Detalhe do processo

1502937-31.2024.8.26.0530

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1502937-31.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FERNANDO SILVA MIRANDA - Nos termos da manifestação do Ministério Público, considerando o descumprimentos das condições estabelecidas, rescindo o acordo de não persecução penal homologado em favor do acusado, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia as anotações no histórico de partes e as comunicações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Observo, nesta análise de cognição sumária, que a denúncia está formalmente em ordem, pois atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também observo que a denúncia veio acompanhada de provas pré constituídas em inquérito policial que embasam a acusação, com indícios de materialidade e autoria dos crimes. Em face de tal contexto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FERNANDO SILVA MIRANDA, como incurso nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para fins de interrupção da prescrição. Determino a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 dias, devendo informar o nome de seu advogado ou esclarecer se deseja a atuação da Defensoria Pública. No ato de citação, o acusado deverá ser advertido de que, caso constitua advogado e requeira a concessão de gratuidade de justiça, deverá apresentar sua última declaração de Imposto de Renda, de modo prover o Juízo de informações para apreciar o pedido. Na eventualidade de alegar isenção, deverá juntar declaração de isenção de Imposto de Renda assinada pelo próprio réu e comprovante de situação cadastral do CPF com status Regular. Com a vinda da defesa escrita, serão reanalisados os requisitos da denúncia e a presença de elementos probatórios que conferem justa causa à ação penal. Providencie-se a juntada aos autos da certidão do Cartório Distribuidor em nome do acusado. Solicite-se à Autoridade Policial competente o exame pericial realizado no veículo e nas placas apreendidas. Dê-se ciência ao Ministério Público e comunique-se o IIRGD. Cópia da presente decisão servirá de ofício. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO SILVA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA QUEIROS REIS

OAB: 167156/MG

MARIANA QUEIROS REIS

OAB: 449368/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1502937-31.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FERNANDO SILVA MIRANDA - Nos termos da manifestação do Ministério Público, considerando o descumprimentos das condições estabelecidas, rescindo o acordo de não persecução penal homologado em favor do acusado, nos termos do artigo 28-A, parágrafo 10, do Código de Processo Penal. Providencie a serventia as anotações no histórico de partes e as comunicações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Observo, nesta análise de cognição sumária, que a denúncia está formalmente em ordem, pois atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Também observo que a denúncia veio acompanhada de provas pré constituídas em inquérito policial que embasam a acusação, com indícios de materialidade e autoria dos crimes. Em face de tal contexto, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FERNANDO SILVA MIRANDA, como incurso nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para fins de interrupção da prescrição. Determino a citação do acusado para apresentar defesa escrita em 10 dias, devendo informar o nome de seu advogado ou esclarecer se deseja a atuação da Defensoria Pública. No ato de citação, o acusado deverá ser advertido de que, caso constitua advogado e requeira a concessão de gratuidade de justiça, deverá apresentar sua última declaração de Imposto de Renda, de modo prover o Juízo de informações para apreciar o pedido. Na eventualidade de alegar isenção, deverá juntar declaração de isenção de Imposto de Renda assinada pelo próprio réu e comprovante de situação cadastral do CPF com status Regular. Com a vinda da defesa escrita, serão reanalisados os requisitos da denúncia e a presença de elementos probatórios que conferem justa causa à ação penal. Providencie-se a juntada aos autos da certidão do Cartório Distribuidor em nome do acusado. Solicite-se à Autoridade Policial competente o exame pericial realizado no veículo e nas placas apreendidas. Dê-se ciência ao Ministério Público e comunique-se o IIRGD. Cópia da presente decisão servirá de ofício. - ADV: MARIANA QUEIROS REIS (OAB 449368/SP), MARIANA QUEIROS REIS (OAB 167156/MG)