1502985-72.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502985-72.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.R.L. - Fls. 298/311: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo defensor do acusado supramencionado, qualificado no autos, alegando, em síntese, que é primário, tem residência fixa e profissão lícita e que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção de sua prisão preventiva, devendo esta ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 314/315). É o sucinto relatório. Decido. Adoto como razões de decidir também a cota da ilustre representante do Ministério Público. Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na verossimilhança das alegações da vítima (fls. 38/39), no laudo de conjunção carnal de fls. 88/92 e no relatório de análise toxicológica de fls. 93/95. Encontra-se demonstrado o periculum libertatis, revelado por circunstâncias concretas que recomendam a custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia e destacado pelo Ministério Público na correspondente cota (fls. 122/131), os fatos imputados ao acusado são revestidos de elevada gravidade concreta, envolvendo crimes de estupro de vulnerável e grave ameaça praticados em contexto de relacionamento afetivo, circunstâncias que evidenciam acentuado grau de violência e de submissão da vítima. O modus operandi que teria sido adotado (mediante utilização de Diazepan, substância com propriedades sedativas, ansiolíticas, hipnóticas e potencial para causar prejuízo da atenção, redução da capacidade crítica e amnésia anterógrada) se apresenta revelador de gravidade e de risco concreto, com potencial de replicação em novas vítimas. No episódio, além de possível penetração vaginal que teria ocorrido, foram encontradas lesões corporais (fls. 99) e lesão sugestiva de ato libidinoso na região anal. Extrai-se do relato da ofendida e do histórico referente ao exame pericial elementos de que o evento teria sido extremamente traumático (fls. 98). Além da gravidade dos fatos ora apurados, observa-se que o comportamento atribuído ao acusado não teria sido episódico. Os autos indicam que, em ocasião anterior, quando do registro de boletim de ocorrência e do requerimento de medidas protetivas formulados por outra vítima, esta relatou (fls. 133) ter sido perseguida e gravemente ameaçada pelo acusado, afirmando, inclusive, que ele compareceu à sua residência portando arma de fogo e apresentando-se falsamente como policial (modo de agir similar ao que teria ocorrido no presente feito). Há, igualmente, referência à concessão de medidas protetivas de urgência (autos nº 1511793-03.2025.8.26.0577). Consta, ainda, que o acusado responde a outra ação penal perante este Juízo (autos nº 1500840-77.2025.8.26.0577), na qual lhe são imputadas agressões físicas e graves ameaças contra ex-companheira, por fatos ocorridos em dezembro de 2024. Embora a existência de investigações e ações penais em curso, por si só, não autorize a antecipação de juízo condenatório, tais elementos podem e devem ser considerados para fins cautelares, na aferição do risco concreto de reiteração delitiva, conforme expressamente previsto no § 3º, incisos I e IV, do artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, um aparente padrão de comportamento violento, dirigido contra mulheres com quem o acusado mantém ou manteve relacionamento afetivo, marcado pelo emprego de violência, grave ameaça e, segundo os relatos colhidos, pela utilização da falsa condição de policial e da alegada posse de arma de fogo como instrumentos de intimidação e dominação. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa. Também se mostra presente a necessidade da custódia para assegurar a conveniência da instrução criminal. Segundo consta dos autos, a vítima e sua genitora relataram à autoridade policial que sofreram intimidações posteriores aos fatos, inclusive mediante contatos pessoais e telefônicos, com o propósito de impedir a comunicação dos crimes às autoridades, circunstância que evidencia possibilidade de interferência na produção da prova oral e de constrangimento à vítima e às testemunhas. A liberdade do acusado, nessas condições, representa potencial comprometimento da regular instrução processual, especialmente em delitos praticados no âmbito da intimidade, cuja prova depende, em grande medida, da serenidade e segurança da vítima para prestar seu depoimento em juízo. Igualmente necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o conjunto das circunstâncias concretas descritas e o elevado risco processual demonstrado no presente feito. Por outro lado, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados. A reiteração de condutas violentas, a notícia de descumprimento dos limites inerentes aos relacionamentos anteriores, as intimidações dirigidas às vítimas e o concreto receio de novas infrações demonstram que providências menos gravosas não seriam aptas a proteger a ordem pública, a integridade das vítimas e a regularidade da instrução criminal. Outrossim, a defesa afirma que o acusado tem endereço certo, porém verifica-se que ele se encontra foragido até a presente data. Diante de tais argumentos, justifica-se a custódia cautelar do increpado, para a assegurar da integridade física da vítima e de seus familiares, afetada pelo comportamento agressivo e reiterado do ofensor, acautelando-se o meio familiar e social, bem como para garantia da ordem pública, para reforçar a credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a devida instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo defensor do acusado, mantendo sua prisão cautelar, pelas mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Intime-se o acusado da presente decisão, por intermédio de seu defensor constituído (pelo D.J.E.N.), bem como para que ofereça resposta à acusação no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO (OAB 479803/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu L.R.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO
