1503001-17.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1503001-17.2025.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.O. - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais dispostas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 1-3). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Orígenes Lessa, nº 69, Jardim Jacira, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra/SP, o denunciado, no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, pretendendo atingir Iara Sanches Silva, mediante erro na execução, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Manoely Sanches Oliveira, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (fls. 2-3). Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou Manoely Sanches Oliveira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (fl. 2). O feito teve início mediante portaria de inquérito policial (fl. 5). O boletim de ocorrência foi lavrado às fls. 6-8. A vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 10-12) e ofereceu representação criminal (fl. 15). O laudo pericial de exame de corpo de delito foi encartado às fls. 26-27, atestando lesão corporal de natureza leve. A folha de antecedentes e as certidões de distribuições criminais do réu foram encartadas aos autos (fls. 17-18, 28-31). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026 (fls. 52-55). O acusado foi devidamente citado pessoalmente (fls. 59-60). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação sem arguição de preliminares (fls. 63-64). O recebimento da denúncia foi reexaminado e mantido por este Juízo em 23 de abril de 2026, oportunidade em que se designou audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 71-73). Constituído patrono nos autos (fls. 85-87, 95-97), a defesa requereu a juntada de mídias audiovisuais supervenientes (fls. 103-107). Realizada a audiência de instrução e julgamento nesta data, colheu-se o depoimento da vítima Manoely Sanches Oliveira e da testemunha Iara Sanches Silva, promovendo-se, ao final, o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa sustentou a atipicidade das condutas ou a absolvição por insuficiência probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher e ameaça majorada, em concurso material. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades a declarar. Passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 6-8), pelo termo de declarações da vítima (fl. 15) e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito n° 513008/2025 (fls. 26-27), o qual atesta de forma inequívoca que Manoely Sanches Oliveira sofreu escoriação superficial e ferimento corto-contuso suturado de 1,0 cm na palma da mão esquerda, de natureza leve, produzido por agente contundente. A análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório evidencia a ausência de dolo quanto aos delitos imputados. Em sede policial, a vítima Manoely Sanches Oliveira declarou que conviveu em união estável com o acusado e que, no dia dos fatos, o réu foi à sua residência (fl. 15). Relatou que sua genitora Iara foi ao portão atendê-lo e iniciaram uma discussão (fl. 15). Ao intervir, o réu pegou seu capacete e retirou próximo de Iara e Manoely colocou a mão para proteger a mãe (fl. 15). A testemunha Iara Sanches Silva declarou na polícia que atendeu o réu para evitar atritos e que iniciaram acirrada discussão com ofensas mútuas (fl. 16). Afirmou que o réu tentou atingi-la com o capacete e Manoely interveio, ocorrendo o contato na mão (fl. 16). Os depoimentos prestados perante a autoridade policial foram ratificados em juízo. Contudo, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a vítima Manoely ressaltou que já possuiu medidas protetivas em relação a um relacionamento anterior com outra pessoa. Por sua vez, a testemunha Iara esclareceu em juízo que no momento dos fatos todos os envolvidos estavam com os ânimos extremamente exaltados, relatando que o acusado fez um movimento com o capacete, o que levou a vítima a supor que ele agrediria sua genitora, motivo pelo qual se colocou à frente. Em seu interrogatório, o acusado Felipe Souza de Oliveira, de 38 anos de idade, sem antecedentes criminais prévios, negou expressamente as acusações. Sustentou que compareceu ao local tão somente para tratar de assuntos relacionados à filha em comum do casal, sem qualquer intenção de agredir ou ameaçar quem quer que seja, ressaltando que não desferiu golpes nem prometeu mal injusto e grave. Diante do contexto fático apurado em juízo, verifica-se que o entrevero ocorreu em meio a intensa discussão verbal e exaltação mútua de ânimos, desprovido do dolo específico exigido para a caracterização do crime de ameaça e do dolo de lesionar referente ao delito do artigo 129 do Código Penal. Ausente a vontade livre e consciente de causar mal injusto ou de ofender a integridade física de outrem, a conduta revela-se atípica por falta do elemento subjetivo do tipo. 2.2. Da Atipicidade das Condutas por Ausência de Dolo Para a configuração dos crimes de lesão corporal e de ameaça, é indispensável a comprovação inequívoca do elemento subjetivo (dolo). No crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), exige-se o dolo específico de incutir temor real na vítima acerca de mal injusto e grave. No crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), é necessária a intenção consciente de ofender a integridade física alheia. No caso vertente, a prova oral produzida sob o contraditório demonstrou que o réu compareceu à residência para tratar de questões afetas à filha e que a situação descambou para discussão acalorada com exaltação de todos os presentes. O movimento com o capacete ocorreu no contexto dessa exaltação geral, tendo a vítima se interposto por supor que sua genitora seria atingida, não restando caracterizado o dolo direto ou eventual de lesionar ou ameaçar. Impõe-se, assim, a absolvição do acusado quanto a ambos os delitos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade das condutas pela ausência do elemento subjetivo do tipo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o réu FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade das condutas por ausência de dolo. Sem custas, ante a improcedência da ação penal. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CEZAR CAPOSOLI (OAB 222610/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.S.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CEZAR CAPOSOLI
