1502945-44.2023.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502945-44.2023.8.26.0400 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SIDNEI TADACHI BATISTA - Vistos. Fl. 146 (manifestação MP): Inicialmente, intime-se o beneficiado, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da arma de fogo, munições e objetos apreendidas (fl. 12) e, caso haja interesse em reaver tais objetos, no mesmo prazo deverá anexar aos autos a documentação necessária para comprovar a regularidade. Fica ainda cientificado o réu de que caso o prazo decorra in albis, será interpretado o desinteresse, determinando-se a destruição. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, não havendo interesse manifestado pelo beneficiado (cf. primeiro parágrafo), autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: FRANCELLE APARECIDA BAPTISTA GRATON (OAB 417320/SP), LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIDNEI TADACHI BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS BISCEGLI
OAB: 395760/SP
FRANCELLE APARECIDA BAPTISTA GRATON
OAB: 417320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1502945-44.2023.8.26.0400 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - SIDNEI TADACHI BATISTA - Vistos. Fl. 146 (manifestação MP): Inicialmente, intime-se o beneficiado, por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da arma de fogo, munições e objetos apreendidas (fl. 12) e, caso haja interesse em reaver tais objetos, no mesmo prazo deverá anexar aos autos a documentação necessária para comprovar a regularidade. Fica ainda cientificado o réu de que caso o prazo decorra in albis, será interpretado o desinteresse, determinando-se a destruição. Ofício retro: Conforme informado pela d. autoridade policial, há necessidade de determinação específica em relação à destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos, nos termo da legislação específica, ainda que já haja decisão determinando a destruição de todos os objetos apreendidos nos autos. Diante disso, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e para fins de instrumentalização da ocorrência, não havendo interesse manifestado pelo beneficiado (cf. primeiro parágrafo), autorizo a destruição da(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendidas nestes autos (cf. auto de exibição e apreensão) e que já detenham ordem judicial anterior para destruição, devendo ser previamente verificado se já está anexado aos autos o respectivo laudo pericial e a ausência de oposição expressa de alguma das partes. Oficie-se, pois, à autoridade policial, cientificando-se, inclusive acerca da ressalva retro, que deverá comunicar a este Juízo a efetiva destruição realizada. Cópia desta decisão servirá como ofício. Intime-se. - ADV: FRANCELLE APARECIDA BAPTISTA GRATON (OAB 417320/SP), LUCAS BISCEGLI (OAB 395760/SP)