desde 24 de março de 2026, tal como já reconhecido por este Juízo em decisões anteriores, e o assistente técnico indicado por ALISSON já foi deferido por decisão de fls. 150/151. Eventual pendência de disponibilização de laudos complementares é questão a ser resolvida no curso da instrução, não configurando, por ora, nulidade ou óbice ao regular prosseguimento do feito, tampouco justificando a suspensão do prazo para resposta à acusação postulada por RICKSON. Superadas as preliminares, e não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/7. II. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de GABRIEL GILBERTO E ALISSON, também não comportam acolhimento. As decisões relativas às custódias cautelares regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, estatuída nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, de modo que sua revisão pressupõe alteração substancial do panorama fático e probatório existente ao tempo da decretação, não bastando o mero decurso do tempo ou a reiteração de argumentos já enfrentados. No caso concreto, permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos denunciados no bojo da cautelar nº 1503280-11.2026.8.26.0448, bem como, quanto a GABRIEL, na decisão de fls. 319/320. Com efeito, remanescem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar: a gravidade concreta dos fatos imputados, consistente na atuação em associação criminosa estruturada e hierarquizada, voltada ao fornecimento e à comercialização, no atacado, de drogas de elevado valor comercial e, quanto a ALISSON, também de armas de fogo; a necessidade de resguardo da ordem pública e da instrução criminal, evidenciada pelas tentativas de eliminação e ocultação de provas telemáticas atestadas nos relatórios policiais de fls. 43/65 e 66/74, notadamente o apagamento de conversas nos aparelhos de GILBERTO e a quebra deliberada do aparelho de ALISSON; e, quanto a GABRIEL, a fundada suspeita de ocultação para obstar sua citação pessoal, certificada nos autos, a indicar risco concreto à aplicação da lei penal. Tais circunstâncias, já examinadas por ocasião da decretação e manutenção das prisões preventivas, não foram infirmadas por qualquer fato novo trazido pelas defesas. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a incidência da cláusula rebus sic stantibus para a manutenção da prisão cautelar quando inalterado o quadro fático que a ensejou: "HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Manutenção da preventiva pela r. sentença - Necessidade de resguardo da ordem pública Gravidade concreta Modus operandi empregado pelos agentes Contemporaneidade extraída dos requisitos da custódia Cláusula rebus sic stantibus Medidas cautelares insuficientes Ordem denegada." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2377069-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Augusto Garcia, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 26/01/2026). Assim sendo, ausente qualquer modificação relevante do quadro fático-probatório, a manutenção da segregação cautelar dos três acusados é medida que se impõe, mostrando-se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, manifestamente inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução criminal. III. Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial de fls. 433/435, cujos fundamentos, no que compatíveis com o quanto ora decidido, adoto como razão de decidir: a) INDEFIRO as preliminares suscitadas pelas defesas de JONATHAN LUCAS SOUZA SILVA (fls. 272/278), GABRIEL LUAN BARBOSA (fls. 364/378), GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOMÉ (fls. 387/400), ALISSON BRUNO BARROS BRAGA (fls. 404/416) e RICKSON DA SILVA TOSTA (fls. 125/130); b) RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/7, por presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma. Oficie-se ao IIRGD; c) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e MANTENHO, em todos os seus termos, a decisão que DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL LUAN BARBOSA, GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOMÉ e ALISSON BRUNO BARROS BRAGA. IV. No maís, ciência às partes acerca da informação prestada pela testemunha GABRIEL às fls. 440/441 e 444. À fl. 445, a autoridade policial informa o encaminhamento dos dados extraídos no aparelho celular apreendido do réu ALISSON. Nesse sentido, considerando a informação acerca do tamanho dos arquivos, certifique a serventia a forma de disponibilização dos arquivos requeridos pelas partes, se de forma on line ou física. Sendo on line,deverá indicar o link para acesso. Caso seja de forma física, em razaão de inviabilidade de seu armazenamento em nuvem, excepcionalmente, autorizo que as partes compareçam em cartório munidas de unidade de armazenamento compatível para extração de cópias. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA MARQUES DE MORAES (OAB 530834/SP), MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), ALISSON ORIEL NASCIMENTO (OAB 351778/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALISSON BRUNO BARROS BRAGA