OAB: 479803/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1502985-72.2026.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - L.R.L. - Fls. 298/311: trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo defensor do acusado supramencionado, qualificado no autos, alegando, em síntese, que é primário, tem residência fixa e profissão lícita e que não estão presentes os requisitos legais para a manutenção de sua prisão preventiva, devendo esta ser substituída por medidas cautelares menos gravosas. Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 314/315). É o sucinto relatório. Decido. Adoto como razões de decidir também a cota da ilustre representante do Ministério Público. Permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Presentes, na espécie, a materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na verossimilhança das alegações da vítima (fls. 38/39), no laudo de conjunção carnal de fls. 88/92 e no relatório de análise toxicológica de fls. 93/95. Encontra-se demonstrado o periculum libertatis, revelado por circunstâncias concretas que recomendam a custódia cautelar. Conforme narrado na denúncia e destacado pelo Ministério Público na correspondente cota (fls. 122/131), os fatos imputados ao acusado são revestidos de elevada gravidade concreta, envolvendo crimes de estupro de vulnerável e grave ameaça praticados em contexto de relacionamento afetivo, circunstâncias que evidenciam acentuado grau de violência e de submissão da vítima. O modus operandi que teria sido adotado (mediante utilização de Diazepan, substância com propriedades sedativas, ansiolíticas, hipnóticas e potencial para causar prejuízo da atenção, redução da capacidade crítica e amnésia anterógrada) se apresenta revelador de gravidade e de risco concreto, com potencial de replicação em novas vítimas. No episódio, além de possível penetração vaginal que teria ocorrido, foram encontradas lesões corporais (fls. 99) e lesão sugestiva de ato libidinoso na região anal. Extrai-se do relato da ofendida e do histórico referente ao exame pericial elementos de que o evento teria sido extremamente traumático (fls. 98). Além da gravidade dos fatos ora apurados, observa-se que o comportamento atribuído ao acusado não teria sido episódico. Os autos indicam que, em ocasião anterior, quando do registro de boletim de ocorrência e do requerimento de medidas protetivas formulados por outra vítima, esta relatou (fls. 133) ter sido perseguida e gravemente ameaçada pelo acusado, afirmando, inclusive, que ele compareceu à sua residência portando arma de fogo e apresentando-se falsamente como policial (modo de agir similar ao que teria ocorrido no presente feito). Há, igualmente, referência à concessão de medidas protetivas de urgência (autos nº 1511793-03.2025.8.26.0577). Consta, ainda, que o acusado responde a outra ação penal perante este Juízo (autos nº 1500840-77.2025.8.26.0577), na qual lhe são imputadas agressões físicas e graves ameaças contra ex-companheira, por fatos ocorridos em dezembro de 2024. Embora a existência de investigações e ações penais em curso, por si só, não autorize a antecipação de juízo condenatório, tais elementos podem e devem ser considerados para fins cautelares, na aferição do risco concreto de reiteração delitiva, conforme expressamente previsto no § 3º, incisos I e IV, do artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, um aparente padrão de comportamento violento, dirigido contra mulheres com quem o acusado mantém ou manteve relacionamento afetivo, marcado pelo emprego de violência, grave ameaça e, segundo os relatos colhidos, pela utilização da falsa condição de policial e da alegada posse de arma de fogo como instrumentos de intimidação e dominação. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa. Também se mostra presente a necessidade da custódia para assegurar a conveniência da instrução criminal. Segundo consta dos autos, a vítima e sua genitora relataram à autoridade policial que sofreram intimidações posteriores aos fatos, inclusive mediante contatos pessoais e telefônicos, com o propósito de impedir a comunicação dos crimes às autoridades, circunstância que evidencia possibilidade de interferência na produção da prova oral e de constrangimento à vítima e às testemunhas. A liberdade do acusado, nessas condições, representa potencial comprometimento da regular instrução processual, especialmente em delitos praticados no âmbito da intimidade, cuja prova depende, em grande medida, da serenidade e segurança da vítima para prestar seu depoimento em juízo. Igualmente necessária a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, considerando o conjunto das circunstâncias concretas descritas e o elevado risco processual demonstrado no presente feito. Por outro lado, verifica-se que as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos identificados. A reiteração de condutas violentas, a notícia de descumprimento dos limites inerentes aos relacionamentos anteriores, as intimidações dirigidas às vítimas e o concreto receio de novas infrações demonstram que providências menos gravosas não seriam aptas a proteger a ordem pública, a integridade das vítimas e a regularidade da instrução criminal. Outrossim, a defesa afirma que o acusado tem endereço certo, porém verifica-se que ele se encontra foragido até a presente data. Diante de tais argumentos, justifica-se a custódia cautelar do increpado, para a assegurar da integridade física da vítima e de seus familiares, afetada pelo comportamento agressivo e reiterado do ofensor, acautelando-se o meio familiar e social, bem como para garantia da ordem pública, para reforçar a credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a devida instrução criminal e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo defensor do acusado, mantendo sua prisão cautelar, pelas mesmas razões e fundamentos já expostos na decisão que a decretou. Intime-se o acusado da presente decisão, por intermédio de seu defensor constituído (pelo D.J.E.N.), bem como para que ofereça resposta à acusação no prazo de 10 dias. Int. - ADV: VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO (OAB 479803/SP)