OAB: 222610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1503001-17.2025.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.S.O. - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais dispostas no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 1-3). Narra a exordial acusatória que, no dia 26 de novembro de 2025, por volta das 15h00min, na Rua Orígenes Lessa, nº 69, Jardim Jacira, na cidade e comarca de Itapecerica da Serra/SP, o denunciado, no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, pretendendo atingir Iara Sanches Silva, mediante erro na execução, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Manoely Sanches Oliveira, causando-lhe lesão corporal de natureza leve (fls. 2-3). Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ameaçou Manoely Sanches Oliveira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave (fl. 2). O feito teve início mediante portaria de inquérito policial (fl. 5). O boletim de ocorrência foi lavrado às fls. 6-8. A vítima requereu a concessão de medidas protetivas de urgência (fls. 10-12) e ofereceu representação criminal (fl. 15). O laudo pericial de exame de corpo de delito foi encartado às fls. 26-27, atestando lesão corporal de natureza leve. A folha de antecedentes e as certidões de distribuições criminais do réu foram encartadas aos autos (fls. 17-18, 28-31). A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026 (fls. 52-55). O acusado foi devidamente citado pessoalmente (fls. 59-60). A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação sem arguição de preliminares (fls. 63-64). O recebimento da denúncia foi reexaminado e mantido por este Juízo em 23 de abril de 2026, oportunidade em que se designou audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 71-73). Constituído patrono nos autos (fls. 85-87, 95-97), a defesa requereu a juntada de mídias audiovisuais supervenientes (fls. 103-107). Realizada a audiência de instrução e julgamento nesta data, colheu-se o depoimento da vítima Manoely Sanches Oliveira e da testemunha Iara Sanches Silva, promovendo-se, ao final, o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa sustentou a atipicidade das condutas ou a absolvição por insuficiência probatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu a prática dos crimes de lesão corporal qualificada pela violência contra a mulher e ameaça majorada, em concurso material. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares ou nulidades a declarar. Passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 6-8), pelo termo de declarações da vítima (fl. 15) e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito n° 513008/2025 (fls. 26-27), o qual atesta de forma inequívoca que Manoely Sanches Oliveira sofreu escoriação superficial e ferimento corto-contuso suturado de 1,0 cm na palma da mão esquerda, de natureza leve, produzido por agente contundente. A análise das provas colhidas sob o crivo do contraditório evidencia a ausência de dolo quanto aos delitos imputados. Em sede policial, a vítima Manoely Sanches Oliveira declarou que conviveu em união estável com o acusado e que, no dia dos fatos, o réu foi à sua residência (fl. 15). Relatou que sua genitora Iara foi ao portão atendê-lo e iniciaram uma discussão (fl. 15). Ao intervir, o réu pegou seu capacete e retirou próximo de Iara e Manoely colocou a mão para proteger a mãe (fl. 15). A testemunha Iara Sanches Silva declarou na polícia que atendeu o réu para evitar atritos e que iniciaram acirrada discussão com ofensas mútuas (fl. 16). Afirmou que o réu tentou atingi-la com o capacete e Manoely interveio, ocorrendo o contato na mão (fl. 16). Os depoimentos prestados perante a autoridade policial foram ratificados em juízo. Contudo, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, a vítima Manoely ressaltou que já possuiu medidas protetivas em relação a um relacionamento anterior com outra pessoa. Por sua vez, a testemunha Iara esclareceu em juízo que no momento dos fatos todos os envolvidos estavam com os ânimos extremamente exaltados, relatando que o acusado fez um movimento com o capacete, o que levou a vítima a supor que ele agrediria sua genitora, motivo pelo qual se colocou à frente. Em seu interrogatório, o acusado Felipe Souza de Oliveira, de 38 anos de idade, sem antecedentes criminais prévios, negou expressamente as acusações. Sustentou que compareceu ao local tão somente para tratar de assuntos relacionados à filha em comum do casal, sem qualquer intenção de agredir ou ameaçar quem quer que seja, ressaltando que não desferiu golpes nem prometeu mal injusto e grave. Diante do contexto fático apurado em juízo, verifica-se que o entrevero ocorreu em meio a intensa discussão verbal e exaltação mútua de ânimos, desprovido do dolo específico exigido para a caracterização do crime de ameaça e do dolo de lesionar referente ao delito do artigo 129 do Código Penal. Ausente a vontade livre e consciente de causar mal injusto ou de ofender a integridade física de outrem, a conduta revela-se atípica por falta do elemento subjetivo do tipo. 2.2. Da Atipicidade das Condutas por Ausência de Dolo Para a configuração dos crimes de lesão corporal e de ameaça, é indispensável a comprovação inequívoca do elemento subjetivo (dolo). No crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), exige-se o dolo específico de incutir temor real na vítima acerca de mal injusto e grave. No crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), é necessária a intenção consciente de ofender a integridade física alheia. No caso vertente, a prova oral produzida sob o contraditório demonstrou que o réu compareceu à residência para tratar de questões afetas à filha e que a situação descambou para discussão acalorada com exaltação de todos os presentes. O movimento com o capacete ocorreu no contexto dessa exaltação geral, tendo a vítima se interposto por supor que sua genitora seria atingida, não restando caracterizado o dolo direto ou eventual de lesionar ou ameaçar. Impõe-se, assim, a absolvição do acusado quanto a ambos os delitos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade das condutas pela ausência do elemento subjetivo do tipo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o réu FELIPE SOUZA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade das condutas por ausência de dolo. Sem custas, ante a improcedência da ação penal. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO CEZAR CAPOSOLI (OAB 222610/SP)