Réu GABRIEL LUAN BARBOSA
Réu GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOME
Réu RICKSON DA SILVA TOSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DA SILVA VIANA
OAB: 453331/SP
CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA
OAB: 409695/SP
ALISSON ORIEL NASCIMENTO
OAB: 351778/SP
BRUNA FERNANDA MARQUES DE MORAES
OAB: 530834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1503004-77.2026.8.26.0448 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALISSON BRUNO BARROS BRAGA - - GABRIEL LUAN BARBOSA - - GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOME - - RICKSON DA SILVA TOSTA e outro - É a síntese do neessário. Decido. As preliminares não comportam acolhimento. No que se refere à alegada quebra da cadeia de custódia, arguida por todas as defesas, eventual irregularidade no procedimento de extração e preservação da prova digital não acarreta nulidade automática, tampouco impõe o descarte apriorístico do elemento probatório. O reconhecimento da nulidade reclama a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual as defesas não se desincumbiram, porquanto se limitaram a arguições genéricas sobre a ausência de determinadas formalidades, sem apontar, concretamente, em que medida o conteúdo das conversas extraídas teria sido adulterado, suprimido ou descontextualizado. Nesse sentido: "[...] vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo." (STJ, AgRg no ARE nº 1.847.296/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/06/2021, DJe de 28/06/2021). No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o instituto da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e que eventual interferência no trâmite processual pode, mas não necessariamente, acarretar sua imprestabilidade (AgRg no RHC nº 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021), bem como que o reconhecimento da ilicitude de prova obtida por meio de mensagens extraídas de aplicativo de comunicação depende da comprovação efetiva da quebra da cadeia de custódia, e não de mera alegação genérica de irregularidade formal (STJ, Inquérito nº 1.658/DF, Corte Especial). Ademais, a aferição definitiva da confiabilidade do elemento impugnado exige sua valoração em conjunto com todo o acervo probatório, providência que pressupõe o contraditório em juízo e somente se viabiliza, de forma exauriente, após a instrução processual, momento em que as defesas poderão contraditar a prova e submetê-la à apreciação definitiva deste Juízo. Tampouco há inépcia da denúncia, tese arguida por JONATHAN, GABRIEL, GILBERTO e ALISSON. A peça acusatória de fls. 1/7 descreve a conduta individualizada de cada um dos acusados, indicando a atuação estável e organizada na associação voltada ao tráfico de drogas, detalhando as negociações relativas a elevadas quantidades e qualidades de entorpecentes e os diálogos mantidos entre os corréus, nos termos dos relatórios de extração de dados telemáticos de fls. 43/65 e 66/74, atendendo plenamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, não subsiste a alegação específica de GILBERTO quanto à ausência de individualização concreta de sua conduta. Quanto à alegação de ausência de justa causa, formulada subsidiariamente por JONATHAN e GABRIEL, bem como quanto às demais teses que, a pretexto de preliminares, na verdade impugnam a suficiência e o peso do acervo probatório para a condenação, a saber, a ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, arguida por todas as defesas; a ausência de transcrição integral das mensagens de fls. 47/48 da cautelar e a impossibilidade de responsabilização por conteúdo extraído do aparelho de Wendel Gabriel Gomes de Paiva, ambas arguidas por GILBERTO, tais matérias confundem-se com o mérito da pretensão punitiva, e com ele serão oportunamente analisadas, não comportando exame nesta fase de admissibilidade da ação penal. