1502956-72.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502956-72.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - 1. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 2. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra ROGÉRIO DE SOUZA LOPES. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Manifestado interesse pela atuação da Defensoria Pública ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias, observada a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 3. Laudo pericial do local às fls. 121/132, laudo do veículo às fls. 133/134, laudo necroscópico e laudo complementar às fls. 135/138 e 139/142, laudo toxicológico da vítima às fls. 143/145 e laudo do acusado às fls. 146/147. PROVIDENCIE-SE a juntada da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do denunciado. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual manutenção de proposta de acordo de não persecução penal em favor do acusado, que não se manifestou a respeito nos autos, pois a manifestação de fls. 96/99 foi feita em nome da testemunha José Carlos de Andrade. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSÉ CARLOS DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI
OAB: 437136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502956-72.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JOSÉ CARLOS DE ANDRADE - 1. Autos remetidos da Vara Regional das Garantias para esta vara criminal em razão do oferecimento da denúncia, nos termos do § 1º do art. 3º-C do Código de Processo Penal, com a interpretação conforme a Constituição Federal dada pelo Col. Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 2. Estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Foram observados os requisitos legais e a peça investigatória evidencia justa causa. A denúncia atende aos parâmetros de adequação do art. 41 do Código de Processo Penal. A ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade. Assim, RECEBO a DENÚNCIA oferecida contra ROGÉRIO DE SOUZA LOPES. Anotações e comunicações de estilo. CITE-SE o réu para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a atuação da Defensoria Pública. Manifestado interesse pela atuação da Defensoria Pública ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação da resposta à acusação (art. 396-A do Código de Processo Penal) no prazo de 10 (dez) dias, observada a contagem do prazo em dobro, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. Com a citação e a apresentação da resposta à acusação, tornem conclusos para deliberações e designação de audiência. Diante da adoção da realização da audiência na modalidade virtual por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento CG nº 284/2020, em sendo arroladas testemunhas pela defesa por ocasião da apresentação da resposta à acusação, no rol deverá ser indicado os respectivos números de telefone e e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência. 3. Laudo pericial do local às fls. 121/132, laudo do veículo às fls. 133/134, laudo necroscópico e laudo complementar às fls. 135/138 e 139/142, laudo toxicológico da vítima às fls. 143/145 e laudo do acusado às fls. 146/147. PROVIDENCIE-SE a juntada da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do denunciado. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre eventual manutenção de proposta de acordo de não persecução penal em favor do acusado, que não se manifestou a respeito nos autos, pois a manifestação de fls. 96/99 foi feita em nome da testemunha José Carlos de Andrade. - ADV: MARCELO EDUARDO FREIRE SAVIOLI (OAB 437136/SP)