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso aos autos, formulada por ALISSON, nem o correlato pleito de RICKSON e de GILBERTO de disponibilização de laudos técnicos e nomeação de assistente técnico, porquanto as defesas técnicas têm acesso irrestrito aos autos da cautelar nº 1503280-11.2026.8.26.0448 desde 24 de março de 2026, tal como já reconhecido por este Juízo em decisões anteriores, e o assistente técnico indicado por ALISSON já foi deferido por decisão de fls. 150/151. Eventual pendência de disponibilização de laudos complementares é questão a ser resolvida no curso da instrução, não configurando, por ora, nulidade ou óbice ao regular prosseguimento do feito, tampouco justificando a suspensão do prazo para resposta à acusação postulada por RICKSON. Superadas as preliminares, e não sendo o caso de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/7. II. Quanto aos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de GABRIEL GILBERTO E ALISSON, também não comportam acolhimento. As decisões relativas às custódias cautelares regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, estatuída nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal, de modo que sua revisão pressupõe alteração substancial do panorama fático e probatório existente ao tempo da decretação, não bastando o mero decurso do tempo ou a reiteração de argumentos já enfrentados. No caso concreto, permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos denunciados no bojo da cautelar nº 1503280-11.2026.8.26.0448, bem como, quanto a GABRIEL, na decisão de fls. 319/320. Com efeito, remanescem hígidos os requisitos autorizadores da custódia cautelar: a gravidade concreta dos fatos imputados, consistente na atuação em associação criminosa estruturada e hierarquizada, voltada ao fornecimento e à comercialização, no atacado, de drogas de elevado valor comercial e, quanto a ALISSON, também de armas de fogo; a necessidade de resguardo da ordem pública e da instrução criminal, evidenciada pelas tentativas de eliminação e ocultação de provas telemáticas atestadas nos relatórios policiais de fls. 43/65 e 66/74, notadamente o apagamento de conversas nos aparelhos de GILBERTO e a quebra deliberada do aparelho de ALISSON; e, quanto a GABRIEL, a fundada suspeita de ocultação para obstar sua citação pessoal, certificada nos autos, a indicar risco concreto à aplicação da lei penal. Tais circunstâncias, já examinadas por ocasião da decretação e manutenção das prisões preventivas, não foram infirmadas por qualquer fato novo trazido pelas defesas. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reafirma a incidência da cláusula rebus sic stantibus para a manutenção da prisão cautelar quando inalterado o quadro fático que a ensejou: "HABEAS CORPUS ROUBO CIRCUNSTANCIADO Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Manutenção da preventiva pela r. sentença - Necessidade de resguardo da ordem pública Gravidade concreta Modus operandi empregado pelos agentes Contemporaneidade extraída dos requisitos da custódia Cláusula rebus sic stantibus Medidas cautelares insuficientes Ordem denegada." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2377069-30.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Augusto Garcia, 5ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 26/01/2026). Assim sendo, ausente qualquer modificação relevante do quadro fático-probatório, a manutenção da segregação cautelar dos três acusados é medida que se impõe, mostrando-se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, manifestamente inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva e de comprometimento da instrução criminal. III. Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial de fls. 433/435, cujos fundamentos, no que compatíveis com o quanto ora decidido, adoto como razão de decidir: a) INDEFIRO as preliminares suscitadas pelas defesas de JONATHAN LUCAS SOUZA SILVA (fls. 272/278), GABRIEL LUAN BARBOSA (fls. 364/378), GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOMÉ (fls. 387/400), ALISSON BRUNO BARROS BRAGA (fls. 404/416) e RICKSON DA SILVA TOSTA (fls. 125/130); b) RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/7, por presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma. Oficie-se ao IIRGD; c) INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e MANTENHO, em todos os seus termos, a decisão que DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL LUAN BARBOSA, GILBERTO APARECIDO DA SILVA TOMÉ e ALISSON BRUNO BARROS BRAGA. IV. No maís, ciência às partes acerca da informação prestada pela testemunha GABRIEL às fls. 440/441 e 444. À fl. 445, a autoridade policial informa o encaminhamento dos dados extraídos no aparelho celular apreendido do réu ALISSON. Nesse sentido, considerando a informação acerca do tamanho dos arquivos, certifique a serventia a forma de disponibilização dos arquivos requeridos pelas partes, se de forma on line ou física. Sendo on line,deverá indicar o link para acesso. Caso seja de forma física, em razaão de inviabilidade de seu armazenamento em nuvem, excepcionalmente, autorizo que as partes compareçam em cartório munidas de unidade de armazenamento compatível para extração de cópias. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: BRUNA FERNANDA MARQUES DE MORAES (OAB 530834/SP), MARCELO DA SILVA VIANA (OAB 453331/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), ALISSON ORIEL NASCIMENTO (OAB 351778/SP)